Art 171 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUSTENTADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO IMPETRADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO E DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ATÉ QUE HAJA DECISÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DEBATE. PLEITOS ALHEIOS AO JUÍZO CRIMINAL E, PORTANTO, NÃO CONHECIDOS. RITO ESTREITO DO WRIT. PLEITEADO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS PACIENTES. IMPOSIÇÃO CONCRETA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA. UNANIMIDADE.
I. A Lei Estadual nº. 7.677/2015 trata da regulamentação e funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital e prevê que o Juízo deverá julgar e processar os crimes praticados por organização criminosa, de modo que essa competência prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e da Juventude e do Tribunal do Júri. Portanto, havendo indícios suficientes de que os pacientes integram Orcrim, não há que se falar em incompetência da autoridade apontada como coatora. Para além, destaque-se que o fato de a ação originária envolver possível terreno de marinha não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, visto que é preciso que a União manifeste interesse no feito. Compulsando os autos de primeiro grau, percebe-se que foram colacionados documentos informando a respeito da ausência de interesse da União no feito originário, razão pela qual não há de se cogitar, por ora, em incompetência do Juízo impetrado para processar e julgar o processo. II Quanto à ausência de justa causa decorrente da não demonstração de materialidade delitiva, faz-se necessário ressaltar que tal análise, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a Defesa pontue, em seus argumentos, que inexistem nos autos provas acerca da materialidade delitiva em relação à alienação de bem imóvel pertencente ao espólio de J. G. C., saliente-se que a materialidade e autoria ressaem das provas amealhadas, sobretudo os depoimentos e documentos anexados. A partir da leitura da denúncia encartada no presente habeas corpus, é possível constatar que a peça acusatória expôs, de maneira satisfatória e apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, os fatos, as circunstâncias e a qualificação adequada dos acusados, com a respectiva classificação dos crimes a eles imputados. A partir da supracitada decisão, conclui-se que a peça inicial descreveu suficientemente a conduta dos réus, apontando a função hierárquica de cada qual na possível Orcrim e o modus operandi empregado. Dessa feita, pode-se afirmar que os fatos foram apresentados com clareza, demonstrando a materialidade e indícios de autoria. Logo, não obstante a Defesa sustente a carência de justa causa, tal tese não merece ser acolhida, visto que a narrativa dos fatos na exordial acusatória descreve fatos típicos, ilícitos e culpáveis imputados aos pacientes, sendo necessário o prosseguimento do feito para apurar as condutas dos denunciados, inclusive aquelas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº. 12.850/2013, e no art. 171 do Código Penal. III No que se refere à ausência de interesse de agir e ilegitimidade dos assistentes de acusação pela não demonstração da propriedade do bem, enfatize-se que os fatos alusivos a quem pertence, ou não, o bem em apreço não são objeto dos autos de origem, sendo oportuno ressaltar que já tramita no âmbito cível ação possessória e de usucapião. Com isso, deflui-se que a tese defensiva não possui ligação direta, tampouco reflexa, com o suposto constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. Acrescente-se que o habeas corpus é remédio constitucional de rito célere, que reclama a observância de prova pré-constituída, não sendo permitido o revolvimento de matéria fático-probatória, dada a sua via estreita de cognição sumária. Portanto, não há como conhecer do pleito, que deve ser apreciado pelo Juízo do primeiro grau, até mesmo para evitar a indesejável supressão de instância. Tendo em vista que consta, na denúncia, a tipificação do crime de estelionato decorrente da venda de bem imóvel pertencente a terceiros, não é possível desentranhar a documentação colacionada pelas partes consideradas legítimas, já que são relevantes para o deslinde da ação penal. IV Em relação ao pedido de suspensão da ação originária até decisão acerca da propriedade do bem, vê-se que a Defesa traz, mais uma vez, argumentos alheios ao Juízo criminal, argumentos esses que estão sendo avaliados na seara própria. Por esse motivo, utilize-se da fundamentação supra para negar conhecimento ao pleito. Ainda que seja dado prosseguimento à ação penal, saliente-se que, acaso sejam posteriormente juntados laudos periciais que tenham conexão com o objeto da ação penal originária, deverão os magistrados de piso oportunizar a manifestação das partes. V. Ao contrário do que alega a Defesa, observa-se que as medidas cautelares aplicadas em desfavor dos acusados foram concreta e devidamente justificadas. Mais recentemente, em 01.02.2023, o Juízo impetrado atualizou tais medidas, não havendo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo Juízo ora impetrado, porquanto adotou as medidas adequadas ao caso concreto. Para além, inexistindo fundamento novo por parte da Defesa capaz de infirmar as justificativas outrora utilizadas, a manutenção das medidas cautelares aos ora pacientes se impõe, sem prejuízo de poderem ser revistas posteriormente, desde que reunidos outros elementos de prova. VI Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. Decisão unânime. (TJAL; HC 0802151-69.2023.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/06/2023; Pág. 208)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, CAPUT, E § 4ª, DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A RESPOSTA SOCIAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. FOI-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO, REQUERENDO A) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. B) O DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. C) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CP, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. D) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL. E) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. F) A READEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. G) A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DA DPE-RJ EM ATUAÇÃO JUNTO A ESTA CÂMARA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONOU EVENTUAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, NAS DUAS INSTÂNCIAS, MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Consta da denúncia que no dia 12/04/2019, a denunciada, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para consecução do evento incriminado em Lei, obteve vantagem ilícita, causando prejuízo à lesada, Sr. ª Sônia Maria Netto, que contava com 72 anos de idade na data dos fatos, no importe de R$ 8.460,24 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos). 