Art 165 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévioprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seupagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dalegislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fatogerador efetivamente ocorrido;
II - errona edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculodo montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativoao pagamento;
III -reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREMISSA FÁTICA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. Nas instâncias ordinárias, foi constatado erro do contribuinte no procedimento de compensação tributária, o que impediu a homologação do encontro de contas; sem recurso administrativo, o crédito foi inscrito em dívida ativa. No contexto, não foi negado ao contribuinte a utilização de seu crédito decorrente do pagamento a maior de tributo; o que se decidiu, com base nos elementos de prova, foi a higidez dos débitos tributários ante a imprestabilidade do procedimento compensatório para o fim de quitação. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o art. 66 da Lei n. 8.383/91 e o art. 165 do CTN não têm comando normativo apto à impugnação e à alteração do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso. Observância das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.997.736; Proc. 2021/0396468-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/10/2022)
Ação DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SALTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO PREVISTA NA Lei Municipal Nº 3073/2011, QUANTO A ITBI JÁ RECOLHIDO, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DO BEM REALIZADA POR Wb Administração de Imóveis Ltda. QUÍMICA AMPARO Ltda, AINDA QUE COM QUADRO SOCIETÁRIO SEMELHANTE E AFETADA PELO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO É TITULAR DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE, NO MÁXIMO, DE ASSISTÊNCIA, MAS NÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO POSTULANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO CONDICIONADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE FORMULADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 179 DO CTN. IRRELEVANTE O FATO DE O REQUERIMENTO TER SIDO FORMULADO APÓS O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NATUREZA DECLARATÓRIA E, PORTANTO, RETROATIVA, DO DESPACHO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A ISENÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA Lei Municipal, TANTO QUE FOI CONCEDIDA, POSTERIORMENTE, ISENÇÃO PARA OUTROS TRIBUTOS COM BASE NA MESMA Lei. ISENÇÃO DE ITBI CORRETAMENTE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 165, INC. I, DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002886-94.2021.8.26.0526; Ac. 16165537; Salto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2571)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COSIP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato gerador, base de cálculo e a progressividade da Lei Municipal se encontra em parâmetro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contudo, assiste razão a empresa autora quanto ao fato da inconstitucionalidade do percentual da alíquota (1,900%) sobre o valor da tarifa de iluminação estipulada pela ANEEL. Com efeito, como bem ponderou a sentença de primeiro grau, veja-se que “embora seja admitida a progressividade do tributo na espécie, imputando maior alíquota a quem consome mais energia elétrica, o anexo único da Lei instituídora do tributo, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.611/10, previu variações brutais e desproporcionais nas diferentes faixas de consumo, dobrando ou até mesmo triplicando o percentual aos consumidores de mais de 3.001 kw/mês, de sorte que a parte autora vem recolhendo COSIP na média de 18% ao valor de sua fatura mensal de energia elétrica. ”. Dessa forma, os parâmetros da Lei Municipal referente a fixação da alíquota ultrapassa a razoabilidade. Noutro giro, é nítido a violação do anexo único da Lei Municipal de nº 1.582/09, ocasionada pela entrada em vigor da Lei Municipal de nº 1.611/10, cujo a nulidade deve ser declarada no presente feito, eis que a redação anterior da Lei Municipal previa que aos consumidores comerciais haveria progressividade até o patamar de consumo de 1.001 kw/mês e alíquota de 40% (quarenta por cento), a qual foi aumentada pela modificação introduzida pela Lei nº 1.611/2010. Contudo, não deve ocorrer a inexigibilidade do tributo, como requerido pela empresa, eis que passa a vigorar entre as partes, com efeito retroativo, a alíquota da Lei Municipal nº 1.591/09 antes da alteração referida, no patamar de 40% sobre a taxa vigente da iluminação pública. Assim, nos termos do artigo 165, inc. I, do Código Tributário Nacional, o município de Rio Brilhante/MS deverá restituir à empresa autora os valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, resultante de tal diferença. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801851-73.2020.8.12.0020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 21/10/2022; Pág. 97)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA TESE DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caso em apreço trata especificamente da compensação do diferencial de alíquota relativo ao imposto sobre circulação de mercadorias, exigido no período de 5 (cinco) anos antecedentes à impetração da ação mandamental na origem. De acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996), o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo recolhido indevidamente na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da exação tributária. 2. O enunciado nº 213 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 3. Conforme o entendimento pretoriano, o mandado de segurança traduz instrumento processual adequado para a declaração do direito à compensação de tributos inconstitucionais recolhidos anteriormente à impetração. A compensação tributária, neste caso, não configura efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não há condenação da Fazenda Pública à repetição do indébito. A regular compensação será feita na órbita administrativa, pela Administração Fazendária, com a sindicância dos cálculos de eventuais valores devidos. 4. Apelação do Estado do Acre desprovida, com a rejeição das preliminares arguidas. Apelação da impetrante provida, para declarar o direito à compensação tributária. Sentença reformada. (TJAC; Ap-RN 0709071-80.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 17/10/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A POSTULAÇÃO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO AUTOR NA FORMA DO ART. 165 DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de renúncia da prescrição do crédito tributário, tendo como fio condutor o parcelamento após o transcurso do prazo. 2. O parcelamento depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: (I) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (II) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 3. A novação tem como premissa a existência de dívida anterior para que possa ser novada, contudo, conforme fundamentado em linhas pretéritas, o crédito tributário foi fulminado antes mesmo da postulação do parcelamento. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE; AC 0096764-39.2015.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 17/10/2022; Pág. 49)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE PERUÍBE.
Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Ausência de comprovação do pagamento indevido que, no caso, não torna inepta a petição inicial. Autora que comprovou ser contribuinte do tributo. Elementos constantes nos autos que são suficientes para o deslinde da controvérsia na fase de conhecimento. Apuração dos valores a serem repetidos que poderá ser realizada em sede de liquidação da sentença. Inépcia afastada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na ação de repetição de indébito busca-se a restituição de crédito tributário pago de forma indevida ou a maior, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, o prazo prescricional é de cinco anos, contado da data de extinção do crédito tributário, a teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/05/2019. Restituição que deve se restringir aos valores comprovadamente pagos após 02/05/2014. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001286-70.2019.8.26.0441; Ac. 16140423; Peruíbe; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3190)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, § 2º, I, DA LEI N. 9.718/1998 E 165 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - Na 1ª Turma deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento segundo o qual o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.967.683; Proc. 2021/0326669-5; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 13/09/2022; DJE 14/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Decisão embargada que reformou a sentença denegatória da segurança e deu provimento ao recurso de apelação, para o fim de determinar à requerida/apelada que se abstenha de exigir da parte autora o ICMS. DIFAL, até 31.12.2022. Alegada omissão no julgado quanto ao pedido sucessivo formulado na ação mandamental, qual seja, o pedido de recuperação dos valores indevidamente recolhidos ao longo deste curso processual e nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. De fato, não houve manifestação no acórdão acerca do referido pedido constante da inicial. Reconhecido que a exigibilidade do DIFAL somente pode ter início no ano de 2023, eventual valor pago indevidamente gera o correspondente direito à repetição, cabendo a declaração desse direito, na forma do art. 165, inc. II, do CTN, que dever ser, ainda, limitada unicamente às parcelas pagas após a impetração, cabendo à impetrante reaver as quantias pagas a maior mediante ação ordinária própria, conforme Súmulas nºs 269 e 271 do E. STF. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com consequente modificação do julgado, para dar parcial provimento ao recurso da impetrante, para que seja respeitada a anterioridade anual e nonagesimal, reconhecendo-se o direito à restituição do indevido pago após a impetração e, em havendo autorização legal e preenchidos os requisitos específicos, a compensação na via administrativa (art. 170 do CTN). (TJSP; EDcl 1023999-34.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16111451; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2561)
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.
Regime de substituição tributária. Operação final de valor inferior à presumida. Creditamento extemporâneo dos valores recolhidos a maior. Aplicação dos art. 150, § 7º, da Constituição Federal e art. 165 do Código Tributário Nacional e do decidido no Tema nº 201 do STF. Embargos à execução fiscal procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004737-20.2014.8.26.0590; Ac. 16102807; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2473)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. NOVO EXAME DE ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COL. STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. CABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C DO CPC DE 1973 E ART. 1.036 DO CPC DE 2015). ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. A partir do advento do Recurso Especial nº 1.348.679, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Col. Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Col. Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/02 somente em razão da compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos. 2. Havendo manifestação extemporânea do desligamento da servidora do serviço de assistência à saúde, descabe a repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional. 3. Acórdão reformado em juízo de retratação para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG; AC-RN 1277873-15.2013.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Pagamento em duplicidade de ISSQN incidente sobre as mesmas NFS-e. Sentença de procedência da demanda condenando o réu ao ressarcimento de R$ 17.852,62, acrescido de correção monetária e juros de mora. Insurgência da Municipalidade. Cabimento em parte. Réu admitindo que ambos os pagamentos são referentes ao mesmo período de apuração, a caracterizar a quitação dúplice e permitir a repetição do indébito, na forma do art. 165, I, do CTN, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 166, do mesmo código, já que a quitação das guias foi realizada diretamente pelo prestador, sem qualquer indício de repasse do tributo municipal ao tomador do serviço. Primeiro pagamento realizado em novembro/2019 que não foi processado e nem reconhecido poque o requerente efetivou a quitação por meio de guia inapropriada, que não foi emitida pelo próprio sistema da NF-e, em desacordo com a legislação aplicável. Falha da Administração não reconhecida. Regularizado o pagamento por meio de guia emitida pelo Sistema NFs-e somente em 30/04/2020, o valor pago a maior e que deve ser restituído ao requerente é aquele feito inicialmente através da guia inapropriada, em 11/11/2019, no total de R$ 13.852,29. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para o fim de alterar o valor a ser repetido, mantida a condenação da ré nas verbas de sucumbência, em razão da pretensão resistida. (TJSP; AC 1034534-90.2020.8.26.0053; Ac. 16103174; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2900)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRTIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando a comprovação da ausência de valores a serem pagos, pois o recálculo das DIRFs pelo regime de competência apontou uma diferença de R$ 5.781,15 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) a ser recolhida pelo embargado, ao invés de valores a restituir. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. III - Quanto aos arts. 373 do CPC/2015 e 165 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, de que o recálculo dos valores a serem eventualmente restituídos o favoreceriam e que os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial eram insuficientes, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu: "Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou a apresentação de documentos para a conferência dos cálculos apresentados (ID 26909208, página 2). Diante da impossibilidade de apresentação dos documentos pelo exequente/embargado, o D. Juízo solicitou que a União os trouxesse aos autos, mas esta afirmou não haver possibilidade obter os dados relativos a todos os anos-calendário necessários para a elaboração dos cálculos, razão pela qual encaminhou apenas os referentes ao período de 1992 a 1995. Houve novo encaminhamento à Contadoria Judicial, que concluiu, a partir dos documentos juntados, que "o resultado fora negativo em R$ 53.877,18, indicando que a apropriação dos valores recebidos acumuladamente em seus devidos anos, no caso, somente os exercícios entre 92 e 95, fora desfavorável ao autor, ou seja, o (ID 26909208, autor/embargado teria que pagar IR pelo acréscimo de renda havido" página 58). Resta claro, portanto, que não há valores a serem restituídos ao exequente/embargado. "V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.963.066; Proc. 2021/0280519-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO PONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À RESTITUIÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao fundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição da remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 3. Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou com o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do Recurso Especial é outro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de indébito referente às contribuições pagas com base de cálculo estabelecida por ato infralegal. 4. À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário Nacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III, Lei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional. 5. O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente. Precedentes. 6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.001.298; Proc. 2022/0134769-8; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (...)" (AGRG no RESP 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013)". 2. O Tribunal a quo não se manifestou a respeito da impossibilidade de restituição dos tributos que já foram reconhecidos pela origem em pecúnia, consistente no IRPJ e na CSLL sobre a Selic, não estando, prequestionada tal discussão jurídica, fazendo incidir, no ponto, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. O art. 165 do CTN não possui comando normativo apto a impugnar a matéria efetivamente apreciada e julgada pelo acórdão recorrido, já que tal dispositivo legal refere-se à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, não fazendo qualquer alusão a respeito do modo pelo qual essa restituição será feita, sendo patente, no ponto, a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.948.805; Proc. 2021/0216954-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/07/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. OCORRÊNCIA.
1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º, §3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96). 2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma relação jurídico-tributária entre a Fazenda Nacional e a CAIXA, esta última na condição de responsável tributária por substituição em relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo SENAI, se sub-roga nos direitos da Fazenda Nacional contra o SENAI, à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002). 3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais direitos que o antigo credor tinha. 4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a Fazenda Nacional. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a Fazenda Nacional alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem tem sim a obrigação de examiná-los a todos. 5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os temas omissos. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.651.011; Proc. 2017/0018165-8; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/05/2022; DJE 27/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte aponta omissão acerca da alegada violação dos arts. 121, 123, 165 e 166 do CTN, de forma que não haveria malferimento algum a dispositivos constitucional, consoante expresso na decisão de inadmissibilidade. 2. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa acerca da questão, apenas consignou que a impugnação ao fundamento de inadmissão ocorreu a destempo (e-STJ fls. 705/706). 3. Não verifico a omissão suscitada uma vez que a controvérsia foi solucionada de forma integral e fundamentada, não havendo vício sanável pela estreita via dos aclaratórios, mas tão somente pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pretensão inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.927.224; Proc. 2021/0199024-9; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 26/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. O pronunciamento questionado conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices dos verbetes n. 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. Além disso, foi consignado que o Tribunal de origem não decidiu a causa à luz dos arts. 165 e 168 do CTN. 3. A parte interessada limitou-se a reiterar os termos do agravo em Recurso Especial. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ". 5. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.695.592; Proc. 2020/0098184-6; RJ; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/04/2022; DJE 17/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que foi mantida no julgamento do Agravo Interno), conforme será abaixo explicado. 2. A questão controvertida não discute a exigência de prova de ausência de repasse do custo financeiro com pagamento de ICMS para viabilizar o pedido de compensação ou repetição de indébito, mas sim a possibilidade de, em de Mandado de Segurança, proceder-se ao exame de notas fiscais acostadas à inicial da ação mandamental para, a partir daí, avaliar a possibilidade de creditamento de forma específica, relativamente a período pretérito. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou: "Assim, há que se conceder a segurança para reconhecer o direito ao não recolhimento do ICMS nas operações de saída de mercadorias a título de bonificação. Contudo, melhor sorte não assiste a impetrante quanto à possibilidade do creditamento do ICMS diante da declaração de não incidência do ICMS sobre as remessas de bonificação, pois o direito à restituição não é automático, ainda que reconhecida a inexigibilidade do título. Além disso, o pedido de aproveitamento de créditos diz respeito às notas fiscais que a impetrante acostou à inicial do mandado de segurança (fls. 35/53), isto é, trata-se de pedido de creditamento de ICMS em tudo equiparável a pagamento de valores pretéritos, o que, como se sabe, não é excogitável na via mandamental eleita. De fato, deve-se observar o disposto na Súmula nº 271, do C. Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (fl. 140, e-STJ). 4. No Recurso Especial, a empresa alegou violação do art. 13, § 1º, II, a da Lei Complementar 87/1996 - Lei Kandir e dos arts. 165 e 166 do CTN e divergência jurisprudencial". 5. Em decisão monocrática, que foi confirmada no julgamento do Agravo Interno, foi dado provimento ao Recurso do contribuinte sob o seguinte fundamento: "Conforme consta na decisão monocrática, o STJ possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a exigência de prova da ausência de repasse, aos consumidores, do custo financeiro com o pagamento do ICMS (art. 166 do CTN), para viabilizar pedido de declaração do direito à compensação (caso dos autos) ou à repetição de indébito tributário, na hipótese de mercadorias dadas em bonificação". 6. O erro de premissa está justamente nesse ponto: impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais a período pretérito por meio de Mandado de Segurança. 7. E, nesse ponto, o Tribunal de origem e a Fazenda Estadual cometem um equívoco: "efeitos patrimoniais pretéritos", quando se pretende afastar a discussão em Mandado de Segurança, é um conceito restrito ao pretenso direito de a parte recuperar, em dinheiro, o valor pago indevidamente. Nesses casos, realmente o Mandado de Segurança é inadequado, pois a empresa teria de se valer de Ação Ordinária (de Repetição do Indébito). 8. Isso porque o Mandado de Segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, então realmente não é possível usá-lo para pedir Repetição de Indébito Tributário. 9. A questão controvertida, aliás, é justamente definir se é possível discutir ou pleitear, em Mandado de Segurança, o ressarcimento de indébito tributário. 10. Como bem observado nas razões do Recurso Especial, há até Súmula do STJ definindo que Mandado de Segurança é ação adequada para pedir a compensação (que nada mais é que uma forma indireta de restituição do indébito, dela se diferenciando só porque não há condenação do ente público a devolver, em dinheiro, a quantia recebida indevidamente, mas apenas o reconhecimento do direito de o credor - no caso, o contribuinte - abater de seus futuros débitos o montante anteriormente pago de forma indevida; nessa situação, o Fisco nada paga, apenas suporta essa compensação). 11. Nestes autos, a empresa pediu as duas coisas: ela quer que se reconheça a possibilidade de recuperar o que pagou nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. Na forma de repetição, ela está errada, pois não se admite Mandado de Segurança para isso. Contudo ela tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança. 12. Consoante a jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula nº 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula nº 271/STF" (AGRG nos EDCL no AREsp 248.890/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2021). 13. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, pois a empresa tem direito a pedir a compensação (via creditamento) dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Seguração. 14. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da empresa nos termos da fundamentação acima. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.959.290; Proc. 2021/0288964-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, EM 13/05/2011, POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS, VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM DOS DOIS CARGOS, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPULSORIAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, DE UM DOS CARGOS, OBSERVADA, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, A CHAMADA TESE DOS CINCO ANOS MAIS CINCO (TESE APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM DOS CARGOS E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, APENAS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS SEM INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 168 DO CTN, BEM COMO À SÚMULA Nº 188 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO, EM SE TRATANDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR QUE INDICA OFENSA AOS ARTS. 165, I, DO CTN E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, contra o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, por servidor público estadual ocupante de dois cargos públicos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, sobre a remuneração de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005). Julgada improcedente a demanda, o autor interpôs Apelação. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados em relação ao cargo de menor remuneração. Opostos Embargos de Declaração, pelos réus, restaram eles rejeitados. No seu Recurso Especial os réus indicaram contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, 884 a 886 do Código Civil, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ, e sustentaram as seguintes teses: (a) nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão quanto aos arts. 885 e 886 do Código Civil; (b) impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor; (c) legalidade do desconto da contribuição sobre o total da remuneração referente aos dois cargos; (d) estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo; (e) vedação a comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inadmissibilidade da adoção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente e abuso de direito consubstanciado na continuação do vínculo em um dos cargos, com pedido de restituição dos valores referentes ao outro cargo; (f) aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (g) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; (h) limitação temporal do indébito tributário ao advento da Instrução Normativa SCAP 02/2010, de 05/05/2010, pela qual foi positivada, no sistema jurídico, a facultatividade dos descontos para o custeio dos serviços de saúde, observada a prescrição quinquenal, com a consequente caracterização da sucumbência recíproca. Já no seu Recurso Especial o autor da ação apontou violação aos arts. 165 do CTN e 876 do Código Civil, sustentando que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, em relação a um dos dois cargos acumuláveis por ele ocupado, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. III. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no RESP 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).IV. Quanto ao Recurso Especial dos réus, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à alegada violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil, os réus sustentaram a tese de impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. No entanto, quanto a tal tese, o Recurso Especial dos réus não deve ser conhecido, porquanto não foi cumprido, pela decisão atacada, o necessário e indispensável prequestionamento à luz dos dispositivos do Código Civil, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Assim, incidem, no caso, as Súmulas nºs 211 do STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo) e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").VI. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado, como no presente caso, em que os arts. 884 a 886 do Código Civil não foram invocados, oportunamente, na contestação, tampouco nas contrarrazões à Apelação. VII. Ainda no Recurso Especial dos réus - nos tópicos intitulados "Legislação anterior - desconto em toda a remuneração - legalidade"; "Da contribuição para o custeio da saúde - decisão do STF que, desataviando-a do feitio tributário, fez emergir a natureza de preço público - da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo"; "Da vedação do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente - inadmissibilidade - continuação do vínculo em um cargo com pedido de restituição dos valores em outro - abuso de direito (Código Civil art. 187)"; "Ausência de estipulação quanto ao marco término para a devolução da contribuição - não abordagem da Instrução Normativa SCAP nº 02/2010, de 05.05.2010 - facultatividade positivada no sistema jurídico - sucumbência recíproca caracterizada"; e "Conclusão" -, ressalvada a simples menção, nesses dois últimos tópicos, aos arts. 21 e 333, I, do CPC/73, que não se encontram prequestionados, incide, em todos esses tópicos, o óbice da Súmula nº 284 do STF, de vez que os réus não demonstraram, no Recurso Especial, contrariedade a qualquer dispositivo de Lei Federal, pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. VIII. No que diz respeito à alegação, pelos réus, de contrariedade aos arts. 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ - além da incidência, em relação a esse enunciado sumular, do óbice da Súmula nº 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula") -, a pretensão recursal dos réus mostra-se inadmissível, quanto a tais aspectos, por inexistência de interesse em recorrer, na medida em que o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e observou o prazo prescricional quinquenal, ao assegurar a restituição apenas a partir da data da citação. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (DJe de 02/03/2018), assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica às condenações de natureza tributária, devendo a correção monetária e a taxa de juros de mora corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. X. O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nesse sentido: STJ, EDCL nos ERESP 739.552/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/09/2006.XI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese suscitada no Recurso Especial do autor, no sentido de que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, em relação a um dos dois cargos acumuláveis, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tese vinculada aos dispositivos legais tidos como violados - arts. 165, I, do CTN e 876 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. XII. Recurso Especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial do autor não conhecido. (STJ; REsp 1.367.108; Proc. 2013/0032506-1; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. ART. 165, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula nº 518/STJ. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. lV - Os óbices os quais impedem a apreciação do Recurso Especial interposto pela alínea a prejudicam a análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.953.589; Proc. 2021/0250446-1; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/02/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença denegou a segurança, sendo parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e 165 do CTN; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. " (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no RESP 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.) IV - No mais, a fundamentação das razões do Recurso Especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. " (STJ, AGRG no AG 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. (RESP 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas Leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (AGRG no RESP 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDCL no RESP 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AGRG no RESP 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AGRG no RESP 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: RESP 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.949.816; Proc. 2021/0224483-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa individual de responsabilidade limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença concedeu em parte a segurança, sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e 165 do CTN; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. lV - No mais, a fundamentação das razões do Recurso Especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. " (STJ, AGRG no AG 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. (RESP 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas Leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (AGRG no RESP 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDCL no RESP 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AGRG no RESP 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AGRG no RESP 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). É que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou requisitório. A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: RESP 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.944.999; Proc. 2021/0190574-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAR E/OU REPETIR IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO). TEMA/STF-962 (RG-RE Nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO. TESE INAPLICÁVEL AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TESE E À COMPENSAÇÃO DO POSSÍVEL INDÉBITO).
1. Trata-se de apelação da União (FP) e remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem, no MS tributário objetivando afastar e repetir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a SELIC agregada ao(s) montante(s) dos depósitos judiciais levantados ou a levantar e/ou das repetições ocorridas ou em curso de efetivação (restituições/compensações judiciais e/ou administrativas), alegando-se em suma. Que a integração de tal indexador não denotaria ganho tributável, por seu perfil indenizatório. 2. Na seara tributária (CTN), faculta-se ao contribuinte que pretenda debater judicialmente a exigência, sem submeter-se. Todavia. Aos riscos da mora e da inadimplência, depositar os valores questionados (art. 151, II), atitude/conduta que dispensa autorização judicial ou anuência do Fisco (MC-ADI nº 2214 MC e RESP nº 1.703.966 / SP, inter plures). 3. Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDCL-RMS nº 17.976/SC). 4. Se, ademais, o contribuinte findou recolhendo tributos indevidamente (CTN: Art. 156, I), poderá propugnar pela repetição do indébito, no campo judicial ou em sede administrativa, via restituição em espécie ou mediante compensação, a teor do art. 165 do CTN, atendidas as restrições das Súmulas nº 213/STJ e nº 271/STF. 5. O STF (RG-RE 1.063.187/SC c/c TEMA-962) assentou que a variação da Taxa SELIC agregada ao montante do indébito repetido/repetendo não ensejará, no instante da concretização de tais eventos, a incidência do IRPJ nem da CSLL, pois dito indexador/índice presta-se, a um só tempo (RE nº 1.269.353), como balizamento para a atualização monetária (que. Mera recomposição. Não denota acréscimo patrimonial) e de juros (devidos pelo Fisco, no contexto, como indenização. Não-tributável. Pela imposição antijurídica, à título de danos emergentes). Tal entendimento não se aplica em tema de levantamento de depósitos judiciais (figura jurídica distinta). 5.1. A questão da incidência ou não do IRPJ/CSLL sobre a SELIC integrada no levantamento dos depósitos judiciais consta afetada no TEMA-504/STJ, que foi sobrestado em face do então pendente TEMA-962/STF, que resta replicado esse no TEMA-505/STJ). 5.2. O STF, porém, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa, e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (ex nunc) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas (compensação) a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: A) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL. 6. Contornos da repetição: Quanto à possível concreta repetição (do IRPJ/CSLL sobre a SELIC), via compensação, que exige o prévio trânsito em julgado desta lide, aplica-se a prescrição quinquenal, devendo-se agregar ao indébito a variação apenas da SELIC, tal operando-se dar sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência vigentes ao tempo do encontro de contas. Em tal instante, será ulteriormente aferido. Pela Administração ou pelo juízo. A exata incidência do TEMA-STF/962 e/ou da modulação, para definir o quantum (nesta demanda apenas se está declarando o direito à aplicação do precedente vinculante, tal e qual). 6.1. Pela amplitude da tese do STF e do pedido formulado nesta lide, tem-se que as variantes concretas (datas/eventos/indexadores) e as consequências pecuniárias. Deverão, pois, ser apreciadas a tempo e modo, na sede correspondente), para aferir-se a exata hipótese concreta correspondente, ressaltando-se que a presente ação (MS) foi ajuizada em 11/08/2021, portanto, anterior à 17/09/21. 7. Apelação e remessa necessária providas em parte, segurança concedida em parte só para DECLARAR aplicável o TEMA-STF/962, com as eventuais modulações (se a hipótese), ao tratamento tributário do IRPJ/CSLL sobre a SELIC em prol da(s) litigante(s) ativa(s), nas respectivas lides/procedimentos (pedido inicial), e assegurar a(s) pertinente(s) possível(is) compensação(ções), atendidos os contornos supra. (TRF 1ª R.; AMS 1055097-14.2021.4.01.3800; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 16/05/2022; DJe 28/07/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAR E/OU REPETIR IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO). TEMA/STF-962 (RG-RE Nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO. TESE INAPLICÁVEL AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TESE E À COMPENSAÇÃO DO POSSÍVEL INDÉBITO).
1. Trata-se de apelação de ambas as partes e remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem, no MS tributário objetivando afastar e repetir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a SELIC agregada ao(s) montante(s) dos depósitos judiciais levantados ou a levantar e/ou das repetições ocorridas ou em curso de efetivação (restituições/compensações judiciais e/ou administrativas), alegando-se em suma. Que a integração de tal indexador não denotaria ganho tributável, por seu perfil indenizatório. 2. Na seara tributária (CTN), faculta-se ao contribuinte que pretenda debater judicialmente a exigência, sem submeter-se. Todavia. Aos riscos da mora e da inadimplência, depositar os valores questionados (art. 151, II), atitude/conduta que dispensa autorização judicial ou anuência do Fisco (MC-ADI nº 2214 MC e RESP nº 1.703.966 / SP, inter plures). 3. Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDCL-RMS nº 17.976/SC). 4. Se, ademais, o contribuinte findou recolhendo tributos indevidamente (CTN: Art. 156, I), poderá propugnar pela repetição do indébito, no campo judicial ou em sede administrativa, via restituição em espécie ou mediante compensação, a teor do art. 165 do CTN, atendidas as restrições das Súmulas nº 213/STJ e nº 271/STF. 5. O STF (RG-RE 1.063.187/SC c/c TEMA-962) assentou que a variação da Taxa SELIC agregada ao montante do indébito repetido/repetendo não ensejará, no instante da concretização de tais eventos, a incidência do IRPJ nem da CSLL, pois dito indexador/índice presta-se, a um só tempo (RE nº 1.269.353), como balizamento para a atualização monetária (que. Mera recomposição. Não denota acréscimo patrimonial) e de juros (devidos pelo Fisco, no contexto, como indenização. Não-tributável. Pela imposição antijurídica, à título de danos emergentes). Tal entendimento não se aplica em tema de levantamento de depósitos judiciais (figura jurídica distinta). 5.1. A questão da incidência ou não do IRPJ/CSLL sobre a SELIC integrada no levantamento dos depósitos judiciais consta afetada no TEMA-504/STJ, que foi sobrestado em face do então pendente TEMA-962/STF, que resta replicado esse no TEMA-505/STJ). 5.2. O STF, porém, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa, e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (ex nunc) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas (compensação) a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: A) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL. 6. Contornos da repetição: Quanto à possível concreta repetição (do IRPJ/CSLL sobre a SELIC), via compensação, que exige o prévio trânsito em julgado desta lide, aplica-se a prescrição quinquenal, devendo-se agregar ao indébito a variação apenas da SELIC, tal operando-se dar sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência vigentes ao tempo do encontro de contas. Em tal instante, será ulteriormente aferido. Pela Administração ou pelo juízo. A exata incidência do TEMA-STF/962 e/ou da modulação, para definir o quantum (nesta demanda apenas se está declarando o direito à aplicação do precedente vinculante, tal e qual). 6.1. Pela amplitude da tese do STF e do pedido formulado nesta lide, tem-se que as variantes concretas (datas/eventos/indexadores) e as consequências pecuniárias. Deverão, pois, ser apreciadas a tempo e modo, na sede correspondente), para aferir-se a exata hipótese concreta correspondente, ressaltando-se que a presente ação (MS) foi ajuizada em 04/08/2021, portanto, anterior à 17/09/21. 7. Apelação do impetrante não provida. 8. Apelação da União e remessa necessária providas em parte, segurança concedida em parte só para DECLARAR aplicável o TEMA-STF/962, com as eventuais modulações (se a hipótese), ao tratamento tributário do IRPJ/CSLL sobre a SELIC em prol da(s) litigante(s) ativa(s), nas respectivas lides/procedimentos (pedido inicial), e assegurar a(s) pertinente(s) possível(is) compensação(ções), atendidos os contornos supra. (TRF 1ª R.; AC 1053444-74.2021.4.01.3800; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 21/07/2022; DJe 21/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAR E/OU REPETIR IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO). TEMA/STF-962 (RG-RE Nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO. TESE INAPLICÁVEL AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TESE E À COMPENSAÇÃO DO POSSÍVEL INDÉBITO).
1. Trata-se de apelação de ambas as partes e remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem, no MS tributário objetivando afastar e repetir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a SELIC agregada ao(s) montante(s) dos depósitos judiciais levantados ou a levantar e/ou das repetições ocorridas ou em curso de efetivação (restituições/compensações judiciais e/ou administrativas), alegando-se em suma. Que a integração de tal indexador não denotaria ganho tributável, por seu perfil indenizatório. 2. Na seara tributária (CTN), faculta-se ao contribuinte que pretenda debater judicialmente a exigência, sem submeter-se. Todavia. Aos riscos da mora e da inadimplência, depositar os valores questionados (art. 151, II), atitude/conduta que dispensa autorização judicial ou anuência do Fisco (MC-ADI nº 2214 MC e RESP nº 1.703.966 / SP, inter plures). 3. Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDCL-RMS nº 17.976/SC). 4. Se, ademais, o contribuinte findou recolhendo tributos indevidamente (CTN: Art. 156, I), poderá propugnar pela repetição do indébito, no campo judicial ou em sede administrativa, via restituição em espécie ou mediante compensação, a teor do art. 165 do CTN, atendidas as restrições das Súmulas nº 213/STJ e nº 271/STF. 5. O STF (RG-RE 1.063.187/SC c/c TEMA-962) assentou que a variação da Taxa SELIC agregada ao montante do indébito repetido/repetendo não ensejará, no instante da concretização de tais eventos, a incidência do IRPJ nem da CSLL, pois dito indexador/índice presta-se, a um só tempo (RE nº 1.269.353), como balizamento para a atualização monetária (que. Mera recomposição. Não denota acréscimo patrimonial) e de juros (devidos pelo Fisco, no contexto, como indenização. Não-tributável. Pela imposição antijurídica, à título de danos emergentes). Tal entendimento não se aplica em tema de levantamento de depósitos judiciais (figura jurídica distinta). 5.1. A questão da incidência ou não do IRPJ/CSLL sobre a SELIC integrada no levantamento dos depósitos judiciais consta afetada no TEMA-504/STJ, que foi sobrestado em face do então pendente TEMA-962/STF, que resta replicado esse no TEMA-505/STJ). 5.2. O STF, porém, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa, e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (ex nunc) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas (compensação) a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: A) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL. 6. Contornos da repetição: Quanto à possível concreta repetição (do IRPJ/CSLL sobre a SELIC), via compensação, que exige o prévio trânsito em julgado desta lide, aplica-se a prescrição quinquenal, devendo-se agregar ao indébito a variação apenas da SELIC, tal operando-se dar sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência vigentes ao tempo do encontro de contas. Em tal instante, será ulteriormente aferido. Pela Administração ou pelo juízo. A exata incidência do TEMA-STF/962 e/ou da modulação, para definir o quantum (nesta demanda apenas se está declarando o direito à aplicação do precedente vinculante, tal e qual). 6.1. Pela amplitude da tese do STF e do pedido formulado nesta lide, tem-se que as variantes concretas (datas/eventos/indexadores) e as consequências pecuniárias. Deverão, pois, ser apreciadas a tempo e modo, na sede correspondente), para aferir-se a exata hipótese concreta correspondente, ressaltando-se que a presente ação (MS) foi ajuizada em 09/02/2022, portanto, posterior à 17/09/21. 7. Apelações e remessa necessária providas em parte, segurança concedida em parte só para DECLARAR aplicável o TEMA-STF/962, com as eventuais modulações (se a hipótese), ao tratamento tributário do IRPJ/CSLL sobre a SELIC em prol da(s) litigante(s) ativa(s), nas respectivas lides/procedimentos (pedido inicial), e assegurar a(s) pertinente(s) possível(is) compensação(ções), atendidos os contornos supra. (TRF 1ª R.; AMS 1000977-39.2022.4.01.4300; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 21/06/2022; DJe 29/06/2022)
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