Art 169 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169, ambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça encontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. lV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. V - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. VI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório. VII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou conhecimento da testemunha quando do depoimento das demais testemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e que tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando devidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda mais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações finais, atraindo a preclusão da tese. VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem. IX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena base, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado, ultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como pelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves, necessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2 veículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na terceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos. X - A Defesa trouxe apenas alegação genérica de que a pena imposta pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de ser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria com a consequente substituição da carcerária por restritiva de direitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto que pudesse modificar a dosimetriaAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 728.219; Proc. 2022/0066685-2; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 09/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INEQUIVOCAMENTE REALIZADA. IDONEIDADE DA PROVA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que a controvérsia não se cinge à necessidade de prova pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, senão à idoneidade da perícia técnica inequivocamente realizada, a qual seria inservível para sustentar a incidência da qualificadora, porquanto o local dos fatos não fora preservado antes da chegada dos peritos, em inobservância ao disposto no art. 169 do CPP. 2. Tendo a Corte a quo concluído pela prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, devidamente comprovado por perícia, e que "a inobservância da preservação do local não prejudicou o resultado do meio de prova", não há como rever a condenação sem incursão fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.980.987; Proc. 2021/0314130-4; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 29/03/2022; DJE 01/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. 2. OMISSÃO NA EMENTA. IMPROPRIEDADE DA INSURGÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. 3. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO INDICADO. ÔNUS DA PARTE. 4. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 564, V, E 573, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464 A 468 DO CPC. OFENSA AO ART. 245, CAPUT E § 6º, DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. 6. OFENSA AO ART. 25 DA LEI Nº 13.869/2019 E AO ART. 169 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 7. AFRONTA AO ART. 6º, I, II E III, E 158, DO CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 8. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 E 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO SUBSUNÇÃO. 9. OFENSA AO ART. 196 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 10. AFRONTA AO ART. 414 DO CPP. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 11. VIOLAÇÃO DO ART. 567 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO HC 181.219/RS. NÃO OCORRÊNCIA. 12. OFENSA AO ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 13. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil. 2. É cediço que a ementa é mero resumo do que consta dos votos proferidos pelos julgadores, estando à disposição das partes a íntegra das razões de decidir. Dessa forma, não há se falar em omissão na ementa, uma vez que, por se tratar de mero resumo, não tem a pretensão de trazer toda a matéria tratada no voto. 3. "Hodiernamente, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a declaração de nulidades por presunção, razão pela qual a parte interessada tem o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido pela irregularidade, mesmo nos casos das denominadas nulidades absolutas. " (HC 214.292/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 5. Quanto às alegadas ofensas aos arts. 464 a 468 do CPC, o recorrente se utilizou mais uma vez de dispositivos do CPC, a despeito de o processo penal possuir disciplina própria e específica sobre a matéria. De igual sorte, no que concerne à alegada ofensa ao art. 245, caput e § 6º, do CPP, ao argumento de que a autoridade policial recolheu os telefones de duas pessoas sem mandado judicial, não foi possível compreender a controvérsia jurídica, uma vez que o dispositivo indicado como violado trata de buscas domiciliares. Dessarte, incide o óbice do Enunciado nº 284/STF 6. Quanto à alegada afronta ao art. 25 da Lei de Abuso de Autoridade, constato que o próprio recorrente afirma que as alegações "não foram enfrentadas, pelo juízo de piso, nem no Voto Relator". De igual sorte, no que concerne à suscitada afronta ao art. 169 do CPP, ao argumento de que foram retidos fones por pelo menos três meses e de que "o corpo da vítima já está ao lado do veículo onde foi morto, local diverso do local do crime", verifico que também não há menção sobre a matéria no acórdão recorrido. Dessarte, constata-se que não houve o prequestionamento. 7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, I, II e III, e 158 do CPP, constata-se que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o que atrai a incidência do Enunciado nº 283/STF. - Ainda que assim não fosse, no que concerne às imagens do crime, verifico que a Corte Regional assentou que "o fato de não mais existir o arquivo original nos autos não invalida a prova, que fora obtida de maneira lícita". Ficou consignado, ademais, que foi preservada "a história cronológica da descoberta da prova", não havendo se falar "em quebra da cadeia de custódia probatória". - No que concerne à alegada adulteração do local do crime, de igual sorte, a Corte Regional assentou, em consonância com a jurisprudência do STJ, que "o apelante não traz nenhum dado concreto de qual seria a contradição contida no exame". Nessa linha de intelecção, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 6º e 158 do CPP. 8. Quanto à alegada afronta aos arts. 147 e 157 do CPP, em virtude de o Magistrado de origem não ter declarado a nulidade de provas consideradas ilícitas pelo recorrente, verifico que as instâncias ordinárias afastaram, motivadamente, todas as nulidades alegadas pela defesa. Nesse contexto, tem-se que, não identificadas provas ilícitas, não há se falar em nulidade, motivo pelo qual não se aplicam os dispositivos indicados como violados, não por negativa de vigência, mas sim por ausência de subsunção. Dessarte, não há se falar em ofensa aos mencionados dispositivos legais. 