Art 1631 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, éassegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FALECIMENTO DA GENITORA. PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO EXCLUSIVO PELO GENITOR. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA UNILATERAL PARA A TIA MATERNA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE GUARDA COMPARTILHADA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no ambiente familiar e, excepcionalmente, em família substituta, resguardada a convivência familiar e comunitária, de forma a propiciar um ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral (art. 19 do ECA). 2. Enquanto menores de idade, os filhos estão sujeitos ao poder familiar que, durante o casamente, é exercido pelos pais em conjunto, contudo, na falta ou impedimento de um deles, deve ser exercido com exclusividade pelo outro (art. 1.631 do CC/02). 3. No tocante à guarda, que a Lei nº. 13.058/2014 promoveu significativas alterações no Código Civil de 2002, deixando clara a preferência do legislador pela guarda compartilhada (arts. 1.584 e 1.585 do CC/02), em que ambos os pais permanecem responsáveis pelas obrigações inerentes ao poder familiar, sendo dividido de forma equilibrada o tempo de convívio dos filhos com os genitores, evitando-se, dessa forma, um distanciamento do genitor/genitora que não mais resida com o filho. 4. Todavia, no caso específico dos autos, deferir a guarda compartilhada da criança para o pai e a tia materna aumentaria o grau de animosidade que já é grande entre eles, o que se mostra desaconselhável, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 5. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5014129-20.2018.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 23/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo do credor no que toca à manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à devedora, bem como ao termo a quo da fluência dos juros de mora, e, ainda, quanto à taxa fixada. Ré que não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade. Incidência do verbete sumular nº 39 do TJRJ. Documentos constantes dos autos que dão conta de que é herdeira de vultoso patrimônio imobiliário, além de ter recebido expressiva quantia pela cessão de direitos societários. Benefício que se revoga. Juros de mora que devem incidir a partir do vencimento de cada cota inadimplida. Dívida líquida e certa. Mora ex re. Art. 397 do CC. Súmula n. º 372 do TJRJ. Convenção do condomínio que, na hipótese de mora, prevê a incidência de taxa equivalente à média adotada pelas administradoras de cartão de crédito. Validade da disposição. Aplicação do artigo 1631, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do TJ/RJ e do STJ. Recurso provido. (TJRJ; APL 0057588-95.2016.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 31/05/2021; Pág. 394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS VISITAS PRESENCIAIS DO GENITOR DA MENOR, SOB A GUARDA DOS AVÓS MATERNOS ANTE O FALECIMENTO DA GENITORA, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS E DISTÂNCIA ENTRE OS DOMICÍLIOS.
Direito de convivência derivado do poder familiar. Incidência dos 1.589, 1.630 e 1.631, Parágrafo único, do Código Civil, conjugados com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessidade de preservação do convívio regular paterno para possibilitar o estreitamento de laços afetivos. Ausência de demonstração da existência de risco à integridade e aos interesses da criança. Recurso provido. (TJSP; AI 2286566-36.2020.8.26.0000; Ac. 14552197; Mairinque; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 19/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 2914)
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO DE FORO ÍNTIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE WHATSAPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. PODER FAMILIAR. ART. 1.631, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO CONJUNTO DOS PAIS. EXCEÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE UM, QUANDO AUSENTE UM DOS GENITORES. FALECIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PAI HABILITADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM SUA CONDUTA PATERNA. DECISÃO A QUO ALTERADA.
