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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames dajustiça social, observados os seguintes princípios:
I -soberania nacional;
II -propriedade privada;
III -função social da propriedade;
IV -livre concorrência;
V -defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos deelaboração e prestação; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII -redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII -busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividadeeconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casosprevistos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Juros Moratórios na Reparação de Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Por outro lado, se o dano material provier de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir do vencimento, se a obrigação for líquida, e a partir da citação, se a obrigação for ilíquida. Juros Moratórios na Indenização por Dano Moral: No dano moral, em se tratando de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios serão aplicados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, se estivermos diante de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0819815-05.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0809179-27.2020.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência de fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Portabilidade: O art. 1º, inc. I, da Resolução nº 4.292, de 20 de Dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, prevê que a portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. No caso concreto, há provas suficientes de que a Apelante solicitou a portabilidade entre instituições financeiras. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0805208-34.2020.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 140)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA COM RELAÇÃO A ALGUMAS INSCRIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0801401-10.2022.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 67) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800917-21.2020.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0800865-94.2021.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. VARIAÇÃO NOS PREÇOS OFERTADOS QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, convertendo a obrigação de fazer c/c em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Falta de interesse processual. A prova dos autos demonstra que, após a data prevista para o encerramento do contrato, a promovida, ora apelante, embora tivesse retirado a marca shell da bandeira do posto, permaneceu ostentando um padrão visual que remetia à referida marca, notadamente pelo uso das cores amarelo, vermelho e branco, que a identificam (vide fotografia de fl. 50 e ata notarial de fls. 48-49). Nesse contexto, não há como negar que a recorrente deveria continuar sujeita às condições contratuais, o que incluía a obrigação de compra e revenda exclusiva dos produtos combustíveis fornecidos pela autora/recorrida, nos termos das cláusulas 1.1 e 1. 3. Ademais, conforme anexo I, o contrato, inicialmente previsto para encerrar em 30/09/2017, foi prorrogado, haja vista que o revendedor não tinha adquirido a totalidade dos volumes contratados por produto. Por fim, o descumprimento da obrigação por parte da ré remonta a abril/2016, ou seja, antes da data prevista para encerrar o contrato, o que se pode aferir pelo documento de fl. 30, quando o revendedor passou a reduzir o volume dos produtos contratados, deixando de adquirir a quantidade mínima ajustada. Preliminar afastada. 3. Da inépcia da petição inicial. Admite-se a formalização de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, nas hipóteses em que for extremamente difícil a imediata prova da extensão e quantificação dos danos materiais, privilegiando-se, nesses casos, os princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do STJ. Na espécie, o caso se insere na hipótese do inciso II do dispositivo supra, na medida em que se mostrava difícil a imediata mensuração do dano material, a depender de complexos cálculos apurados a partir da galonagem adquirida pelo posto revendedor durante o período do inadimplemento contratual. Visa-se, com isso, a atender ao princípio da primazia da resolução do mérito, em respeito ao disposto no art. 6º do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada. 4. Da liquidação de sentença. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, é expressamente prevista no art. 499 do código de processo civil, quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Nessa perspectiva, a liquidação de sentença é instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisprudencial executiva, mediante outorga de liquidez à obrigação, a teor do art. 816 do CPC, em seu parágrafo único: "o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. " nesse viés, considerando que, na inicial, a conversão fora postulada pela parte autora com base nos valores que a mesma deixou de receber em razão da conduta da promovida, que passou a não mais adquirir os volumes mínimos dos produtos da distribuidora, mostra-se correta a decisão que determinou a apuração econômica em sede de liquidação de sentença, fase em que a recorrente terá garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC/2002). A apelante alega que a autora descumpriu primeiramente o instrumento ao ofertar seus produtos por um valor muito superior ao praticado no mercado, utilizando preços não competitivos, obrigando a recorrente a adquirir combustível nas concorrentes para não perder a clientela. Neste caso, caberia à mesma expor suas razões à distribuidora, mediante notificação extrajudicial, nos termos da cláusula 9.1, a fim de constituir a recorrida em mora, entretanto, não o fez. Demais disso, não restou cabalmente comprovado nos autos que a precificação dos produtos da distribuidora tenha tornado a obrigação contratual da apelante excessivamente onerosa. Outrossim, a diferença de valores de combustíveis praticados pelas diversas distribuidoras é comum e legal, porquanto o mercado é concorrencial e amparado pelos ideais constitucionais da livre iniciativa e concorrência (art. 170, inciso IV, da CF/88). Assim, não se pode determinar que a política de preços praticada pela distribuidora tenha sido o ponto nodal para que a revendedora deixasse de adquirir seus produtos e alterasse seu registro para bandeira branca perante a anp. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0125222-40.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Juros Moratórios na Reparação de Dano Material: Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Por outro lado, se o dano material provier de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir do vencimento, se a obrigação for líquida, e a partir da citação, se a obrigação for ilíquida. Juros Moratórios na Indenização por Dano Moral: No dano moral, em se tratando de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios serão aplicados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, se estivermos diante de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0819815-05.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0809179-27.2020.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. PORTABILIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência de fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Portabilidade: O art. 1º, inc. I, da Resolução nº 4.292, de 20 de Dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, prevê que a portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. No caso concreto, há provas suficientes de que a Apelante solicitou a portabilidade entre instituições financeiras. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0805208-34.2020.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 140)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA COM RELAÇÃO A ALGUMAS INSCRIÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0801401-10.2022.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 67) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800917-21.2020.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0800865-94.2021.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 27/10/2022; Pág. 66)
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO CONTRATADA.
À Luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou a inexistência de cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É bem verdade que há funções que, de tão diferenciadas das originalmente contratadas, evidenciam a exigência de labor além do que foi ajustado, sendo, assim, lícito o deferimento de adicional por acúmulo de função, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador, restabelecendo, assim, o sinalagma contratual. Mormente porque o procedimento patronal configura um subterfúgio à admissão de outro funcionário, quiçá violando princípio constitucional norteador da ordem econômica, consubstanciado na busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF). Entretanto, no caso concreto, restou evidenciado que as tarefas supostamente cumulativas indicadas na peça vestibular, na realidade, constituíam atribuições próprias da função de Atendente I, não havendo que se falar em acúmulo de funções, mas apenas no exercício regular da função para a qual foi admitida a trabalhadora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RORSum 0000377-18.2022.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 236)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 135 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. lV - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. V - O Tribunal de origem considerou inadequada a exceção de pré-executividade para discutir a pretensão autoral, tendo em vista a complexidade da matéria. Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes limitam-se a defenderem a ilegalidade do redirecionamento da execução para a figura do sócio, nada se referindo à inadequação da via eleita. VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.006.346; Proc. 2021/0301142-0; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE METALÚRGICA SEM LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE COM O FIM DE CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVIDA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presume-se hipossuficiente a pessoa natural que se autodeclara impossibilitada de arcar com os ônus da litigância judicial (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistem, ademais, elementos que evidenciem que os promovidos não preenchem os pressupostos para a concessão da gratuidade (insuficiência de recursos), mormente porque a parte é representada pela defensoria pública, ao passo que o simples fato de empreenderem no ramo da metalurgia não indica, por si, que têm condições de pagar custas, despesas e honorários, se não se sabe a dimensão da empresa. Logo, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. 2. Quanto ao mérito, porém, a sentença é irreprochável. Os promovidos iniciaram atividade empresarial sem licença ambiental, embora a atividade seja potencialmente poluidora do meio ambiente. 3. A liberdade econômica preconizada pelos apelantes (art. 170, da CRFB) implica necessariamente que o agente deve se programar de modo a fazer frente à carga tributária incidente sobre a atividade. Lado outro, a multa decorrente do não cumprimento da norma ambiental, alegadamente onerosa em excesso, é atribuível tão somente aos recorrentes, que iniciaram a empresa, sem as devidas cautelas. Registre-se que "ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece" (art. 3º, da lindb). 4. Não pode, ademais, o judiciário agir como legislador positivo (art. 2º, da CRFB), estabelecendo isenções ou reduzindo o valor de tributo, sem previsão legal. Pelo mesmo motivo, o judiciário não pode, sob o fundamento de isonomia(art. 5º, caput, da CRFB), proporcionalidade ou razoabilidade, simplesmente autorizar que os recorrentes desenvolvam a atividade sem licenciamento ambiental, tão somente porque alegam não disporem de condições para pagar a taxa de licenciamento. 5. Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE; AC 0851754-15.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 139)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS RETROATIVOS. APRESENTAÇÃO DE DCTF´S REFERENTES A ANOS ANTERIORES. NECESSIDADE. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandamus impetrado objetivando, em suma, ver afastado ato da autoridade impetrada que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante, com fundamento na ausência de entrega de DCTF´s referentes aos anos de 2014 a 2018, tendo o Juízo a quo denegado a segurança, ao argumento de que o ato impugnado encontra-se fundamentado no artigo 81 da Lei nº 9.430/96. 2. Acerca da inaptidão da inscrição no CNPJ, dispunha o artigo 81 da Lei nº 9.430/96, na redação vigente à época da impetração, que poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. Assim, à vista da indigitada disposição legal, a ausência de apresentação de DCTF´s pela pessoa jurídica poderá acarretar na declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ, de modo que, num primeiro momento, poder-se-ia excogitar da legalidade do ato tido por coator. 3. No entanto, analisando a situação específica dos autos, forçoso reconhecer a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante mostrou-se indevida. A exclusão da impetrante do SIMPLES se deu por ato Administrativo do Município de São Paulo, conforme Termo de Exclusão do qual a impetrante foi notificada, tacitamente, em 22/01/2018 (V. ID 254190349), e que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 254190370), foi registrada no Portal do Simples Nacional em 27/08/2019, com efeitos retroativos à data de 01/03/2014. E, uma vez excluída do regime tributário simplificado, passou a impetrante a ser obrigada a apresentar DCTF´s desde o ano de 2014, considerando os efeitos do ato de exclusão. 4. A obrigação da impetrante de apresentar DCTF´s, ainda que relativas a anos anteriores, somente exsurgiu com o ato administrativo que a excluiu do SIMPLES e sobre o qual restou notificada em 01/2018, de modo que, anteriormente a esse termo, a impetrante não estava, de fato, obrigada à apresentação das aludidas declarações. Nesse contexto, tem-se por inaplicáveis as disposições do indigitado artigo 81 da Lei nº 9.430/96 na espécie, na medida em que não demonstrado, nestes autos, que a impetrante tenha deixado de apresentar DCTF´s por 2 exercícios consecutivos após a declaração de sua exclusão do sistema tributário simplificado, na medida em que, repise-se, até então não tinha obrigação de apresentar DCTF´s. 5. Essa, a exegese que deve ser feita do dispositivo em comento, sob pena de se impor à impetrante, por via transversa, sanção não prevista em Lei. inaptidão do CNPJ. em razão de uma outra sanção já sofrida. exclusão do SIMPLES -, o que, à evidência, não se mostra razoável. A se entender de modo diverso, ter-se-ia a hipótese de que todos contribuintes que forem, por ventura, excluídos do SIMPLES com efeitos retroativos há mais de 2 exercícios, teriam, de forma indireta, seus CNPJ declarados inaptos impedindo o regular exercício de suas atividades em manifesta ofensa ao artigo 170, parágrafo único, da CF/88. 6. De rigor, portanto, a concessão da segurança, para o fim de assegurar à impetrante o direito de não ter o seu CNPJ declarado inapto em razão da não apresentação das DCTF´s relativas aos exercícios de 2014 a 2018. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5019215-21.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
Suposta contradição sobre termos propriedade e domínio. Na verdade, recorrente aponta contradição entre seu posicionamento e o entendimento do Tribunal. Contradição externa não embargável. Suposta omissão sobre regra que determina que isenções tributárias sejam interpretadas literalmente (art. 111, inc. II, do CTN). Raciocínio do acórdão não exigiu enfrentamento da regra. Dispositivos mencionados devem ser considerados prequestionados (artigos 5º, incisos XXII e XXIII; 170, incisos II e III, da Constituição Federal; 1.228, caput e §1º, do Código Civil; 110, caput, e 111, inc. II, do CTN) por força do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1504276-26.2017.8.26.0318/50000; Ac. 16163421; Leme; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2339)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA.
A condenação subsidiária da Administração Pública decorre da culpa in eligendo e in vigilando, com base nos artigos 186 e 927 do CCB. A culpa in vigilando se revela porque o contratante tem o poder-dever de fiscalizar as obrigações existentes entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado, nos termos dos artigos 58, III e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e dos princípio constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV, e 170, da CF). Tendo a Administração Pública se beneficiado da prestação de serviços da parte autora e constatada a omissão no dever de fiscalização, incorreu em culpa in vigilando, sendo responsável subsidiária na satisfação do crédito trabalhista do hipossuficiente, diante da inadimplência do empregador, na forma da Súmula nº 331, V do TST e em conformidade com as decisões do STF na ADC 16 e RE 760.931. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. A apólice trazida aos autos não atende à finalidade do depósito recursal que é garantia do juízo, tendo em vista que não há a comprovação do registro da apólice na SUSEP e de pagamento do prêmio do seguro garantia. Recurso da 1ª reclamada não conhecido. (TRT 17ª R.; ROT 0000499-23.2021.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INDEFERIMENTO DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTRO MUNICÍPIO (CPOM). DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE JÁ HAVERIA EMPRESA NO LOCAL, INTEGRANTE DO MESMO COMPLEXO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE OSTENTAM CADASTROS DE PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES E PRESTAM ATIVIDADES DISTINTAS.
Possibilidade de inscrição no cpom. Participação do sócio da empresa solicitante no quadro societário de outra empresa sediada em Curitiba, cujas atividades são análogas. Ausência de óbice legal para o indeferimento. Afronta ao princípio constitucional da ordem econômica. Ofensa a livre iniciativa e do pleno exercício das atividades econômicas. Artigo 170, da Constituição Federal. Condenação da autoridade impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Necessidade de modificação da sentença nesse particular. Ônus que deve recair sobre a pessoa jurídica do município de Curitiba. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário. (TJPR; Rec 0000543-72.2020.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS/BANCÁRIOS.
Em que pese as argumentações trazidas em sede de recurso ordinário, tem-se que estas não se prestam a infirmar a fundamentação erigida na decisão primaz, a qual analisou com precisão a matéria ora trazida a este Tribunal, conferindo a qualificação jurídica correta aos fatos suscitados, com aplicação da Lei n. 13.429/2017, que trouxe alterações na regulamentação da terceirização (Lei n. 6.019/74), bem como com amparo no posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e TST acerca da temática (conclui-se ser. .. licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. (ARR-10119- 54.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018). Mantém-se, desse modo, a improcedência dos pleitos exordiais relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego com a financeira reclamada, bem como, por decorrência lógica, a pretensão de redução da jornada para seis horas, e os demais benefícios inerentes da categoria. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recursos adesivos das reclamadas ADOBE e CREFISA conhecidos e não providos. (TRT 7ª R.; ROT 0000544-72.2018.5.07.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 369)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A DA CLT.
1. Quanto aos fatos e provas incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 2. No caso em análise, o TRT não emite tese acerca do art. 59-B da CLT, logo, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL. CONCESSÃO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 71, §4º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. Verifica-se que no caso dos autos a parte não indica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados os artigos 2º, 3º, da CLT, 186, 187 e 927 do CC e 5º, II, 114 e 170 da CF, tampouco faz o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO DE FORMA PARCIAL. CONCESSÃO TOTAL DO PERÍODO. NATUREZA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. É fato incontroverso, admitido pela própria parte reclamante desde a petição inicial, que o contrato de trabalho teve início em 21/11/2017. 2. O TRT de origem consignou que o reclamante gastava em torno de 30 minutos para se deslocar até o refeitório e que, uma vez no local, o reclamante usufruía de fato de 30 a 40 minutos para realizar a refeição. Ficou também consignado em acórdão que o refeitório era distante por escolha ou conveniência do empregador, não podendo ser incluído como tempo de efeito descanso do reclamante. O Regional considerou ainda que o legislador teria criado a esdrúxula figura da ilegalidade parcial e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, e seus reflexos. 3. Como visto, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Julgados. 4. Recurso de revista a que se dá provimento de forma parcial. (TST; RRAg 0010961-62.2019.5.15.0043; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4530)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a questão relativa à configuração do grupo econômico, na forma apreciada pela Corte Regional, além de exigir o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, não está retratada no art. 170, caput, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista. 4. Assim, uma vez não atendido o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000510-44.2021.5.07.0038; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA CERVICAL E BURSITE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDO. O REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR AS PRETENSÕES À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETERAM A RECLAMANTE (DISCOPATIA CERVICAL E BURSITE) NÃO TÊM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO PRESTADO PARA A RECLAMADA. PARA TANTO, FUNDAMENTOU SUA CONCLUSÃO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA PRESENTE AÇÃO E NA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO ORA SUB JUDICE. NESSE CONTEXTO, SOMENTE SERIA POSSÍVEL COGITAR DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 20, I, E 21, I, DA LEI Nº 8.213/91, 1º, III, 5º, CAPUT, V E X, 7º, I, XXII E XXVIII, 114 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 378 DO TST MEDIANTE REEXAME DAQUELE CONJUNTO PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA FASE RECURSAL PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Para prevenir possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, resultante da imposição à reclamante do ônus de arcar com honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, a despeito do fato de ser beneficiário da Justiça gratuita, faz-se mister a reforma do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8. 1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo- lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988. Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Dessa forma, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000493-57.2019.5.09.0673; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3366)
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