9. Não há se falar em afronta ao art. 196 do CPP, porquanto devidamente motivado indeferimento de novo interrogatório. Não se pode descurar, ademais, que mencionado dispositivo legal confere ao magistrado uma faculdade e não um direito ao réu. 10. Quanto à suscitada afronta ao art. 414 do CPP, ao argumento de que não existem indícios suficientes para a pronúncia, tem-se que se trata de matéria eminentemente fática, ficando inviabilizado o exame da alegação, haja vista o óbice do Enunciado N. 7/STJ. Com efeito, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita. 11. No que diz respeito à ofensa ao art. 567 do CPP, em razão de alegada não observância da determinação constante do acórdão proferido no HC 181.219/RS, observa-se que foram aproveitadas apenas as provas colhidas na fase pré-processual, não abrangidas, portanto, pela determinação do writ. 12. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 580 do CPP, por considerar que deveria ter sido igualmente impronunciado, tem-se que o recorrente não comprovou que a impronúncia dos corréus se fundou "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Dessa forma, constata-se que o recurso apresenta fundamentação deficiente, o que atrai a incidência enunciado do Enunciado N. 284/STF. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.885.508; Proc. 2020/0181000-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DO CTB). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 3º DO CPP, C/C O ART. 473, III, DO CPC. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. VEDADO O USO DA PALAVRA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEITOS PRÓPRIOS DA CRIMINALÍSTICA APLICADOS AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO MÉTODO E DAS CONCLUSÕES RETIRADAS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há que se falar em nulidade decorrente de supressão do direito do réu de ter a sessão de julgamento acompanhada por seu defensor constituído, bem como de violação ao entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula nº 431 — "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, ou publicação em pauta, salvo em habeas corpus, haja vista a ausência de previsão para a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. 2. Nos termos do combatido aresto, vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma. [...] Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa. 3. No que se refere ao método empregado na perícia, a Corte paulista dispôs que o artigo 169 do Código de Processo Penal determina que, em se tratando de exame do local onde foi praticada a infração, o laudo respectivo será ? como foi aqui, concretamente ? instruído com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, registrando o profissional técnico as alterações do estado das coisas que encontrou e, também, discutindo com clareza e síntese as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. [...] De todo modo, em seu trecho conclusivo, o laudo aqui impugnado deixou nítida, à saciedade, a técnica empregada: Destarte, à luz dos preceitos criminalísticos aplicados e, considerando ainda o liame, a somatória e o encadeamento técnico científico expressos por esses vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, resta configurado e caracterizado que o atropelamento ocorreu na região atinente ao acostamento de sentido Santa Fé do Sul/Jales (delimitado por faixa contínua, da cor branca e visível) (fls. 42, in fine). [...] Logo, houve sim clara alusão ao método empregado que, ademais, se justificou por dizer respeito aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa ordem (e não, obviamente, aos preceitos atinentes às investigações de natureza puramente cível) (fls. 577/579). 4. O Tribunal de origem, a despeito do quanto arguido pelo agravante, identificou o método empregado, fazendo referência aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa natureza, não havendo que se falar em nulidade. 5. Para rever a conclusão que a Corte de origem chegou acerca da validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, por conta do óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, dado o óbice da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.848.233; Proc. 2021/0068145-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/06/2021; DJE 17/06/2021)
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUAPIMIRIM QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 23 (VINTE TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, CALCULADOS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL.
2. Razões de Apelação da Defesa Técnica do Acusado Evandro Pereira buscando, em outras palavras, a declaração de nulidade do laudo de exame de local, eis que não foi observada a norma do artigo 169 do Código de Processo Penal, nulidade do processo em razão em razão da violação ao princípio da ampla defesa, ao argumento de que não foi realizada perícia para atestar ou não as agressões sofridas pelo Réu para confessar a prática do delito, tendo a juíza a quo negado adição de rol testemunhal, ressaltando, quando de sustentação oral, que tal pleito se deu quando das Alegações Finais da Defesa, e deficiência de Defesa. No Mérito, pleiteia a absolvição do Réu pela insuficiência de provas (indexador 000249). 3. Razões de Apelação do da Defesa Técnica do Réu João Pedro requerendo a desclassificação da conduta para a de homicídio, sob o argumento de não ter ocorrido qualquer subtração de bem, Absolvição pela insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, busca a condenação do Réu pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, § 2º, todos do Código Penal ou a aplicação do redutor previsto no artigo 29, § 1º do Código Penal (participação de menor importância), no seu grau máximo, o afastamento da agravante relativa a idade avançada da vítima, por inexistência de documento hábil nos autos para comprovar a referida condição e prequestionou. 4. No que se refere à alegação de que a Defesa anterior do Réu Evandro atuou de forma deficiente, observa-se dos autos que o Advogado anterior esteve presente aos atos do processo, inclusive na AIJ realizada em 09/4/2018, embora, registre-se, tenha retirado os autos de Cartório para Alegações Finais, não os devolvendo, ensejando a restauração do feito e solicitação de adoção de medidas administrativas junto à OAB. De qualquer forma, registre-se que, nos termos da Súmula nº 523 do STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". No que se refere ao indeferimento de adição de rol testemunhal, registro que o pleito de novas inquirições não se deu em Alegações Finais, mas, sim, em petição apresentada pelo novo Patrono constituído, o mesmo que subscreve as Razões de Apelação. A AIJ se realizou em 09/4/2018, com a oitiva de testemunhas e interrogatórios dos Réus, oportunidade em que a Defesa de Evandro à época nadarequereu a respeito de reinquirição ou de novas oitivas. O requerimento de reinquirição de testemunhas já ouvidas e de novas inquirições se deu em 10/01/2019, ou seja, nove meses após a AIJ e dias após assumir a nova Defesa (index 166 e 178), tendo havido preclusão. Por outro lado, o pleito foi indeferido à fls. 162, em 16/01/2019 (index 191), decisão irrecorrida, tendo a Defesa apresentado as Alegações Finais em 04/02/2019 (index 193). Em tal oportunidade, apenas alega que deveriam ter sido ouvidas outras pessoas, parte delas referidas no requerimento mencionado e indeferido, pugnando, ao final, fosse "decretada com fulcro no art. 414 e 415 inc. II a impronúncia do acusado dando-se por improcedente a denúncia em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado Evandro. Determinando-se a expedição do consequente ALVARÁ DE SOLTURA". Neste contexto, não vislumbro nulidade. 