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Art 17 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. INDENIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. TABELA DA OAB. EXCEÇÃO DO ART. 17, § 1º, DO CPM.

Nos termos da Lei n. 1.063/02, tem direito à indenização por assistência jurídica os policiais, que, no exercício do cargo, praticarem infração penal. A referida indenização é um reforço da tutela de regularidade do ato praticado e atribuído ao próprio Estado, principalmente porque o agente público, em determinadas situações, age como se Estado fosse (personificação), e não apenas em seu nome. As exceções previstas no art. 17, § 1º, do referido dispositivo legal, não se aplicam quando já existe sentença absolutória com trânsito em julgado, pela observância das garantias constitucionais da coisa julgada, e da não culpabilidade. A garantia constitucional do trânsito em julgado traz segurança jurídica e tem por finalidade evitar a eternização dos litígios e a rediscussão das controvérsias. Diante da sentença absolutória temos que não houve prática de crime algum, rediscutir esta matéria consiste em evidente afronta às garantias constitucionalmente asseguradas. Conforme o disposto no art. 17, § 3º, da Lei n. 1.063, os honorários deverão ser pagos de acordo com os valores mínimos fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJRO; APL 1003608-85.2009.8.22.0001; Segunda Câmara Especial; Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior; Julg. 03/08/2010; DJERO 09/08/2010) 

 

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