Art 1657 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senãodepois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis dodomicílio dos cônjuges.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO VARÃO SOBRE PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DA VIRAGO ACERCA DA PARTILHA. APELAÇÃO 1 PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO NO ANO DE 2005. PLAUSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO VARÃO, DE QUE A UNIÃO TENHA SE INICIADO A POSTERIORI. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO 1 E 2. ANÁLISE CONJUNTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEIS. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE O PERCENTUAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO, MAS SIM SOBRE OS VALORES ADIMPLIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARCELAS QUITADAS QUE INTEGRAM O ACERVO PARTILHÁVEL. ARTIGO 1.660, I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. PARTILHA DE DÍVIDAS. CONSTRUCARD. NÃO CABIMENTO. DÉBITO CONTRATADO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. CITIBANK/CREDICARD. CABIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM 2013. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORA CONTRAÍDA NO PERÍODO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE REVERTERAM EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVO PROVEITO DE UM DOS CÔNJUGES. PARTILHA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGOS 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
1. Na partilha de direitos sobre imóvel financiado, deve-se observar os pagamentos realizados enquanto perdurou a união estável. 2. Sendo verificada pendência de valores relativos originados durante o período do casamento das partes, estes devem ser objeto de partilha, a teor do disposto nos artigos 1.725 e 1.657 do Código Civil. (TJPR; Rec 0007338-32.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFFECTIO MARITALIS. INSUBSISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM FAVOR DO APELANTE/RÉU. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO. ARTIGOS 1556 E 1657 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que em relação aoerro essencial sobre a pessoado outro cônjuge, para que se justifiqueaanulação do casamento com base nesse argumento é necessário que hajaacabal demonstração de três requisitos:aanterioridade da circunstância ignorada pelo cônjuge (defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível),aignorância de crime que torneavida em comum insuportável ou, ainda, relevanteerroquantoàsua identidade, sua honra e boa fama, com posterior conhecimento do cônjuge enganado (REsp nº 1.651.905. MG (2017/0020108. 6). Sendo assim, diante das provas produzidas pela autora nos autos, é possível afirmar que a apelada desconhecia qualquer comportamento indesejável do réu ou, ainda, a situação financeira de seu cônjuge antes do casamento. Destarte, mostra-se existente a demonstração inequívoca de que tais acontecimentos tornaram insuportável a vida em comum do casal. (TJMS; AC 0821364-89.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/07/2021; Pág. 181)
REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA.
Requerimento de registro de duas escrituras de compra e venda de imóvel. Exigência de prévia averbação do pacto antenupcial dos outorgantes vendedores, bem como da escritura de promessa de compra e venda mencionada no primeiro título. E o recolhimento da diferença de emolumentos relativas a tal registro. O registro da segunda escritura de compra e venda depende do registro da escritura de compra e venda anterior. Sentença de parcial procedência da dúvida afastando apenas as exigências de registro da promessa de compra e venda e de recolhimento dos respectivos emolumentos. Encaminhamento dos autos a este conselho por força do disposto no §2º da lodj. Desnecessária averbação do pacto antenupcial diante das certidões negativas dos cartórios distribuidores. O pacto antenupcial só teria efeito com relação a terceiros caso estivesse registrado. Aplicação do artigo 1.657 do Código Civil. Desnecessário o prévio registro da promessa de compra e venda. Não há ruptura na cadeia dominial. Aplicação do enunciado nº 08 do Conselho da Magistratura. Em matéria de registros públicos. Correta a exigência no sentido de que o registro da segunda escritura de compra e venda depende do registro da compra e venda anterior. Observância do princípio da continuidade registral. Aplicação195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Sentença de parcial procedência que se confirma por outro fundamento. (TJRJ; Proc 0248135-95.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Relª Desª Denise Vaccari Paes; DORJ 05/02/2019; Pág. 243)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Ex-marido da coerdeira X inventariante (irmão da coerdeira). Espólio do genitor do inventariante e da ex-mulher do autor. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Procedência. Insurgência. Alegação de que: I) o autor é parte ilegítima; II) a coerdeira se deu por satisfeita com a prestação de contas e III) o registro do pacto antenupcial ocorreu apenas após a citação na ação de divórcio. Descabimento. Autor que é parte legítima. Casamento com a irmã do inventariante pelo regime da comunhão universal de bens, fato que lhe confere direitos sucessórios. Inaplicabilidade do art. 1.657 do Código Civil. Inexistência da exclusão prevista no art. 1.668, I, do CPC. Direito de exigir contas que é pessoal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1007994-97.2016.8.26.0100; Ac. 12689521; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/03/2014; DJESP 29/08/2019; Pág. 2417) Ver ementas semelhantes
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE QUE ALEGA SER COPROPRIETÁRIO DO BEM ARREMATADO AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA CONDENAÇÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURAÇÃO RECURSO, NESSES PONTOS, NÃO PROVIDO. I.
