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Art 164 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Preliminar de nulidade do feito suscitada pela Defesa. Alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, por ter lhe sido negado o pedido de busca e apreensão de mídias. Não se vislumbra qualquer nulidade processual, por impeditivo de diligência ocorrido na fase investigativa, tendo em vista não existir a gravação dos dados. Existem nos autos outros elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e o fato do IPM ser peça meramente informativa, não restando, também, o evidente prejuízo para a Defesa. Rejeitada. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, pelos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos. III. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas do Réu provocaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas. lV. No que tange à culpabilidade, cumpre registrar que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército homologou os laudos e decidiu reconhecer o Réu semi-imputável, situação que foi reconhecida na Sentença no momento da dosimetria da pena, para reduzi-la em 2/3 (dois terços). V. Pleito defensivo de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança consubstanciada em tratamento ambulatorial negado. As provas acostadas aos autos não induzem ser o Réu altamente nocivo e apresentar risco aos demais militares, a ponto de justificar a interferência penal na adoção da referida medida. VI. Tratam-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, SEMA presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória, em seus próprios e jurídicos fundamentos. VII. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000625-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/06/2022; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. APFD. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM. LIBERDADE PROVISÓRIA. AFASTADAS. VEDAÇÃO LEGAL.

Paciente compareceu à Audiência de Custódia, acompanhado de defensor, contando ainda com a presença de representante do Ministério Público. Devidamente fundamentada, jurídica e faticamente, a segregação, justificativas calcadas no art. 254, alíneas "a" e "b" e, nas alíneas "c" e "e" do art. 255, ambos do CPPM. A letra "b" do parágrafo único do art. 270 do CPPM veda a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 163, 164, 166 e 177, todos do Código Penal Militar. Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002590/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 08/11/2016)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO A SUPERIOR E OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA (ARTS. 157, 160 E 164, TODOS DO CPM). APELO DEFENSIVO PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. SEGUNDO O PLEITO DEFENSIVO, ALTERAÇÃO EM FASE DE JULGAMENTO OCASIONOU CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INICIAL APRESENTOU A DESCRIÇÃO FÁTICA NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM TESTEMUNHOS FRÁGEIS E DE PESSOAS INTERESSADAS NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR A QUO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Sentença Condenatória - Denúncia imputou ao réu a prática dos crimes de violência contra superior, desrespeito a superior e oposição a ordem de sentinela (arts. 157, 160 e 164, todos do CPM) - Apelo defensivo pugnando, preliminarmente, pela nulidade do feito em razão de condenação na modalidade consumada do crime de violência contra superior - Segundo o pleito defensivo, alteração em fase de julgamento ocasionou cerceamento de defesa - Inocorrência - Inicial apresentou a descrição fática necessária para o exercício do contraditório - No mérito, pede a absolvição sob o fundamento de que a condenação baseou-se em testemunhos frágeis e de pessoas interessadas na condenação - Impossibilidade - Conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador a quo - Improcedência da alegação recursal - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006462/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 26/02/2013)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. ART. 164 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. EX-MILITAR. POSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, estabelecendo, ainda, que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Os autos evidenciam que o Acusado consumou o delito encartado no art. 164 do Estatuto Repressivo Castrense enquanto ostentava a condição de militar em serviço ativo da Aeronáutica, de sorte que nem mesmo o fato de que foi licenciado do serviço ativo posteriormente afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. O entendimento prevalente hoje no Plenário desta Corte Castrense dá conta de que nem mesmo nos delitos de deserção há que se falar em perda superveniente da condição de procedibilidade decorrente do licenciamento do réu do serviço ativo, devendo ser levado em consideração o status do agente ao tempo do crime. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. O verbo nuclear descrito na conduta tipificada no art. 164 do Código Penal Militar significa refutar, resistir, objetar, enfim, não acatar, sendo o objeto a ordem emanada da sentinela (militar que ocupa função de vigia do quartel ou outra unidade militar), tutelando-se a autoridade militar. A ordem executada pela Sentinela partiu da própria Oficial-de-Dia que, em última análise, representa a Autoridade do próprio Comandante da Unidade. Assim, a conduta praticada pelo Acusado viola sobremaneira os pilares da hierarquia e da disciplina castrenses, de índole constitucional. É incabível a desclassificação da conduta de oposição à ordem de sentinela para o delito de desobediência, previsto no art. 301 do Código Penal Militar, haja vista que a ordem não cumprida tem relação direta com matéria de serviço, circunstância que afeta diretamente o bem jurídico tutelado pela norma descrita no art. 164 do referido Códex, qual seja, a hierarquia e a disciplina castrenses. Como cediço, o Postulado da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Considerando que o Réu não mais ostenta a condição de militar em serviço ativo da Aeronáutica, embora o delito encartado no art. 164 do Código Penal Militar não permita a concessão do sursis, deve ser garantido o citado benefício, por razões de política criminal, na esteira da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a reforma parcial da Sentença hostilizada, tão somente para a concessão do sursis. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000131-62.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/06/2020; Pág. 11)

