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Art 167 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. POSSIBLIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO FIXAÇÃO.

Sentença parcialmente reformada. -a prática pelo acusado da conduta descrita no artigo 155, §4º, I e IV, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -o quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. Tendo sido fixada a pena-base em patamar que não se mostra desarrazoado, não há alteração a ser feita. -presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, a mesma deve incidir à luz da melhor interpretação do art. 167 do código de processo penal. -não preenchidos os requisitos elencados no art. 71 do CP, dentre eles, a periodicidade entre os delitos, o afastamento da continuidade delitiva é medida que se impõe. -faz-se necessário, para a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), a existência de requerimento ministerial ou do ofendido, bem como se exige instrução processual específica, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, oque não ocorreu in casu. (TJMG; APCR 0295379-84.2015.8.13.0433; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.

Para a configuração da qualificadora da escalada, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. V. V.: EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal é necessária a comprovação da escalada por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJMG; EI-Nul 0145125-32.2019.8.13.0313; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ADEQUADA COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.

À configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios, como a prova testemunhal. V. V.: Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (artigo 167 do Código de Processo Penal). (TJMG; EI-Nul 0059798-98.2019.8.13.0223; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. AUTORIA EVIDENCIADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. COMPRA E VENDA DE ESTUPEFACIENTES. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

Em se tratando de conduta delituosa que não deixou vestígio pela ausência de apreensão de entorpecente, é possível que a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 seja fundamentada com base em outros meios de prova, de acordo com a inteligência do art. 167, do CPP. Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório indicam que os acusados negociaram por telefone a venda de entorpecentes para terceiros, configurado está o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada. V. P. V. Se a quebra de sigilo telemático foi precedida de diligências investigativas e se encontra justificadamente autorizada pela autoridade judicial, inviável se reconhecer qualquer nulidade. Mister a manutenção da absolvição dos delitos de tráfico de drogas diante da ausência de prova material da prática delitiva nestes fatos. Comprovada que os acusados associaram para o fim de perpetrarem o tráfico de drogas, inviável o pleito absolutório. (TJMG; APCR 0011422-10.2021.8.13.0515; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 01. PRELIMINARES.

Nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da delonga entre o fato e o oferecimento da denúncia e, posteriormente, entre este último e o recebimento. Preclusão. Prolação de sentença condenatória. Precedentes. Ausência de prejuízo. Réu solto. Arguição de inépcia da denúncia. Descabimento. Preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 41 do CPP. Delimitação do período no qual os atos abusivos teriam sido praticados. Precedentes. Nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas. Não acolhimento. Teses afastadas de forma direta e indireta. Mero inconformismo com o entendimento exarado. Mérito. Pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Importância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Depoimento do ofendido colhido por profissional habilitado e corroborado pela prova oral coligida no processo. Versão do inculpado isolada do conjunto probatório. Art. 156 do CPP. Laudo pericial que não constatou a existência de vestígios. Irrelevância na espécie. Inteligência dos artigos 158 e 167, ambos do CPP. Condenação mantida. Recurso não provido. Apelação 02. Pleito condenatório referente ao segundo fato delitivo descrito na denúncia, com a incidência da continuidade delitiva. Não acolhimento. Palavra da vítima que não foi harmônica quanto a ocorrência de mais de um episódio delitivo. Dosimetria da pena. Pleito de aumento da pena-base pela valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do delito. Acolhimento. Maior gravidade da conduta perpetrada extraída de elementos concretos dos autos. Pedido de incidência da agravante do art. 61, II, h`, do CP. Impossibilidade. Bis in idem. Pleito de alteração do regime prisional fixado. Acolhimento. Pena superior a oito anos de reclusão. Regime fechado adequado. Recurso parcialmente provido (TJPR; Rec 0009865-48.2017.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE INCÊNDIO. NATUREZA MATERIAL. ART. 158 E ART. 167 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de incêndio previsto no artigo 250, caput, do Código Penal é classificado como de natureza material, por ser infração que deixa vestígios. Aplica-se ao presente crime a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal que determina, de forma expressa, que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2. Para que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, exige-se a presença de motivo que justifique a impossibilidade de sua realização (desaparecimento dos vestígios ou inviabilidade diante das circunstâncias do crime), não sendo possível afastar a exigência diante da mera inércia do Estado. 3. Apesar de constar nos autos informações sobre a realização de eventual exame de local do crime, infere-se que a perícia não foi concretizada e, portanto, não há que se falar em desaparecimento justificado dos vestígios, tampouco na aplicação do art. 167 do CPP. 4. As provas colacionadas aos autos evidenciam a configuração dos delitos de ameaça e de lesões corporais praticados pelo apelante em desfavor da vítima, que, em momento de alteração comportamental, desferiu soco na orelha da vítima e mordeu sua bochecha, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Por essa razão, o édito condenatório deve ser mantido neste ponto. 5. Tratando-se de delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 6. O delito de ameaça possui natureza formal e se configura com a promessa de um mal injusto e grave, de sorte que a consumação se verifica no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça e que esta seja suficiente para abalar a sua tranquilidade psíquica. 7. Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, imperiosa a concessão da suspensão condicional da reprimenda aplicada. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 07013.60-93.2020.8.07.0021; Ac. 162.7884; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA DESIGNADA PARA PROLATAR A SENTENÇA NA PRESENTE AÇÃO PENAL, PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 1226/2021-GCJ, CONSTANTE DA PASTA III DO PROTOCOLO SEI 0105152-29.2021.8.16.6000, INAUGURADO PELO DESPACHO Nº 6803283 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE CRIOU O PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 302/2021-OE, DE 23 DE AGOSTO DE 2021, EDITADA PARA OTIMIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE E QUE, EXPRESSAMENTE, EXCEPCIONOU O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO INVOCADO PRINCÍPIO. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ATESTO POSITIVO EM LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELO INFANTE OFENDIDO DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E DE TIPICIDADE DESPROVIDA DE ALICERCE. MÁXIMA IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA EVIDENCIADOS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVES PREJUDICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO DIPLOMA REPRESSIVO. ALEGADO BIS IN IDEM EM FACE DO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO MESMO CODEX. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. RAZÕES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL APLICADA QUE IMPÕE O REGIME MAIS RIGOROSO. EVENTUAL CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA OU OUTRA BENESSE AO ACUSADO QUE DEVE SER APRESENTADA AO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV DO CPP). VIABILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA. POSSIBILITADO O IRRESTRITO ACESSO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO VITIMADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECIDO E PROVIDO.

I. Embora a instrução tenha sido presidida por magistrado diverso daquela que proferiu o Decreto condenatório, em consulta ao Sistema SEI deste Tribunal de Justiça, observa-se que foi inaugurado pelo Despacho nº 6803283 da Corregedoria-Geral de Justiça o expediente nº 0105152-29.2021.8.16.6000, criando o Projeto de Enfrentamento de Acervo no 1º Grau de Jurisdição, a fim de dar cumprimento às determinações da Resolução nº 302/2021-OE, de 23 de agosto de 2021, editada para otimizar a prestação jurisdicional do Poder Judiciário Paranaense e que, expressamente, excepcionou o princípio da identidade física do juiz. Na tramitação do mencionado expediente, pela Ordem de Serviço nº 1226/2021-GCJ, constante da pasta III do protocolo SEI 0105152-29.2021.8.16.6000, foi determinada a designação da magistrada sentenciante para atuar em 20 processos perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças e Idosos de Foz do Iguaçu, em data de 10 de janeiro de 2022. Observa-se, também, da relação de Processos constantes da Pasta V, do mesmo protocolo SEI, que em razão desta designação, a magistrada ficou vinculada aos presentes autos. II. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez que legítima, in casu, a prolação da sentença por Magistrada diversa daquela que presidiu a instrução, posto que devidamente designada para atuar no feito, enquadrando-se, assim, o presente caso, nas exceções ao princípio da identidade física do juiz. III. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese sem o devido suporte na concretude dos fatos. Pas de nullité sans grief. lV. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável descrito na denúncia. V. A comprovação do crime de estupro não se baseia unicamente no resultado de um exame de conjunção carnal ou de ato libidinoso. Desta forma, a realização de laudo pericial é prescindível para fins de demonstração da materialidade delitiva que, nesses casos, pode ser comprovada de maneira suficiente por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, conforme expressamente autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal. VI. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. VII. Conquanto seja dever dos pais proporcionar a devida higiene de seus filhos, a fim de lhes preservar a saúde e o bem estar, percebe-se que a atitude do apelante, em manipular o órgão genital da criança, com relutância deste, que inclusive chorava, e sem qualquer ordem ou receituário médico, extrapola o dever paternal e caracteriza, efetivamente, a figura típica do artigo 217-A do Código Penal, em especial, diante da forma e dos momentos em que o acusado praticava os atos, ficando evidenciado o dolo de satisfação da lascívia, exigido para esta figura típica, ficando prejudicado o anseio de desclassificação para o delito de lesões corporais. VIII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. IX. Não há dúvidas que o genitor da vítima CP, art. 226, inc. II. Condição de ascendente) incorreu nas práticas delitivas no âmbito do lar da infante, no qual o sentenciado estava inserido, havendo laços de convivência e confiança (CP, art. 61, inc. II, f. Prevalecendo-se de relações domésticas e/ou coabitação). Tais exasperações, a toda evidência, se amparam em razões absolutamente distintas, não havendo falar em dupla valoração. X. 3. Não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ). (STJ, AGRG no AREsp 1780561/PR, DJe 20/09/2021). XI. O quantum de pena imposto inviabiliza a fixação de regime inicial mais brando, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido na sentença. O fato de ser o apelante idoso, com saúde fragilizada por portar diversas doenças, deve ser apresentado ao juízo da execução, a quem cabe verificar a possibilidade de concessão de uma prisão domiciliar humanitária ou alguma benesse eventual ao apenado. XII. Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. XIII. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (STJ, AGRG no RESP 1626962/MS). (TJPR; Rec 0028567-03.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA NOVA OITIVA DA OFENDIDA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONDUÇÃO DA OITIVA ESPECIAL DA OFENDIDA POR PROFISSIONAL EM PSICOLOGIA. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ATESTO POSITIVO EM LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA MENOR DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. MÁXIMA IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE VOLITIVA. ESPECIAL PROTEÇÃO ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 E SUMULADO PELO STJ (SÚMULA Nº 593). POSICIONAMENTO CORROBORADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU PARA A INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 232 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PRESUMIDAS. EVIDENTE SUBSUNÇÃO À NORMA PENAL INCRIMINADORA INSCULPIDA NO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO OS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG E 1.954.997/SC, RESULTANDO NO TEMA REPETITIVO Nº 1121. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O DELITO OCORREU DE FORMA REITERADA, POR, NO MÍNIMO, TRÊS VEZES. FRAÇÃO ACERTADAMENTE ELEITA PELA MAGISTRADA A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II. A preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, pelo fato de a menor não ter sido ouvida na audiência de instrução e julgamento não merece prosperar, posto que a Lei nº 13.431/2017 tem como fim principal a proteção integral da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com especial atenção à preservação da saúde física e mental e do desenvolvimento moral, intelectual e social, compreendendo-se como violência psicológica a violência institucional, esta entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gera revitimização, nos termos de seu artigo 4º, inciso IV. A finalidade legislativa, pois, consiste na absoluta proteção à criança e ao adolescente, prevendo, pois, os procedimentos da escuta especializada e do depoimento especial. III. A realização do denominado depoimento especial busca promover a proteção psicológica