Art 163 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputarnecessário à decisão da causa:
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária,que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a provade suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias,decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar odocumento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Argüição oral
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