A estipulação levada a efeito por pacto antenupcial somente gera efeito perante terceiros após ser devidamente registrada em livro especial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do artigo 1.657 do CC/2002 e 167, inciso I-12, e 178, inciso V, da Lei. 6.015/1973. No caso, tal registro não ocorreu, o que torna ineficaz o pacto perante terceiros, sendo de rigor a manutenção integral da sentença que determinou o prosseguimento da execução. II. Decidiu também acertadamente o Juízo monocrático ao condenar o embargante em litigância de má-fé, pois restou convencido que o mesmo apresentou resistência imotivada ao regular andamento da execução, devendo ser condenado em penalidade suficiente para emendar seu proceder. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE INICIALMENTE CONCEDIDA IMPERTINÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, NESSE PONTO. Concedido o benefício da justiça gratuita, a revogação só ocorrerá em duas hipóteses: (I) impugnação pela parte contrária (Lei nº 1.060/50, art. 7º); ou (I) revogação de ofício pelo Magistrado em decorrência de fato superveniente (Lei nº 1.060/50, art. 8º). Impertinente, na hipótese, a revogação de ofício dos benefícios da justiça gratuita, sem que tivesse sido constatada qualquer mudança na situação financeira do embargante que justificasse a revogação. (TJSP; APL 1020227-06.2014.8.26.0001; Ac. 8194908; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/02/2015; DJESP 20/02/2015)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Indeferimento da petição inicial. Recurso do autor. Não acolhimento. Assembleia de condomínio edilício. Eleição para síndico. Pleito destinado ao registro de candidatura do requerente e à rejeição de candidatura de outro condômino. Indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o requerente não é proprietário de unidade imobiliária condominial. Imóvel registrado, no Cartório de Registro de Imóveis, em nome da esposa do autor. Artigo 1657 do Código Civil. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros, senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Inconformismo do autor que se destina à suspensão ou anulação da assembleia já realizada. Pleitos recursais que consubstanciam inovações não admitidas na técnica jurídico-processual. Pedido de suspensão de Assembleia já realizada que, de qualquer modo, já perdeu seu objeto. Pleito de anulação da Assembleia que não pode ser objeto de medida cautelar, mas, sim, de ação de conhecimento. Manutenção da carência da ação. Negado provimento ao recurso". (V. 14350). (TJSP; APL 0006055-89.2013.8.26.0590; Ac. 7171243; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 12/11/2013; DJESP 28/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Pedido de registro de pacto antenupcial tardio. Casamento dos requerentes celebrado em 1978. Adoção do regime de comunhão universal de bens, enquanto o regime legal à época, recém alterado pela Lei n. º 6.515/77, era o de comunhão parcial de bens. Prejuízo decorrente da falha do catorário que não pode ser suportado pelos autores. Aplicação do princípio da primazia da realidade no registro público. Necessidade da comprovação da existência de pacto antenupcial para aquisição e registro da casa própria. Inteligência do artigo 1.657 do Código Civil de 2002. Parecer do ministério público favorável na segunda instância. Inteligência do artigo 109 da Lei n. º 6.015/73. Direito de registro do pacto antenupcial constando regime da comunhão universal de bens. Recurso provido. "Há possibilidade jurídica do pedido, no pleito formulado em conjunto para suprir a ausência de pacto antenupcial, quando consta do registro de casamento a a existência de regime de bens diverso do legal, ausente, contudo, a lavratura da avença antecedente" (TJSC, apelação cível n. 2011.012901-2, de descanso, relator: Des. Eduardo mattos gallo Júnior, julgado em 19/07/2011). (TJSC; AC 2010.072721-7; Urussanga; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Subst. Denise Volpato; Julg. 30/10/2012; DJSC 14/11/2012; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRECADAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO
1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do código de processo civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio. Assim, cabe ao julgador averiguar se as constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, motivo pelo qual é desprovido o agravo retido. Da ilegitimidade ativa 2. Não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau que declarou a extinção do feito em relação à empresa comercial e industrial metalúrgica cordenunzi Ltda. Me, na medida em que os veículos reclamados na inicial não estão registrados em seu nome junto ao Detran, conforme deflui dos documentos insertos nos autos às fls. 117, 122, 123, 124, 125 e 127, com exceção da motocicleta descrita à fl. 126, letra "f" da inicial, que está em nome de terceira pessoa. Mérito do recurso em exame 3. Na ação de embargos de terceiro a parte embargante objetiva a liberação das constrições efetuadas sobre os veículos e os imóveis rurais de sua propriedade, diante da alegada injustiça cometida, tendo em vista a demonstração da desvinculação da recorrente com os atos praticados pelos sócios da empresa falida e pela comprovação da origem lícita de todos os bens constritos, sem qualquer vinculação com a empresa falida, situação que pouco importa para solução do litígio. 4. A embargante lisandra aduziu que se casou com luis andré borges de mattos, sócio da empresa falida, sob o regime da separação total de bens, em data de 07/12/2006, antecedendo-se ao matrimônio o pacto antenupcial em 13/07/2001. No entanto, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova quanto ao registro do referido pacto junto ao registro imobiliário, exigência do art. 1.657 do Código Civil para que tal convenção tenha efeito perante terceiros. 5. O juiz pode determinar a constrição judicial sobre os bens da embargante com base no artigo 14, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45, aplicável ao caso em tela, a teor do que estabelece o art. 192 da Lei nº 11.101/2005. 6. Ressalte-se que a providência adotada encontra amparo atualmente no artigo 99, inciso VII, da novel Lei de Falências e recuperação de empresas, visto que se trata do poder geral de cautela, a fim de garantir a isonomia de tratamento entre os credores. 7. O síndico tem o direito, em tese, de propugnar pela declaração de ineficácia dos atos praticados pelo falido que resultem na alienação de bens em flagrante prejuízo à massa, bem como, pleitear responsabilização direta dos sócios por eventual ilícito praticado por estes, cuja reparação repercuta em proveito da massa subjetiva. 8. Ademais, como consignado na sentença hostilizada, no processo nº 10500040171, foi estendida a responsabilidade dos sócios luis andré borges de mattos e Mário anderson borges de mattos às obrigações da massa falida, atingindo todos os bens registrados em seu nome e da meação destes naqueles em nome de suas esposas ou ex-esposas durante o período suspeito e quando da decretação da falência, mesmo que posteriormente transferidos a terceiros 9. A verba honorária arbitrada se mostra adequada para o caso concreto, levando-se em consideração o valor dado à causa. Rejeitada a preliminar suscitada, desprovido o agravo retido e, no mérito, negado provimento aos apelos. (TJRS; AC 644213-86.2010.8.21.7000; Santo Ângelo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/08/2011; DJERS 02/09/2011)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições