Art 1692 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais como do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curadorespecial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Evidenciado o objetivo de fraudar Lei imperativa pela instituição financeira, ao induzir a parte consumidora a firmar contrato desvantajoso de cartão de crédito, com previsão de consignação do pagamento mínimo das faturas em benefício previdenciário, quando sua intenção era a de contratar empréstimo pessoal, o que já não seria possível pela ausência de margem de consignação, impõe-se a declaração de nulidade desse negócio jurídico, na forma do art. 166, VI, do Código Civil, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do CC. Assim, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da invalidação do contrato ora reconhecida, restando prejudicado o pedido de repetição em dobro do indébito. Provido no ponto. II - Ausência de dano moral. Não ocorre a prescrição trienal na espécie, porquanto, como registrado anteriormente, trata-se de hipótese de simulação de um contrato de cartão de crédito, para fins de possibilitar a utilização da margem consignável em benefício previdenciário, quando o real objetivo do mutuário era a contratação de um empréstimo pessoal consignado, que não mais seria possível, em razão da inexistência de margem consignável nessa modalidade (CC, art. 167, II), e, como a simulação atualmente enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, e não mera anulabilidade, nos termos do art. 1.671 do atual Código Civil, não se opera a prescrição na espécie (trienal ou decenal), porquanto o contrato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 1.692 também do Código Civil. Não obstante, conquanto não se possa olvidar os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. Desprovido no particular. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL-RN 5001717-66.2020.8.21.0109; Marau; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Benfeitorias realizada no imóvel do genitor do autor. Ressarcimento de benfeitorias. Partilha que se impõe diante da ausência de provas que afastem a presunção de esforço mútuo. Art. 1725 e 1.692 do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900829885; Ac. 18252/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 24/07/2020)
CÍVEL.
Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais ajuizada por filhos menores contra causadores de acidente que vitimou o genitor deles. Subsequente transação entre as partes, homologada pelo juízo e transitada em julgado. Pedido de alvará para levantamento de 25% do valor depositado em nome dos menores, a título de honorários contratuais. Pedido subscrito por advogado com capacidade postulatória. Pedido indeferido pelo juízo singular. Intervenção do ministério público em grau de recurso pugnando pela redução do percentual, reputado excessivo. Vício da falta de intervenção ministerial sanado. Contratação de honorários pela genitora dos menores que consiste em ato de administração. Art. 1692 do código civil. Sujeição de tal ato, todavia, ao controle judicial, por dizer respeito a interesse de incapazes. Acolhimento do parecer ministerial. Redução do percentual que se impõe diante das circunstâncias do caso concreto. Remuneração do advogado condigna com o trabalho desenvolvido e importância da causa. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1446975-7; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 28/09/2016; DJPR 31/10/2016; Pág. 173)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CURADOR NOMEADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.692 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do único dispositivo legal apontado como violado no Recurso Especial (art. 1.692 do CPC), incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 345.100; Proc. 2013/0151899-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 14/09/2015)
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicação de posse. Imóvel adquirido em nome dos autores enquanto menores. Promessa de compra e venda do imóvel realizada ao réu pela genitora dos autores sem autorização judicial. Pedido de anulação do negócio jurídico. Sentença de procedência do pedido. Recurso do réu. Artigo 1.692 do Código Civil. Necessidade de autorização judicial para validade do negócio jurídico em análise. Desprovimento do recurso. Manutenção de sentença. (TJRJ; APL 0001490-26.2005.8.19.0051; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Brandao de Oliveira; Julg. 04/02/2014; DORJ 26/06/2014)
ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. MENOR INCAPAZ.
A pensão mensal pleiteada a título de indenização por danos materiais tem caráter alimentar e não admite renúncia ou transação, nos termos apresentados. Tendo em vista que os interesses da mãe e do menor colidiram, necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 1692, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; APL 992.07.022201-0; Ac. 4561040; Mirassol; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 22/06/2010; DJESP 28/07/2010)
INTERDIÇÃO PROVISÓRIA.
Apurada, no interrogatório judicial, a presença de anomalias mentais na interditanda, ante as respostas inconsistentes e o procedimento anormal perante o magistrado, correta a decisão que decretou a sua interdição provisória em antecipação de tutela, a qual tem a finalidade de resguardar os interesses da pessoa mediante a nomeação de curador e a produção de posterior prova pericial, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 1.183 e seguintes do CPC. Se houver colisão entre os interesses do curador e do curatelado, procede- se à nomeação de curador especial nos moldes do art. 1.692 do Código Civil brasileiro. (TJDF; Rec. 2009.00.2.004223-1; Ac. 362.471; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 07/07/2009; Pág. 100)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições