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Art 163 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). MATÉRIAS DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO ALEGADA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.060/2014. PREQUESTIONAMENTO.

1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada, e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade. Assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. As matérias defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a defesa absteve-se de alegar, no Recurso Especial, violação ao art. 619 do CPP. 3. Não demonstrada a similitude fática-processual entre o caso em análise e o acórdão paradigma, não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-AREsp 1.630.221; Proc. 2019/0361843-4; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do Recurso Especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A instância antecedente, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 163 do CPM. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.066.325; Proc. 2022/0030694-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa. II. A desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301), encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e jurisprudência adotada por esta Corte Castrense, as quais admitem a emendatio libelli, ou seja, classificação jurídica diversa da constante da denúncia, independente de pedido expresso, desde que importe em benefício para réu. Enunciado nº 5 da Súmula do STM. III. A conduta de não comparecer para Inspeção de Saúde, determinada pelo Comandante da Unidade, configura delito de desobediência ínsito no art. 301 do CPM. lV. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000872-68.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM.

Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Recurso provido. Decisão por maioria. In casu, o apelado, de maneira livre e consciente, deixou de cumprir a ordem recebida de sua superior hierárquica sobre assunto e matéria de serviço e, deliberadamente, conhecedor da ilicitude de sua conduta, recusou-se a comparecer ao quartel para assumir o serviço de plantão da 2ª cia fuz do 9º bi mtz, após ter sido acionado em razão da dispensa de dois militares anteriormente escalados para o mencionado serviço, que compareceram à unidade militar, porém com suspeita de infecção por covid-19. As mensagens trocadas entre o ex-militar e a sua superior hierárquica, por meio do aplicativo whatsapp, além de confirmarem que a ordem certa de comparecimento ao quartel foi efetivamente transmitida, também corroboram que o apelado ficou ciente da mencionada orientação, sabendo, ainda, que sua recusa poderia resultar em processo judicial na esfera penal militar. Dessa forma, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito, e na ausência de qualquer excludente de culpabilidade e de ilicitude, é de ser reformada a sentença a quo para condenar o apelado como incurso nas sanções do art. 163 do CPM. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000004-56.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 26/08/2022; Pág. 8)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO REJEITA O. MAIORIA.

Não há qualquer sombra de dúvida sobre a consumação do delito pelo Embargante, tampouco da presença do elemento subjetivo do tipo penal incursionador previsto no art. 163 do Código Penal Militar, haja vista que, a toda evidência, o Réu agiu com o dolo consistente na vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e a disciplina militares. Por outro lado, ainda que o Acusado tenha sido atendido em 4 (quatro) oportunidades a partir da data dos fatos até o dia 16 de outubro de 2019, jamais relatou qualquer perseguição ou abalo psicológico deles advindos, circunstância que conflui para a inegável constatação de que os alegados problemas de ordem psicológica não lhe teriam suprimido a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta por ele perpetrada, bem como das consequências dela decorrentes, notadamente a recusa em obedecer a uma ordem sabidamente legal do superior. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000195-04.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 01/07/2022; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM DO COMANDANTE. ABSTENÇÃO DE MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. PUBLICAÇÕES. REDES SOCIAIS. MILITAR DA ATIVA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. LEGALIDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA ORDEM. PLEITOS DEFENSIVOS. SALVO-CONDUTO. INVIABILIDADE. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ESTATUTO DOS MILITARES. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE). REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESAPARECIMENTO DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 255 DO CPPM). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