2. A defesa não questiona a condenação, pretende o arrefecimento da resposta penal. 3. A dosimetria merece reparo, devendo ser mais branda a pena inicial da recorrente. 4. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal com base na culpabilidade da acusada, nos motivos, circunstâncias e consequências do crime e nos maus antecedentes. A elevação da sanção inicial deve permanecer, contudo, verifico que a conduta da acusada não se afastou da normal prevista no tipo penal, vislumbro mais adequado o aumento na fração de 1/5 (um quinto), por ser esse o patamar usualmente adotado por esta Câmara, e considerando as demais circunstâncias do fato. 5. Destarte, a reprimenda inicial fica acomodada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 6. A sanção pecuniária deve ser ajustada, de modo a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo redimensionada para 12 (doze) dias-multa, na menor fração legal. 7. Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante da reincidência, confirmada pela FAC, e a atenuante da confissão. Deve ocorrer a compensação integral entre esta atenuante e a agravante da reincidência, em conformidade com o entendimento predominante nesta Câmara Criminal, mantendo-se a reprimenda no mesmo patamar. 8. Verifica-se que o delito foi praticado contra pessoa idosa, o que impõe o reconhecimento da majorante prevista no art. 171, § 4º, do CP. A sanção foi dobrada. 9. Os fatos ocorreram em 12/04/2019, quando a previsão da majorante indicava o aumento da reprimenda em dobro. Ocorre que o feito foi julgado em 03/06/2022, ou seja, depois da publicação da Lei nº 14.155/2021 (27/05/2021), que passou a prever menor fração de aumento, ou seja, de 1/3 (um terço) até o dobro, portanto, deve retroagir, eis que se trata de novatio legis in melius. 10. O que perfaz a resposta social de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, que torno definitiva diante da ausência de outros moduladores. 11. O regime de prisão deve ser o semiaberto, eis que a acusada é reincidente, e considerando o quantum da reprimenda e o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 12. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito, porque a acusada é reincidente, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 13. O representante da Defensoria Pública sempre está presente nas sessões de julgamento e caso entenda necessário, adotará as medidas necessárias para fazer a sustentação oral em julgamento por videoconferência ou presencial. 14. Rejeito o prequestionamento. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, acomodando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Prisão, que terá a vigência de 04 (quatro) anos. Oficie-se. (TJRJ; APL 0022311-87.2019.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 06/06/2023; Pág. 245)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, § 3º, E ART. 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL ANTERIOR À NOVA LEI. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM FEITO CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. PREJUDICIALIDADE. INÚMEROS JULGADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 17/STJ. DESCABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não tendo a parte agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por analogia, o teor da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no art. 171, § 5º, I, do Código Penal. Precedentes. 3. A questão relativa ao quantum de aumento da pena está prejudicada por ter sido apreciada no bojo do Habeas Corpus n. 689.417/SE. Inúmeros precedentes. 4. Tendo as instâncias ordinárias constatado, a partir do conjunto probatório dos autos, que a adulteração dos documentos não teve seu potencial lesivo exaurido com a prática do crime de estelionato, tendo sua potencialidade lesiva ido muito além, em mais de 22 inquéritos, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.271.098; Proc. 2022/0400523-5; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 05/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar a recorrente, inclusive judiciais (prova oral), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. A pena-base foi aumentada em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, que extrapolaram o tipo penal, e não da idade das ofendidas, que não se confundem com a causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP, não havendo se falar em bis in idem. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo o disposto nos arts. 44, III, c/c o art. 59, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.083.490; Proc. 2022/0065648-7; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 30/05/2023; DJE 05/06/2023)
ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11343/06).
Pleito da defesa pela aplicação da pena advertência quanto ao crime de uso de drogas. Inviabilidade. Substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou a adoção do sursis para o delito de estelionato. Não cabimento. Não é facultado ao réu escolher a pena alternativa a ser aplicada. Crime caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras firmes e coerentes da vítima e testemunhas policiais. Confissão espontânea da ré. Responsabilização inevitável. Ilegalidade reconhecida. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 1501551-82.2022.8.26.0320; Ac. 16798381; Limeira; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 30/05/2023; DJESP 05/06/2023; Pág. 3111)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO CP. IRRETROATIVIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inaplicável a retroatividade do § 5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 7/11/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito do oferecimento da denúncia em época na qual não era ainda exigida a representação da vítima não é afetado pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 816.565; Proc. 2023/0125362-7; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 02/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CRÉDITO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL. CARACTERIZADO O DOLO DE FRAUDAR. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REAJUSTE DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a materialidade e a autoria pelo arcabouço probatório dos autos, especialmente pela prova documental e pelos depoimentos orais, não há que se falar em absolvição. 2. A palavra da vítima, em especial nos casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Assim, não há razão para desprezá-la. 3. Todas as elementares previstas no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. CP estão presentes e devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos. Evidente o comportamento doloso e com o objetivo de obter vantagens ilícitas, de cunho econômico, gerando prejuízo alheio, mediante a promessa de garantia de (suposta) carta de contemplação para aquisição de veículo. O binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, que rege o crime de estelionato, restou devidamente comprovado, da mesma forma que é nítido o dolo de fraudar do agente. Inviável o reconhecimento do pleito absolutório. 4. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, nomen iuris, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE. STF; RHC 80411). (Acórdão 1261866, 00049832320178070019, Relator: SILVANiO BARBOSA DOS Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020). 5. A prática de três condutas em continuidade delitiva resulta na aplicação da fração de 1/5 (um quinto) da pena, conforme orientação jurisprudencial. 6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada para o tipo, devendo ser reajustada. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria reajustada. (TJDF; APR 07203.68-98.2020.8.07.0007; 170.4315; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 02/06/2023)
APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE 1) POR ALEGADA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL IMPUTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Eduardo Leopoldo da Silva, representado por advogados constituídos, contra a sentença de fls. 276/278, prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, a qual condenou o nomeado réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a liberdade provisória. De uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram, suficientemente, comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria do crime de estelionato, atribuído ao réu Eduardo, ante o robusto caderno probatório carreado aos autos, o qual, aliado à coesa e contundente prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. O mosaico probatório, dos presentes autos, dá conta de que o acusado recorrente, dolosamente, mediante ardil, com escopo de obter proveito econômico, em benefício próprio, induziu o funcionário da empresa lesada, Daniel Costa, a erro, mediante o artifício de alegar que seu cartão bancário estava com problemas, inclusive, dirigindo-se a uma agência bancária, onde permaneceu por cerca de 03 (três) minutos e de onde saiu, dizendo que não havia conseguido resolver a situação e que retornaria ao posto de gasolina, posteriormente, para quitar o débito realizado. Contudo, ao ser avisado pelo funcionário do estabelecimento comercial de que teria que retornar ao posto para retirar a gasolina do veículo, ingressou no automóvel e empreendeu fuga, não mais retornando para pagar o valor devido. Por certo, a materialidade e a autoria delitivas estão positivadas por meio do registro de ocorrência de fls. 09/11, do documento de fls. 17. Nota fiscal relativa à venda do combustível, no valor total de R$ 99,59 (noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), além da consistente e idônea prova oral produzida ao longo de toda a persecução criminal. In casu, o caderno probatório evidencia a autoria delitiva e a realização das elementares do tipo penal imputado, preenchidos os seguintes pressupostos legais: 1º) emprego doloso da fraude; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita; e, finalmente, 4º) prejuízo alheio. Nessa linha de atuação, é curial que, o elemento subjetivo do tipo, segundo a doutrina pátria, interliga-se com a manifestação volitiva dos agentes, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, não obstante a tese de insuficiência de provas, sustentada pela Defesa, entende-se que, o elemento subjetivo inserto no delito de estelionato praticado exsurge do próprio modus operandi, não pairando dúvidas de que o réu, induzindo a erro o funcionário do estabelecimento empresarial lesado, obteve, em proveito próprio, mediante ardil, vantagem patrimonial indevida, traduzida em bem móvel consumível (combustível para veículo automotor), em prejuízo do mesmo. Saliente-se, por oportuno, que o interesse da testemunha Daniel, que exercia a função de -frentista- do estabelecimento comercial lesado, salvo firme prova em contrário, não foi outro senão o de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa perpetrada contra o mesmo, não havendo motivos para acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente, na hipótese dos autos, qualquer argumentação concreta, a fim de desautorizar a credibilidade de seu conteúdo, o depoimento do funcionário nomeado deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Cumpre registrar, neste ponto, que, nos crimes patrimoniais deste jaez, geralmente praticados à sorrelfa e na clandestinidade, à míngua de testemunhas presenciais, a palavra das pessoas ouvidas, em juízo, ostentam proeminente valor probante, considerando-se, ainda, inexistir razões que coloquem em dúvida seus relatos, eis que interessados em ver apurada a real autoria dos delitos, ao contrário de indigitar culpa a terceiros inocentes. Doutrina e jurisprudência no mesmo sentido. Deve-se salientar, ainda, por oportuno, que, ao contrário do que sugeriu a Defesa, o valor correspondente ao prejuízo suportado pela empresa lesada não se afigura ínfimo, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), não havendo que se cogitar de eventual inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nessa toada, convém consignar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de -ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da Res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fato- (V.g. AGRG no AREsp n. 2.273.191/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023). Por certo, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa do apelante, tendente a aclarar os fatos, sendo que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. A propósito, não se olvide que o ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto ao alegado, vez que o art. 156 do C.P.P. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do atual C.P.C/2015. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, ante tais fundamentos, afasta-se o pedido absolutório. A resposta penal foi fixada nos patamares mínimos previstos legalmente, imposto o regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por um restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo que a dosimetria das penas não comporta qualquer reparo nesta instância revisora. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0059749-73.2019.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/06/2023; Pág. 382)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
