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Art 1683 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou pordivórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM HERDADO. DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 1.683 do Código Civil, o regime de bens vigora até a data da cessação da convivência. A prova testemunhal trazida pelo apelante não tem o condão de infirmar a documentação idônea trazida pela autora. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0047986-42.2017.8.13.0704; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 07/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE SALÁRIO DE CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Esta Seção Especializada II, com amparo em interpretação do art. 833, §2º, do CPC, admite a penhora sobre salários, aposentadorias e pensões, desde que a constrição não comprometa a subsistência do executado. Aludida compreensão também encontra amparo na atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (que limita a aplicação da OJ 153 da SBDI-2, a qual entendia como ilegal a penhora de salários, apenas às medidas dessa natureza determinadas sob a égide do CPC/1973). No caso dos autos, não foi comprometida a subsistência da pessoa atingida pela medida constritiva, o que, em tese, legitima a providência adotada. Ocorre que o salário percebido por cada um dos integrantes do casal são excluídos da comunhão (art. 1.659, VI, do CC), sendo, assim, bens particulares. Consequentemente, a princípio, o salário do cônjuge do sócio executado não poderia responder pelas dívidas deste. Apenas no caso de dívidas contraídas por um dos cônjuges no exercício da administração dos bens comuns é que os bens particulares de ambos os cônjuges poderiam excepcionalmente vir a responder pelas dívidas. Porém os bens particulares do cônjuge que não administra os bens comuns somente responderiam pela dívida assumida na proporção do proveito que esse endividamento tivesse causado a tal cônjuge. É isso que diz o art. 1.683, §1º, do Código Civil. Na hipótese, não há prova de quem é o cônjuge que administra os bens comuns, nem há também demonstração sólida de que a dívida trabalhista (decorrente da desconsideração da personalidade jurídica) teria sido contraída pelo sócio executado no exercício da administração dos bens comuns do casal e nem comprovação de que o cônjuge teria se beneficiado das eventuais dívidas contraídas na administração dos bens comuns do casal. Diante desse cenário, não se vislumbra, no caso, como o salário auferido pelo cônjuge do sócio executado (bem particular) possa responder pela execução das dívidas contraídas pelo sócio executado. Agravo de petição parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000471-65.2020.5.07.0011; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 12/03/2021; Pág. 637)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos. Preliminar de nulidade em razão do reconhecimento da conexão rejeitada. Feito paradigma que foi extinto sem resolução do mérito por conta da preexistência da ação de origem. Divórcio decretado em sede de decisão saneadora. Sentença que, fundada na revelia deixou de avaliar a partilha de bens indicados pela parte revel. Nulidade verificada. Necessidade de dilação probatória. A revelia não exclui o direito de partilha, inteligência dos art. 1.682 e art. 1.683 do Código Civil. Certidão de inteiro teor apresentada antes da prolação da sentença indicando a existência de imóvel rural de propriedade dos ex-cônjuges. Recurso de apelação conhecido e, rejeitada a preliminar, parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000800956; Ac. 14289/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 02/07/2020)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1635, V, C/C ART. 1638, DO CÓDIGO CIVIL. CRIANÇA QUE ERA MANTIDA ACORRENTADA EM CASA PELA AVÓ. ANUÊNCIA DA MÃE. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE E CAPACIDADE DE GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA. APELO IMPROVIDO.

1. O art. 1635, V, do Código Civil, dispõe expressamente que se extingue o poder familiar por decisão judicial, na forma do artigo 1638, quando. "I - Castigar imoderadamente o filho; II - Deixar o filho em abandono; III - Praticar ato contrário à moral e aos bons costumes; IV - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. " 2. O que efetivamente viabiliza o direito/dever do exercício do poder familiar não é simplesmente um querer, mas sim a efetiva comprovação de capacidade material, afetiva e psicológica para auxiliar o menor no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social nos termos do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, a criança de 6 anos, era mantida acorrentada pela avó e deixada sozinha em casa, não se importando a mãe com esta situação. 3. Verificando-se que a progenitora é completamente negligente quanto aos cuidados de seu filho desde seus primeiros anos de vida, demonstrando verdadeiro abandono afetivo e material, imperiosa é a destituição de seu poder familiar. 4. Enfim. ""uma vez comprovado o reiterado cometimento de faltas graves em desfavor da criança, a destituição do poder familiar da mãe é medida que se impõe, nos termos dos artigos 1635, V, c/c art. 1683 do Código Civil" (dra. Arinda fernandes, procuradora de justiça). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2011.01.3.003234-7; Ac. 632.816; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 12/11/2012; Pág. 207) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OFENSA AO ART. 463 DO CPC. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. DISPENSÁVEL.

Inscrição no cadastro de adotantes: Desnecessidade e inovação. Abandono materno inocorrente. Fixação da guarda e regulamentação da visita. Recurso provido. I) O equivocado processamento da adoção dentro dos autos da guarda foi corrigido pelo saneador que separou os feitos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 463 do CPC e muito menos em transmudação da ''ação de guarda'' em ""ação de adoção"". II) iniludível a cumulação do pedido de adoção ao de destituição do poder familiar e a observância do rito ordinário, dispensável o consentimento referido nos arts. 45 do ECA e 1.621 do CCB/02. III) dada primazia do interesse do menor (art. 227 da CF; art. 5º da liccb; e arts. 3º, 4º e 6º do ECA), para a adoção não é imprescindível a prévia inscrição em cadastro judicial de adotantes (art. 50, ECA), o que, de qualquer forma, não pode ser tratado em segunda instância se não o foi na instância primeva. IV) quem aos dezoito anos de idade já é mãe de duas crianças, permanece solteira, lida com a absoluta omissão do pai de seus filhos, precisa trabalhar, é idônea e se torna órfã da própria mãe não comete o sempre abominável abandono do art. 1.683, II, do CCB/02 quando, após deixar o caçula de quatro meses passar alguns dias com os pais de uma amiga de trabalho que moram próximo ao local de serviço, aceita a oferta por eles feita para ficarem com a criança, a qual, entretanto, não deixou de levar consigo aos finais de semana e de visitar diariamente até ser demitida, quando as visitas ao filho se tornaram escassas, mas continuaram sendo feitas, mesmo após obtida por aqueles pais a guarda provisória após a retomada da criança, e só foram interrompidas quando os guardiões, já ajuizado o processo de adoção, as proibiram. V) se a mãe biológica não dá consentimento para a adoção de seu filho e se não existe razão alguma para penalizá-la com a perda do poder familiar, inexorável a improcedência da adoção no que concerne ao vínculo materno. VI) a improcedência do pedido de adoção não impede que, em atenção ao bem estar do menor, seja excepcionalmente deferida a guarda aos requerentes da adoção negada, com a regularização do direito de visita dos pais biológicos. (TJMG; APCV 1159791-81.2009.8.13.0471; Pará de Minas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 29/03/2011; DJEMG 27/05/2011) 

 

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