Age com evidente menoscabo à autoridade de seu Comandante o subordinado que descumpre ordem concernente a dever imposto em Lei, regulamento ou instrução para abster-se de manifestações de cunho político-partidário, em suas mídias sociais, violando o Estatuto dos Militares, o Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal Militar. Atende aos primados da legalidade a decretação de prisão preventiva que observa os requisitos ínsitos à aplicação das medidas cautelares como um todo (necessidade, adequação e proporcionalidade), somados aos pressupostos específicos da prisão preventiva, no que se refere à confluência das duas condicionantes previstas no art. 254 do CPPM, aliadas a, no mínimo, uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM, baseadas em elementos concretos de informação. A garantia da ordem pública, que consubstancia um dos requisitos subjetivos autorizadores da prisão preventiva, reclama a constatação de comprovada intranquilidade no seio da comunidade (art. 255, alínea a, do CPPM). Além disso, o requisito da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina (art. 255, alínea e, do CPPM) encontra respaldo no comportamento acintoso do paciente que, mesmo após ser cientificado da ordem superior, adota, reiteradamente, conduta que despreza, frontalmente, a autoridade do seu Comandante perante a tropa. A preservação da liberdade de locomoção do paciente, militar da ativa que, rotineiramente, afronta determinação de eu Comandante, fomenta o questionamento de ordens dos superiores hierárquicos, o que, decerto, incentiva a desordem e o desrespeito a comandos normativos que visam ao bom funcionamento da caserna e da tropa como um todo. O mero receio de o militar na ativa ter seu direito de locomoção e sua liberdade de expressão cerceados por eventual conduta incompatível com preceitos normativos previstos no Estatuto dos Militares, no Regulamento Disciplinar do Exército e no art. 163 do CPM (recusa de obediência) não autoriza a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, quando não houver ilegalidade ou abuso de autoridade na determinação do Comandante. A ordem de prisão preventiva emanada em desfavor do paciente perde sua eficácia a partir do momento que cessam os elementos ensejadores da cautelar preventiva, previstos no art. 255 do CPPM, sobretudo quando atingida a finalidade visada pela medida, qual seja, restabelecer a ordem, a hierarquia e a disciplina militares. Em desaparecendo os requisitos autorizadores da segregação preventiva, torna-se forçosa a sua revogação. Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime (STM; HC 7000323-24.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 31/05/2022; DJSTM 07/06/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. TUTELA PREVENTIVA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PLEITO DEFENSIVO. SALVO-CONDUTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.

Não se verifica ato abusivo ou ilegalidade na ordem emanada de autoridade militar competente, amparada pelos critérios de conveniência ou oportunidade, que determina ao Paciente, anteriormente servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), que se apresente para a prestação de serviços de interesse da guarnição (força de trabalho), ainda que a contragosto, ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), ambos sediados em Teresina/PI. Determinação que se coaduna com a decisão judicial que suspendeu a movimentação do Paciente de sua Unidade originária para o Centro de Educação a Distância do Exército (CEADEx), localizado no Rio de Janeiro/RJ. O receio de ter o direito de locomoção cerceado por eventual violação ao preceito normativo previsto no art. 163 do CPM (recusa de obediência) não autoriza a expedição de salvo- conduto, quando não houver ilegalidade ou abuso de autoridade na determinação do Comandante. Do contrário, fomentar-se-ia mero questionamento de ordens dos superiores hierárquicos, o que decerto incentivaria a desordem e o desrespeito a comandos normativos que visam ao bom funcionamento da Administração Militar, bem como à proteção de valores da caserna, notadamente a hierarquia e a disciplina. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000197-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 27/05/2022; Pág. 7)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NO ART. 311, §1º, ART. 315, ART. 332, ART. 324, ART. 251 C/C ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 163, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM DESFAVOR DA PACIENTE. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CPPM. EXORDIAL RECEBIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM DESFAVOR DA PACIENTE. JUSTA CAUSA MANIFESTA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1 - Busca o impetrante a concessão da ordem para trancamento da ação penal, pela ausência de justa causa para respaldar a peça acusatória, com alegação de manifesta ilegalidade no caso de prosseguimento da ação penal. 2 - Inicialmente, cumpre salientar que a admissão de trancamento da ação penal, de forma prematura por meio do writ, dá-se de forma excepcional, quando comprovado de plano, a atipicidade da conduta, alguma causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 3 - Em análise dos autos originários de nº 0218232-65.2022.8.06.0001, constato que o Ministério Público denunciou a paciente imputando a prática dos delitos capitulados no art. 311, §1º, art. 315, art. 332, art. 324, art. 251 c/c art. 30, parágrafo único e art. 163 do Código Penal Militar (págs. 553/566 dos autos de origem). 4 - A autoridade apontada como coatora, recebeu a exordial, por entender estarem preenchidos os requisitos insertos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar, não vislumbrando qualquer das condições para sua rejeição nos termos do art. 78 do mesmo diploma legal, às págs. 579/583 do processo originário, em seguida, às págs. 584/586, determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da paciente. 5 - Em análise ao contexto fático posto sob discussão, constato, ao contrário do que sustenta o impetrante, que a acusação atende aos requisitos para deflagração da Ação Penal, previstos no art. 77 do CPPM, bem como o Juízo assegura o pleno exercício do direito de defesa pela paciente, a ser exercido durante o decorrer da instrução processual. 6 - Com efeito, vislumbro em cognição sumaríssima dada a natureza do habeas corpus, prova da materialidade e os indícios de autoria dos ilícitos, em tese, praticados pela paciente, especialmente, diante das declarações dos demais militares ouvidos naquela ocasião e no laudo pericial que demonstrou inconsistência na assinatura acostada no documento. 7 - Desse modo, em primeiro momento, a meu sentir, não há como acolher a tese sustentada pelo impetrante, não havendo que se falar em trancamento da ação penal, visto que não há demonstração de plano da ausência de justa causa, apta a determinar o encerramento prematuro da ação penal. 8 - Em outra vertente, a alegação do impetrante acerca da ausência de perícia do documento não merece guarida, visto que consta laudo pericial, no processo originário (págs. 19/36), em que o perito aponta divergências na assinatura questionada. Ademais, há precedentes do STF e do STJ, em que nos casos de delito de documento falso, tem se admitido, na ausência de perícia, outros meios de prova para demonstrar a falsidade. 9 - Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0631141-77.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 08/08/2022; Pág. 191)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José GENTIL Carlos NETO contra a sentença de fls. 144/146, que o condenou pela prática de recusa à obediência tipificada no art. 163 do Código Penal Militar. 2. Requereu o provimento de apelo para absolver o acusado ou, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. A materialidade e a autoria da conduta prevista no art. 163 do Código Penal Militar restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida. (AGRG no HC 481982/MS) 5. A dosimetria procedida na sentença guerreada possui fundamentação idônea, porém não o bastante para a fixação da pena-base no patamar adotado, impondo-se sua redução proporcional. 6. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste STJ. (AGRG no RESP 1925430/MS) 7. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJCE; ACr 0014688-29.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/05/2022; Pág. 358)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARQUIVAMENTO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR ATIPICIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

1. O tipo penal imputado ao recorrente traz como núcleo central o verbo recusar, tendo por elemento subjetivo a vontade do agente de contrariar a ordem legal de superior, recusando-se a cumpri-la. 2. Não há falar em condenação pelo delito do artigo 163 do Código Penal Militar quando não houve recusa de acatar ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, bem como não houve recusa de dever estabelecido em Lei, regulamento ou instrução, haja vista não ser matéria de serviço ou dever estabelecido a inclusão da genitora como dependente nos cadastros do réu. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são pacíficos no entendimento de que o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, produz coisa julgada formal e material. No presente caso, não há falar em condenação por fato cujo inquérito foi arquivado e que produziu coisa julgada material. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJDF; APR 00145.73-33.2017.8.07.0016; Ac. 160.3913; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A recusa de obediência é crime militar próprio que integra o rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar e consiste em insubordinação decorrente da não observância de ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço ou de dever imposto em Lei, regulamento ou instrução. 2. No caso dos autos, a ordem dirigida ao apelante por seu superior hierárquico para que entregasse seu armamento diante da voz de prisão foi expressa e imperativa, num contexto de flagrante delito de abandono de posto. No entanto, o apelante só veio a entregar a arma depois da intercessão de seu subordinado, circunstância que também implicou em afronta aos princípios da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares. Incursão nas penas do artigo 163 do Código Penal Militar configurada. 3. A ordem emanada do superior hierárquico não consistiu em ato injusto capaz de provocar violenta emoção no apelante, mas sim em estrito cumprimento de dever legal. Assim, a exaltação de ânimo do réu por ocasião dos fatos por se sentir perseguido não tem, por si só, o condão de atrair a incidência da atenuante prevista no artigo 72, inciso III, alínea c, do Código Penal Militar. Na mesma esteira, não restou configurada a atenuante prevista na alínea b do referido dispositivo legal já que não houve por parte do réu postura colaborativa no sentido de minorar as consequências do delito ou reparar o dano, tendo o crime se consumado com a recusa ostensiva do apelante em obedecer a ordem superior, em patente insubordinação, tanto que só veio a entregar o armamento após intercessão de soldado que era seu subordinado e nas mãos deste. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APR 07632.49-97.2019.8.07.0016; Ac. 142.4536; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FACULDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANPP APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM) NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESACATO A SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico através do art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma faculdade oferecida pela Lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada. Uma vez cumprido o acordo pelo acusado, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. 2. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) fica a cago do Ministério Público, não podendo o não oferecimento ser suprido pelo Poder Judiciário, ainda mais quando sequer houve remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP. 3. Iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento. 4. As provas dos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de recusa de desobediência, uma vez que restou provado que o réu proferiu um xingamento ao seu superior, não existindo mais nenhum elemento probatório que justifique a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 163 do CPM, tendo em vista que os fatos foram presenciados por apenas uma testemunha que afirmou ter ouvido apenas um xingamento. 5. O conjunto probatório produzido nos autos é claro em demonstrar a ocorrência do crime de injúria (art. 216 do CPM), uma vez que o acusado proferiu xingamento em desfavor da vítima, com o intuito de atentar contra a sua honra e dignidade, contudo, não há provas de que o xingamento tenha tido o condão de deprimir a autoridade da vítima, o que enseja a desclassificação da conduta para o crime de injúria. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJDF; APR 00032.67-62.2020.8.07.0016; Ac. 140.1599; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO, ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA NO DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO DE QUALQUER OFENSA FRONTAL ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, ASSIM COMO INFRINGÊNCIA GRAVE À NORMA PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

A propositura de revisão criminal restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir na mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem, ou na inexistência de decisão proferida em contradição a texto expresso de Lei penal, sendo certo que tal demanda não se presta como espécie de segunda apelação. (TJMS; RVCr 1411360-05.2021.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OFICIAL MILITAR QUE NÃO DETINHA LEGITIMIDADE ATIVA PARA DAR ORDEM DE SERVIÇO RELACIONADA A SETOR QUE NÃO ESTAVA SOB SUA COORDENADORIA. CARGOS DE CHEFIA EXERCIDOS ENTRE APELADA E SUPERIOR HIERÁQUICO EM UNIDADES DISTINTAS DA PMMT E INDEPENDENTES ENTRE SI. ORDEM DE SERVIÇO, EMBORA ILEGÍTIMA, CUMPRIDA PELA RÉ PERANTE A CORREGEDORIA MILITAR. DOLO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ.

Não há como reconhecer a recusa à obediência se, nos autos, ficar demonstrado que a apelada exercia cargo de Coordenadora em Unidade da Policia Militar Estadual (Assistência Social), e o Setor não tinha vinculação e nem mesmo subordinação ao Setor coordenado pelo Oficial Militar que lhe deu a ordem de serviço. In casu, a apelada e o Superior hierárquico ocupavam cargos de coordenadoria em setores diferentes e independentes entre si, de forma que o Oficial Militar, ainda que Superior, não tinha competência para expedir ordem de serviço relacionada ao Setor sob a coordenação da apelada, e determinar que as chaves da viatura destinada a unidade da assistência social, fossem entregues a outra unidade da PMMT. Ademais, não resta evidenciado o dolo (elemento subjetivo especial da recusa) se a apelada atendeu a ordem perante a Corregedoria Geral Militar e, por precaução, entregou as chaves ao Corregedor Geral e pediu providências para a apuração dos fatos. (TJMT; ACr 0039118-44.2018.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 24/08/2022; DJMT 22/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

JUSTIÇA MILITAR. DESACATO A SUPERIOR E RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 298 E ART. 163, TODOS DO CPM). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.

1) Alegada atipicidade da conduta. Desacolhimento. Acervo probatório que demonstra, de forma suficiente, que o acusado tinha plena ciência da condição de superior hierárquico do ofendido e agiu com o intuito de desprestigiá-lo. Inviabilidade, ademais, de desclassificação para o crime de injúria. Palavras de cunho ofensivo proferidas em contexto de função militar. 2) absolvição pautada em excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 42, inc. IV, CPM). Rejeição. Ato que não se revela manifestamente ilegal ou arbitrário. Atos que importam em evidente desobediência de ordem do superior. Delito configurado. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0015161-92.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 16/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (CPM, ART. 163). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

1. Cerceamento de defesa. Acesso a prova inexistente. 2. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Ordem legal. Gravidade. 1. Não há cerceamento de defesa em decorrência da ausência de confecção de determinada prova se a produção do elemento probatório é impossível ou se o acusado almeja ter acesso a elemento de convicção inexistente. 2. Não é viável o reconhecimento da excludente de culpabilidade, em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa, ao policial militar que, após ser empenhado para atender uma ocorrência de violência doméstica, aborda indivíduos em atitude suspeita durante o deslocamento, localizando pequena quantidade de entorpecente para consumo pessoal, mas, após receber a ordem do seu superior hierárquico para se deslocar imediatamente ao local da violência doméstica, em virtude da gravidade do delito, quedou-se inerte até a chegada de outra viatura ao local. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0006623-94.2019.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 20/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar. Alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Improcedência. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF; HC-RO 198.959; BA; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/10/2021; Pág. 38)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM EMANADA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NEGATIVA. ASSUNTO AFETADO AO SERVIÇO DA CASERNA. INFRAÇÃO AO PRECEITO INCRIMINADOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Caracteriza o delito previsto no art. 163 do CPM (recusa de obediência) a conduta de Soldado do Exército que descumpre ordem relativa à matéria de serviço emanada de Oficial. Superior. A alegação de que a recusa de obediência foi perpetrada com a finalidade de comprovar tratamento ríspido e ofensivo oriundo de superior hierárquico não justifica a adoção de comportamento típico, quando lhe era exigível conduta diversa, e impõe a responsabilização criminal do infrator. Embargos Infringentes rejeitados para mantença integral do Acórdão impugnado. Decisão por maioria. (STM; EI 7000464-77.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/12/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ORDEM SUPERIOR RELACIONADA À MATÉRIA DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PILARES DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. CUMPRIMENTO DE ESCALA DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. Além disso, ao contrário do que sustentou a Defesa ao afirmar que (...) o apelante estava de serviço (...), a bem da verdade, a atividade desempenhada por ele no interior do aquartelamento era uma rotina de expediente que em nada se assemelha ao serviço de escala, este sim, cuja vedação já lhe era imposta pelo próprio Atestado Médico. Afinal, segundo o § 2º do artigo 186 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro, aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2016, (...) Durante as horas de expediente, todos os militares devotam-se, exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais. Nessas circunstâncias, considerando a reincorporação ao serviço ativo do Acusado, em cumprimento à Decisão antecipatória de tutela exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Brasília, em absoluto se verifica qualquer discrepância com a determinação judicial, seja porque, efetivamente o Réu foi reintegrado nas fileiras do Exército Brasileiro, ou ainda porque, no que se refere à rotina e exercício das funções determinadas pelo Ofendido, notadamente a de abertura e fechamento do portão da Unidade, tal desiderato em nada se coaduna com o serviço de escala. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000908-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 25/05/2021; DJSTM 14/06/2021; Pág. 3)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS 77 E 78 DO CPPM. ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO, EM TESE, CRIMINOSO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA A QUO REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A denúncia (apresentada com a prova da existência de fato que, em tese, constitua crime e os indícios de autoria) revestida das formalidades e dos requisitos legais, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CPPM, deve ser recebida. 2. É vedado ao juiz, na fase de admissibilidade da ação penal, ingressar no mérito para rejeitar a Denúncia, sob pena de suprimir a apreciação pelo Colegiado de Justiça. Nesse momento processual — Juízo de Prelibação —, vigora a máxima in dubio pro societate. 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa, impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à Hierarquia, à Disciplina e o fiel cumprimento das ordens de seus comandantes. 4. Em qualquer tempo, a Administração Castrense - art. 28, parágrafo único, da Lei nº 4.375, de 17.8.1964 - pode reabilitar ex officio o militar julgado incapaz definitivamente, ao qual, para efetivar a referida medida, impõe-se o controle do tratamento médico. 5. O militar, mesmo estando legalmente dispensado do expediente, não pode ignorar as ordens do seu Comandante que exigir, por qualquer motivo gerencial, a sua apresentação no quartel. 6. O militar jamais terá, sem justo motivo, o direito absoluto de recusar obediência à convocação legal de seu Comandante. Do contrário, o caro requisito da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, o qual confere liberdade de decisão para o Comando operacional defender, da melhor forma, a sociedade, tornar-se-ia letra morta na CF/1988. 7. Se o militar julgado incapaz definitivamente estivesse acobertado por alguma norma para não se apresentar, em qualquer hipótese, ao Comandante, as regras destinadas a possíveis reabilitações perderiam eficácia nos campos da austeridade pública, da probidade e da ética. Esse desvio comportamental geraria efetivos imunes às convocações do Comando e seria a falência do que a sociedade espera, sob o enfoque operacional e ético, das Forças Armadas. 8. Recurso provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000731-83.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE REFORMADA.

I. A tese principal do defesa resume-se primeiramente na absolvição quanto ao crime capitulado no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência) ao argumento de que inexistem provas ou relatos nos autos de que o apelante tenha se recusado a obedecer a ordem de seu superior. II. In casu, extrai-se do conjunto probatório que a conduta do acusado em recusar a obediência, acarretou em quebra de disciplina obrigatória ao superior, restando patente o desinteresse em cumprir as ordens, afetando assim um dos pilares da Instituição Militar. III. O crime de recusa de obediência ampara a autoridade e disciplina militares, sendo que o tipo penal possui uma especificidade: obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Ao passo que o delito de desobediência objetiva proteger a autoridade da Administração Militar e o descumprimento de missão o serviço e dever militares, inexistindo particularidade alguma acerca da natureza da ordem legal. lV. Incabível falar em desclassificação para o delito do artigo 301 do Código Penal Militar, e nem em absolvição por ausência de dolo, tampouco por atipicidade, uma vez que sua conduta se amoldou perfeitamente ao tipo penal disposto no artigo 163 do Código Penal Militar, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe. V. Os maus antecedentes do apelante deverá ser considerado neutro, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, inquéritos e ações penais em curso não podem ensejar a exasperação da pena-base. VI. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJAM; ACr 0625732-79.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 30/08/2021; DJAM 30/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

I. Evidenciado pelas provas dos autos que o policial militar tinha ciência clara e inequívoca do seu encargo e que não o cumpriu de forma deliberada, mostra-se adequada a condenação nas penas do crime de recusa a obediência. II. Se a ordem foi clara, concreta e imperativa, tinha relação com o serviço e foi deliberadamente descumprida pelo policial militar, descabe falar em desclassificação do crime de recusa a obediência, previsto no art. 163 do CPM, para o de desobediência, descrito no art. 301 do mesmo Diploma, notadamente porque, segundo a doutrina, o primeiro é especial. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07069.83-56.2020.8.07.0016; Ac. 137.2706; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; EDclCr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 26/10/2021; DJMT 10/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.

Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; ACr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 31/08/2021; DJMT 09/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

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