Presença dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Improcedência do pedido. (TJRJ; HC 0020575-24.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 02/06/2023; Pág. 334)
FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, § 4º-B E § 4º-C, INCISO II, ARTIGO 171, § 2º-A E § 4º, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CÓD. Processo Penal):
Atipicidade, dispositivo processual de mera recomendação legal, inexistindo irregularidade quando praticado o ato processual de modo diverso. Condenação, ademais, com fundamento no conjunto das provas colhidas. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude para estelionato: Inadmissibilidade. Realização de transação bancária fraudulenta. Fraude utilizada para burlar a vigilância do banco. Desclassificação do crime de organização para associação criminosa: Impossibilidade. Condutas indicativas de vínculo associativo, com elementos de uma organização adrede constituída. Aplicação, bem adotada, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Continuidade delitiva: Inadmissibilidade, caso de reiteração delitiva. Exasperação das penas-base pelas consequências do crime: Inadmissibilidade, circunstâncias que não excedem as elementares do tipo. Pandemia do Covid: Agravante não adotada na sentença. Remanejamento de qualificadoras para dosimetria da pena-base: Adequação. Causas de aumento do art. 155, § 4º-C, inc. II, e art. 171, § 4º, do Cód. Penal: Inocorrência de bis in idem, idade das vítimas não valorada na pena-base. Penas e regime:. Odilon: Furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II e IV, § 4º-B, Cód. Penal). Pena-base: Acréscimo de 1/4. Manutenção. Segunda fase: Atenuante da confissão, com redução de 1/6. Adequação. Terceira fase: Causa de aumento do art. 155, § 4º-C, inc. II, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Odilon: Estelionato (art. 171, § 2º, Cód. Penal). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Segunda fase: Atenuante da confissão, prejudicada (Súmula/STJ 231). Terceira fase: Causa de aumento do art. 171, § 4º, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Odilon: Organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850/2013). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Segunda fase: Atenuante da confissão, prejudicada (Súmula/STJ 231).. Michel e Michele: Furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II e IV, e § 4º-B, Cód. Penal). Pena-base: Acréscimo de 1/4. Manutenção. Terceira fase: Causa de aumento do art. 155, § 4º-C, inc. II, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Michel e Michele: Estelionato (art. 171, § 2º, Cód. Penal). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Terceira fase: Causa de aumento do art. 171, § 4º, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Michel e Michele: Organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Beatriz: Furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II e IV, e no § 4º-B, Cód. Penal). Pena-base: Acréscimo de 1/4. Manutenção. Terceira fase: Causa de aumento do art. 155, § 4º-C, inc. II, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Beatriz: Estelionato (art. 171, § 2º, Cód. Penal). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Terceira fase: Causa do art. 171, § 4º, do Cód. Penal: Acréscimo de 1/3. Manutenção. Beatriz: Organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013). Pena-base: Mínimo legal. Manutenção. Segunda fase: Acréscimo de 1/6 (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013). Regime fechado: Manutenção, observada a manutenção da prisão domiciliar concedida pelo E. STJ, até posterior deliberação do MM Juízo da Execução (art. 66, inc. V, alínea c, Lei nº 7.210/1984. Detração penal: Exegese do art. 387, § 2º, Cód. Proc. Penal. Matéria de competência do MM Juízo da Execução (art. 66, inc. III, alínea c, Lei nº 7.210/1984) ), sem reflexo na definição do regime marcado. Concessão do benefício da Justiça Gratuita e pena de multa: Matérias afetas à competência do MM Juízo das Execuções Criminais. Preliminar rejeitada e, no mérito, provimento em parte do recurso da Acusação, para readequação da pena da ré Beatriz, não providos os da Defesa, com observação da prisão domiciliar concedida à ré Beatriz. (TJSP; ACr 1501201-47.2021.8.26.0541; Ac. 16800697; Santa Fé do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 24/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3895)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
Extinção da punibilidade do réu. Superveniência da exigência contida no art. 171, § 5º, do CP. Inviabilidade. Como neste caso a denúncia já havia sido oferecida e recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, não houve decadência, porque a ação penal era pública incondicionada. Apelo ministerial provido. (TJSP; ACr 0022435-92.2015.8.26.0405; Ac. 16790049; Osasco; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 26/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3821)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CRÉDITO. DEMAIS PROVAS. COERÊNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. CARACTERIZADO O DOLO DE FRAUDAR. ELEMENTARES PREVISTAS NO ART. 171, CAPUT, DO CPC DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade e a autoria pelo arcabouço probatório dos autos, especialmente pela prova documental e pelos depoimentos orais, não há que se falar em absolvição. 2. A palavra da vítima, em especial nos casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Assim, não há razão para desprezá-la. 3. No caso, todas as elementares previstas no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. CP foram devidamente demonstradas pelo acervo probatório dos autos. Evidente o comportamento doloso do réu e com o objetivo de obter vantagens ilícitas, de cunho econômico, gerando prejuízo alheio, mediante a promessa de garantia de milheiros de tijolos. O binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, que rege o crime de estelionato, restou comprovado, da mesma forma que o dolo de fraudar do agente. 4. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, nomen iuris, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE. STF; RHC 80411). (Acórdão 1261866, 00049832320178070019, Relator: SILVANiO BARBOSA DOS Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; APR 07194.25-31.2022.8.07.0001; 170.4314; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 01/06/2023)
HABEAS CORPUS. PACIENTE INCURSO NO CRIME DO ART. 171 DO CP (2X). DENÚNCIA QUE NARRA A INDUÇÃO DA VÍTIMA À REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSE DOS VALORES À EMPRESA EM QUE O PACIENTE TRABALHAVA, QUE OS RETINHA, ILUDINDO A VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS DOS EMPRÉSTIMOS SERIAM QUITADOS FUTURAMENTE.
