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Art 1639 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quantoaos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde adata do casamento.

§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, medianteautorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedênciadas razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO. ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. MAIORIDADE. CAUSA SUSPENSIVA. DESAPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. CONSENSO ENTRE CÔNJUGES. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIROS.

1. Sob a ótica do STJ, as normas sobre alteração do regime de bens são aplicáveis aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002 em atenção à isonomia constitucional, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário (RESP 1.533.179/RS). 2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do CPC, a modificação do regime de bens do casamento será possível se houver razoabilidade na justificativa da pretensão, requerimento de ambos os cônjuges, e uma vez preservados os direitos de terceiros. 3. O motivo apresentado, de que o regime de bens adotado não decorre da vontade do casal, mas de sanção legal em razão da incapacidade civil do cônjuge virago à época, é suficiente para permitir a alteração, já que não mais subsiste razão para a adoção do regime da separação obrigatória de bens. (TJMG; APCV 5001234-75.2021.8.13.0480; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. EMBARAÇO À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 2. No caso, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de embaraço à satisfação de credores através da alteração do regime de bens pleiteada. Esse entendimento coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.941.961; Proc. 2021/0224298-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. REQUISITOS DO ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL. MOTIVAÇÃO DO PEDIDO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. CÔNJUGE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. (TJMG; APCV 5002320-66.2021.8.13.0194; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. EFEITOS DA MODIFICAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MOTIVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 1.639, §2º, do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende de pedido formulado por ambos os cônjuges, autorização judicial, indicação de motivo relevante, inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges. 2. Sem a comprovação do motivo relevante e a ausência de prejuízo a terceiros, incabível o deferimento do pedido. (TJMG; APCV 5014927-79.2020.8.13.0313; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO. REGIME DE BENS. CASAMENTO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.639, §2º DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA EX TUNC. PRINCÍPIO AUTONOMIA PRIVADA. ESCOLHA REGIME DE BENS. RESSALVA DE EFICÁCIA EX NUNC EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.

O princípio da autonomia privada dos cônjuges na escolha do regime de bens do casamento, antes ou durante a união, autoriza a retroatividade da alteração, o que impõe a eficácia ex tunc da alteração do regime de bens, com ressalva em relação aos direitos de terceiros, para os quais o efeito é prospectivo. Seu exercício antesReforma-se a sentença que, em sede de pedido de modificação de regime de bens, julga improcedente a pretensão, uma vez constatada a presença de justo motivo, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros. Recurso provido. (TJMG; APCV 5003875-76.2016.8.13.0394; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.

Embargos declaratórios não constituem via recursal adequada para questionamento de julgado. V. V. Havendo omissão no julgado quanto às provas apresentadas nos autos, é de se acolher os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. (TJMG; EDcl 5052810-20.2021.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO. ARTIGO 1.639, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. RISCO DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração de regime de bens do casamento exige que sejam adequadas e razoáveis as razões invocadas, não bastando, para tanto, a mera vontade, imotivada. Ou motivada insuficientemente. Do casal interessado. Ademais, para que seja deferida a modificação do regime de bens, também se mostra necessário que não haja risco de prejuízo para terceiros. (TJMG; APCV 5052810-20.2021.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA C/C GUARDA E ALIMENTOS. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS PARTICULARES. ALIMENTOS. MENOR E EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.

Conforme disposto no artigo 1.639, §2º, do Código Civil, admite-se a alteração do regime de bens que rege o casamento, mediante autorização judicial por pedido motivado de ambos os cônjuges, depois de apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados, porém, os direitos de terceiros. Em se tratando do regime de comunhão parcial de bens, o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O artigo 1.659, por sua vez, estipula que serão excluídos da comunhão, dentre outros, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa prevista em Lei, decorre do poder familiar, nos termos do disposto pelo artigo 229, da Constituição Federal, do artigo 22, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como dos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao binômio necessidade-possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (TJMG; APCV 5007305-13.2020.8.13.0518; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. ART. 1639, §2º, CCIV. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO.

Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A mera pretensão dos autores de adquirir imóvel em conjunto não se consubstancia motivo relevante para a alteração de regime de bens no caso sub judice. (TJMG; APCV 5001793-27.2020.8.13.0687; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS C/C PARTILHA. CASAMENTO SOB REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PACTO ANTINUPCIAL. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Como corolário do direito fundamental à liberdade inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, possível aos nubentes estabelecer, através de pacto antenupcial, o regime de separação convencional de bens, consoante dispõe o art. 1.639, caput, do Código Civil. 2. No casamento no qual pactuado o regime de separação convencional de bens, não há comunicação entre os bens e cada um dos cônjuges pode dispor livremente sobre a administração, sendo, a princípio, incabível a divisão do patrimônio individual das partes, sob pena de desvirtuamento do regime de bens e violação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, além da insegurança jurídica. 3. Para que ocorra a partilha de bens no regime de separação total convencional, imprescindível a comprovação do esforço comum dos cônjuges na aquisição dos mesmos, eis que a Súmula nº 377 do STF, que dispõe que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, aplica-se tão somente ao regime de separação obrigatória ou legal, já que, neste caso, não se prioriza o princípio da Autonomia da Vontade. 4. Em se tratando do regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido, excepcionalmente, poderá ser reconhecida a participação patrimonial de um cônjuge sobre o bem do outro, a ensejar o deferimento do pedido de partilha, na hipótese de ser efetivamente comprovado o esforço comum de ambos na aquisição do mesmo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000258-39.2020.8.13.0210; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Pedido de homologação de alteração de regime de bens, de comunhão parcial para comunhão total. Sentença de parcial procedência. Necessidade de reforma. Efeitos ex tunc. Retroatividade à data da celebração do casamento. Artigo 1.639, §2º, do Código Civil. Direitos de terceiros ressalvados. Recurso provido. (TJMS; AC 0809584-50.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 06/09/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS INICIALMENTE FIRMADO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I)

A jurisprudência pátria, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, admite a alteração do regime jurídico de bens do casamento quando justificado o pedido, com ressalva dos direitos de terceiros e com efeitos ex nunc, ou seja a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou, II) Recurso conhecido e improvido, contra o parecer ministerial. (TJMS; AC 0817146-10.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 26/01/2022; Pág. 159)

 

AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO. ART. 1639, §2º, DO C. CIVIL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme o disposto no art. 1.639, §2º, do C. Civil, É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A interpretação que melhor se amolda ao disposto no art. 1.639, §2º, do C. Civil, é a de que a eficácia da alteração do regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, a fim de que sejam preservados os interesses dos cônjuges e de terceiros. Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. (AgInt no RESP 1831120/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020) (TJMT; AC 1031088-69.2019.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 18/05/2022; DJMT 24/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO REGIME DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA TENTATIVA DE EXCLUSÃO DE BENS PATRIMONIAIS FRENTE A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. MOTIVAÇÃO PERTINENTE.

Cumprimento dos requisitos legais do artigo 1.639, §2º, do Código Civil. Observância do rito específico do artigo 734, do código de processo civil. Cabimento da alteração de regime de comunhão universal de bens para separação de bens com efeitos ex nunc. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0017458-84.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Portugal; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO REGISTRO DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA QUE DISPENSA O PACTO. REGISTRO QUE APENAS ATESTA O QUE OCORREU NO CASAMENTO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO REGIME. PEDIDO QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CÔNJUGE JÁ MORTO QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO.

1. No caso dos autos, verifica-se que a nulidade resta impossível, eis que o regime da separação de bens dispensa o pacto antenupcial (que, portanto, não pode ser declarado nulo), e o registro apenas retrata fielmente o casamento celebrado entre as partes;2. Restaria, apenas, a possibilidade de alteração do regime de bens, a qual também é impossível no caso em exame, pois dependeria do litisconsórcio ativo entre os cônjuges. Considerando que o seu marido já está morto, e dissolvido o casamento, não é mais plausível o exercício desta pretensão, nos termos do art. 1.639, §2º, do Código Civil Brasileiro;3. Honorários que já foram fixados no máximo em primeiro grau;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000924-74.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR.

Descabimento. Negligência parental. Omissões no exercício do poder familiar. Exposição ao uso de drogas ilícitas. Ausência de postura protetiva. Não aderência aos encaminhamentos da rede de proteção. Atendimento ao longo de 08 anos do núcleo familiar. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Inteligência dos artigo 1.639, inciso II do Código Civil. Honorários advocatícios. Defensora dativa. Atuação em segundo grau. Interposição de recurso. Arbitramento. Possibilidade. Observância item 2.10 da tabela de honorários editada pela resolução conjunta nº 015/2019 pge/sefa. Arbitramento em R$ 500,00. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0019849-39.2021.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.

Pedido de alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial de bens para separação total de bens. Efeito ex nunc. Termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença que o modificou. Direitos de terceiros ressalvados. A alteração do regime de bens do casamento deve se operar com efeitos ex nunc, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Inteligência do art. 1.639, § 2º do Código Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5039777-10.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, DE COMUNHÃO PARCIAL, PARA SEPARAÇÃO TOTAL.

Alteração pretendida, no caso concreto, que pode implicar prejuízo a credores. Verificada a existência de ações judiciais, contra o apelante, envolvendo valores elevados. Inteligência do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000419-41.2020.8.26.0474; Ac. 15504203; Potirendaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2016)

 

CASAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CC DE 2002.

Alteração do regime da separação de bens para o da comunhão universal. Sentença de parcial procedência, atribuindo-se efeitos a partir do trânsito em julgado (ex nunc). Inconformismo dos autores que buscam a retroação dos efeitos da alteração à data da celebração do casamento (ex tunc). Possibilidade, no caso, da alteração do regime de bens, com efeitos ex tunc, visto que protegidos os direitos de terceiros, nos exatos termos do §2º do art. 1.639 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1001049-13.2021.8.26.0038; Ac. 15409095; Araras; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2609)

 

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO.

Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Pedido de alteração do regime de comunhão parcial de bens para separação total de bens. Impossibilidade. Existência de diversos processos contra o coautor, inclusive execuções fiscais e ações de improbidade administrativa. Falta de informações sobre as quantias devidas e sobre a existência de patrimônio realmente suficiente para arcar com as obrigações relacionadas a terceiros. Existência de processos que ainda não foram julgados. Necessidade de preservação do direito de terceiros. Situação que obstaculiza o pedido dos autores. Inteligência do art. 1.639, § 2 o, do Código Civil. Motivos apresentados pela coautora (evitar maiores transtornos e prejuízos a ela, que não faz parte dos processos mencionados; sobrecarregar ainda mais o judiciário, com diversos embargos de terceiro; e a impossibilidade de adquirir bens exclusivamente particulares) que, ademais, não são suficientes para justificar a mudança do regime. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003222-12.2019.8.26.0642; Ac. 15322782; Ubatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 17/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2208)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu expressamente que, diante das circunstâncias do caso concreto, ficou clara, desde logo, a intenção dos recorrentes de fraudar futuros credores através da alteração do regime de bens pleiteada, não sendo verossímeis as razões apontadas como fundamento do pedido. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.778.478; Proc. 2020/0275572-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/09/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916. ADVENTO DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.

1 - Recurso Especial interposto em 26/6/2020 e concluso ao gabinete em 2/7/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime de bens do casamento. 3- Devidamente analisada e discutida a questão de mérito e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido naquilo que o Tribunal considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4- A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código atual. 5- O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.6- A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes" (RESP 1119462/MG, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).7- Em situações como a presente, em que o exame dos autos não revelou aos juízos de primeiro e segundo graus - soberanos na apreciação das provas - qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento, ainda que de forma indiciária, de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada. 8- Ante a previsão do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 e a presunção de boa-fé que favorece os autores, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento. 9- Os efeitos da modificação do regime de bens do casamento operam ex nunc, isto é, a partir da decisão que homologa a alteração, ficando regidos os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente. Precedentes. 10- Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.947.749; Proc. 2021/0023428-5; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 14/09/2021; DJE 16/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE REGIME DE BENS. VALIDADE AOS ATOS POSTERIORES À SUA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. APELO IMPROVIDO.

1. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de bens, o dispositivo normativo que estabelece a comunhão parcial como regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo transcrito:art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 2. Vale destacar que não há qualquer nulidade a ser reconhecida na decisão atacada, no que tange à alegação da mesma ser extra petita, sobretudo porque respeitou o princípio da adstrição do decisum ao pedido, já que houve expresso pleito de reconhecimento do regime de comunhão parcial à união estável a ser reconhecida, como se destaca da exordial. 3. Ademais, ao contrário das razões recursais, aqui não se trata de respeito aos termos pactuados, mas de ineficácia daquilo que é disposto contrário à legislação pátria. E sob esse prisma, o julgador monocrático agiu com acerto já que o artigo 1.639 do Código Civil estabelece que referida escritura pública tem validade a partir de sua assinatura, senão vejamos:art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. §1º o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 4. E assim o é por que o contrato firmado durante a união estável, que a Lei estabelece como único requisito a forma escrita, tem efeitos imediatos de regular os atos patrimoniais posteriores a ele. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0170962-84.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 215)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.

Comunhão parcial para separação total de bens. Preenchidos os requisitos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. Existência de motivos suficientes à modificação pretendida, quais sejam liberdade e autonomia dos cônjuges quanto à condução da vida em comum. Direito de terceiros resguardados pela natureza prospectiva da decisão autorizativa de alteração de regime (efeitos ex nunc). Ausência de evidências de má-fé ou de prejuízo a um dos cônjuges. Precedentes do STJ. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. 01. Com o advento do Código Civil de 2002, passou a ser admitida a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial e desde observados os requisitos previstos no seu art. 1.639, §2º (pedido motivado e resguardo a direito de terceiros), desconstituindo, assim, a norma anterior baseada na imutabilidade absoluta. 02. No tocante aos motivos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc, de forma a resguardar a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum (RESP 1904498/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 04/05/2021, dje 06/05/2021).03. Em relação à existência de dívidas em nome dos cônjuges, como também destacado no julgado acima, a mesma não se revela como empecilho à modificação pretendida, isso porque a proteção ao direito de terceiros se opera por expressa previsão legal (art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002), no sentido de que a alteração se opera com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. 04. Inclusive, conforme voto da eminente ministra relatora, nancy andrigh, proferido no referido julgado, é a própria natureza prospectiva da sentença autorizativa da alteração de regime de bens "o instrumento que atua para garantir a proteção dos direitos de terceiros, resguardando as relações negociais estabelecidas pelos cônjuges em conformidade com os efeitos inerentes a cada regime (o anterior e o posterior à decisão judicial). "05. Outrossim, jungindo-se às conclusões supra, considerando que a má-fé dos autores/apelantes quanto à alteração do regime de bens não pode ser presumida, inexistindo, ainda, evidências de que o seu deferimento resulte em prejuízo para um dos cônjuges, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral. 06. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença integralmente reformada, para autorizar a modificação do regime de bens do casal de comunhão parcial para separação total de bens, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado deste decisum e resguardados os direitos de terceiros. (TJCE; AC 0181717-41.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 28/07/2021; Pág. 160)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME. SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.639. § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da união estável estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial e, por via oblíqua, implica partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 2. Na ausência de disposição sobre o regime de bens na escritura pública de união estável, aplica-se o disposto no mencionado art. 1.172 do Código Civil, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens. 3. Pelo regime parcial de bens os companheiros devem partilhar todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, sendo desnecessário a prova do esforço comum, exceto os bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. 4. O STJ firmou entendimento que com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais. A propósito: RESP 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; RESP 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019). 5. A modificação de regime de bens será possível desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: (I) pedido de ambos os cônjuges, (II) autorização judicial, (III) indicação de motivo relevante e (IV) inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges. 6. Observa-se que o regime de separação de bens estipulado na segunda escritura pública não pode ser invocado contra a Apelada, tendo em vista que foi intentado sem que fossem atendidos os ditames legais: Pedido de ambos os cônjuges, autorização judicial, indicação de motivo relevante e inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges. 7. A mera afirmativa de inexistência de contribuição de um dos conviventes não é suficiente para afastar a partilha, diante da presunção de colaboração comum do casal para a aquisição dos bens adquiridos na constância da união estável, a mera alegação de que não houve a participação efetiva da Apelada na aquisição de bens, não é capaz de afastar a regra legal de presunção da partilha, prevista nos artigos 1658 a 1660 do Código Civil, a qual demanda a produção de prova robusta em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. 8. Comprovado que os bens partilhados na sentença foram adquiridos na constância da união estável declarada entre as partes, tais bens devem ser partilhadas em igual proporção em caso de dissolução. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram majorados para 12 (doze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deverá ser arcada apenas pelo Apelante. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 00501.78-79.2013.8.07.0016; Ac. 138.1071; Terceira Turma Cível; Rel. Juiz Roberto Freitas Filho; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

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