5. A materialidade e a autoria culminaram cabalmente demonstradas nos autos, diante das provas produzidas no curso do processo, nos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, em especial, na confissão extrajudicial dos acusados. O Réu João Pedro Assis Victorino em sede policial admitiu a prática do homicídio, narrando com riqueza de detalhes todo o ocorrido, afirmando ter entrado em luta corporal com a Vítima jogando-a ao chão e, nesse momento, pegou uma ferramenta e passou a desferir golpes com o objeto no pescoço da mesma. Arrependido do que fez, resolveu contar o fato para a sua mãe e, juntos, decidiram se apresentar espontaneamente na Delegacia de Polícia, onde, indagado a respeito do desaparecimento de alguns pertences da vítima, respondeu não ter sido ele o autor. Em uma segunda oportunidade, perante a autoridade policial, asseverou que não falou toda a verdade pois tinha medo do corréu. Acrescentou que estava usando drogas com Evandro Pereira e, em determinado momento, ele disse "Vamo ali pra nós estourar uma boa". Nesse momento teve certeza de que a finalidade era a de roubar alguém, e então saíram juntos e entraram na casa da vítima. Ao adentrarem, logo se depararam com o Sr. Valcir que, de imediato, esboçou reação, tendo sido jogado ao solo por Evandro que passou a chutá-lo. Diante desse quadro, João Pedro lançou mão de um objeto e golpeou a vítima no pescoço. Ato continuo, passaram a procurar algo de valor na casa e no carro de Valcir, mas nada foi encontrado. Por fim, declarou que Jessica, ex-esposa de Evandro, residia no mesmo quintal da vítima e mantinha um relacionamento que a vítima e, apesar de não poder afirmar, não dúvida que Jessica possa ter subtraído R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) da vítima. Em Juízo apresentou uma versão totalmente inversa, na qual aponta o corréu como sendo autor do delito. Narrou que Evandro o chamou para juntos fumarem maconha e, no caminho, Evandro, sem avisá-lo, ingressou na casa da vítima, tendo ficado em frente esperando, sem saber o que acontecia. Passado algum tempo, Evandro saiu de lá nervoso e juntos foram embora. Afirmou que apresentou as versões em sede administrativa por ter medo de Evandro. O Réu Evandro Pereira de Souza declarou em sede policial que passou a madrugada usando drogas com João Pedro e o chamou para fazer um roubo nos seguintes termos: "Vamos ali fazer um ganho", tendo João Pedro concordado de pronto. Disse, também, que, ao chamar o amigo para realizar o crime, já tinha em mente a casa da vítima, em virtude da facilidade, pois se tratava de um senhor de idade avançada que morava sozinho. Ao ingressarem na residência, logo se deparou com a vítima e, por temer ser reconhecido, deu uma rasteira nela levando-a ao solo. Ato continuo, o corréu desferiu golpes com um objeto deixando-a ferida ao solo, passando então a revistar a casa e o carro da vítima em busca de algum bem, mas não encontraram nada. Em Juízo, disse que não são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia e que foi coagido por policiais que não conhece, tendo sido ameaçado de receber choques e até de morte. Disse, ainda, que nunca teve problemas com a polícia e que assinou o termo que foi exibido pelos policiais porque foi agredido fisicamente. Por fim, declarou que não sabe o motivo pelo qual João Pedro o acusou. Como bem destacou a Sentenciante, a versão apresentada pelos Réus em Juízo são absolutamente inverossímeis e não condizem com as demais provas constantes dos autos, sendo certo que as testemunhas arroladas pelas defesas não trouxeram nada que pudesse ilidir a acusação. Além disso, os Réus, em sede policial, admitiram a prática do crime e relataram de forma harmônica e coerente todo o ocorrido, destacando que tinham a intenção de roubar a Vítima, mas acabaram por matá-la para garantir o sucesso do crime patrimonial e a impunidade. Nada há nos autos a ao menos indiciar que a Autoridade Policial tenha agido com venalidade, coagido qualquer dos Réus ou forjado declarações. O Delegado e outros Policiais foram ouvidos em Juízo, oportunidade em que, em depoimentos detalhados, confirmam que os Réus confessaram na Delegacia e que teriam praticado o crime após usarem drogas. Observem-se as declarações dos agentes destacadas na Sentença. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a confissão extrajudicial quando corroborada por outros meios de prova, inclusive o depoimento dos Agentes da Lei, o que ocorreu nestes autos. Nesse contexto, mostra-se irrelevante que o filho da vítima tenha estado no local, cumprindo registrar que a Denúncia relata subtração tentada. Outrossim, nas razões, a Defesa de Evandro não esclarece qual prova pericial entende que seria necessária no caso concreto, sendo certo que ingressou nos autos na fase de alegações finais, oportunidade em que nada requereu a respeito. No que se refere à afirmação de que a confissão de Evandro foiobtida através de agressões físicas, não restou demostrada. Diga-se, por oportuno, que, como registrado na Sentença, curiosamente os autos foram extraviados enquanto em poder da Defesa anterior do referido Réu, sendo necessária a restauração. As Defesas nada trouxeram a afastar as provas contundentes produzidas em desfavor dos apelantes. 6. Como cediço, consumado o homicídio, mesmo que não se realize a subtração dos bens da vítima, estará consumado o crime de latrocínio. A propósito, trago à colação os termos da Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal. 7. Também não se vislumbra hipótese de reconhecimento de hipótese prevista no artigo 29, §1º, do CP, como pretende a combativa defesa de João Pedro. No caso sob exame, verifica-se, que, ao contrário do alegado, os réus praticaram todas as condutas diretamente, em comunhão de ações e desígnios, com divisão de tarefas para o êxito da empreitada, inclusive no que se refere às agressões que causaram a morte da vítima, praticadas para resguardar, como se viu, a impunidade. 8. Relativamente ao pleito que visa afastar a majorante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal, o mesmo também não pode ser acolhido. Segundo o Registro de Ocorrência, do qual constam os números do RG e CPF da vítima, a mesma nasceu no dia 02/11/1943 e, portanto, à época dos fatos, contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade. Ademais, os conforme ficou comprovados nos autos, os Réus já conheciam a vítima anteriormente, eis que moravam no mesmo bairro e eram sabedores da sua idade avançada, razão pela qual, inclusive, foi a mesma escolhida, eis que ofereceria menos resistência, facilitando a empreitada criminosa. 9. Assim, mostra-se correto o Juízo de reprovação da conduta dos acusados firmado pela Magistrada, mantendo-se a condenação dos Réus nas penas do artigo 157, § 3º, in fine, c/c 61, II, "h"do Código Penal. 10. Dosimetria. A Sentenciante, na primeira fase, estimou a pena-base para cada um dos Réus no patamar mínimo legal, 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal. Na segunda etapa, surge patente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h" do Código Penal (vítima maior de 60 anos), a qual foi reconhecida e aplicada pela Sentenciante. No entanto, a Magistrada não reconheceu a atenuante da confissão. Com a devida vênia da Magistrada a quo, apesar das versões apresentadas em Juízo, fato é que as confissões em sede policial foram consideradas para a condenação. Assim, reconhece-se a atenuante confissão espontânea, a qual é compensada com a agravante mencionada, de modo que a pena, nesta segunda fase, se mantém como estabelecida na primeira fase e assim se torna definitiva, na ausência de outras modificadoras. Diante do quantum de pena aplicada, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, "a" do CP).11. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 12. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, no sentido de DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos, a fim de redimensionar as penas aplicadas para 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença vergastada, devendo a VEP se imediatamente comunicada do resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0003473-37.2018.8.19.0073; Guapimirim; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 12/05/2020; Pág. 240)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, II, V E VII, DO CPP). PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. 2 ABSOLVIÇÃO (ART. 397, III, DO CPP). ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. 3 ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24 DO CP). FURTO FAMÉLICO. NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE BENS SUBTRAÍDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE FURTOS. MESMO MODUS OPERANDI. DESCABIMENTO. 4 FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CP). RECONHECIMENTO. CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSÃO POR DETENÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. 5 MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CP). INVIABILIDADE. EFETIVA INVERSÃO NA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA. 6 PENA PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO. MOMENTO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 7 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 - Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas; 2 inviável o reconhecimento do princípio da bagatela. no caso, o valor bem subtraído ultrapassou em muito os 10% (dez por cento) fixados pela jurisprudência pátria como parâmetro objetivo (embora não vinculativo) para o reconhecimento da atipicidade material. ademais, o bem foi recuperado somente por força da imediata perseguição por um segurança da empresa/vítima, que culminou na prisão em flagrante do acusado. conjuntura, portanto, inapta ao reconhecimento da insignificância. precedentes; 3 não atua sob o paleo do estado de necessidade o agente que subtrai excessiva quantidade e variedade de bens. aliás, a subtração de gêneros alimentícios que não vise tão somente a saciar a fome afasta o reconhecimento da figura do furto famélico. aliado a isso, a habitualidade na prática de delitos de furto, utilizando-se do mesmo modus opreandi, contra a mesma empresa/vítima, afasta o reconhecimento da benesse. circunstâncias evidenciadas na espécie. precedentes do stf e do stj; 4 reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do cp), diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de qualificadora subjetiva que impeça a benesse (Súmula nº 511 do stj). precedentes. consequente substituição da pena de reclusão por detenção, com redução da reprimenda em 1/3 (um terço), por força da inexistência de vetoriais negativas (diante da inidoneidade e impertinência da desvaloração operada na origem, inclusive sem amparo em substrato probatório) bem como, de qualificadoras, e ainda, diante da diminuta culpabilidade evidenciada pelo modus operandi do acusado, a apontar uma menor reprovabilidade da conduta, justificando uma resposta penal mais branda; 5 os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que a teoria da amotio (ou aprehensio) incide para os crimes de roubo e de furto, de forma que sua consumação ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse, ainda que em breve espaço de tempo, sendo irrelevante a posse mansa, pacífica ou desvigiada, ou que venha o agente a ser perseguido, ou que o bem seja retomado em momento imediatamente posterior. Súmula nº 582 do stj. precedentes do stj e do stf; 6 não conhecido, por fim, o pedido de parcelamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. inteligência dos arts. 50 do cp, 164 e 169 do cpp. precedentes; 7 recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.009630-1; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 07/01/2019; Pág. 68)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. REGIME ABERTO. INTERESSE RECURSAL. 2. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO NA FASE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. ACUSADO ENCONTRADO EM PODER DE PARTE DA RES FURTIVA. ANÁLISE ASSOCIADA DOS ELEMENTOS EXTRA E ENDOPROCESSUAIS (CPP, ART. 155). RETRATAÇÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. 3. ARROMBAMENTO. LAUDO PERICIAL. NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME (CPP, ART. 169). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS CONCLUSÕES DO PERITO. PALAVRAS DO OFENDIDO. 4. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. 5. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
1. Carece de interesse recursal o pedido de aplicação de regime prisional mais benéfico se, na sentença, foi fixado o aberto. 2. A confissão extrajudicial do acusado, de que ingressou em uma residência, pulando o muro, e subtraiu bens alocados em meio às roupas do ofendido; aliada aos depoimentos judiciais dos policiais militares que o abordaram em poder de parte considerável da Res furtiva, um dia após o delito; bem como dos dizeres da vítima; harmônicos com a admissão de responsabilidade do agente, são provas suficientes à comprovação da autoria do crime de furto, inexistindo ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, desmerecendo credibilidade a retratação judicial isolada do réu. 3. A ausência de preservação do local do crime que não inviabiliza o exame pericial é insuficiente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, devidamente atestada por perito e pela palavra da vítima. 4. Incide a qualificadora de concurso de pessoas na hipótese em que, mesmo sendo desconhecida a identidade do coautor, câmeras de monitoramento registram a atuação conjunta do acusado e de seu comparsa. 5. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, inclusive na etapa intermediária da dosimetria. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA DE MULTA. (TJSC; ACR 0024708-46.