 

ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPM. CRIMES DEDANO E DE OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. SUJEITOATIVO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 437 DO CPPM. SÚMULA Nº 5DO STM. MANTIDOS INCÓLUMES. PROVAS CABAIS. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Descaracterizado o crime principal - Art. 299 do CPM -, toma corpo o expressamente subsidiário - Art. 164 do CPM -, em especial quando articulado pelo MPM desde a Denúncia, inexistindo efeito surpresa para o réu ou alteração da matéria fática. O art. 437, alínea a, do CPPM - Emendatio libelli - Deve ser visto em duas partes. Na primeira, não sendo a pena mais grave, inexiste a imposição de a desclassificação constar nas alegações escritas do MPM. Na segunda, se as penas da desclassificação forem mais graves do que as previstas para o tipo penal constante na Denúncia, a nova definição jurídica deve compor as alegações escritas do MPM. A primeira parte da alínea a, do art. 437 do CPPM, lida separadamente da segunda, encontra lógica também em relação ao Código de Processo Penal Comum, no qual, após várias reformas, o seu art. 383 foi mantido intacto e alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Se mesmo diante de pedido de absolvição do MPM - Art. 437, alínea b, do CPPM - O Juízo pode desclassificar se o fato estiver articulado na Denúncia, com maior razão o poderá diante do Recurso de Apelação interposto pela acusação, devolvendo o conhecimento de toda a matéria. Em observância à Súmula nº 5 do STM, diante de desclassificação e de Recurso do MPM, a referência para se detectar eventual prejuízo para o réu é a Denúncia e não a Sentença, ainda que absolutória. A Súmula nº 5 do STM não restringe sua aplicação ao Recurso do MPM ou ao da Defesa. Pode-se alegar que, quando o réu resta absolvido em primeiro grau, inexistiria benefício em eventual desclassificação. Contudo, a Súmula nº 5 deve ser interpretada sob duas perspectivas. Primeira perspectiva, quando o Recurso é apenas da Defesa em busca de sua absolvição. Nesse caso, o STM pode desclassificar, mas não agravar a situação do apelante, porque o referencial para se verificar a existência ou não de benefício será a Sentença condenatória. Segunda perspectiva, quando o MPM recorre da decisão, buscando a condenação. Nesse caso, mantida a matéria fática, embora tenha o réu sido absolvido, a condenação será possível. Aqui, o referencial para se verificar a existência ou não de benefício para o réu será a Denúncia. Neste Processo, o MPM denunciou o réu pelo art. 299 - Desacato a militar - Crime mais grave - E recorreu pela condenação no art. 164 - Crime menos grave -, ambos do CPM, podendo o STM desclassificar para este último, pois tal definição jurídica configura benefício ao acusado e depreende-se estar articulada na descrição fática constante da Denúncia. O fato de a desclassificação do art. 299 para o art. 164, ambos do CPM, envolver bens jurídicos diversos não a impede de incidir. Fosse diferente, não seria possível desclassificar o crime de roubo - Contra o patrimônio - Para o de ameaça - Contra a pessoa/liberdade individual. O agente que inutiliza a cancela do portão de OM, vencendo a resistência do equipamento eletrônico para transpor o controle exercido pelas sentinelas, pratica, ainda que na forma de dolo eventual, o crime de dano. As Forças Armadas, mediante suas atribuições estampadas no art. 142 da CFRB/1988, estão aptas a atuar em defesa dos interesses da sociedade em qualquer local do país ou mesmo no exterior. Com maior razão, devem exercer o poder de polícia no interior de suas OM, como ocorreu na Base Aérea de São Paulo, podendo instaurar investigações, interditar seus portões até a pacificação de circunstancial crise ou mesmo prender agentes criminosos em flagrante. A cidadania, nos países avançados, incita que os administrados respeitem a presença militar, em especial durante o controle de pontos sensíveis, tudo em prol da segurança coletiva da sociedade. Decisão por maioria. (STM; Apl 28-23.2011.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 11/01/2013; Pag. 2) 

 

APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ESTACIONAR EM LOCAL PROIBIDO. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA (ART. 164 DO CPM). RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Busca-se tutelar a disciplina e a autoridade militar, em razão da conduta do agente militar. 2. Recurso desprovido. (TJRR; ACr 0010.10.017032-2; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 27/09/2013; Pág. 28) 

 

APELAÇÃO. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA (ART. 164 DO CPM). ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (ARTS. 123, 125, VII, 129 E 133, TODOS DO CPM). VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. TENTATIVA (ART. 158, C/C ART. 30, II, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM).

As penas impostas pelos crimes de Oposição à Ordem de Sentinela e Abandono de Posto, respectivamente três e seis meses de detenção, levam à aplicação do prazo prescricional do artigo 125, inciso VII, e do artigo 129, todos do CPM, considerando que, entre a data de recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, decorreu lapso temporal superior a um ano. A farta prova testemunhal em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios não deixa dúvida de que o Acusado cometeu o crime de Violência Contra Militar de Serviço em sua forma tentada. Nega-se provimento ao Apelo da Defesa. Unânime. (STM; APL 37-77.2007.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/11/2012; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO. OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA E DESACATO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. REJEIÇÃO. CONFIGURA CRIME MILITAR, RATIONE LOCCI, A CONDUTA DE CIVIL QUE, EM ÁREA MILITAR DIRIGE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA GUARNIÇÃO DE SERVIÇO. 2) MÉRITO. VÍCIO EM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INIMPUTABILIDADE. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME ÚNICO. CONDUTA DELITIVA DO ACUSADO, APÓS SER CHAMADO À ATENÇÃO PELA SENTINELA POR ESTAR AGREDINDO UMA MENOR, RESTRINGIU-SE À ÚNICA AÇÃO DE DESACATAR TODOS OS MILITARES DE SERVIÇO QUE ACORRERAM AO LOCAL DO CRIME. CERTEZA QUANTO AO CRIME DE DESACATO OBTIDA TANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS, COMO TAMBÉM DAS TESTEMUNHAS, E ATÉ MESMO PELAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO FLAGRANTE.

Para que seja inexigível conduta diversa por vício em entorpecentes ou a inimputabilidade por ingestão de bebida alcoólica combinada com ação de medicamentos, é necessário que essas substâncias retirem inteiramente a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e a determinação do acusado de acordo com esse entendimento. A eventual inimputabilidade deve ser apurada em incidente de insanidade mental. Apelo parcialmente provido, absolvendo-se o réu tão só do crime previsto no art. 164 do CPM. Unânime. (STM; APL 75-80.2010.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 14/08/2012; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA (ART. 164 DO CPM). RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTINELA DEVIDAMENTE ESCALADO PARA O SERVIÇO.

Ordem expressa de não se ausentar da Unidade Militar não cumprida. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM; APL 63-47.2010.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 18/05/2012; Pág. 7) 

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 164 E 299 DO CPM. RÉU REVEL. MAUSANTECEDENTES. APELAÇÃO EM LIBERDADE.

Estando o Réu em liberdade, e ausentes os requisitos da preventiva, não deve ser decretada a prisão no momento da sentença condenatória, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal pela antecipação indevida do cumprimento da sanção imposta. Os maus antecedentes do Paciente não foram considerados pelo Conselho de Justiça no momento da fixação da pena-base, aplicada no mínimo legal para cada delito. Demais, foi fixado o regime aberto, não sendo razoável exigir que o Sentenciado se recolha à prisão para que possa apelar. O art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pois viola os princípios da ampla defesa e da igualdade entre as partes no processo (Precedentes). Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o Paciente possa recorrer da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova decretação de custódia por fato superveniente. Unânime. (STM; HC 15-59.2012.7.00.0000; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/04/2012; Pág. 10) 

 

DIREITO PENAL MILITAR. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.

Quando as provas dos autos demonstram que o agente se opôs à ordem da sentinela, é de se manter a condenação nos termos do art. 164 do CPM. Havendo a correta dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, sendo deferidos os benefícios cabíveis, nada a prover neste ponto. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2009.01.1.085345-5; Ac. 542.328; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 20/10/2011; Pág. 217) 

 

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