CÓDIGO PENAL

Estelionato

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. 

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: 

Disposição de coisa alheia como própria 

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; 

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria 

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 

Defraudação de penhor 

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; 

Fraude na entrega de coisa 

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; 

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro 

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 

Fraude no pagamento por meio de cheque 

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 

Fraude eletrônica 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 

Estelionato contra idoso ou vulnerável 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: 

I - a Administração Pública, direta ou indireta;  

II - criança ou adolescente;   

III - pessoa com deficiência mental; ou   

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.    

 

 

 

ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO

 

Qual o conceito de estelionato?

Estelionato é o crime que ocorre quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, causando prejuízo alheio, mediante engano, ou seja, induzindo ou mantendo a vítima em erro, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Trata-se de crime doloso, que exige intenção de enganar para obter vantagem.


♦ Conceito legal (art. 171 do Código Penal)

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

cp-planalto


♦ Elementos essenciais do estelionato

Vantagem ilícita: ganho indevido, econômico ou patrimonial;
Prejuízo alheio: dano suportado pela vítima;
Erro da vítima: a vítima é enganada ou mantida em engano;
Fraude: artifício, ardil ou meio fraudulento empregado pelo agente;
Nexo causal: o erro leva diretamente ao prejuízo e à vantagem.

Sem qualquer desses elementos, não há estelionato.


♦ Estelionato x outros crimes patrimoniais

ElementoEstelionatoFurtoRoubo
Consentimento da vítima Viciado pelo erro Não Não
Emprego de violência Não Não Sim
Fraude Essencial Não Não
Entrega do bem Voluntária (enganada) Subtração Subtração violenta

♦ Observações importantes

● O estelionato não exige violência ou grave ameaça;
● A fraude deve ser anterior ou concomitante à obtenção da vantagem;
● O erro da vítima é indispensável para a configuração do crime;
● O crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, ainda que o prejuízo seja posteriormente reparado.

 

Em síntese: o estelionato é o crime de fraude patrimonial, caracterizado pelo engano da vítima, que, acreditando em uma falsa realidade, entrega voluntariamente o bem ou valor, sofrendo prejuízo e gerando vantagem ilícita ao agente.

 

Qual o núcleo do tipo do artigo 171 do Código Penal?

O núcleo do tipo penal do estelionato (art. 171 do CP) é o verbo “obter”.


♦ Explicação objetiva

No estelionato, a conduta típica consiste em obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, por meio de fraude.

➡️ Assim, o verbo obter é o centro da ação criminosa: sem a obtenção da vantagem ilícita, não há estelionato consumado.


♦ Estrutura do tipo penal (art. 171, CP)

ElementoConteúdo
Núcleo do tipo Obter
Meio Artifício, ardil ou outro meio fraudulento
Modo Induzir ou manter a vítima em erro
Finalidade Vantagem ilícita
Resultado Prejuízo alheio

♦ Consequência prática

Consumação: ocorre com a obtenção da vantagem ilícita;
Tentativa: possível quando iniciada a fraude, sem obtenção da vantagem, por causa alheia à vontade do agente.


 

Em síntese: o núcleo do tipo do art. 171 do Código Penal é o verbo “obter”, pois o estelionato se consuma quando o agente alcança a vantagem ilícita mediante fraude, causando prejuízo à vítima.

 

Qual o significado de “induzindo ou mantendo alguém em erro” no art. 171 do Código Penal?

A expressão “induzindo ou mantendo alguém em erro” significa criar uma falsa percepção da realidade (induzir) ou preservar um engano já existente (manter), de modo que a vítima, enganada, pratique um ato que lhe cause prejuízo e gere vantagem ilícita ao agente. Esse erro da vítima é indispensável para a configuração do estelionato.


♦ Induzir em erro

Criar o engano na vítima;
● O agente apresenta uma falsa realidade (mentira, artifício, ardil);
● O erro nasce com a conduta fraudulenta.

Exemplo: anunciar a venda de um bem inexistente e receber o pagamento.


♦ Manter em erro

Explorar um engano pré-existente;
● O agente tem ciência do erro da vítima e o conserva;
● O silêncio ou a omissão relevante podem caracterizar a fraude.