Proposta de ANPP ofertada após o recebimento da denúncia em AIJ, tendo como condições a reparação do dano e a prestação de serviços comunitários. Recusa da Defesa sob alegação de hipossuficiência financeira, o que impediria a reparação do dano, causando desproporcionalidade. Alegação ainda de que não se pode vincular a confissão à reparação e que o ANPP é antecedente lógico da ação penal. Negócio jurídico extrajudicial. Exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, cuja discricionariedade é regrada ou mitigada ao cumprimento das condições impostas no acordo. Necessidade de reconhecimento da confissão. Inexistência de direito subjetivo do acusado ao ANPP. Permanência do interesse de agir do MP na ação penal. A reparação do dano em crimes patrimoniais parece ser razoável a priori. Contudo, a doutrina a afasta como condição quando comprovada a hipossuficiência financeira do investigado. Controle jurisdicional sobre a voluntariedade, a adequação, a suficiência e a não abusividade das condições impostas pela avença. No caso em apreço, é possível atestar a inadequação, caso comprovada a hipossuficiência financeira do paciente a fim de afastar a reparação do dano como requisito do ANPP. Possibilidade de encontrar outras soluções proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do art. 28-A, V do CPP. Ausência de obstáculo à vítima para pleitear a reparação do dano no juízo cível. Inexistência de preclusão, uma vez que foi o próprio MP que ofertou o ANPP após a denúncia em AIJ, abrindo-se a discussão sobre as cláusulas do acordo. Devolução dos autos ao MP para reformular a proposta do ANPP, retirando-se a reparação do dano em caso de comprovada hipossuficiência econômica do paciente na forma do art. 28, § 5º do CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº. 0019180-94.2023.8.19.0000, em que é paciente CHRISTIANO MACHADO DE OLIVEIRA Carvalho e autoridade impetrada o JUIZO DE DIREITO DA 1ª Vara Criminal DA REGIONAL DE Santa Cruz,. (TJRJ; HC 0019180-94.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 01/06/2023; Pág. 189)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO, COMETIDO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA, DE FORMA TENTADA (ART. 171, §§ 2º-A E 4º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. AB INITIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A MODALIDADE TENTADA DO CRIME. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "ADITAMENTO" ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE CONCORREU PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO CONHECIDA COMO "GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO", EM QUE OS AGENTES TELEFONAM PARA A VÍTIMA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, CONVENCENDO-LHE A CANCELAR A CONTA E INFORMAR A SENHA, E NA SEQUÊNCIA INFORMAM QUE UM COLABORADOR PASSARÁ PARA RECOLHER O CARTÃO. ACUSADO QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PARA RECOLHIMENTO DO CARTÃO. INTENTO CRIMINOSO, CONTUDO, OBSTADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA, QUE TOMA CONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDUTA COMPROVADA PELOS RELATOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAMBÉM COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO DEMONSTRADAS. ACERVO AMEALHADO QUE NÃO EVIDENCIA, ESTREME DE DÚVIDAS, A EXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE, VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE OUTRAS INFRAÇÕES, ENTRE OS INDIVÍDUOS QUE, SUPOSTAMENTE, FORMAVAM O GRUPO. MERA CONVICÇÃO MORAL QUE, EM PROCESSO PENAL, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO NESSA EXTENSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM COM A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. VALORAÇÕES FUNDADAS EM FATOS DIVERSOS. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DEFENSIVO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS QUASE PERCORRIDO À EXAUSTÃO. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ACERTADO. NO MAIS, PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO § 4º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA COM OITENTA ANOS POR OCASIÃO DO CRIME, CONFORME ATESTADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA HÁBIL À APLICAÇÃO DA MAJORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA DEVIDA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença de primeiro grau, deve-se corrigi-la, a pedido da parte ou de ofício. 2. O aditamento das razões de inconformismo por meio de arrazoado superveniente não comporta conhecimento, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa. 3. Impossível a absolvição quando os elementos de prova contidos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime de estelionato tentado narrado na denúncia. Em contrapartida, à míngua de provas robustas do ilícito de associação criminosa narrado na inicial acusatória, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação dos acusados, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, as suas responsabilidades por fato definido em Lei como crime. 4. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da pena-base cominada ao réu, mediante valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com fulcro em fatos e fundamentações diversas, não se observando, aliás, eventual bis in idem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna. 5. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. Assim, tendo o agente muito se aproximado da consumação delitiva, correta a incidência da fração mínima. 6. [...] A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial [...]. (STJ. AGRG no Habeas Corpus n. 374.783/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. Em 02/02/2017). (TJSC; ACR 5029109-72.2021.8.24.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 01/06/2023)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR VÁRIAS VEZES). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. AFIRMATIVA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. O fato de o paciente possuir bons predicados pessoais, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 4. [...] Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise. [...]. (STJ. RHC nº 97057/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. Em 07/08/2018). 5. Se presentes os requisitos ensejadores do Decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJSC; HC 5025619-95.2023.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 01/06/2023)
AGRAVO EM EXECUCAO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR (VPL) E TRABALHO EXTRAMUROS (TEM), EM RAZÃO DE INGRESSO RECENTE NO REGIME SEMIABERTO E FALTA GRAVE PRETÉRITA. RECURSO QUE ALEGA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS.
De acordo com informações obtidas no sistema SEEU e no relatório de situação processual executória emitido em 11/03/2022, o agravante cumpre uma pena total de 9 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto desde 06/10/2021, em razão de condenações por crimes previstos nos artigos 168, 171 e 304, todos do Código Penal. Conta com pena remanescente de 6 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, e previsão de alcance dos marcos para o regime aberto em 06/12/2022, livramento condicional em 19/10/2023, e término da pena em 18/10/2028. Na decisão denegatória, o magistrado de piso justificou, "em relação à evasão ocorrida em 02/06/2009... Que o apenado permaneceu por mais de 01 ano foragido. Além disso praticou novo delito quando usufruía de prisão albergue domiciliar". Acrescentou o juízo que o agravante "ainda permanecerá no regime atual por mais de 01 (um) ano, podendo usufruir das saídas em momento futuro se demonstrar plenamente o requisito subjetivo". No que se refere ao pedido de VPL, o apenado está em cumprimento de pena no regime semiaberto há quase 6 meses, com previsão de marco para progressão ao regime aberto em 06/12/2022. A transcrição da ficha disciplinar (TFD) do apenado ostenta índice de comportamento carcerário excelente desde 13/11/2021. A pessoa a ser visitada é cônjuge do condenado, está devidamente cadastrada na SEAP como sua visitante, tem domicílio certo, está ciente das condições do benefício e declara estar disposta a recebê-lo nas saídas extramuros para visita ao lar. A falta grave, obviamente, tem suas consequências. Todavia, o requisito subjetivo, na espécie, deve ser extraído da TFD, sendo ilegal, para obstaculizar o amealho de direito subjetivo do apenado, pinçar-se fatos pretéritos (anteriores a um ano), que tiveram ou deveriam ter suas consequências no tempo e na forma adequados. Preenchidos os requisitos legais, não se vislumbra motivação plausível para obstar a concessão da VPL ao apenado. Dada a previsão de alcance do regime aberto ao final do ano corrente, poder-se-ia incorrer na hipótese, absurda, de fazê-lo percorrer todo o regime semiaberto sem amealhar qualquer benefício. Torrencial corrente doutrinária defende que, em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro instituiu as saídas temporárias como fomento ao condenado que mantém conduta carcerária disciplinar e se encontra engajado no processo de reeducação penal. No que tange ao trabalho extramuros, o apenado recebeu proposta de uma sociedade individual de advocacia constituída por seu filho, na qual foram discriminadas, entre as atividades a serem desenvolvidas pelo agravante, elaborar exordiais; petições intercorrentes; contestações; réplicas; alegações ou razões finais; recursos diversos, mesmo asseverando que o agravante não faz parte dos quadros da OAB desde 23/10/2018. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, o agravante pretende realizar trabalhos típicos de advogado, valendo-se da afirmação de ter mais de 40 anos de experiência no ramo. Contudo, não pode ele exercer a advocacia informalmente, como pretende, expressamente, fazer de forma irregular. Quanto à proposta subjacente de trabalho em uma empresa de serviços médicos, que também conta como sócia uma das filhas do apenado, o horário de trabalho seria conflitante com o da referida sociedade advocacia comandada pelo filho do apenado. De acordo com a documentação acostada, não se vislumbra que o benefício se compatibilize com os objetivos da pena, restando ausente o requisito previsto no art. 123, III da LEP. Decisão que se reforma tão somente para conceder ao apenado o benefício da visita periódica ao lar (VPL), sob as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5000926-74.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 01/04/2022; Pág. 201)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Atipicidade da conduta. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria Pena-base. Maus antecedentes que impõem a exasperação da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Fixado o regime semiaberto. Pleito de fixação de indenização. Inviável. Recurso da defesa não provido. Recurso Ministerial parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500699-96.2019.8.26.0309; Ac. 15527586; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3528)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 171, § 5º, E AO ART. 2º, P. ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. 2. AFRONTA AO ART. 171, § 2º, VI, DO CP. INDEVIDO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 4. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 3º, DO CP. 6. AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA SUBSTITUTIVA. INSTITUTO DISTINTO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO JÁ OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO PELO STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevalece na jurisprudência que a alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 171, § 5º, do CP, apenas retroage para os crimes com relação aos quais ainda não tenha havido o recebimento da denúncia. Dessa forma, considerando que, na hipótese, a alteração legislativa ocorreu após o recebimento da denúncia, não há se falar em aplicação retroativa. - Ainda que assim não fosse, não se pode descurar que, conforme assentado pela Corte local, "a vontade do representante da empresa vítima em ver o acusado responsabilizado pelos fatos é inequívoca. É o que se infere das declarações prestadas, tanto na fase policial, como em juízo. Ninguém assim agiria caso não fosse movido pelo desejo de ver operada a Lei Penal". 2. No que concerne à alegada ofensa ao art. 171, § 2º, VI, do CP, por considerar que houve indevido enquadramento da conduta no caput, tem-se que a matéria não foi submetida ao exame da Corte local, carecendo, dessa forma, do devido prequestionamento. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa ao mencionado dispositivo legal, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 71 do CP, por considerar que se trata de crime único permanente e não de crime continuado, tem-se que não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, haja vista o óbice do Enunciado N. 7/STJ. 4. No que diz respeito à ofensa ao art. 59 do CP, verifico que as consequências do crime foram negativamente valoradas, haja vista o vultoso prejuízo, no valor de quase duzentos mil reais para o ano de 2015, o que levou a empresa a fechar suas portas. Assim, tem-se que as consequências do crime, de fato, desbordam do tipo penal, merecendo um apenamento mais gravoso, mas que não justifica a fixação da pena-base no triplo do mínimo legal. Nesse contexto, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, eleva-se a pena-base em metade, redimensionando-se esta para 1 ano e 6 meses. 5. Mantém-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, não havendo se falar, no ponto, em ofensa ao art. 33, § 2º, "c", do CP, uma vez que o regime deve ser fixado não apenas com fundamento na pena aplicada, mas também levando em consideração as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em observância ao art. 33, § 3º, do CP. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 45, § 1º, do CP, tem-se que a prestação pecuniária é pena restritiva de direitos, substitutiva da privativa de liberdade, que, portanto, não se confunde com o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do CPP. Ademais, o valor fixado a título de prestação pecuniária encontra-se concretamente fundamentado, em observância ao prejuízo causado à vítima, não sendo possível, portanto, na via eleita, desconstituir os fundamentos utilizados para fixar referido valor, haja vista o óbice do Enunciado N. 7/STJ. 7. Consta expressamente do dispositivo da decisão agravada que ficam mantidos os demais termos da condenação, dentre eles a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme definida na origem e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.030.529; Proc. 2021/0394053-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1) Evidenciadas a materialidade e a autoria por meio de provas suficientes para demonstrar a prática do crime do art. 171, §4º, do Código Penal, à medida em a vítima foi induzida a contrair empréstimos e a adquirir dois aparelhos celulares, entregando todos os bens ao réu, não há como acolher a tese de fragilidade probatória; 2) Apelação conhecida e não provida. (TJAP; ACr 0057506-09.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 171, 180, 288 E 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Alegação excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Questão superada. 2. Tese de excesso de prazo para formação da culpa. Não configurado. Ausência de desídia do magistrado a quo. Andamento regular e diligente do feito. Complexidade do processo. Três réus. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade. Periculosidade. Paciente que ostenta condenações criminais em outros processos. Aplicação da Súmula nº 52 e 63 do TJCE. Risco de reiteração delitiva. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0623345-35.2022.8.06.0000; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 4)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELO MORADOR. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. NÃO ABRANGÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE DE VÍTIMA IDOSA. QUANTUM DE AUMENTO. CONFIRMAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO NO ESTELIONATO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.
Não há falar em violação de domicílio se a entrada dos policiais se deu após consentimento válido de morador, conferido por termo assinado, à míngua de provas de que tenha sido constrangido ou coagido. Comprovadas circunstâncias que evidenciam o elemento subjetivo do agente, de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, não cabe a absolvição por ausência de dolo. Praticado o delito de estelionato de forma fracionada em reiterados atos, no mesmo contexto e em face da mesma vítima, deve ser reconhecida a prática de crime único. O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante agente policial. Inteligência da Súmula nº 522 do STJ. Não se reconhece crime impossível por flagrante preparado, se não comprovado que os agentes policiais provocaram o acusado para que oferecesse vantagem indevida. Diante da gravidade do resultado, justifica-se o aumento da pena na maior fração, em razão da majorante do art. 171, §4º, do CP. Aplica-se a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, quando possui o condão de abrandar o regime prisional. Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a participação imputada à corré no crime de estelionato, sua absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0273516-96.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE DE VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PLEITEADA, RESTANDO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL COLIGADA, MERECENDO ESPECIAL RELEVÂNCIA O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU A APELANTE COMO O AUTORA DO DELITO. IN CASU, A ACUSADA, MESMO NÃO POSSUINDO A PROPRIEDADE DO TERRENO FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A VÍTIMA, INDUZINDO-A A ERRO, RECEBENDO A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. VERIFICA-SE QUE A PENA-BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (01 ANO), ASSIM, SENDO, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A SER FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantendo a pena da apelante em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. (TJPA; ACr 0010103-12.2013.8.14.0401; Ac. 8764303; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 21/03/2022; DJPA 30/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL, TENTADO E ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1) Evidenciadas a materialidade e a autoria por meio de provas suficientes para demonstrar a prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, à medida em a vítima foi ludibriada por meio de comprovantes falsificados de depósito e entregou mercadorias para o apelante, não há como acolher as teses de fragilidade probatória, crime impossível e estelionato tentado; 2) Também não ficou configurado o estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do CP, pois a aplicação do princípio da insignificância depende do preenchimento de alguns requisitos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: A mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.10.2004). In casu, não preenchidas tais exigências, principalmente pela reprovabilidade do comportamento do agente e porque a lesão ao patrimônio da vítima não pode ser considerada insignificante; 3) Apelação conhecida e não provida. (TJAP; ACr 0002842-54.2021.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 29/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. DIVERSOS CRIMES COMETIDOS CONTRA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL. ELEVADO PREJUÍZO ECONÔMICO. USO DE FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE JÁ RESPONDE A AÇÃO PENAL ANTERIOR POR CRIMES DE MESMA NATUREZA. MESMO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO APÓS SOLTURA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 52 TJ/CE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. A controvérsia suscitada gravita primordialmente em torno da existência de fundamentos capazes de justificar o cabimento da prisão preventiva na situação concreta. Constatados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é legítima imposição de prisão preventiva, não havendo que se falar em carência de fundamentação do Decreto. 2. Na espécie, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade no agente. Deve-se atentar que é imputada ao paciente a prática de diversos delitos mediante fraude e falsificação de documentos, com o objetivo de abrir contas bancárias e solicitar a emissão de cartões de crédito em nome de terceiros, causando inúmeras lesões a diferentes vítimas e à instituição bancária Banco do Brasil S/A. Segundo a autoridade policial nos autos do inquérito, os prejuízos verificados à instituição financeira são da ordem de R$ 1.274.679,09 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). 3. Verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade, especialmente em virtude do modus operandi, uma vez que o agente, em tese, teria perpetrado diversos estelionatos em face de instituição financeira, vitimando diversas pessoas e a própria instituição, por meio de abertura de contas-correntes de forma fraudulenta, ensejando prejuízo de elevado valor às vítimas. 4. Observou-se, por meio de consulta aos antecedentes no sistema CANCUN, que o paciente reitera na prática de delitos da mesma natureza, porquanto já responde ação penal nº 0010462-64.2020.8.06.0101, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 297 do Código Penal, tendo voltado a delinquir com o mesmo modus operandi mesmo após a sua soltura nos autos do supracitado processo. Forçoso o reconhecimento de que a infringência a tipos penais não constitui ato isolado na vida do paciente. Aplicação da Súmula nº 52 desta Corte. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores das prisões preventivas, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. Desse modo, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há determinado lapso temporal, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, é atual ou ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o que restou plenamente demonstrado no caso em questão com base nos argumentos supracitados neste Writ. Precedentes do STF. 6. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0620524-58.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 29/03/2022; Pág. 166)
HABEAS CORPUS.
