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Art 167 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). LICENCIAMENTO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - A perda do status de militar posteriormente ao Recebimento da Denúncia não tem o condão de obstar a regularidade da persecução criminal, tampouco impede a execução da sentença condenatória. III - Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) possua alguns precedentes em sentido contrário, o posicionamento da Primeira Turma, firmado em diversos julgados, é de que a condição de militar do agente deve ser aferida somente no momento do recebimento da Denúncia. lV - Em interpretação sistemática, ressalto que os §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o art. 187 do Código Penal Militar e o Enunciado nº 12 de Súmula deste Tribunal indicam, como condição de procedibilidade, somente a legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. V - A construção jurisprudencial firmada por este Tribunal Militar em tempo pretérito está em desacordo com a atual sistemática processual de ampla efetividade da prestação jurisdicional e máximo aproveitamento dos atos processuais. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM; HC 7000068-37.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 22/05/2020; Pág. 5)

 

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