Exemplo: receber valores sabendo que a vítima acredita, equivocadamente, estar quitando dívida inexistente.


♦ Papel do erro no estelionato

ElementoFunção
Erro da vítima Elemento central do tipo
Fraude Meio para criar ou manter o erro
Consentimento Existe, mas é viciado pelo engano
Nexo causal O erro leva ao prejuízo e à vantagem

Sem erro da vítima, não há estelionato.


♦ Pontos importantes

● O erro deve ser relevante e determinante do prejuízo;
● A fraude pode ser ativa (ação) ou passiva (omissão relevante);
● A vantagem ilícita deve decorrer diretamente do erro;
● Se a vítima não é enganada ou não age por causa do engano, o tipo não se configura.

 

Em síntese:induzir ou manter alguém em erro” é criar ou conservar o engano da vítima, fazendo com que ela, enganada, pratique o ato que causa prejuízo e permite ao agente obter vantagem ilícita, núcleo essencial do estelionato.

 

Quem é o sujeito ativo do crime de estelionato?

O sujeito ativo do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) é qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, não exigindo qualidade especial do agente.


♦ Conceito essencial

Crime comum: pode ser praticado por qualquer indivíduo;
Inexistência de condição especial: não depende de cargo, profissão ou vínculo específico;
Dolo específico: exige intenção de obter vantagem ilícita mediante fraude.


♦ Possibilidades práticas

Podem ser sujeitos ativos do estelionato:
● pessoa física comum;
● funcionário público (fora do exercício funcional específico);
● particular que se vale de fraude em relações civis, comerciais ou digitais;
● coautores ou partícipes, quando concorrem para a fraude.


♦ Observações importantes

● A qualidade do agente é irrelevante para a tipificação;
● O que importa é a conduta fraudulenta voltada à obtenção da vantagem ilícita;
● Havendo pluralidade de agentes, aplica-se o concurso de pessoas;
● A condição pessoal do agente pode influenciar apenas a dosimetria, não a tipicidade.

 

Em síntese: o sujeito ativo do estelionato é qualquer pessoa, já que o art. 171 do Código Penal descreve um crime comum, praticável por todo aquele que emprega fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

 

Quando é considerado de pequeno valor o prejuízo no art. 171 do Código Penal?

O prejuízo de pequeno valor, para fins de aplicação do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP), não possui valor fixado em lei, sendo definido caso a caso. Contudo, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o pequeno valor, como regra, não ultrapassa o patamar aproximado de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da análise das circunstâncias concretas.


♦ Critérios considerados na prática

Valor econômico do prejuízo;
Comparação com o salário-mínimo vigente à época;
Condição econômica da vítima;
Primariedade do agente;
Ausência de habitualidade ou reiteração delitiva.

A análise não é meramente matemática, mas predominantemente objetiva, com referência reiterada ao salário-mínimo.


♦ Consequência jurídica

Reconhecido o pequeno valor do prejuízo, e sendo o agente primário, o juiz pode aplicar o § 1º do art. 171 do CP, autorizando:
● redução da pena;
● substituição da reclusão por detenção;
● aplicação exclusiva da pena de multa.


♦ Reforço jurisprudencial – posicionamento do STJ

O entendimento foi expressamente reafirmado em julgado que reproduz a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o estelionato privilegiado quando o prejuízo supera o salário-mínimo:

“O estelionato privilegiado não se aplica, uma vez que o prejuízo de R$ 2.440,00 supera o limite de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.”

O acórdão cita, como fundamento, precedentes do STJ que adotam o salário-mínimo como parâmetro objetivo para aferição do pequeno valor.

Referência do julgado:
(TRF 3ª Região; ApCrim 5001841-37.2020.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ali Mazloum; Julg. 17/11/2025)


♦ Pequeno valor x insignificância

ElementoPequeno valorInsignificância
Tipicidade penal Mantida Afastada
Efeito Benefício legal (§1º) Absolvição
Parâmetro Até ~1 salário-mínimo Valor irrisório
Base Lei penal Princípio material

 

Em síntese: o prejuízo é considerado de pequeno valor no estelionato quando, à luz do entendimento predominante do STJ, não ultrapassa aproximadamente um salário-mínimo vigente à época dos fatos, desde que presentes as demais condições legais, permitindo a aplicação do art. 171, § 1º, do Código Penal.