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 05/11/2019; DJSC 08/11/2019; Pag. 303)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar. Apelante j. L. G. Pretenso reconhecimento de nulidade do laudo pericial (exame de local do crime). Alegação de que não foram observados os procedimentos legais. Não acolhimento. Cadáver da vítima que foi encontrado dias após o delito, em a vançado estágio de putrefação, tão somente porque os agentes procuraram ocultá-lo ou destruí-lo, conduta que, apesar de apurada, teve sua punibilidade extinta pelo advento da prescrição. Caso em que inexistiu inobservância das recomendações legais previstas nos arts. 6º, I, e 169, ambos do código de processo penal. Ausência de qualquer vício que possa macular o exame técnico. Prefacial rechaçada. Mérito. Apelante j. L. G. Postulada a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelante e corréu h. A. Que, aproveitando-se da falsa aparência de que nutriam amizade pela vítima, ceifaram-lhe a vida, mediante dois disparos de arma de fogo, para subtrair sua motocicleta e outros bens. Apelante que admitiu sua participação na empreitada criminosa. Fato corroborado pela confissão parcial de seu comparsa, bem como pelas demais provas colhidas, inclusive pelo exame do local do delito. Pretensão afastada. Apelantes j. L. G. E h. A. Pedidos de desclassificação da conduta para o crime de homicídio e/ou homicídio e furto. Inviabilidade. Agentes que ceifaram a vida da vítima e, em seguida, subtraíram sua motocicleta, vendendo-a logo depois, e outros bens. Provas de que ambos os apelantes dividiram os produtos do crime entre si. Apreensão de pertences da vítima na residência de cada um dos agentes. Nexo entre os delitos contra o patrimônio e a vida evidenciado. Crime de latrocínio configurado. Condenação mantida. Pleito de fixação de honorários advocatícios. Viabilidade. Causídico nomeado exclusivamente para apresentação das razões recursais. Honorários fixados com fundamento no art. 85, §§ 1º e 8º, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e resolução n. 08/2019 do Conselho da Magistratura desta corte. Execução provisória da pena. Possibilidade. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048). Expedição de mandados de prisão em desfavor dos apelantes que se impõe. Providência a ser adotado pelo juízo de origem. Recurso de j. L. G. Conhecido, afastada a preliminar e parcialmente provido; recurso de h. A. Conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0004546-15.2001.8.24.0004; Araranguá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 11/10/2019; Pag. 571)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 396, III, DO CPP). ATIPICIDADE MATERIAL. REJEITADA. 2 FURTO DE USO. NÃO CONFIGURADO. 3 JUSTIÇA RESTAURATIVA. INFUNDADA. 4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECHAÇADO. 5 PENA PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. 6 CUSTAS. ISENÇÃO INVIÁVEL. 7 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante; 2 Inviável reconhecimento do furto de uso (furtum usus), dada a ausência do preenchimento dos seus requisitos cumulativos: (a) exclusiva intenção de uso do bem; (b) imediata restituição após o uso; e (c) que o uso não seja prolongado. Caso concreto em que a palavra do acusado e as circunstâncias fáticas que permearam a subtração e posterior recuperação do bem subtraído indicam a presença da intenção de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Precedentes; 3 Rejeição da tese de resolução amigável do conflito, mediante em justiça restaurativa. A prova dos autos indica exatamente o contrário, tanto que a vítima, acionou a autoridade policial com o fim de recuperar o veículo, mesmo ela ciente de que o acusado teria sido o autor do furto; 4 Inadmissível reconhecimento do princípio da insignificância. Diante da não configuração do furto de uso, o valor patrimonial do bem afasta a benesse. Ademais, corroborado pela prova oral, o próprio acusado confessa ser usual na prática dessa espécie de delito; 5 Rejeição do pedido de desconsideração da pena de multa, por revelar imperativo legal, em observância ao preceito secundário dos crimes. Inteligência do art. 157 do CP. Razoável fixação na sentença do quantum da pena pecuniária um pouco acima do mínimo legal, por força da existência de circunstância negativa, e limitada a fração de cada dia-multa ao menor patamar abstratamente previsto. Inteligência dos arts. 49 e 60 do CP. Promovido, porém, o seu redimensionamento ex officio, proporcionalmente à pena corporal abatida nessa sede recursal. Não conhecido, por fim, o pedido de parcelamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 50 do CP, 164 e 169 do CPP. Precedentes; 6 Inviável isenção do recolhimento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes; 7 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.008779-8; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 02/10/2018; Pág. 47)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V, DO CPP). 2 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA. QUANTUM. 3 SEGUNDA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE EXASPERAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO. REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 13.654/2018 (ARMA BRANCA). ABOLITIO CRIMINIS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA. DECOTE E REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. 4 PENA PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. PARCELAMENTO. 5 CUSTAS. ISENÇÃO. 6 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1. Diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação. Precedentes; 2 A fundamentação idônea, com base fática concreta e arrimo na prova dos autos, impede o acolhimento do pleito de decote da circunstância negativada na origem (culpabilidade). Por outro lado, devido ao quantum de exasperação extrapolar em muito os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merece acolhida a pleiteada redução. Precedentes; 3 Em razão da promoção ex officio do decote da majorante revogada pela Lei nº 13.654/2018 (uso de arma branca) e do abrandamento da fração de exasperação (para o mínimo legal) relativa à causa de aumento remanescente (concurso de agentes), resulta prejudicado o pedido de redução do cômputo de exasperação para as duas majorantes. Precedentes; 4 A pena de multa revela imperativo legal, em observância ao preceito secundário dos crimes, razão pela qual o pedido de desconsideração deve ser rejeitado. Inteligência do art. 157 do CP. A sentença fixou de forma razoável o quantum da pena pecuniária um pouco acima do mínimo legal, por força da existência de circunstância negativa, e limitada a fração de cada dia-multa ao menor patamar abstratamente previsto. Inteligência dos arts. 49 e 60 do CP. Promovido, porém, o seu redimensionamento ex officio, proporcionalmente à pena corporal abatida nessa sede recursal. Não conhecido, por fim, o pedido de parcelamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 50 do CP, 164 e 169 do CPP. Precedentes; 5 Inviável a isenção do pagamento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes; 6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.001904-5; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 27/09/2018; Pág. 27)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CP). RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS. 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). IN DUBIO PRO REO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 2 DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DUPLO INCREMENTO. MAU ANTECEDENTE (PRIMEIRA FASE). REINCIDÊNCIA (SEGUNDA FASE). BIS IN IDEM. 3 COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. 4 DETRAÇÃO PENAL. 5 PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. 6 CUSTAS PROCESSUAIS. 7 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8 CONHECIMENTO, PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.
1 Condenações mantidas, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca das autorias e materialidades dos delitos, bem como da figura do concurso formal próprio, diante do roubo praticado contra vítimas diferentes, violando portanto patrimônios distintos, razão pela qual não há que falar em crime único. Inteligência do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Precedentes; 2 Uma (única) condenação com trânsito em julgado não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação de 02 (duas) fases distintas da fixação da reprimenda (a título de maus antecedentes e como agravante da reincidência, como na espécie), devendo ser decotado o incremento operado na primeira fase. Para além da exasperação de uma das fases, pode também ser utilizada para justificar um regime de cumprimento de pena mais gravoso. Por outro lado, em havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma delas poderá ser utilizada como mau antecedente (de primeira fase) e outra como reincidência (na segunda fase). 3 As circunstâncias (atenuante) da confissão espontânea e (agravante) da reincidência, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas, como na espécie. Inteligência do art. 67 do Código Penal. Precedentes; 4 Detração pleiteada pelo apelante VALNER não conhecida, face à carência do interesse de agir, uma vez que sua finalidade mor (alteração do regime inicial de cumprimento da pena) não restaria alcançada. Acolhida, porém, aquela formulada pelo apelante CLEMILTON, dada a situação concreta diversa de utilidade, com a consequente alteração do regime para o semiaberto. Inteligência dos arts. 387, §2º, do CPP e 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP. Precedentes; 5 Rejeição do pleito de redução do quantum da pena de multa formulado pelo apelante VALNER, diante da razoável fixação na origem um pouco acima do mínimo legal, por força da existência de circunstâncias negativas, e limitada a fração de cada dia-multa ao menor patamar abstratamente previsto. Inteligência dos arts. 49 e 60 do CP. Promovido, porém, o redimensionamento ex officio da pena pecuniária em benefício do apelante CLEMILTON, proporcionalmente à pena corporal abatida nessa sede recursal. Não conhecidos, por fim, os pedidos de parcelamento das penas pecuniárias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 50 do CP, 164 e 169 do CPP. Precedentes; 6 Inviável isenção do pagamento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes; 7 Prisões cautelares mantidas, diante da fundamentação concreta e idônea exposta na sentença, com base na reiteração delituosa específica dos apelantes em crimes contra o patrimônio. Inteligência do art. 312 do CPP. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a Recurso Especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF; 8 Recursos conhecidos, um improvido, outro parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2017.0001.008564-9; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 23/08/2018; Pág. 24)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. DEFESAS DIVERSAS. ARTIGO 155, § 4º, INC. I E IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INC. V E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INADEQUAÇÃO DO LAUDO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RÉUS IMPROVIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes de que os réus foram os autores do crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, circunstância que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem mais vestígios ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. O laudo pericial que registra a alteração do estado da coisa que preserva vestígios do arrombamento é idôneo para fundamentar a respectiva qualificadora, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 169 do CPP, o qual prevê que os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Se há confissão judicial de um dos réus, que afirma haver entrado na residência e subtraído os bens na companhia dos demais apelantes, e, consta que este foi abordado por policiais no dia do fato, carregando mochila na qual foram localizadas chaves de fenda e inglesa além da Res furtiva, não há que se falar em participação de menor importância. Deve ser mantida a valoração negativa da conduta social fundamentada no fato de o réu ter cometido o delito quando se encontrava em gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções, situação que demonstra seu desajuste social, porquanto deveria ter cumprido referida benesse regularmente com o fim de ressocializar-se e não aproveitado tal concessão estatal para objetivo diverso e ilícito, qual seja, a prática de crime. Se o relato contribuiu para o deslinde do feito, alicerçando o Decreto condenatório, a atenuante da confissão espontânea há de ser reconhecida. É possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme o tema 585 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inviável o reconhecimento da figura do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, na hipótese de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, circunstâncias estas objetivas, previstas nos incisos I e IV do § 4º do artigo 155 do referido Código, em conformidade com o Enunciado nº 511 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, se o valor dos bens não é pequeno. Inaplicável a detração da pena, pela aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se o réu tem em seu desfavor execuções penais. Cabe ao Juízo das Execuções, após unificar as sanções impostas, estabelecer o regime de cumprimento de pena, bem como decidir acerca da progressão a regime mais brando e demais benesses da execução penal. (TJDF; APR 2016.07.1.011795-5; Ac. 104.3592; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 31/08/2017; DJDFTE 11/09/2017)
APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ILICITUDE. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO ACATADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. PENA. DOSIMETRIA. EXARCEBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. ADEQUADAÇÃO E JUSTEZA DO QUATUM DA REPRIMENDA.
1. Não há que se falar em violação aos artigos 157 e 169 do Código de Processo Penal, que pudesse acarretar a decretação de nulidade, quando se verifica que ausência de perícia no local do crime não influenciou na descoberta da verdade dos fatos, bem como em nada influenciou na convicção do Juízo sentenciante; 2. Verificado que o agente utilizou imoderadamente dos meios necessários para repelir aventada agressão, supostamente perpetrada pela vítima, não há como se possa reconhecer a existência de excludente de ilicitude; 3. Não merece reparo à dosimetria da pena, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; APL 0018458-11.2013.8.14.0401; Ac. 182636; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 31/10/2017; DJPA 07/11/2017; Pág. 313)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CRIME CONEXO DE LESÃO CORPORAL. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Ausência de comprovação de prejuízo na determinação de realização de perícia nas imagens de vídeo contidas nos autos, vez que a admissibilidade da acusação foi aferida com base em outros elementos. Procedimento bifásico que permite a juntada do laudo pericial antes do julgamento. Falta de perícia nos vídeos que foi sanada pelo magistrado na sentença de pronúncia. Nulidades rejeitadas. 2. Realização de audiência antes da juntada de prova pericial que não foi alvo de irresignação oportuna pela defesa, estando fulminada pela preclusão. Magistrado que adiou algumas solenidades visando a adequar a plenitude de defesa com a duração razoável do processo. Ausência de invalidade. 3. Vídeos obtidos de modo lícito no curso da investigação policial, não havendo violação de preceitos legais ou constitucionais. Entrega espontânea pelos responsáveis após solicitação da autoridade policial. Ausência de demonstração de manipulação das imagens. Nulidade rechaçada. 4. Não demonstrada a permissão, pela autoridade policial, de que fosse alterado o estado das coisas na cena do crime antes da chegada dos peritos, não há se falar em violação ao disposto no artigo 169 do código de processo penal. Perícia no local do crime devidamente realizada. Nulidade afastada. 5. Ausência de demonstração de manipulação, pelos policiais, da arma de fogo de propriedade do réu. Artefato bélico que, nos termos da pronúncia, passará por nova perícia, apenas em homenagem à plenitude de defesa, haja vista já demonstrada a funcionalidade da pistola por laudo pericial. A determinação de realização de perícia na arma de fogo, na sentença de pronúncia, tem por escopo garantir a plenitude de defesa, não podendo ser apodada de nulidade, mormente tratando-se de procedimento bifásico, sendo possível a juntada de provas antes do julgamento em plenário. 6. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu, mediante disparo de arma de fogo, teria matado a vítima. Testemunha ocular que rechaça as teses de legítima defesa e de disparo acidental. 7. Quanto à qualificadora do motivo torpe, deve ser mantida. Vertente de prova aponta que o crime foi cometido por vingança, em virtude da briga iniciada pelo amigo da vítima com outro frequentador da boate. 8. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de igual modo, deve ser mantida. Segundo os relatos colhidos as vítimas já estariam dominadas e sendo agredidas pelos réus diovani e daniel quando o réu desceu de um táxi e, sem iniciar altercação com a vítima wagner, desfechou o disparo fatal na região da cabeça. 9. No que diz com o crime conexo de lesão corporal, os relatos das testemunhas confirmam que a vítima ricardo foi perseguida e agredida por daniel e diovani, seguranças da boate, referindo, inclusive, que os agentes mostraram uma arma de fogo, agrediram-na com coronhadas e continuaram os golpes mesmo quando já estava caída ao solo. Neste contexto, não há como arredar dos jurados a apreciação da responsabilidade penal dos réus pelo delito conexo. 10. No que tange às agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, presentes indicativos de suas ocorrências. A motivação torpe, a exemplo do que ocorreu em relação ao crime doloso contra a vida, está evidenciada pelo fato de que o crime foi cometido em vingança ao tumulto causado por ricardo na boate. O recurso que dificultou a defesa do ofendido também encontra respaldo na prova, vez que o relato da vítima ricardo dá conta de que foi perseguido por dois seguranças que o agrediram e o ameaçaram com uma arma de fogo, a indicar que pode ter tido sua defesa dificultada. Recurso desprovido. (TJRS; RSE 0439807-93.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Jayme Weingartner Neto; Julg. 26/04/2017; DJERS 10/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MAICON DOUGLAS CORREA. ACOLHIMENTO. NOME DE SOMENTE UM RÉU NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACUSADO QUE MANIFESTOU DESEJO EM NÃO RECORRER. MERA IRREGULARIDADE. AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. RECONHECIMENTO. INTERROGATÓRIO. TEORIA MONISTA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 29, CP. QUALIFICADORA. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Maicon Douglas Correa suscitada pela douta Procuradoria de Justiça: É a petição de interposição do recurso que deverá orientar alguns dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais a tempestividade, a legitimidade recursal, o cabimento e a adequação. Portanto, sendo indubitável que no bojo da petição de interposição, consta tão somente o nome de Leonardo Pionti Koski, o não conhecimento do recurso interposto por Maicon Douglas Correa é a medida que se impõe, ressaltando que este réu, devidamente intimado, manifestou, expressamente, o seu desejo em não recorrer da sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Maicon Douglas Correa acolhida. 2. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar-se o édito condenatório, quanto ao delito insculpido no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 3. No direito penal brasileiro, aplica-se a teoria monista ao concurso de pessoas, de modo que todos aqueles que colaboraram para o resultado criminoso incorrem no mesmo crime (art. 29 do Código Penal). 4. In casu, em seu próprio interrogatório, o apelante admitiu a sua participação na prática delitiva, ao afirmar "que imaginou que Maicon fosse subtrair alguma coisa; que Maicon voltou com duas sacolas; que quando Maicon voltou, contou que tinha subtraído a casa e que carregou uma das sacolas. " 5. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, a jurisprudência do STJ "tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. " (STJ; AgInt-RESP 1.578.957; Proc. 2016/0021923-8; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/06/2016). 6. No caso, foi violada a janela de uma casa, admitida por um dos réus em juízo e confirmada pela vítima, não sendo razoável a exigência de que esta mantivesse a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco. 7. Em vista da matéria analisada, reputo como prequestionados os artigos 155 e 349, ambos do Código Penal, os artigos 158, 169 e 171, todos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para fins de interposição dos recursos extraordinários. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0012363-90.2014.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 21/09/2016; DJES 29/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAPILOSCOPISTA. ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PORTARIA N. 003/2005 DA SUPERINTENDÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE IMPEDE OS PROFISSIONAIS DE REALIZAREM SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS DE EXAMES DE LEVANTAMENTOS DE IMPRESSÕES PAPILARES (FRAGMENTOS) EM LOCAIS DE CRIME, EXAMES DE CONFRONTO PAPILOSCÓPICOS, DE IMPRESSÕES ADVINDAS DE LOCAIS DE CRIME E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. ALEGAÇÃO DE “USURPAÇÃO” DESSAS FUNÇÕES PELOS PERITOS CRIMINAIS. ATO NORMATIVO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E COM O ARTIGO 6º E 169 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inteligência do artigo 330, I do CPC. A previsão em Lei estadual e portaria de delimitação do cargo de perito criminal e de papiloscopista que possuem atribuições complementares e correlatas, em que um é exercido por servidor com formação em nível superior e o outro por servidor com formação em nível médio, em harmonia com o disposto nos artigos 6º, I e II e 169 do código de processo penal, não há falar em usurpação de prerrogativas e atribuições exclusivas dos papiloscopistas, consequentemente, em anulação de ato jurídico. Ausente comprovação do ato ilícito e dos danos subjetivos experimentados pelos autores, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. (TJMT; APL 22951/2015; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 02/02/2016; DJMT 15/02/2016; Pág. 204)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA OS PONTOS EM QUE O ACÓRDÃO É AMBÍGUO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Da leitura que se extrai do art. 620 do CPP, é incumbência da parte embargante, nas razões de sua inconformidade, apontar o vício ou os vícios em que julga ter incorrido o julgado contra o qual se insurge, esclarecendo ao órgão julgador a parte da decisão que pretende ver aclarada. Ensinamento doutrinário. Na hipótese, tendo o embargante se limitado a reiterar as razões de sua apelação, não indicando nenhum dos vícios do art. 619 do CPP em que teria incorrido o acórdão, não são passíveis de conhecimento os aclaratórios, por inadmissíveis. Precedentes desta corte. Decisão monocrática. Art. 620, § 2º do CPP. Art. 169, XXXVIII do ritjrs. Embargos de declaração não conhecidos, por inadmissíveis. (TJRS; EDcl 0164333-03.2016.8.21.7000; Esteio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 19/07/2016; DJERS 01/08/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA ESPOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ESTAR PROVADO QUE O APELANTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE, DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E CORROBORADA PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA DE VISU.
Irrelevante a ausência de laudo pericial, diante do disposto no § 3º, do artigo 12, da Lei nº 11.340/06 e nos artigos 167 e 169, §3º, do CPP. Pena e regime (aberto), adequados. Substituição ou sursis, impossibilidade, ante a ausência de seus pressupostos. Apelo não provido. (TJSP; APL 0001908-42.2014.8.26.0248; Ac. 9769599; Indaiatuba; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juvenal Duarte; Julg. 01/09/2016; DJESP 09/09/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, II E LIV DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 155, 169 E 386, VII DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 540.279; Proc. 2014/0158349-0; MS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 29/08/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao art. 5º, II e LIV da CF/1988. Alegação de contrariedade a texto constitucional. Não cabimento. Malferimento dos arts. 155, 169 e 386, VII do CPP. Pleito de absolvição. Reexame fático-probatório. Inadmissibilidade. Súm. 7/STJ. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 540.279; Proc. 2014/0158349-0; MS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 13/08/2014)
HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
Impetrado o habeas corpus e sobrevindo a liberdade do paciente, incide na hipótese o art. 659 do CPP. Art. 169, XI, do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido prejudicado. (TJRS; HC 487565-73.2013.8.21.7000; Parobé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 09/12/2013; DJERS 28/01/2014) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. IMPRUDÊNCIA. EMBRIAGUEZ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. INADMISSIBILIDADE NO DIREITO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Ação penal pública incondicionada. O art. 169 do CPP estabelece que para efeito perícia, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos experts. Se o local foi modificado pelo próprio apelante que dele retirou seu veículo, inviável a produção da prova pericial. Nos crimes de lesões corporais culposas praticado sob a influência de álcool, a ação é pública incondicionada, diante do disposto no art. 291, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008. Não se admite a compensação de culpas no direito penal. Presume-se que dirigir veículo automotor com quantidade de álcool por litro de sangue superior ao limite legal oferece risco à coletividade, demonstra a imprudência e culpa do apelante, ensejando a incidência da sanção penal. O apelante ao conduzir sua motocicleta de maneira imprudente devido a grave e avançado estado de embriaguez violou dever objetivo de cuidado a todos imposto, atingindo as vítimas e lesionando-as. Se o estado de embriaguez do réu é empregado ao mesmo tempo para valorar em seu desfavor a culpabilidade e as circunstâncias do crime de lesão corporal culposa, impõe-se o afastamento do evidente bis in idem. O fato de o agente conduzir uma motocicleta na via pública, por si só, não é suficiente para elevar a culpabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2008.01.1.154265-4; Ac. 726.280; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 24/10/2013; Pág. 200)
HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.
Incidência da hipótese do art. 659 do CPP. Art. 169, XI, do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido prejudicado. (TJRS; HC 498514-59.2013.8.21.7000; Passo Fundo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 03/12/2013; DJERS 18/12/2013)
HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
Impetrado o habeas corpus e sobrevindo a liberdade do paciente, incide na hipótese o art. 659 do CPP. Art. 169, XI, do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido prejudicado. (TJRS; HC 455430-08.2013.8.21.7000; Encantado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 25/11/2013; DJERS 06/12/2013) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
Impetrado o habeas corpus e sobrevindo a liberdade do paciente, incide na hipótese o art. 659 do CPP. Art. 169, XI, do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido prejudicado. (TJRS; HC 332841-14.2013.8.21.7000; Dois Irmãos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 06/09/2013; DJERS 23/09/2013)
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