Blog -

Art 168 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso doprazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nashipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - nahipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIOES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.

Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex. , RESP 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e RESP 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre as verbas pagas ao empregado, há posicionamento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 99.014/2016, segundo a qual apenas o reflexo no décimo terceiro salário integra a base de cálculo para fins de incidência das exações. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Apelações da União Federal e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032632-70.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, II, CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

A sentença concedeu a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos pela impetrante a título de vale-alimentação, vale-transporte e plano de assistência médica e odontológica, de modo que não houve congruência com o pedido inicial de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação, vale-transporte e coparticipação em plano de assistência médica e odontológica. Assim, de rigor a anulação da decisão, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - É certo que o art. 1.0.13, §3º, II, do Código de Processo Civil autoriza que o tribunal decida desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, desde que esteja o processo em condições de imediato julgamento, sob pena de supressão de instância. No caso, o mandado de segurança foi regularmente processado em primeiro grau, de modo que se encontra maduro para julgamento por esta Corte. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Segurança parcialmente concedida. Recurso da União Federal prejudicado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5012646-33.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei nº 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Não será apreciada a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante recolhido à título de aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente e salário-maternidade, pelo fato de a União, expressamente, deixar de recorrer quanto a essa parcela do pedido, configurando exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil e art. 19, § 2º da Lei nº 10.522/2002 - Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no RESP 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, RESP 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. - Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, RESP nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, V.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei nº 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - A despeito do entendimento do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002263-40.2019.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE DE A INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência do município. Pretensão recursal de reconhecimento da prescrição dos débitos de taxa de conservação lançados no ano de 2016. Não acolhido. Termo inicial da pretensão a partir da extinção do crédito tributário. Tese firmada pelo c. STJ no recurso repetitivo (947206/RJ). Parcelamento. Inteligência do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0010368-77.2021.8.16.0045; Arapongas; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei nº 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no RESP 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, RESP 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. - Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, RESP nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, V.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei nº 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - A despeito do entendimento do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Remessa necessária desprovida. Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5011479-15.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, prescreve em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o direito de o contribuinte buscar a repetição do indébito. (TRF 4ª R.; AC 5005649-29.2012.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIDOS.

Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (RESP 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei nº 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, razão pela qual impõe-se a não aplicação do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006850-17.2015.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE I.T.B.I. QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO PRELIMINAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO.

Data do trânsito em julgado da sentença que declararou a extinção do negócio jurídico. Dinâmica peculiar do imposto de transmissão de bens imóveis. Em que o pagamento é antecipado para momento anterior. O fato gerador. Que não dá ensejo à incidência da norma do artigo 168, I do c.t.n., na medida em que não é possível extinguir, pelo pagamento, um crédito que ainda nem existe. Aplicação analógica do disposto no inciso II do mesmo diploma. Insubsistente o fato gerador deve ser devolvida a importância paga para saldar o respectivo tributo. Precedentes STJ. Ação ajuizada a tempo. Juros de mora que correm a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, § único do código tributário e Súmula nº 188 do STJ. Recurso conhcido e provido para julgar procedente o pedido e determinar a restituição do valor equivalente ao tributo pago. (TJRJ; APL 0213053-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 20/10/2022; Pág. 348)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. ISS dos exercícios de 2016 a 2018 sobre serviços relativos a empreendimento implantado pela CDHU no Município de Avanhandava e prestado pela empresa autora contratada pela autarquia. Isenção prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.124/2015 que possui caráter geral. Possibilidade de extensão do benefício à empresa contratada para a implantação do empreendimento habitacional. Precedentes desta Corte. Valores recolhidos indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional (artigo 168 do Código Tributário Nacional). Juros e correção monetária. Aplicação da Taxa Selic de acordo com a legislação municipal. Observância do julgamento do Tema nº 810 do STF, atrelado ao RE nº 870.947/SE. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008979-46.2021.8.26.0438; Ac. 16141350; Penápolis; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2495)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DE PERUÍBE.

Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Ausência de comprovação do pagamento indevido que, no caso, não torna inepta a petição inicial. Autora que comprovou ser contribuinte do tributo. Elementos constantes nos autos que são suficientes para o deslinde da controvérsia na fase de conhecimento. Apuração dos valores a serem repetidos que poderá ser realizada em sede de liquidação da sentença. Inépcia afastada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na ação de repetição de indébito busca-se a restituição de crédito tributário pago de forma indevida ou a maior, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Nesses casos, o prazo prescricional é de cinco anos, contado da data de extinção do crédito tributário, a teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/05/2019. Restituição que deve se restringir aos valores comprovadamente pagos após 02/05/2014. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001286-70.2019.8.26.0441; Ac. 16140423; Peruíbe; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3190)

 