1. Sustenta o Agravante incompetência absoluta do Juízo Cível da Comarca de Rio Branco/AC para processar e julgar a ação de guarda c/c pedido de busca e apreensão n. 0704824-56.2020.8.01.0001, pois tanto ele Agravante (pai do menor), quanto a Agravada (tia materna) têm residência na cidade de Brasília/DF, sendo lá a Comarca adequada para o ingresso de eventual ação que envolva interesse do menor, a teor do art. 147, inciso I, do ECA e da Súmula nº 383, do STJ. Sem razão o Agravante, eis ser inconteste nos autos que à época da propositura da ação, que coincide com o óbito precoce da genitora do infante, este residia na cidade de Rio Branco-AC, na companhia de seu pai e mãe biológica, e esta, inclusive, exercia cargo junto ao Governo do Estado. Preliminar rejeitada. 2. Tratando da arguição de inadmissibilidade das provas, ditas obtidas através de violação de foro íntimo(conversas via aplicativo whastapp obtidas do celular da de cujus, sem autorização judicial), reputo não mereça acolhida. A decisão objurgada não se baseou nos aludidos prints telefônicos, ademais, sendo o juiz da causa o destinatário principal da prova, não tendo ainda se manifestado, deixo de apreciar esta questão, sob pena de ‘supressão de instância’. 3. Descabida a arguição do Agravante quanto a ser extinto o feito sem resolução do mérito, por não ser a autora/Agravada parte legítima para o ajuizamento da ação e guarda c/c pedido cautelar de busca e apreensão de menor, eis não exercer a guarda de fato da criança (à época em que a ação fora ajuizada). Novamente não assiste razão ao Agravante. As condições da ação devem ser aferidas pelo julgador à luz da teoria da asserção, e no caso dos autos, noticia a autora/Agravada que o menor estava sob os seus cuidados desde a hospitalização de sua irmã (genitora do menor, de cujus), ao tempo do ajuizamento da ação. Razão disso, rejeito esta preliminar. 4. Quanto a nulidade da citação/intimação por whatsapp suscitada pelo Agravante, pois feitas ao arrepio das formalidades necessárias para este tipo de ato - afronta aos termos da Portaria 2323/2017, do TJAC, melhor sote que as preliminares anteriores não detem. Isto porque, é fato incontroverso que o ato citatório/intimatório alcançou sua finalidade, que é dar conhecimento inequívo - co à parte sobre a decisão. Além do mais, constato a existência de preclusão consumativa, no caso, eis que o Agravante não se insurgiu sobre o ponto na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. A legislação pátria, especialmente o art. 1.631 do CC, garante a guarda da criança aos pais e somente autoriza sua modificação – de forma ex - cepcional – nos casos comprovados de que os pais naturais estejam expondo o filho à condição que possa prejudicar seu desenvolvimento sadio. Ou seja, apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para os parentes distantes. 6. In concreto, sem olvidar a garantia do melhor interesse da criança, não vislumbro a existência de provas que desabonem a atuação do Agravante como pai, pelo que entendo deva ser aplicada a regra geral do Código Civilista, qual seja, deve o mesmo ficar com a guarda do filho, diante da falta da genitora deste, que faleceu. 7. Agravo de Instrumento provido, para fins de alterar a guarda provisória do menor M. R.F., revertendo-a em prol do genitor/Agravante, assim como para lhe garantir o exercício do poder familiar sobre seu filho. (TJAC; AI 1001443-67.2020.8.01.0000; Ac. 9.580; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 30/12/2020; Pág. 12)
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 286 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Direito de convivência derivado do poder familiar. Incidência dos 1.589, 1.630 e 1.631, Parágrafo único, do Código Civil, conjugados com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inexistência de óbice ao exercício. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0019206-12.2013.8.26.0562; Ac. 13205832; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/12/2019; DJESP 03/02/2020; Pág. 2345)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VÍTIMA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. GENITORA. INTERESSES COLIDENTES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELINAR DE OFÍCIO REJEITADA. NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, embora desde o início os interesses da vítima e os de sua mãe foram colidentes, o que não foi observado na origem, o il. Magistrado deveria ter nomeado curador especial. É que, sendo a vítima pessoa absolutamente incapaz, cuja detentora do pátrio poder (poder familiar. Art. 1.631 do Código Civil) era sua genitora, de regra, seria necessária a nomeação de curador especial a fim de ver a viabilidade ou não da apresentação de representação para início da ação penal condicionada. II. Em razão da colidência de interesses, e como, de regra, não há prescrição e decadência contra incapaz, seria caso de nomeação de curador especial. III. Estabelece o art. 571 do CPP que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que se fala no processo. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Antes das alegações finais (fls. 63), a defesa teve a oportunidade de arguir eventual nulidade do feito e não o fez, deixando com que ele se processasse normalmente. lV. Recurso conhecido. Prejudicial rejeitada. Preliminar rejeitada. Não provido. (TJDF; APR 2015.05.1.004700-8; Ac. 111.7574; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 21/08/2018)
MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. FILHO QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AGRAVANTE, BISAVÓ MATERNA.
