CÓDIGO CIVIL
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
O que diz o art. 1.652 do Código Civil?
O art. 1.652 do Código Civil estabelece que o cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro responderá perante ele e seus herdeiros conforme a natureza da relação existente: como usufrutuário, como procurador ou como depositário (CC, art. 1.652).
A norma define o tipo de responsabilidade de acordo com a forma como os bens estão sendo administrados ou utilizados.
♦ O que são “bens particulares”?
São os bens que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges.
Exemplos:
● Bens adquiridos antes do casamento (em certos regimes);
● Bens recebidos por herança ou doação;
● Bens que a lei exclui da comunhão.
Não se confundem com bens comuns do casal.
♦ O que significa “estar na posse”?
Posse é a situação de quem detém o bem e exerce controle sobre ele.
Não significa ser proprietário, mas estar com o bem sob sua administração ou guarda.
♦ Responsabilidade como usufrutuário
I – Se o rendimento do bem for comum, o cônjuge responde como usufrutuário.
♦ O que é “usufrutuário”?
É quem pode usar o bem e receber seus frutos (como aluguel), mas deve:
● Conservar o bem;
● Não deteriorá-lo;
● Devolvê-lo em bom estado.
Ele não é dono, mas tem direito de fruição.
♦ Responsabilidade como procurador
II – Se houver mandato expresso ou tácito para administrar, responde como procurador.
♦ O que é “mandato”?
É a autorização para agir em nome do outro.
Pode ser:
● Expresso → formalmente concedido;
● Tácito → inferido pelo comportamento das partes.
O procurador deve agir com diligência e prestar contas.
♦ Responsabilidade como depositário
III – Se não houver usufruto nem mandato, responde como depositário.
♦ O que é “depositário”?
É quem guarda o bem de outra pessoa.
Deve:
● Conservar;
● Não usar indevidamente;
● Restituir quando solicitado.
Sua responsabilidade é ligada à guarda.
♦ Quadro comparativo – Formas de responsabilidade
| Situação | Tipo de responsabilidade | Dever principal |
|---|---|---|
| Rendimento comum | Usufrutuário | Conservar e não deteriorar |
| Há mandato | Procurador | Administrar com diligência e prestar contas |
| Apenas guarda | Depositário | Conservar e restituir |
♦ Exemplo prático
Um imóvel pertence exclusivamente à esposa.
Se o marido:
● Recebe os aluguéis para o casal → responde como usufrutuário;
● Administra com autorização dela → responde como procurador;
● Apenas guarda documentos ou chaves → responde como depositário.
Cada situação gera deveres diferentes.
✔ Em síntese
O art. 1.652 define que o cônjuge na posse de bens particulares do outro responde conforme a natureza da relação: como usufrutuário, procurador ou depositário, garantindo proteção jurídica adequada ao patrimônio individual dentro do casamento.

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1652 DO CÓDIGO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não conhecimento. Requerimento em contestação não analisado pelo juizo a quo. Deferimento tácito. Pleito de abatimento dos custos de produção. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Inaplicabilidade do artigo 1.652 do Código Civil. Bem imóvel em comum. Frutos que deverão ser partilhados. Prova quanto a propriedade dos veículos e semoventes. Bem imóvel rural. Ausência de registro. Manutenção no acervo patrimonial. Partilha dos direitos e ações existentes sobre o bem. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003877-43.2018.8.16.0115; Matelândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CO-PROPRIEDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BEM IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ART. 1.652 DO CÓDIGO CIVIL.
Uma vez demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é na realidade co-proprietária da área de terra usucapienda, não possui interesse processual. -Não procede pedido de usucapião de bem da esposa, se o autor era casado em regime de comunhão parcial de bens, porquanto o bem imóvel usucapiendo não passou a integrar o patrimônio comum do casal, sendo a condição do autor em relação ao bem de sua esposa a prevista no art. 1.652 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.01.004038-0; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 11/05/2011; DEJF 26/05/2011; Pág. 296)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA. DISPENSADA, NESTA FASE, A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO DO ESPÓLIO DE EXIGIR CONTAS DA CÔNJUGE DO FALECIDO. OBRIGAÇÃO DESTA ÚLTIMA QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.652 DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO PELO REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS IRRELEVÂNCIA.
Recusa injustificada da demandada em prestar as contas que lhe são exigidas (embora confessadamente tenha havido alienação de bem e movimentação de contas bancárias conjuntas na constância do casamento). Falecido portador de mal de Alzheimer (tendo sido ajuizada ação de interdição, sem desfecho, ante o falecimento após a perícia médica). Legitimidade e interesse do espólio em exigir as contas, visando o resguardo do patrimônio que será partilhado aos herdeiros. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 602.848.4/3; Ac. 3392922; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/12/2008; DJESP 09/01/2009)
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