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

ISS. Prescrição bienal operada. Art. 169 do CTN. Apelação. Pretensão de anulação de processo administrativo que negou restituição de indébito de ISS. A sentença julgou extinto o feito com base no art. 487, inciso II do CPC em razão de prescrição bienal. Apelo autoral. Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Partes que debateram a questão da prescrição bienal. A prejudicial foi levantada na peça de defesa e impugnada na réplica. Inexistência de afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, ambos do CPC. Decisão final no processo administrativo se deu com a publicação no d. O e não quando do recebimento das cópias do processo. Ciência em 06.11.2013 sendo a ação ajuizada em 14.11.2015. Prescrição bienal operada. Art. 169 do CTN. Distinção do caso em relação ao recurso extraordinário 566621, já que o prazo do art. 168 do CTN se refere ao pedido de restituição de tributo decorrente de pagamento indevido na via administrativa. Impossibilidade de análise do pedido de restituição e de danos morais em razão do acolhimento da prescrição. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0457298-52.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 14/10/2022; Pág. 869)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.

Ação declaratória de imunidade tributária cumulada com pedido de repetição de indébito. IPTU. Entidade educacional e assistencial, sem fins lucrativos. Reconhecimento da imunidade. Atendimento aos requisitos legais e constitucionais. Requisitos verificados por perícia. Devida a repetição dos valores não prescritos, conforme artigo 168 do CTN, bem como das parcelas vencidas e quitadas desde a propositura da ação. Extensão do pedido deduzido na inicial que já havia sido analisado em sede de agravo de instrumento. Encargos na repetição de indébito. Juros que incidem nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Sentença parcialmente reformada em razão da prescrição de parte da pretensão autoral, da consideração de outras parcelas passíveis de restituição e do termo inicial dos juros. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; APL-RN 0016793-98.2013.8.26.0053; Ac. 16097899; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 29/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2627)

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. CONTRIBUINTES RESIDENTES NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.

O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, Temas 480, 481 e 948). - De rigor o acolhimento da preliminar ventilada pelo impetrante no sentido da impossibilidade de restrição do alcance da sentença aos integrantes da categoria domiciliados nos limites da competência territorial do juízo sentenciante. Portanto, a sentença alcançará todos os afetados que residirem no âmbito territorial de sua atuação, e não da área de competência da unidade judiciária sentenciante. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade. - Férias gozadas têm natureza de verba de natureza remuneratória, de modo que há legítima incidência das contribuições atacadas na presente ação mandamental. Precedentes. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ, essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017, mas prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017, entendimento que deve ser acolhido. - A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova Lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, a, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Preliminar ventilada pelo impetrante em razões de apelação acolhida. Apelações da União Federal e do impetrante parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5022216-77.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IPTU. CDC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Em razão da aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória, inexistindo qualquer condição que impeça de exercer o direito de ação, começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com fundamento em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Não há se falar em observância do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias, uma vez que sua aplicação é restrita ao âmbito das relações de consumo, situação diversa da que ocorre entre o contribuinte e a Fazenda Pública. 4. Conforme dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário que, na hipótese dos autos não foi comprovada. 5. Deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça na hipótese de efetiva demonstração de que a parte não possui condições de arcar com o ônus sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante a Súmula nº 25 deste e. TJGO. 6. Honorários de sucumbência em grau recursal majorados, conforme disposição expressa do §11º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5326980-93.2019.8.09.0174; Senador Canedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1683)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. NOVO EXAME DE ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COL. STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. CABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C DO CPC DE 1973 E ART. 1.036 DO CPC DE 2015). ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. A partir do advento do Recurso Especial nº 1.348.679, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Col. Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Col. Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/02 somente em razão da compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos. 2. Havendo manifestação extemporânea do desligamento da servidora do serviço de assistência à saúde, descabe a repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional. 3. Acórdão reformado em juízo de retratação para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG; AC-RN 1277873-15.2013.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. ISS dos exercícios de 2011 e 2012. Município de São Paulo. Pedido administrativo de repetição de indébito indeferido com fundamento na prescrição da respectiva pretensão. Pleito administrativo após o decurso do prazo de cinco anos da data da extinção do crédito tributário (artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei Complementar 118/05). Inexistência de direito líquido e certo. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001973-82.2019.8.26.0106; Ac. 16105016; Caieiras; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2511)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Ocorrência. Restituição de impostos e taxas. Prazo de prescrição de cinco anos. Art. 168, I, do CTN. Matéria de ordem pública. Conhecimento. Admissibilidade. Nova redação que passa a integrar o acórdão. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSP; EDcl 1000492-17.2020.8.26.0408/50000; Ac. 16097827; Ourinhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1662)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 3. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 4. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 5. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 6. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 7. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 9. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 10. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 11. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 12. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 13. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 14. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo a condenação da autora em verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) e fixo a condenação da União em verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil Reais). 15 PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a compensação do indébito observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApCiv 5023580-55.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBA DESONERADA POR LEI. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas nºs 212, 213 e 460, e Tema 118. No caso dos autos, a apelante requer que se declare o direito à compensação, não havendo litígio sobre quantificação. Preliminar da União Federal rejeitada. - A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de vale-transporte pago em pecúnia da composição do salário de contribuição. Alegação de falta de interesse de agir acolhida. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex. , RESP 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e RESP 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, V.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada ou cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Remessa oficial a apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002800-11.2021.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. 2. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 3. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 4. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 5. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 6. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 7. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 9. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 10. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 11. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 12. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 13. PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a compensação do indébito observe os termos do voto. Dada a sucumbência recíproca, fixo a condenação de ambas em verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), dada a baixa complexidade da demanda. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021382-04.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Matéria de ordem pública. Possibilidade de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Termo inicial. Art. 168 do CTN. Percentual da verba honorária incidente sobre o valor final da condenação, conforme sentença. Matéria prequestionada. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. A questão de ordem pública deve ser conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser suscitadas e apreciadas até mesmo em embargos de declaração. Precedentes do STJ. O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a repetição do indébito referente a taxa é a data em que o crédito é considerado extinto, no caso, a do seu efetivo pagamento, a teor do que determina o art. 168, I, c/c art. 156, I, do CTN. O patamar de 10% (dez por cento), referente à verba honorária, aplica-se sobre o valor final da condenação, consoante disposto na sentença de 1º grau, o que ora se reafirma. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJAM; AC 0025350-97.2003.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 05/10/2022; DJAM 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão do lançamento do IPTU cumulada com repetição do indébito. Município de São Paulo. Sentença de procedência da ação. Valor de mercado apurado por perícia judicial inferior ao valor atribuído pelo Fisco. Cabimento da revisão dos lançamentos. Autores que fazem jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional (artigo 168 do Código Tributário Nacional). Juros e correção monetária. Aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com a legislação municipal. Observância ao julgamento do Tema nº 810 do STF, atrelado ao RE nº 870.947/SE. Regularidade dos encargos juros de mora e correção monetária até a publicação da EC nº 113/21, em 9/12/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic. Sentença parcialmente reformada. Recursos dos autores não provido e da municipalidade parcialmente provido. (TJSP; AC 1028783-25.2020.8.26.0053; Ac. 16111355; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2868)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

