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Art 1655 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposiçãoabsoluta de lei.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002, "É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de Lei". 3. "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)" (RESP 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). 4. Conforme já decidido por esta Corte, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (RESP 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.622.459; Proc. 2016/0224717-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 03/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. FIM DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. CULPA. IRRELEVÂNCIA E IMPROPRIEDADE DE SUA DISCUSSÃO. PROVA. AGRAVO RETIDO. COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO. ARTIGO 130 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PARTILHA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM IMPUTAÇÃO DE CULPA. ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. BINÔMIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL.

1. A definição da culpa de um dos cônjuges pelo fim de um relacionamento conjugal não mais se reveste de relevância no Direito de Família brasileiro, sendo descabido deliberar a respeito dentro de um processo judicial. 2. O artigo 130 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 3. A oitiva de determinadas testemunhas pedida dentro do agravo retido que acompanha estes autos se revela desnecessária, visto que a maior parte das informações que a prova testemunhal poderia trazer se refere à alegada culpa do apelado pela separação, além do que os fólios já trazem conjunto probatório substancial, que bem permite o deslinde da controvérsia. 4. Também em virtude da norma do artigo 130 do CPC, não é necessária a realização de prova pericial e de inspeção no presente caso. 5. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário ao pedido autoral. 6. A nulidade de pacto antenupcial que fixou o regime de separação total de bens entre as partes deve ser discutida em ação própria. 7. Em qualquer caso, não há provas de que o pacto antenupcial entre as partes foi celebrado sob a influência de qualquer vício do consentimento ou dentro da hipótese do artigo 1.655 do Código Civil, além do que não se admite, no caso, alegação de que a apelante, empresária e anteriormente viúva, tenha celebrado o pacto antenupcial influenciada por uma suposta inexperiência. 8. Mesmo na separação total de bens é possível que sejam partilhados itens do patrimônio para cuja formação ou crescimento um dos cônjuges contribuiu, ainda que tais haveres estejam apenas no nome do outro cônjuge, o que visa também a evitar o enriquecimento sem causa. 9. Nesse sentido, como a apelante era sócia do ex­marido apelado em várias empresas, contribuindo, portanto, para o enriquecimento deste, impõe­se a partilha dos bens desses negócios, devendo a ex­esposa receber o que lhe cabe do patrimônio desses empreendimentos. 10. Configurada a impossibilidade de convivência em comum, fica decretada a separação das partes, sem fixar a culpa de nenhum dos integrantes do casal acerca da dissolução do vínculo. 11. Se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, e não estando este na administração de ao menos parte dos bens do casal, será o outro cônjuge obrigado a prestá­los mediante pensão, observado o binômio necessidade/possibilidade e a exigência de que, evidentemente dentro do possível, se permita que o alimentando viva de modo compatível com sua condição social. Inteligência dos artigos 1.704, caput, e 1.694, caput e §1º, do Código Civil. 12. Em vista de todo o patrimônio do qual o apelado é detentor, entendo que este reúne condições financeiras de pagar pensão alimentícia mensal à apelante no valor que esta solicitou, de dez mil reais mensais. 13. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 0439262­47.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 13/01/2016; Pág. 14) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DO TERMO “SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM EFEITOS SUCESSÓRIOS”. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGIME DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NORMA DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1655 DO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

As normas de direito sucessório dispostas no título II. Capítulo I, do Código Civil (artigos 1829 e seguintes) são de caráter cogente, não se admitindo disposição em contrário, revestindo-se de nulidade, nos termos do artigo 1655 do Código Civil, toda e qualquer norma que confronte disposição legal. (TJMT; APL 15809/2016; Capital; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 21/06/2016; DJMT 24/06/2016; Pág. 82) 

 

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. 4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de Lei. 5 - Recurso improvido. (STJ; REsp 954.567; Proc. 2007/0098236-3; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 10/05/2011; DJE 18/05/2011) 

 

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