de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual e permitir a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada, com a viabilidade de coleta de prova oral em atenção ao princípio da verdade dos fatos. É consentâneo com as balizas da proteção integral da criança e do adolescente e com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a oitiva da vítima pelo Serviço Psicossocial, reduzindo sua exposição aos danos decorrentes do delito. lV. Depreende-se dos autos que a oitiva da vítima foi nominada como depoimento especial, havendo como precípuo fito a produção antecipada de provas, sob o viés da proteção dos direitos infanto-juvenis. Veja-se também que a decisão que deferiu a medida possibilitou tanto ao Ministério Público quanto à defesa a apresentação de quesitos a serem abordados pelo profissional escolhido para realizar a escuta da vítima, preservando-se ampla defesa e contraditório. Assim, não se verifica prejuízo algum ao recorrente, bem como nulidade a ser reconhecida. V. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável descrito na denúncia. VI. Sabe-se que mesmo resultados negativos de laudos periciais são irrelevantes para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes sexuais, salientando-se, neste particular, os casos em que a conjunção carnal não causa o rompimento da membrana himenal, quando existente, ou quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Portanto, o fato de não ter sido constatada a ruptura himenal, não é, necessariamente, elemento absoluto de que não ocorreu a prática delitiva, bem como não é indicativo de que a ofendida possua o hímen complacente, razão pela qual se mostrava dispensável a submissão dela a um novo exame para constatar tal fato. VII. Reiterando que a comprovação do crime não se baseia unicamente no resultado de um exame de conjunção carnal ou ato libidinoso, tem-se que o atesto positivo de um laudo pericial é absolutamente prescindível para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual a ocorrência do delito, nesses casos, pode ser comprovada de maneira suficiente através da prova testemunhal, conforme expressamente autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal. VIII. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. IX. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. X. O delito descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao incriminar a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, pretende, primordialmente, proteger o direito ao regular e natural desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, evitando-se, assim, a iniciação prematura de relações sexuais com adultos que se utilizam da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para a satisfação de seus desejos sexuais. XI. A par de antigas divergências, a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, de forma que o consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável, nem mesmo admitindo os princípios da adequação social e da bagatela imprópria. Tanto assim, que a 3ª seção do STJ aprovou no dia 25 de outubro de 2017, a Súmula nº 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável, com a seguinte redação: O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. XII. O pedido desclassificatório se mostra, a toda evidência, improcedente. Sobre a questão, registro que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Recursos Especiais nºs. 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Ribeiro Dantas, firmou o tema repetitivo nº 1121, fixando a seguinte tese: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). XIII. No presente caso subsiste motivação idônea na sentença para fins de aumento de pena nos moldes operados, não havendo qualquer excesso ou erro na fração adotada pelo magistrado sentenciante. Isso porque, na particularidade, ao contrário do que foi sustentando pela defesa, apesar de não existir uma precisão quanto ao número de infrações cometidas (visto que ocorreram de maneira frequente e por um longo lapso temporal), extrai-se seguramente do conjunto probatório que a violência sexual ocorreu por, no mínimo, três vezes, no período de 2012 a 2015. A par disso, cumpre esclarecer que já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o critério para o aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais praticadas: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (RESP 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). (...). (STJ. AGRG no HC 408.472/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). (TJPR; Rec 0002639-37.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA OFENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO NESTE MOMENTO RECURSAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO E IMPUGNAÇÃO OPORTUNAS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, VISTO QUE A DEFESA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO PROFERIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ATESTO POSITIVO EM LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA MENOR DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. MÁXIMA IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE VOLITIVA. ESPECIAL PROTEÇÃO ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 E SUMULADO PELO STJ (SÚMULA Nº 593). POSICIONAMENTO CORROBORADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM A NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APTA PARA INCREMENTAR A BASILAR À EXCEÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE SE CONFUNDEM COM AS CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS. READEQUAÇÃO SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO DIPLOMA REPRESSIVO. ALEGADO BIS IN IDEM EM FACE DO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO MESMO CODEX. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. RAZÕES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O DELITO OCORREU DE FORMA REITERADA, POR VÁRIAS VEZES EM UM INTERVALO DE APROXIMADAMENTE SEIS ANOS. FRAÇÃO ACERTADAMENTE ELEITA PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELA OFENDIDA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.

I. Não prospera o anseio prefacial, de nulidade do processo por cerceamento de defesa, porquanto a questão foi devidamente analisada e indeferida pelo magistrado singular, sem que houvesse impugnação oportuna. Contra essa decisão não houve interposição de qualquer recurso, nem mesmo se aventou a questão em sede de alegações finais, vindo a defesa trazer à tona a questão, somente em sede recursal, estando a tese, portanto, fulminada pelo instituto da preclusão. Ademais, inocorreu qualquer prejuízo processual à defesa, pois o defensor foi devidamente intimado de mencionada decisão, não havendo que se falar em qualquer nulidade por cerceamento de defesa. II. Sabe-se que o sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, no qual vigora o princípio do pas de nullité san grief, dispõe que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual. É certo, portanto, que se faz necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, bem como que a superveniência de sentença condenatória não representa, por si só, o prejuízo necessário ao reconhecimento de eventual nulidade (STJ, EDCL no AGRG no AREsp nº 72.789/CE, DJe 26/02/2014). III. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável descrito na denúncia. lV. Sabe-se que mesmo resultados negativos de laudos periciais são irrelevantes para fins de comprovação da materialidade delitiva nos crimes sexuais, salientando-se, neste particular, os casos em que a conjunção carnal não causa o rompimento da membrana himenal, quando existente, ou quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Portanto, o fato de não ter sido constatada a ruptura himenal, não é, necessariamente, elemento absoluto de que não ocorreu a prática delitiva. V. Reiterando que a comprovação do crime não se baseia unicamente no resultado de um exame de conjunção carnal ou ato libidinoso, tem-se que o atesto positivo de um laudo pericial é absolutamente prescindível para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual a ocorrência do delito, nesses casos, pode ser comprovada de maneira suficiente através da prova testemunhal, conforme expressamente autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal. VI. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. VII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. VIII. O delito descrito no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao incriminar a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, pretende, primordialmente, proteger o direito ao regular e natural desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, evitando-se, assim, a iniciação prematura de relações sexuais com adultos que se utilizam da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para a satisfação de seus desejos sexuais. IX. A par de antigas divergências, a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, de forma que o consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável, nem mesmo admitindo os princípios da adequação social e da bagatela imprópria. Tanto assim, que a 3ª seção do STJ aprovou no dia 25 de outubro de 2017, a Súmula nº 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável, com a seguinte redação: O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. X. A circunstância judicial da culpabilidade, como se sabe, decorre da consideração da maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada. No particular, a culpabilidade do delito merece desvalorização por parte do julgador, eis que ficou demonstrado que o apelante chegou a chantagear a vítima, dizendo que somente devolveria seu aparelho de telefone celular se ela concordasse com os atos praticados. Ora, ao contrário do sustentado pela douta Procuradoria-geral de Justiça, conquanto tenha sido comprovada que essa exigência ocorreu somente uma vez, conforme declinado pela menor em sua escuta especializada, tal fato já é o bastante para evidenciar que a culpabilidade transcendeu a elementar do tipo penal do artigo 217-A do Código Penal. XI. No caso, as consequências do crime transbordaram o resultado típico, eis que os abusos perpetrados desencadearam diversos sintomas psicopatológicos na vítima, como crises de ansiedade, distúrbios alimentares, isolamento, tristeza, medo, alterações na percepção quanto ao autoconceito. Diante desse contexto, verifica-se que o acréscimo à basilar operado na sentença se encontra devidamente fundamentado. XII. No entanto, a motivação adotada para a exasperação das circunstâncias do delito se confundem com a utilizada para a negativação das consequências. Com efeito, para fins de considerar as circunstâncias do delito como elevadas, o magistrado consignou que houve intenso sofrimento psicológico da vítima, alterando o seu comportamento e vindo a eclodir no ambiente escolar, durante os anos em que o crime era perpetrado pelo acusado. Diante disso, a fim de evitar dupla penalização pelo mesmo motivo, necessária a neutralização do vetor das circunstâncias do delito. XIII. Não há dúvidas que o genitor da vítima CP, art. 226, inc. II. Condição de ascendente) incorreu nas práticas delitivas no âmbito do lar da infante, no qual o sentenciado estava inserido, havendo laços de convivência e confiança (CP, art. 61, inc. II, f. Prevalecendo-se de relações domésticas e/ou coabitação). Tais exasperações, a toda evidência, se amparam em razões absolutamente distintas, não havendo falar em dupla valoração. XIV. 3. Não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ). (STJ, AGRG no AREsp 1780561/PR, DJe 20/09/2021). XV. No presente caso subsiste motivação idônea na sentença para fins de aumento de pena nos moldes operados, em relação à continuidade delitiva, não havendo qualquer excesso ou erro na fração adotada pelo magistrado sentenciante (2/3). Isso porque, na particularidade, ao contrário do que foi sustentando pela defesa, apesar de não existir uma precisão quanto ao número de infrações cometidas (visto que ocorreram de maneira frequente e por um longo lapso temporal), extrai-se seguramente do conjunto probatório que a violência sexual ocorreu por várias vezes, no período de 2014 a 2020. A par disso, cumpre esclarecer que já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o critério para o aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais praticadas: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (RESP 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). (...). (STJ. AGRG no HC 408.472/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). XVI. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. (STJ. AGRG no RESP 1671240/PR). (TJPR; Rec 0000946-57.2021.8.16.0052; Barracão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA PENA EM FUNÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA NORMA DO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, ABRANDAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL, DESCONSIDERAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Materialidade e a autoria do crime de furto em concurso de agentes que se encontram positivadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pela prova oral produzida em Juízo, que se mostrou harmônica e coerente com as declarações prestadas inicialmente em sede policial. 2. O pedido absolutório encontra-se vazado em termos genéricos, desprovido de quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos. Réus presos em flagrante no interior do estabelecimento lesado de posse de duas maquitas, discos de serra, pé de cabra, 59 (cinquenta e nove) telefones celulares, 01 (um) tablet e R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em espécie, consoante prova documental e oral, tendo ambos admitido em Juízo os fatos imputados. Falece interesse à Defesa em requerer a desconsideração do rompimento de obstáculo por ausência de perícia, eis que a sentença já dispôs neste exato sentido, sendo este tópico objeto de recurso ministerial. 3. Trata-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delicta facti permanentis. A conjugação dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, permite a conclusão de que não há como prevalecer a qualificadora quando não houve apreensão dos objetos que tiveram relação com o fato e colheita das provas destinadas ao seu esclarecimento, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal. Não se trata, pois, de desaparecimento da prova, mas sim de ineficiência do sistema, a enfraquecer a tarefa acusatória, sem culpa do réu, que não pode, por isso, ser penalizado, mormente porque há depoimentos divergentes quanto ao suposto arrombamento ou entrada dos réus na loja por outra via, de modo que somente a perícia poderia ter dirimido a dúvida. 4. Majorante do repouso noturno que pode ser aplicada tanto na forma simples quanto na qualificada do furto. RESP 1193194-MG que tratou sob a sistemática dos recursos repetitivos da hipótese análoga de reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado. Tema pacificado na 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça e em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na maior possibilidade de êxito da empreitada em razão da menor vigilância do bem que se encontra mais vulnerável à subtração. Entretanto, positivado nos autos que o estabelecimento comercial não se encontrava vulnerável, tanto que ab initio o sistema de monitoramento informou à central de segurança a presença dos acusados e acionou a polícia militar, os fundamentos declinados na sentença merecem confirmação. 5. Dosimetria: União de esforços e divisão de tarefa que já são objeto de valoração no tipo do furto qualificado pelo concurso de agentes. Planejamento e valor das coisas subtraídas que justificam elevação da pena-base, mas em patamar mais moderado, o que ora se retoca. Circunstâncias desfavoráveis, além da reincidência de um dos réus, que impedem um prognóstico positivo quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou abrandamento do regime prisional pretendidos pela Defesa. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0077662-37.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 24/10/2022; Pág. 149)

 

LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINAR SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO.

Exame residuográfico inviável dado o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e o pleito defensivo. Materialidade e autoria delitivas que foram demonstradas por meio das demais provas obtidas. Inteligência do artigo 167 do CPP. Absolvição. Impossibilidade. Prova oral segura e sem irregularidades. Apelantes presos e identificados ainda no local dos fatos. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base fixadas com equilíbrio e fundamento. Agentes que, além de ostentarem antecedentes, demonstraram dolo intenso, isso ao invadirem residência alheia, asilo inviolável de todo cidadão, no início da noite. Circunstâncias do crime que justificam o incremento da pena inicial. Maus antecedentes e reincidência passíveis de reconhecimento simultâneo, pois configurados por condenações distintas. Fração de redução pela tentativa mantida. Iter criminis bastante percorrido. Regime fechado necessário. Preliminar rejeitada e recursos improvidos. (TJSP; ACr 1500229-34.2018.8.26.0557; Ac. 16157599; Olímpia; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3117)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT).

Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Pretensa absolvição ante a ausência de substratos de convicção aptos para embasar o Decreto condenatório. Invocada incidência do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal que não deixa vestígios. Prescindibilidade de laudo pericial. Prova oral que lhe supre a falta. Dicção do art. 167 do CPP. Declarações do ofendido que se revestem de especial relevância para o esclarecimento dos fatos aliadas aos demais elementos de convencimento constantes no feito. Acervo probatório robusto coligido em ambas as etapas procedimentais que demonstra sobremaneira o abuso perpetrado. Dúvida inexistente. Juízo de mérito irretocável. Honorários advocatícios. Defensor nomeado. Atuação inclusive neste grau de jurisdição. Majoração de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, da Lei adjetiva civil, aplicável por força do art. 3º do códex instrumental. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001195-39.2013.8.24.0028; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 20/10/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS.

Crime contra as relações de consumo. Depósito de mercadorias impróprias ao consumo. Preliminares de nulidade. Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito ambiental. Fundada suspeita a justificar a atuação da autoridade policial. Inexistência de exame de corpo de delito, insuficiente a fragilizar a prova do crime ambiental, cuja materialidade foi demonstrada por outros elementos de convicção. Inteligência do artigo 167 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo à Defesa. Preliminares rejeitadas. Mérito. Falta de novos fatos a apontar a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior. Pena adequadamente fixada. Não violação ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos. Revisão Criminal improcedente. (TJSP; RevCr 2144809-83.2022.8.26.0000; Ac. 16150107; São Bernardo do Campo; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2615)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. As declarações prestadas pelo proprietário do estabelecimento comercial vitimado e pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante formavam um complexo de provas que amparava o juízo de condenação. O modo de agir do réu, objetivando a concretização da perda absoluta da guarda e, consequentemente, lhe fosse assegurada a plena disponibilidade física de bens existentes no interior do estabelecimento comercial (supermercado) que buscava ingressar, demonstra o dolo da ação. 2. Tipicidade da conduta. Efetivação de atos executórios do crime, não se tratando de mera preparação ou cogitação de prática delituosa, expondo-se o bem jurídico tutelado a perigo real, com execução, inclusive, de ação pertinente à qualificadora, razão pela qual se mostra impróprio afastar a tipificação penal atribuída ao fato: Furto - artigo 155 do CP. 3. Manutenção da condenação. Ausente hipótese de absolvição por aplicação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, uma vez que os elementos que integram o conjunto probatório são capazes de produzir a condenação pelo delito de furto qualificado pela escalada na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso II, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do CP). 4. Inviabilidade da desclassificação. Configurado o dolo de subtração, inviável reconhecer que a ação do recorrente se dirigiu ao fim de causar dano físico no patrimônio da vítima, destacando-se que a intenção de obtenção de vantagem de ordem econômica não constitui elemento do tipo do artigo 163 do CP. 5. Qualificadora. A escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do CP) também ficou comprovada pela prova oral. Inexistência de vestígios concretos. Previsão do artigo 167 do CPP, estabelecendo que, quando a realização do auto de exame não for possível, a própria prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, o que, inclusive, representa atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155 do CPP), notadamente quando os relatos são colhidos à luz dos postulados constitucionais. Doutrina e jurisprudência. 6. Dosimetria da pena. Mantida a avaliação desfavorável dos maus antecedentes. Quantum de aumento da pena-base proporcional ao caso concreto. Incidência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP). Readequação da fração inerente à tentativa (artigo 14, parágrafo único, do CP). Pena redimensionada. 7. Pena de multa. Não é caso de acolhimento do pedido de isenção da pena de multa, fixada de acordo com o critério bifásico, pois representa imposição legal, não podendo ser desconsiderada na fase de conhecimento do processo. 8. Pleitos defensivos de detração e de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) não conhecidos. Ausência de interesse recursal. O artigo 387, § 2º, do CPP cuida da definição do regime de pena, já fixado na sentença no mais brando previsto em Lei. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da pena e efeitos da detração devem ser submetidas ao juiz da execução (artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/1984). Sentença que concedeu a AJG e determinou, expressamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (TJRS; ACr 5001792-40.2019.8.21.0142; Igrejinha; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa em razão da preclusão. Ausência de manifestação, em momento oportuno, acerca das testemunhas arroladas. Posterior decisão declarando a preclusão da prova. Audiência realizada. Oitiva de duas testemunhas arroladas. Alegada ausência de prova da materialidade do crime de dano pela não apreensão do objeto e não apresentação da nota fiscal pela vítima. Desaparecimento dos vestígios que autorizam a comprovação por outros meios. Artigo 167, do Código de Processo Penal. Violação a direito líquido e certo não evidenciado. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. (TJSP; MS 2171871-98.2022.8.26.0000; Ac. 16137387; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2070)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 6.766/79. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE DE COMETER CRIMES. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. Encontrando-se provado nos autos que os réus, sem autorização do órgão público competente, efetuaram loteamento e desmembraram o solo para fins urbanos, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Não obstante o furto de energia elétrica e de água deixem vestígios, no caso, a área invadida pelos acusados foi desocupada e as residências não mais existem. Assim, presente a condicionante delineada no art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal e as fotografias do local mostram-se aptas a suprir a ausência da prova técnico-pericial exigida pelo art. 158. 3. O furto de energia elétrica e água por meio de ligações clandestinas não pode ser considerado delito insignificante, haja vista a potencialidade de dano à coletividade. Presentes a ofensividade da conduta, a reprovabilidade do comportamento e a expressiva lesão jurídica. 4. Considerando que cada morador fazia individualmente a ligação clandestina na rede de água e energia elétrica, não deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto. 5. Ausentes provas irrefutáveis de que os acusados causaram dano às áreas de conservação, não há que se falar com condenação pelo crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998. 6. Inexistindo provas suficientes de que os moradores da invasão uniram-se de forma ordenada com o objetivo específico de praticar infrações penais, não podem ser condenados pelos crimes de organização criminosa, tampouco associação criminosa. 7. Recursos dos acusados e do Ministério Público conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 07153.99-92.2019.8.07.0001; Ac. 162.5367; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA (17 ANOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA TITULAR EM GOZO DE LICENÇA NA DATA EM QUE OCORREU A AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, PRESIDIDA PELA JUÍZA SUBSTITUTA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO INVOCADO PRINCÍPIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO DELITO. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA E CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES E TESTEMUNHAS OUVIDOS EM JUÍZO, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A IDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE PRESERVATIVO DURANTE O ATO SEXUAL NÃO CONSENTIDO. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO TRAUMA E ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADOS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADE DO CASO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II. Inteligência da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz (STJ, AGRG no RESP 1671467/SP). lV. Com efeito, não há violação ao princípio da identidade física do juiz no presente caso, na medida em que, embora a Magistrada titular não tenha presidido a audiência em continuação e tenha retornado posteriormente para a prolação da sentença, ressalta-se a julgadora teve pleno e total acesso às provas colacionadas. V. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível que da realização de exame de constatação sobrevenha informação positiva quanto à conjunção carnal ou ato libidinoso, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e/ou informantes. VI. Anote-se, também, que nos delitos sexuais, comumente praticados sem testemunhas oculares, e com possibilidade de desaparecimento de vestígios, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima. No presente caso, as práticas delitivas encontram fundamento no relato da vítima, sendo que sua versão foi confirmada com detalhes assonantes por familiares e servidores públicos diligentes no caso. VII. Destarte, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito, sendo, inclusive, pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. (STJ, RESP 1795560/RS, DJe 07.05.2019) VIII. Por conseguinte, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. IX. Além disso, não é possível desclassificar o delito de estupro qualificado para a modalidade simples, uma vez que a idade da vítima foi devidamente comprovada nos autos. Embora não tenha sido acostado o documento da ofendida, esta foi devidamente identificada quando da confecção do boletim de ocorrência, no termo de declaração em sede inquisitorial, bem como no depoimento prestado pela própria vítima, em que confirma sua idade e a data de seu nascimento, comprovando que contava com 17 (dezessete) anos à época do fato. X. A culpabilidade, no presente caso, mostra-se acentuada, pois o réu não utilizou preservativo para a prática do ato sexual não consentido, expondo a adolescente ao contágio de diversas doenças sexualmente transmissíveis, além da possibilidade de engravidar de forma indesejada, motivo este apto a caracterizar maior reprovabilidade da conduta. XI. As consequências do crime foram graves, em razão do trauma e abalo psicológico suportados pela vítima, fundamento que se revela idôneo e justifica a exasperação da basilar. XII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no RESP 1671240/PR), precedida de pedido expresso na incoativa. Garantindo-se, pois, a ampla defesa e o contraditório. , não há ofensa na fixação de valor mínimo à reparação dos danos sofridos pela vítima. XIII. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. (STJ, AGRG no RESP 1626962/MS, DJe 16/12/2016) XIV. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantida presa provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR; Rec 0004123-15.2021.8.16.0089; Ibaiti; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE EM FACE DO DEPOIMENTO SEM DANO. DESCABIMENTO. DEFESA NÃO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO.

Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade afastada. Mérito. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e seguros. Palavra da ofendida possui elevado valor probatório em crimes desta espécie. Relato corroborado pelos demais elementos de prova. Pequenas divergências não desabonam a versão dos fatos. Condenação amparada em seguro conjunto probatório. Narrativa do réu isolada nos autos. Laudo pericial. Prescindibilidade. Ausência suprida pela prova testemunhal. Art. 167 do código de processo penal. Adequação da dosimetria. Redução da pena-base. Não acolhimento. Exasperação escorreita. Tenra idade da vítima (3 anos). Culpabilidade acentuada. Sentença confirmada. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, mérito desprovido. (TJPR; Rec 0001518-18.2018.8.16.0149; Salto do Lontra; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 329, § 1º, DO CP, TUDO N/F ART. 69 DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR 1) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. 3) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4) ATIPICIDADE DE CONDUTA (CRIME DE RESISTÊNCIA).

De forma subsidiária, postula: 1) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei específica, com aplicação de sua fração no patamar máximo; 2) isenção no pagamento das custas processuais. Os autos dão conta que, em 02/10/2020, policiais militares se dirigiram a uma localidade denominada risca faca, em inoã, maricá, para averiguar notícias anônimas de que traficantes de drogas estariam colocando barricadas no entorno da comunidade a fim de dificultar o acesso policial. Ao chegarem ao local, amplamente dominado pelo tráfico de drogas, sob comando da facção criminosa "comando vermelho", os policiais foram recebidos a tiros, efetuados pelo recorrente e seus comparsas. De imediato revidaram a injusta agressão. Os comparsas do apelante conseguiram fugir, mas os agentes da Lei capturaram o recorrente, que foi atingido. Este portava uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 14 munições intactas, além de uma sacola contendo 65 gramas de cocaína e 90 gramas de maconha, prontas para a venda. Policiais da mesma guarnição que diligenciavam em outro ponto da comunidade também foram recebidos a tiros, sendo necessário o revide. A prova é suficiente para ensejar a condenação em relação aos três delitos. Não merece acolhida a tese defensiva de nulidade do processo por violação da cadeia de custódia da prova, sob a alegação de que o material foi apresentado para perícia em embalagens feitas "com frágil saco plástico incolor" e desprovidas de lacres. O material periciado está em consonância com os bens apreendidos e descritos no auto de apreensão. Ademais, não se pode dizer que o material arrecadado se tornou absolutamente imprestável como elemento de prova tão somente por ter sido acondicionado em embalagens desprovidas de lacre, até porque inexiste indício concreto de que tenha ocorrido qualquer tipo de adulteração nos elementos então colhidos. Impende ressaltar que o material foi apreendido por agentes da Lei, cuja atuação goza de presunção de legitimidade, cabendo à defesa demonstrar a ocorrência de eventual ilegalidade, a teor do disposto no art. 155 do CPP. Não se olvide tampouco que o artigo 158-a do CPP, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019 e que normatiza a cadeia de custódia, possui natureza eminentemente procedimental, valendo registrar que o art. 167 do CPP permite que a prova testemunhal supra alguma irregularidade que porventura ocorra no exame de corpo de delito. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 23/11/2021, dje de 1/2/2022). No caso em tela, a defesa sequer sustenta que tenha ocorrido alteração do material entorpecente ou da arma de fogo apreendidos, alegando a quebra da cadeia de custódia de forma genérica, e requerendo o desentranhamento de forma automática. Em segundo lugar, nada indica que os policiais militares tenham plantado uma prova falsa a fim de incriminar o apelante. Ao contrário, os depoimentos dos policiais apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da Lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula nº 70 deste e. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade, a forma de acondicionamento, as inscrições alusivas ao tráfico da região, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção comando vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06: A) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do ESTADO DO Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da Lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção comando vermelho; c) o recorrente trazia uma quantidade expressiva de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) houve troca de tiros e, inclusive, o apelante foi atingido; e) além das drogas, foi arrecadada com o apelante uma pistola 9mm, municiada; f) a atuação do apelante, com reação armada, deixa claro não se tratar de um neófito na atividade ilícita, mas sim de um traficante experiente, cuja notoriedade na atividade criminosa foi alcançada através do "tempo de serviço" prestado à societas sceleris que integra; g) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. De igual modo, correto o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei específica. A prova é clara no sentido que o grupo integrado pelo apelante estava armado, tanto é assim que se iniciou uma intensa troca de tiros quando avistaram a guarnição, sendo certo que o apelante era um dos que ostentavam arma de fogo. Improsperável tampouco a alegação defensiva de atipicidade de conduta em relação ao delito do art. 329, § 1º, do CP. O crime de resistência qualificada restou plenamente caracterizado. O apelante e os demais membros da associação de traficantes resistiram à abordagem policial mediante uso de violência, consubstanciada por disparos de arma de fogo em direção aos policiais, o que frustrou a execução do ato e possibilitou a fuga do bando, sendo certo que uma arma de fogo foi arrecadada em poder do recorrente. Presentes, portanto, todas as elementares do tipo penal em comento. Assim, correta a condenação vertida na sentença, que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Em que pese ser o recorrente primário, a condenação pelo delito de associação para o tráfico configura circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes nesse sentido. Relativamente à pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no art. 804 do CPP, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao juízo da execução, conforme Súmula nº 74 deste egrégio tribunal. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0199575-83.2020.8.19.0001; Maricá; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 14/10/2022; Pág. 271)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. NULIDADE. REJEIÇÃO.

Atividade de verificação de dano, nas circunstâncias em que praticado na hipótese, que, por singela, pode ser desempenhada por qualquer pessoa. Eventual ausência ou irregularidade do auto que poderá ser suprida pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal. Prefacial rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente, no curso da instrução processual, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante. Declarações testemunhais, referendadas pelo auto de constatação de dano e pela confissão espontânea do acusado, são elementos que se sobrepõem a tese defensiva de insuficiência probatória. Dolo que se mostrou inerente à própria ação praticada, consistente na deterioração e destruição de imóvel mantido por Ente Municipal. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A aplicação do princípio da insignificância inaplicável aos crimes de dano ao patrimônio público. Precedentes do E. STJ. Ausência dos pressupostos permissivos em concreto. Tese de atipicidade material da conduta afastada. DOSIMETRIA. PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA AFASTADA. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO AO ABERTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; ACr 0107151-20.2020.8.21.7000; Proc 70084687920; Santiago; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 31/08/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. ATOS QUE POR NATUREZA NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

A teor do disposto pelos artigos 158 e 167, do CPP, seja por não deixarem vestígios, seja pelo desaparecimento destes, a ocorrência de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pode ser demonstrada através de outros meios de prova, em especial pelas declarações da vítima, quando firmes e coerentes com outros elementos de prova presentes nos autos. II. Em crimes contra a dignidade sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações da vítima constituem relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar Decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos, como a confissão do apelante em ambas as fases e as declarações de informantes, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal sem atentar contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal. III. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0001902-36.2018.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/10/2022; Pág. 85)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCS. II E IV DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO ESPECIFICADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 413, DO CPP. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Pereira MOTA, em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis (págs. 155/161), que o pronunciou nas tenazes do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Encerrada a primeira fase do júri, se o magistrado entender que ficou demonstrado a existência de prova da materialidade e os indícios de autoria, pronunciará o réu e o submeterá a julgamento em plenário, perante o Conselho de Sentença. Sobre o teor da decisão de pronúncia, o art. 413, do CPP, exige que ela deve vir acompanhada de fundamentação adequada. Dada sua importância no Estado Democrático de Direito, a fundamentação das decisões judiciais possui envergadura constitucional, prevista no art. 93, inc. IX da CF/88, ensejando nulidade sua ausência ou debilidade. 3. No caso concreto, verifica-se que a decisão de pronúncia não está devidamente fundamentada, o juízo a quo serviu-se de razões genéricas para justificar à materialidade, os indícios mínimos de autoria delitiva e as qualificadoras aplicadas ao crime. 4. Com relação à materialidade, verifico ausência da realização do exame de corpo de delito, em face disso, o magistrado de origem utilizou a prova testemunhal para atestar a existência da conduta criminosa (art. 167 do CPP). Analisando os fundamentos apresentados, observo que o juízo a quo não trouxe qualquer especificação de quais declarações o levaram a certeza da existência do delito, o julgador sequer delimitou os fatos na sua fundamentação e, ao se referir aos depoimentos das testemunhas, não fez menção de quais seriam os pontos especificos dos depoimentos que atestam a materialidade delitiva, se limitando a trazer afirmações genéricas acerca da prova testemunhal colhida em juízo. 5. Já em relação aos indícios de autoria, o magistrado não especifica quais elementos probatórios foram considerados para se chegar à conclusão da suposta autoria do crime, há apenas alusões genéricas ao acervo probatório utilizado para o seu convencimento. Quanto à prova testemunhal, identifico o mesmo vício de fundamentação ocorrido quando da análise da materialidade delitiva, o juízo a quo não apresenta quais depoimentos foram preponderantes na constatação de que o recorrente é o suposto autor. 6. No que tange às qualificadoras, também entendo que a decisão de pronúncia não apresenta fundamentação. O art. 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas, a mera menção do dispositivo legal em que elas se encaixam não constitui fundamentação idônea e capaz de levá-las à análise do Conselho de Sentença. Na decisão impugnada, não há fundamentação adequada para as qualificadoras do motivo fútil (inc. II) E do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inc. IV). Não consta no decisum as razões que levaram o magistrado a concluir que tais qualificadoras estão presentes na conduta criminosa. 8. Diante disso, necessário se faz declarar a nulidade da decisão de pronúncia para que o juízo de origem prolate outra em seu lugar. 9. Decisão de Pronúncia ANULADA DE OFÍCIO. Prejudicada a análise do mérito recursal. (TJCE; RSE 0000391-55.2017.8.06.0150; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 10/10/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. ATOS QUE POR NATUREZA NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

A teor do disposto pelos artigos 158 e 167, do CPP, seja por não deixarem vestígios, seja pelo desaparecimento destes, a ocorrência de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pode ser demonstrada através de outros meios de prova, em especial pelas declarações da vítima, quando firmes e coerentes com outros elementos de prova presentes nos autos. II. Em crimes contra a dignidade sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações da vítima constituem relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar Decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos, como a confissão do apelante em ambas as fases e as declarações de informantes, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal sem atentar contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal. III. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0001902-36.2018.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/10/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FATO I). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME SEXUAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PALAVRA DA OFENDIDA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CRIME DE FURTO SIMPLES (FATO II). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável e furto simples. II. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível que da realização de exame de constatação sobrevenha informação positiva quanto à conjunção carnal ou ato libidinoso, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e informantes. III. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima possui relevante valor probatório para o deslinde dos fatos, especialmente se integralmente corroborada pelas demais provas angariadas. lV. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. V. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV, LXIII e LVII). VI. A apreensão da Res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. VII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR; Rec 0003743-57.2021.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pleito de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Questão a ser tratada no juízo da execução. Pleito absolutório. Alegada insuficiência de provas e conjunto probatório frágil. Espécie delitiva que não exige a presença de testemunhas ou a confissão do autor para que se considere haver provas a ensejar condenação. Palavra da vítima que possui valoração relevante, que se mostrou coerente e em consonância com os demais elementos carreados aos autos. Palavra dos conselheiros tutelares e da genitora da vítima que corroboram as declarações prestadas pela ofendida. Laudo pericial de exame de conjunção carnal negativo. Prescindível. Delito transeunte. Prescindibilidade de atesto positivo em laudo pericial. Inteligência do artigo 167 do código de processo penal. Incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do c. P. Crime cometido por padrasto que possuía acesso e autoridade sobre a vítima. Pretensão de reforma da dosimetria da pena. Acolhimento em parte. Antecedentes criminais. Reincidência. Inocorrência de bis in idem. Pluralidade de condenações definitivas. Precedentes. Afastamento da majorante relativa ao cometimento do crime contra criança em tenra idade. Ocorrência de bis in idem. Crime cometido contra criança. Circunstância elementar do tipo penal em análise. Carga penal redimensionada. Continuidade delitiva. Crime da mesma espécie cometido por diversas vezes, durante anos, nas mesmas condições de tempo e lugar valendo-se do mesmo modus operandi. Condenação mantida. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Honorários advocatícios. Fixação de ofício pela atuação do defensor dativo em fase recursal. Remuneração estabelecida com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 015/2019 - pge/sefa. (TJPR; Rec 0002885-77.2015.8.16.0183; São João; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

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