1. O STF, no RE 576.967, decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 2. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 3. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 4. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 5. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 6. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 7. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 8. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 10. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 11. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 12. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 13. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 14. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 15. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) 16. Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. 17. PROVIMENTO à apelação da impetrante para reconhecer seu direito à repetição do indébito por restituição e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5014239-34.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA-MÉDICA/ODONTOLÓGICA. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO.

1. A própria Lei nº 8.212/91 (que dispõe sobre o custeio da Seguridade Social) em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições sobre assistência-médica/odontológica, havendo falta de interesse processual da impetrante quanto a essa verba. 2. O próprio diploma legal instituidor do benefício vale-transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia. 3. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 4. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 5. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 6. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 7. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 8. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 10. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 11. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 12. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 13. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 14. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 15. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto ao auxílio-médico/odontológico e para que a compensação do indébito observe os termos do voto. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5029370-15.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, GILRAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

1. No caso dos autos, objetiva-se obter declaração de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastando que a impetrante demonstre a condição de credora tributária. 2. Auxílio-alimentação. Parte custeada pelo empregador: levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela in natura, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/91). Contudo, cabe uma ressalva. O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever o seguinte: Art. 457. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores de vale-alimentação/refeição pagos em ticket/cartão. De outro lado, a União já informou ter sido foi aprovado um parecer (nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU) onde ficou estabelecido que o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. 3. Auxílio-médico/odontológico. Parte custeada pelo empregador: A própria Lei nº 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas (art. 28, §9º, q nas redações antiga e atual): q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 4. Tendo em vista que a Primeira Turma, na sistemática do artigo 942 do CPC, tem se manifestado pela incidência de contribuições patronais sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico, curvo-me a esse entendimento (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma. TRF3, 18/08/2022). 5. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 6. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela Lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 7. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do RESP 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 8. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da Lei vigente no momento do encontro de contas. 9. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no RESP 1.164.452: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª. Seção, a partir do ERESP 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a Lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a Lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: 7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios. (grifei) 10. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. 11. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em Lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 12. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 13. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei nº 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 14. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 15. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela Lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 16. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 17. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. (MS 12.397/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008) 18. Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação às orientações sumuladas. 19. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário, limitando a concessão da segurança à declaração de que não incidem contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros somente sobre os valores (parte custeada pelo empregador) de auxílio-alimentação/refeição pagos em cartão/ticket, bem como para que a compensação observe os termos do voto. Declaro a falta de interesse processual da impetrante quanto à parte custeada pelo empregador no auxílio-médico/odontológico e quanto ao auxílio-alimentação in natura. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013654-45.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -