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Art 1633 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo damãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. PARTO DOMICILIAR. CRIANÇA LEVADA PARA HOSPITALIZAÇÃO NA MATERNIDADE. GENITORA QUE MANIFESTOU INTERESSE EM ENTREGAR A FILHA À ADOÇÃO. ENTREGA REGULAR DA CRIANÇA AOS CUIDADOS DO ESTADO. ATO LÍCITO QUE NÃO CARACTERIZA ABANDONO. ARTIGO 19-A DO ECA. ARREPENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. NOMEAÇÃO DA TIA-AVÓ MATERNA COMO TUTORA DA MENOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE. REQUISITO LEGAL DO ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. FAMILIAR QUE EXERCEU A GUARDA DURANTE O PROCESSO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. MEDIDA REVERSÍVEL EM DETRIMENTO DA DESTITUIÇÃO. ARTIGOS 1.633 DO CC E ARTIGO 36 DO ECA. MANUTENÇÃO DA MENOR JUNTO À FAMÍLIA EXTENSA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE TUTOR DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A entrega voluntária da criança para adoção sob os cuidados do Estado é um ato lícito, que demonstra responsabilidade com a prole e que não se confunde com situação de abandono. Previsão legal do artigo 19-A do ECA. 2. Prefere-se a manutenção da criança em poder da família extensa quando houver vínculo de afinidade e afetividade, que é requisito legal previsto no artigo 25, parágrafo único, do ECA, bem como aptidão para o exercício da guarda e tutela. Necessidade de nomeação de tutor, na forma dos artigos 1.633 do Código Civil e artigo 36 do ECA. Havendo família extensa apta ao exercício do poder familiar, deve-se preferir a manutenção do vínculo familiar, mediante nomeação de tutor. Inteligência dos artigos 1.633 do Código Civil e artigo 36 do ECA. 3. Deve-se preferir a suspensão do poder familiar em detrimento da destituição, quando a criança for mantida em poder da família extensa e a causa da incapacidade da genitora para o exercício do poder familiar for transitória ou temporária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0014353-81.2019.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 19/03/2021; DJPR 19/03/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em análise dos fólios percebe-se que o cerne da questão gira em torno da nulidade da decisão que julgou extinta a ação de tutela, vez que conforme arrazoado em sede de apelação o representante do parquet não foi intimado para intervir no feito, resultando em violação ao direito dos incapazes pois obrigatória a atuação ministerial. No mérito, afirma que se equivocou o magistrado quando extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir processual, por entender que embora não reconhecida a paternidade, o suposto pai poderá exercer sua autoridade paterna após o reconhecimento. 2. Sobre a atuação do ministério público, destaco o artigo 127, caput da Constituição Federal, que lhe conferiu o status de instituição permanente, imprescindível à função jurisdicional do estado, delegando-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3. A propósito: "é indiferente que o incapaz seja autor ou réu; nulo é o processo se não intervém o representante do MP (CF art 246 e notas). Nesse sentido: RSTJ 18/507. " 4. No caso em estudo, conforme previsão legal, o ministério público deve atuar em defesa de direito indisponível, posto que se trata de um menor sem amparo dos pais, necessitando, portanto, de um tutor que deve ser nomeado judicialmente. Portanto, imprescindível a intimação ministerial, fato não ocorrido em primeira instância, o que, enseja a nulidade. 5. O art. 1.633 do Código Civil, não deixa dúvidas quanto à possibilidade do pedido de tutela pretendido, in verbis: "o filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor. " 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 1404-45.2009.8.06.0029/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 06/05/2011; Pág. 66) 

 

CIVIL. ECA. ADOÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

1. A Lei estabelece três hipóteses para o deferimento de adoção. (a) quando há o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; (b) quando os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos; (c) quando os pais da criança ou adolescente forem destituídos do pátrio poder (atualmente poder familiar). 2. Portanto, em se tratando de menores em que os pais, conhecidos, não foram destituídos do poder familiar estabelecido na forma dos artigos 1.630 a 1.633 do Código Civil, o consentimento dos pais é essencial à adoção, pois apenas no procedimento consensual que o poder familiar se extingue mediante a sentença constitutiva de adoção (CCB, no artigo 1.635, IV). 3. Agravo provido para reformar a r. Decisão agravada no que tange à inclusão dos menores na lista de crianças disponíveis à adoção. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001037-3; Ac. 384.145; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 22/10/2009; Pág. 161) 

 

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