Guarda deferida em favor do pai apta a prevalecer, mesmo porque, não há nada que o desabone. Inteligência do artigo 1.631 do Código Civil. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2131342-13.2017.8.26.0000; Ac. 11096439; Itaquaquecetuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 19/12/2017; DJESP 01/03/2018; Pág. 2237)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES DA AVÓ CORRESPONDENTE A MERA LIBERALIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO GRACIOSA. PAI COMERCIANTE. GENITORES PLENAMENTE CAPAZES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, para ser concedida, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; e, c) condição de dependente do requerente. 2. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8213/91, são beneficiários do RGPS na condição de dependentes: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Equiparando-se o enteado e o menor tutelado ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 4. Comprovado o óbito da avó ocorrido em 09/10/2002 (fls. 09) e sendo pacífica a sua qualidade de segurada (fls. 10 e 80), o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica da parte autora em relação à avó nos termos do § 2º mencionado. 5. Ora, as testemunhas ouvidas na demanda reivindicatória da guarda declararam que a avó detinha a guarda de fato da autora desde quando esta possuía 1 (um) ano de idade e os pais se separaram (fl. 41). No entanto, constato que esses depoimentos são inservíveis para comprovar a dependência econômica em relação à avó, já que discrepam do conteúdo dos documentos acostados ao feito, onde está registrado que a autora nasceu em 08/10/1997 e a separação judicial de seus genitores apenas ocorreu em 10/04/2000 (fl. 24). Anota-se, também, que não há nos autos prova alguma de que os pais da autora estavam separados de fato no período anterior à separação judicial de maneira a justificar a guarda de fato pela avó. 6. Nem mesmo há comprovação no feito de que os genitores da autora estavam impossibilitados de cumprirem com suas responsabilidades paternas de serem o arrimo da filha ao tempo da concessão da guarda à avó. Diversamente, averiguo que a pesquisa do CNIS revela que nessa época os genitores da apelada eram pessoas plenamente capazes para o trabalho e aptos para assumirem a responsabilidade pela manutenção da autora, cumprindo ressaltar que constou no termo de qualificação da audiência (fl. 40) que seu pai era comerciante. 7. Salienta-se, ainda, que os depoimentos colhidos no processo de guarda não informam qualquer obstáculo contemporâneo que impossibilitasse os pais de assumirem a responsabilidade pelo suprimento das necessidades básicas da apelada. Ademais, cabe assinalar que a separação judicial, por si só, não exime os pais desse múnus derivado do poder familiar, consoante preceitua o art. 1.631 do Código Civil. 8. Frisa-se, ante os dados colhidos na pesquisa e o registro de qualificação do pai da autora como comerciante no termo de audiência do processo de reivindicação da guarda ajuizado pela avó, que ele tinha capacidade para responder pelo sustento e pela manutenção das necessidades vitais da autora desde a data em que a avó pleiteou a guarda da neta. 9. Assim, depreendo que a contribuição da avó indicada nos documentos de fls. 27/31 era mera liberalidade ou complementação graciosa, não tendo o caráter substitutivo da responsabilidade dos pais e, por isso, não se adéqua aos moldes preconizados pela legislação previdenciária. Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201502837129, STJ, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJE Data: 20/05/2016. 10. Desse modo, a guarda concedida à falecida avó não serve para lastrear a concessão do benefício de pensão por morte vindicado nestes autos, em face da inexistência de dependência econômica da autora em relação à avó. 11. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença de fls. 117/122, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e nego provimento à apelação da autora. Revogo, também, a antecipação dos efeitos da tutela. Sucumbência invertida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0073491-74.2010.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Relª Juíza Fed. Conv. Silvia Elena Petry Wieser; DJF1 06/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR FIDUCIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Lei Estadual nº 14.937/2003. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme jurisprudência pacífica, até a data da vigência da Lei n. 13.043 de 2014, e desde que assim se estabeleça por Lei, tem o credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel do automóvel, legitimidade passiva ad causam na tributação de IPVA, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. A inércia da União em exercer sua competência concorrente para editar Lei Complementar disciplinando o IPVA de acordo com o art. 146, III da Constituição Federal de 1988, induz o Estado ao exercício da competência plena para legislar sobre a matéria, com base no artigo 24, §3º da Carta Magna. A Lei Estadual n. 14.937/2003, que prevê a solidariedade entre credor e devedor da alienação fiduciária em garantia, em relação ao IPVA, está em consonância com os preceitos da Constituição Federal (art. 155, III) e do Código Tributário Nacional (art. 121, II), portanto, é legal sua aplicação aos fatos geradores anteriores à alteração do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0115.14.001513-8/001; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 30/11/2017; DJEMG 12/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREDOR FIDUCIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PREVISÃO LEGAL E RAZOABILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
Conforme jurisprudência pacífica, em relação aos anos de 2009 a 2012, desde que a Lei assim estabeleça, tem o credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel do automóvel, legitimidade passiva ad causam na tributação de IPVA, nos termos do art. 1.631 do Código Civil. A inércia da União em exercer sua competência concorrente para editar Lei Complementar disciplinando o IPVA de acordo com o art. 146, III da Constituição Federal de 1988, induz o Estado ao exercício da competência plena para legislar sobre a matéria, com base no artigo 24, §3º da Carta Magna. A Lei Estadual n. 14.937/2003, que prevê a solidariedade entre credor e devedor da alienação fiduciária em garantia, em relação ao IPVA, está em consonância com os preceitos da Constituição Federal (art. 155, III) E do Código Tributário Nacional (art. 121, II). De acordo com precedentes do STF, é possível a aplicação de multa com valores até o percentual de 100% do valor da dívida, sem configurar confisco. Assim, não se revela irregular a multa aplicada de acordo com a Lei Estadual n. 14.937/03, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, em razão da omissão no recolhimento do tributo pelo contribuinte, a ensejar a autuação e a execução fiscal. Deve ser mantida a penalidade imposta ao credor fiduciário inadimplente quanto ao recolhimento do IPVA, porquanto obedecidos os índices previstos na norma de regência e os limites admitidos pela jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0027.13.039655-2/001; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 07/07/2017; DJEMG 28/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A despeito de a guarda dos menores poder ser revista a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, homologado acordo judicial sobre a guarda das crianças, não é possível reabrir a discussão, mediante simples arrependimento de uma das partes, sendo necessário que esta prove alguma modificação relevante na situação fática, capaz de desconstituir os termos da composição, circunstância não visualizada, na presente hipótese. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 19 e 25, é claro ao consagrar, preferencialmente, a manutenção da criança junto a sua família natural, porquanto o intuito é preservar os laços familiares, zelar pela convivência entre pais e filhos. 3. Verificada a morte de um dos pais, o poder familiar é conferido, inteiramente, ao genitor sobrevivente (artigo 1.631 do código civil) e, não se verificando nenhuma conduta que o desabone de exercer tal encargo, seu direito de guarda não lhe pode ser tolhido. 4. Nas ações de atribuição, ou modificação de guarda, conquanto seja recomendável a oitiva dos menores, sua opinião não é determinante, por si só, para a definição daquele que irá assumir a responsabilidade, em especial, quando as partes litigantes entabularam acordo, além de não haver, nos autos, comprovação de qualquer fato que desabone a conduta da parte definida para exercer a guarda dos infantes. Ademais, tal medida é, sempre, excepcional, devendo ser realizada somente quando realmente for necessária, em face das peculiaridades de cada caso, para não expôr as crianças a qualquer constrangimento desnecessário, sendo despicienda, no caso em análise. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0341900-16.2015.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 25/11/2016; Pág. 101)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Direito de família. Apelação cível. Ação de reversão temporária de guarda de menores c/c regulamentação do direito de visitas. Preliminar de inovação recursal suscitada pela parte apelada no que diz respeito ao pedido de guarda compartilhada. Acolhimento. Mérito. Alegação de que a mãe não possui condições físicas e psicológicas para exercer a guarda do menor. Indemonstrada. Suposta negligência da mãe com a delegação da guarda aos avós maternos e alienação parental. Inocorrência. Conjunto probatório que comprova a intenção do menor em permanecer com a sua genitora. Manutenção da guarda com a mãe do menor. Prevalência do melhor interesse da criança. Inteligência do artigo 1.631 do Código Civil. Conhecimento e desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. (TJRN; AC 2015.015898-1; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 14/12/2015)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRIMEIRA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. METADE DE TODO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE. ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO DE AMBOS GENITORES. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 261 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.
1). A união estável corresponde à relação afetivo-amorosa entre pessoas que, não impedidas de casar, convivem de forma pública, contínua e duradoura, sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir família, como se casadas fossem, mas sem vínculo matrimonial. 2) Somente quando o casal passa a ter uma comunhão plena de vida e a compartilhar interesses é que fica caracterizada a união estável, sendo certo que até que fique evidenciada a intenção de ambos constituir família (animus familiae) o relacionamento não ultrapassa os limites regulares de um namoro. 3) Durante o período de união estável os companheiros fazem jus, cada qual, pelo esforço comum dispensado, a 50% (cinquenta por cento) de todo o patrimônio adquirido onerosamente, a teor do art. 1725 c/c artigos 1658 e 1659 do Código Civil. 4) Em matéria alimentar cabe ao magistrado perquirir quais são as reais necessidades do alimentando: Com vestuário, alimentos, escola, moradia lazer e etc., e o quanto a condição financeira do alimentante lhe permite contribuir sem prejudicar a sua subsistência. Ora, somente com esses critérios se alcançará um valor razoável. 5) Tratando-se de filhos, é conferido aos pais o exercício do poder familiar (art. 1.631 do Código Civil), ou seja, a ambos foi atribuída a responsabilidade por dirigir a criação e educação dos filhos, o que obviamente inclui o dever de prestar alimentos. Dessa forma, ponderando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressai que os alimentos devem ser suportados em conjunto pelos genitores, segundo a capacidade econômica de cada um. 6) Exsurge extemporânea a impugnação ao valor da causa suscitada somente após o prazo de contestação (caput do art. 261 do CPC), fazendo incidir assim a preclusão temporal prevista do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Além disso, advindo a sentença, a impugnação feita apenas em sede de apelo não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao efeito devolutivo dos recursos (art. 515 do CPC). 7) Quando todos os pedidos autorais - Reconhecimento de união estável, fixação de pensão alimentícia e meação dos bens adquiridos durante a convivência conjugal - Forem julgados parcialmente procedentes, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca na forma do caput do art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários dos seus respectivos procuradores e dividir de forma igualitária as custas processuais. Recurso parcialmente provido. 8) Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para pagamento de frutos de bens comuns quando a partilha realizada recai apenas sobre valores recebidos pela venda de automóveis. Recurso improvido. (TJES; AC 11040066919; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 02/09/2011; Pág. 26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REGUMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DO TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Embora os pais, enquanto no exercício do poder familiar, tenham direito à companhia dos filhos menores - Tal como se extrai da leitura sistemática dos artigos 1630 e 1631, I, do Código Civil vigente - Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que regulamentou o direito de visitas. Contudo, para melhor equacionar o desenvolvimento da visita e a fim de inibir o descumprimento da decisão, como medida de cautela e preservação dos interesses da menor, as visitas quinzenais terão duração de três horas e deverá ocorrer mediante a vigilância de terceira pessoa indicada pela guardiã. Recurso conhecido e provido. (TJMT; AI 30903/2010; Capital; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Souza de Barros; Julg. 26/10/2011; DJMT 08/11/2011; Pág. 10)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVO - PROTOCOLADO NOVE DIAS ALÉM DO PRAZO LEGAL - MÉRITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA.
Dois foram os pedidos constates na exordial sendo que somente foi deferido a nulidade dos títulos cambiais - Correto o entendimento do magistrado de primeiro grau de não aplicação do art. 1531 do CC pois somente é aplicado nos casos de cobrança de má fé pelo suposto credor - Súmula nº 159 - Cobrança excessiva mas de boa fé não dá lugar às sanções do art. 1631 do Código Civil. - Sentença mantida - Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso. (TJES; AC 26030014448; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 03/08/2010; Pág. 36)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE VISITA. NECESSIDADE DE CONVÍVIO COM O PAI.
Os pais, enquanto no exercício do poder familiar, têm direito à companhia dos filhos menores. arts. 1630 e 1631, I, do Código Civil. O direito de visita não pode ser restringindo como forma de coação ao pagamento da pensão. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG; APCV 1697930-07.2004.8.13.0702; Uberlândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Albergaria Costa; Julg. 26/08/2010; DJEMG 16/09/2010)
REGUMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora os pais, enquanto no exercício do poder familiar, tenham direito à companhia dos filhos menores. tal como se extrai da leitura sistemática dos artigos 1630 e 1631, I, do Código Civil vigente. deve ser mantida a decisão de primeiro grau que regulamentou o direito de visitas. Nessas hipóteses, é conveniente prestigiar a decisão do magistrado de primeiro grau, que está próximo aos fatos, como medida de cautela e preservação dos interesses da menor, até que seja feito estudo social do caso. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AGIN 0250307-88.2010.8.13.0000; Alfenas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Albergaria Costa; Julg. 19/08/2010; DJEMG 09/09/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE GENITORA E MÃE DO GENITOR. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE MÃE E FILHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Levando-se em conta que o falecimento do genitor dos menores, acarretou de plano a extinção do poder familiar (art. 1631, I, do Código Civil), com a conseqüente e imediata devolução da guarda dos menores à mãe (art. 1631, parte final do Código Civil), cheguei à conclusão de que a melhor solução, seria, como de fato ainda é, a manutenção da guarda das crianças com a agravante. 2. Desde da orientação magna da Constituição Federal de 1988 até ao estatuto da criança e adolescente (e.c.a.) a prioridade sempre foi e será o bem-estar do menor, o que está sendo observado, pois prioriza-se a constatação inafastável de que, mutatis mutandis, a efetiva filiação repousa mais nos laços afetivos oriundos do convívio diário, do que propriamente genéticos, ainda quando a disputa pela guarda do menor, como no caso dos autos, seja travada entre genitora e mãe do genitor falecido. 3. Com isto estou a afirmar que inexistindo nos autos provas de que a genitora descumpre, nos dias atuais, o seu papel de mãe, se me afigura temerária, no que tange o propalado bem-estar dos menores - Que durante todos estes anos criaram com a mãe laços profundos e indissociáveis de confiança, carinho e amor, próprios da relação, lato sensu, entre pai e filho - A modificação desta situação. 4. Recurso conhecido e improvido (TJES; AI 51069000035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Janete Vargas Simões; DJES 16/01/2009; Pág. 16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 1631, § 1º, DO CC/2002. REGISTRO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
É de se reputar totalmente despicienda a produção de prova oral quando todos os elementos necessários para o desate da lide já se encontram nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A firma individual, por ser mera ficção jurídica, pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita com a simples apresentação da declaração de hipossuficiência, sendo que seu capital se confunde com o da própria pessoa física. Precedentes deste tribunal. O artigo 361, § 1º, do Código Civil, assenta que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Hipótese em que o banco não efetuou o registro devido, inexistindo, portanto, propriedade fiduciária, mas tão somente mero direito de crédito. (TJMG; AGIN 1.0701.08.216093-1/0011; Uberaba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 02/07/2009; DJEMG 28/07/2009)
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