Crimes de invasão de dispositivo informático (art. 154-a, § 3º, do cp) de estelionato (art. 154-a, § 3º, do cp) em desfavor de cinco vítimas (art. 171, § 2º. A, do cp) e falsidade ideológica (art. 299, do cp). Ausência de fundamentação na decisão que promoveu a manutenção da segregação cautelar. Decisão devidamente fundamentada e fatos concretos e específicos. Número alto de vítimas e paciente componente de associação criminosa organizada cuja finalidade seria a prática indiscriminada de crimes contra o patrimônio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Circunstâncias fáticas que demonstram a insuficiência da imposição das medidas dispostas no artigo 319 do CPP manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Ordem conhecida e denegada. (TJSE; HC 202200300797; Ac. 7702/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 29/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. CORREÇÃO. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Ré condenada à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima, por praticar, por três vezes, em continuidade delitiva, o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A Defesa postula o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição das penas restritivas de direitos por pena pecuniária e a concessão da gratuidade de justiça. 2 A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelos documentos que integram o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial os depoimentos inquisitoriais e judiciais das vítimas, que narraram os fatos de modo firme e coerente. 3 Tendo em vista que parte das declarações da ré serviu de base para o convencimento do magistrado sentenciante na prolação da condenação, deve ser reconhecida a seu favor a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contudo, não se opera diminuição da pena por essa atenuante em função da Súmula nº 231 do c. STJ. 4 Nos termos dos arts. 66, inciso V, alínea a, e 148, da Lei de Execução Penal, compete ao Juiz da Execução Penal determinar como serão cumpridas as penas restritivas de direitos, bem como alterar o modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade e da limitação de fim de semana, de sorte a ajustá-las às condições pessoais da sentenciada e às características do local onde as penas restritivas de direitos serão cumpridas. 5 É do Juízo da Execução Penal a competência para analisar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. 6 De acordo com a jurisprudência, praticados três crimes em continuidade delitiva, a fração de aumento deve de 1/5 (um quinto). 7 Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APR 00108.01-78.2015.8.07.0001; Ac. 140.8769; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTS. 171, §4º, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas declarações dos Policiais Militares, no depoimento da vítima, bem como na confissão espontânea da ré evidenciam a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 171, §4º, do CP, impossibilitando a absolvição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0000808-49.2019.8.08.0031; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/03/2022; DJES 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. DECISÃO CORRETA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE EM RAZÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO DO APELANTE, POR SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO CÍVEL INDEPENDENTE DA SENTENÇA CRIMINAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO PELO ACERVO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP EQUIVOCADAMENTE VALORADAS EM PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
A decisão do magistrado primevo de não conhecimento dos embargos de declaração mostra-se correta, uma vez que o recurso não foi interposto no prazo legal. Inexiste qualquer nulidade por suposta dupla condenação do apelante, uma vez que as esferas cível e criminal são independentes. A fixação de prestação pecuniária em favor da vítima não encontra qualquer nulidade, sobretudo porque o valor pago será descontado de eventual condenação cível (art. 45, §1º do CP). Demonstrado pelo acervo probatório que o acusado, induzindo e mantendo a vítima em erro, obteve para si vantagem ilícita ao vender imóvel alheio como se fosse próprio, deve ser mantida a condenação nos termos do art. 171, §2º, I, do CP, mostrando-se descabida a tese de atipicidade da conduta. A valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demanda correção por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. Fixada pena corporal inferior a 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional se dá em 04 (quatro) anos. Transcorrido referido lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (TJMG; APCR 0017804-42.2011.8.13.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 17/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CRIME DE ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
Decisão transitou em julgado para a acusação sem apresentação de recurso. Prescrição Retroativa. Pena em concreto. O apelante condenado pelo crime do artigo 171, caput do Código Penal à pena de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão. Sendo a pena superior a dois anos e não excede a quatro anos, a prescrição se dá em 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (14/09/2005) e a data da sentença condenatória (01/06/2019) transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção, restando, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRESENTENSÃO PUNITIVA. (TJPA; ACr 0000118-62.2005.8.14.0057; Ac. 8529340; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/03/2022; DJPA 25/03/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. ORDEM CONCEDIDA. DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MP SUPERIOR. (TJPI; HC 0756794-90.2021.8.18.0000; Primeiro Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; Julg. 02/02/2022; DJPI 24/03/2022; Pág. 64)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições