Art 1652 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será paracom este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não conhecimento. Requerimento em contestação não analisado pelo juizo a quo. Deferimento tácito. Pleito de abatimento dos custos de produção. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Inaplicabilidade do artigo 1.652 do Código Civil. Bem imóvel em comum. Frutos que deverão ser partilhados. Prova quanto a propriedade dos veículos e semoventes. Bem imóvel rural. Ausência de registro. Manutenção no acervo patrimonial. Partilha dos direitos e ações existentes sobre o bem. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003877-43.2018.8.16.0115; Matelândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CO-PROPRIEDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BEM IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ART. 1.652 DO CÓDIGO CIVIL.
Uma vez demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é na realidade co-proprietária da área de terra usucapienda, não possui interesse processual. -Não procede pedido de usucapião de bem da esposa, se o autor era casado em regime de comunhão parcial de bens, porquanto o bem imóvel usucapiendo não passou a integrar o patrimônio comum do casal, sendo a condição do autor em relação ao bem de sua esposa a prevista no art. 1.652 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.01.004038-0; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 11/05/2011; DEJF 26/05/2011; Pág. 296)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA. DISPENSADA, NESTA FASE, A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO DO ESPÓLIO DE EXIGIR CONTAS DA CÔNJUGE DO FALECIDO. OBRIGAÇÃO DESTA ÚLTIMA QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.652 DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO PELO REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS IRRELEVÂNCIA.
Recusa injustificada da demandada em prestar as contas que lhe são exigidas (embora confessadamente tenha havido alienação de bem e movimentação de contas bancárias conjuntas na constância do casamento). Falecido portador de mal de Alzheimer (tendo sido ajuizada ação de interdição, sem desfecho, ante o falecimento após a perícia médica). Legitimidade e interesse do espólio em exigir as contas, visando o resguardo do patrimônio que será partilhado aos herdeiros. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 602.848.4/3; Ac. 3392922; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/12/2008; DJESP 09/01/2009)
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