 

O que significa meio ardil?

Meio ardil é a manobra enganosa, sutil ou dissimulada, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem ilícita. Trata-se de uma forma de fraude prevista no art. 171 do Código Penal, caracterizada pela astúcia e pela simulação, diferindo da mentira grosseira.


♦ Conceito essencial

Engano sofisticado ou dissimulado;
Capaz de iludir a vítima média;
Voltado a criar aparência de legitimidade;
Instrumento para induzir ou manter em erro.


♦ Meio ardil x mentira simples

ElementoMeio ardilMentira simples
Sofisticação Elevada Baixa
Aparência de legalidade Sim Não
Capacidade de enganar Vítima média Facilmente perceptível
Relevância penal Configura fraude Pode ser atípica

♦ Exemplos típicos de meio ardil

● uso de documentos falsos ou simulados;
● criação de situação aparentemente regular (empresa fictícia, contrato simulado);
encenação para dar credibilidade ao engano;
omissão relevante quando há dever de informar, explorando erro alheio.


♦ Função do meio ardil no estelionato

ElementoFunção
Meio ardil Ferramenta do engano
Erro da vítima Resultado do ardil
Vantagem ilícita Finalidade
Prejuízo Consequência

Sem meio ardil (ou outro meio fraudulento), não há estelionato.


♦ Pontos importantes

● O ardil deve ser anterior ou concomitante à obtenção da vantagem;
● Deve ser idôneo, isto é, apto a enganar;
● Não exige que a vítima seja ingênua, apenas enganável nas circunstâncias;
● A análise é caso a caso.

 

Em síntese: meio ardil é a estratégia fraudulenta e dissimulada usada para enganar a vítima, criando uma falsa aparência de verdade, elemento essencial do estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

 

Qual é o sujeito passivo do crime de estelionato?

O sujeito passivo do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) é a pessoa que sofre o prejuízo patrimonial em razão da fraude, ou seja, quem é induzido ou mantido em erro e, por isso, suporta o dano econômico.


♦ Conceito essencial

Vítima direta do prejuízo causado pela fraude;
● Pessoa enganada pelo artifício, ardil ou meio fraudulento;
● Pode ser pessoa física ou jurídica.


♦ Quem pode ser sujeito passivo

Podem figurar como sujeito passivo do estelionato:
Pessoa física (particular);
Pessoa jurídica (empresa, banco, seguradora);
Entes públicos, quando sofrem prejuízo patrimonial por fraude;
Terceiro prejudicado, ainda que não seja quem entregou o bem, desde que suporte o dano.


♦ Sujeito passivo direto x indireto

ElementoSujeito passivo diretoSujeito passivo indireto
Quem sofre o prejuízo Sim Não
Quem é enganado Geralmente Pode não ser
Relevância penal Central Secundária

➡️ No estelionato, o sujeito passivo é quem sofre o prejuízo, ainda que o erro tenha recaído sobre outra pessoa.


♦ Pontos importantes

● O erro da vítima é elemento essencial do tipo;
● Pode haver pluralidade de vítimas;
● O consentimento da vítima é viciado pela fraude;
● A identificação correta do sujeito passivo influencia competência e dosimetria.

 

Em síntese: o sujeito passivo do estelionato é quem sofre o prejuízo patrimonial decorrente da fraude, seja pessoa física, jurídica ou ente público, desde que o dano resulte do erro induzido ou mantido pelo agente.

 

Quando o crime de estelionato é considerado consumado e tentado?

No estelionato (art. 171 do Código Penal), a distinção entre consumação e tentativa depende da obtenção da vantagem ilícita, que é o núcleo do tipo (“obter”).


♦ Estelionato consumado

O crime é consumado quando o agente obtém a vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, mediante fraude, com indução ou manutenção da vítima em erro.

Pontos-chave:
● basta a obtenção da vantagem;
● é irrelevante se o prejuízo é depois reparado;
● a vantagem pode ser econômica imediata ou mediata.

Exemplo: a vítima, enganada, transfere o valor ao agente.


♦ Estelionato tentado

tentativa quando o agente inicia a fraude (atos executórios), mas não obtém a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.

Pontos-chave:
● a fraude é idônea e iniciada;
● a vantagem não se concretiza;
● a interrupção é externa ao agente.

Exemplo: a vítima percebe o golpe antes de efetuar o pagamento.


♦ Quadro comparativo

ElementoEstelionato consumadoEstelionato tentado
Fraude iniciada Sim Sim
Erro da vítima Sim Pode haver
Vantagem ilícita Obtida Não obtida
Interrupção externa Sim
Pena Integral Redução (art. 14, par. ún.)

♦ Observações importantes

● A consumação ocorre com a vantagem, não com o prejuízo isoladamente;
● A tentativa é possível no estelionato;
● A análise é caso a caso, conforme a dinâmica da fraude;
● A recuperação posterior do valor não descaracteriza a consumação.

 

Em síntese: o estelionato é consumado quando o agente obtém a vantagem ilícita mediante fraude; é tentado quando a fraude é iniciada, mas a vantagem não é alcançada por fator alheio à sua vontade.

 

Quando o estelionato pode ser considerado crime impossível (art. 17 do CP)?

O estelionato será considerado crime impossível quando a fraude utilizada for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio, de modo que a obtenção da vantagem ilícita seja inviável desde o início, ainda que o agente atue com dolo. Nesses casos, não há tentativa punível, conforme o art. 17 do Código Penal.


♦ Hipóteses clássicas de crime impossível no estelionato

1) Meio absolutamente ineficaz
O ardil ou artifício empregado é incapaz de enganar a vítima, porque:
● a fraude é inevitavelmente detectável;
● há checagem obrigatória das informações;
● o sistema ou procedimento impede o êxito do engano.

2) Objeto absolutamente impróprio
Mesmo com fraude, não existe possibilidade real de prejuízo patrimonial, tornando impossível a consumação.


♦ Crime impossível x estelionato tentado

ElementoCrime impossívelEstelionato tentado
Aptidão do meio Absolutamente ineficaz Idôneo
Possibilidade de engano Inexistente Real
Consumação Impossível desde o início Frustrada por fator externo
Punibilidade Não há

♦ Reforço jurisprudencial — trecho essencial do julgado

Esse entendimento foi aplicado de forma expressa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer crime impossível em estelionato tributário, destacando que:

“O meio empregado revela-se absolutamente ineficaz para enganar o Fisco, uma vez que as informações inverídicas constantes das DCTFs seriam conferidas manualmente por servidores da Receita Federal, de modo que a fraude seria inevitavelmente descoberta.”

O acórdão concluiu que, sem possibilidade real de engano, não há tentativa punível, incidindo o art. 17 do Código Penal.

Referência do julgado:
(TRF 3ª Região; ApCrim 0006971-69.2015.4.03.6106; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 08/04/2025)


♦ Pontos importantes

● A análise do crime impossível é objetiva;
● A ineficácia deve ser absoluta, não relativa;
● A mera dificuldade de êxito não afasta a tentativa;
● Havendo mínima possibilidade de engano, o fato é punível.

 

Em síntese: o estelionato configura crime impossível quando a fraude é absolutamente incapaz de enganar ou quando o objeto é totalmente impróprio, tornando impossível a obtenção da vantagem ilícita, nos termos do art. 17 do Código Penal, conforme reconhecido pela jurisprudência.

 

O que é fraude bilateral?

Fraude bilateral é a situação em que ambas as partes envolvidas no negócio atuam conscientemente de má-fé, participando do engano de comum acordo, sem que exista vítima efetivamente induzida ou mantida em erro. Nessa concepção clássica, falta um elemento essencial do estelionato: o erro da vítima.


♦ Conceito essencial

Conluio entre as partes para praticar o engano;
Ausência de erro (todos conhecem a falsidade);
Consentimento deliberado, e não viciado;
Discussão de atipicidade do estelionato por falta de erro da vítima.


♦ Fraude bilateral x estelionato (visão tradicional)

ElementoFraude bilateralEstelionato (art. 171, CP)
Erro da vítima Não existe Essencial
Má-fé De ambas as partes Do agente
Vítima enganada Não há
Tipicidade Questionada Presente

Orientação jurisprudencial diversa (relevante)

orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fraude bilateral (ou torpeza bilateral) não afasta, por si só, o crime de estelionato, pois a boa-fé da vítima não é elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal. Nessa linha, a reprovabilidade penal recai sobre o ardil do agente, sendo irrelevante a eventual má-fé do ofendido, desde que haja fraude, vantagem ilícita e prejuízo patrimonial.


♦ Reforço jurisprudencial — TJMG

Esse entendimento foi afirmado de forma expressa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“O crime de estelionato se consuma com o emprego de fraude pelo agente, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo patrimonial da vítima, sendo irrelevante eventual má-fé desta. A boa-fé do ofendido não é requisito do tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.”

E ainda:

“A alegação de fraude bilateral não descaracteriza a infração penal, pois a reprovabilidade da conduta recai sobre o ardil empregado pelo agente para ludibriar a vítima e auferir vantagem ilícita.”

Referência do julgado:
(TJMG; APCR 0054891-86.2020.8.13.0145; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Enéias Xavier Gomes; Julg. 27/05/2025; DJEMG 28/05/2025)


♦ Observações importantes

● A fraude bilateral não impede automaticamente a configuração do estelionato;
● O ponto decisivo é a existência de fraude eficaz, vantagem ilícita e prejuízo;
● A análise é casuística, conforme a prova do erro e do prejuízo;
● Mesmo afastado o estelionato, outros crimes podem subsistir, conforme o caso.

 

Em síntese: fraude bilateral é o conluio fraudulento entre as partes, tradicionalmente associado à ausência de erro da vítima; contudo, há orientação jurisprudencial relevante segundo a qual a má-fé do ofendido não descaracteriza o estelionato, bastando a presença de fraude do agente, vantagem ilícita e prejuízo patrimonial, nos termos do art. 171 do Código Penal.

 

Qual a diferença entre estelionato e curandeirismo?

A diferença entre estelionato e curandeirismo está no bem jurídico protegido, na finalidade da conduta e no meio empregado. Embora ambos possam envolver engano, tratam-se de tipos penais distintos, com estruturas e objetivos diversos.


♦ Estelionato (art. 171 do Código Penal)

O estelionato é crime patrimonial. O agente emprega fraude para obter vantagem ilícita, causando prejuízo econômico à vítima, que é induzida ou mantida em erro.

Elementos centrais:
● fraude (artifício, ardil ou meio fraudulento);
● erro da vítima;
vantagem ilícita;
prejuízo patrimonial.


♦ Curandeirismo (art. 284 do Código Penal)

O curandeirismo é crime contra a saúde pública. O agente exerce práticas terapêuticas sem habilitação, prometendo cura por meios não científicos, independentemente de vantagem econômica.

Condutas típicas:
● prescrever, ministrar ou aplicar substância;
● usar gestos, palavras ou rituais;
● fazer diagnósticos ou promessas de cura, sem autorização legal.


♦ Quadro comparativo

ElementoEstelionatoCurandeirismo
Bem jurídico protegido Patrimônio Saúde pública
Finalidade principal Obter vantagem ilícita Praticar “cura” sem habilitação
Fraude Essencial Pode existir, mas não é elemento central
Vantagem econômica Necessária Dispensável
Erro da vítima Essencial Não é requisito típico
Resultado exigido Prejuízo patrimonial Risco à saúde pública

♦ Situações de fronteira (atenção)

● Se o agente simula tratamento apenas para tirar dinheiro da vítima → estelionato.
● Se o agente exerce práticas de cura sem habilitação, mesmo sem cobrar → curandeirismo.
● Se promete cura milagrosa e cobra valores, pode haver concurso de crimes, conforme o caso concreto.


♦ Observações importantes

● O estelionato tutela o patrimônio individual;
● O curandeirismo tutela a coletividade (saúde pública);
● A vantagem ilícita é o divisor decisivo entre os tipos;
● A análise depende da finalidade predominante da conduta.

 

Em síntese: o estelionato pune a fraude patrimonial com prejuízo econômico, enquanto o curandeirismo pune a prática irregular de atos de cura, ainda que sem lucro, por colocar em risco a saúde pública.

 

O que é estelionato privilegiado?

Estelionato privilegiado é a forma beneficiada do crime de estelionato prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal, aplicável quando o agente é primário e o prejuízo causado é de pequeno valor. Nessa hipótese, a lei autoriza tratamento penal mais brando.


♦ Previsão legal

Art. 171, § 1º – Código Penal
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la ou aplicar somente a pena de multa.


♦ Requisitos cumulativos

Para o reconhecimento do estelionato privilegiado, exigem-se simultaneamente:
Primariedade do agente;
Prejuízo de pequeno valor (avaliado no caso concreto).

A ausência de qualquer desses requisitos afasta o privilégio.


♦ O que é “pequeno valor”?

Não há valor fixo em lei. A aferição é casuística, considerando:
● o montante do prejuízo;
● o impacto econômico para a vítima;
● as circunstâncias do fato.


♦ Efeitos práticos do privilégio

Reconhecido o § 1º do art. 171, o juiz pode:
● reduzir a pena;
● substituir reclusão por detenção;
● aplicar apenas multa.

➡️ O privilégio não exclui o crime, apenas abranda a resposta penal.


♦ Estelionato privilegiado x princípio da insignificância

ElementoEstelionato privilegiadoInsignificância
Tipicidade Mantida Afastada
Fundamento Lei (§ 1º) Princípio
Efeito Pena mais branda Absolvição
Prejuízo Pequeno Irrisório

♦ Observações importantes

● O privilégio não é automático;
● A decisão deve ser fundamentada;
● A reincidência impede a aplicação;
● O benefício não altera a tipificação do art. 171.

 

Em síntese: o estelionato privilegiado é a forma legalmente atenuada do estelionato, aplicável ao agente primário quando o prejuízo é de pequeno valor, permitindo redução ou substituição da pena, conforme o art. 171, § 1º, do Código Penal.

 

O que significa defraudação de penhor?

Defraudação de penhor é a conduta de frustrar ou prejudicar o direito do credor pignoratício, desviando, alienando, ocultando, destruindo ou deteriorando o bem dado em penhor, sem o consentimento do credor, com o objetivo de impedir ou dificultar a satisfação do crédito.

Trata-se de crime contra o patrimônio, que tutela a garantia real constituída pelo penhor.


♦ Conceito essencial

● existe penhor válido (bem dado em garantia);
● o agente retira o bem da esfera de garantia;
● há prejuízo ao credor;
● a conduta é dolosa (consciência e vontade de fraudar).


♦ Previsão legal

A defraudação de penhor está tipificada no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, como modalidade equiparada ao estelionato.


♦ Condutas típicas

Caracterizam defraudação de penhor, por exemplo:
vender o bem empenhado sem autorização;
ocultar o objeto dado em garantia;
destruir ou deteriorar o bem;
retirá-lo do local ajustado, inviabilizando a garantia.


♦ Quem pode praticar

Devedor que constituiu o penhor;
Terceiro que, ciente do penhor, concorre para a fraude.


♦ Defraudação de penhor x inadimplemento

ElementoDefraudação de penhorInadimplemento civil
Dolo de fraudar Presente Ausente
Violação da garantia Sim Não
Consequência penal Crime Não
Consequência civil Sim Sim

➡️ Não é crime o simples não pagamento da dívida; o crime surge quando há fraude contra a garantia.


♦ Observações importantes

● Exige-se dolo específico de frustrar a garantia;
● A conduta deve comprometer efetivamente o direito do credor;
● Pode haver concurso de pessoas;
● A análise é caso a caso, conforme a prova do penhor e da fraude.

 

Em síntese: defraudação de penhor é o crime consistente em retirar, alienar, ocultar ou danificar o bem dado em penhor, sem anuência do credor, com o fim de frustrar a garantia real, configurando modalidade equiparada ao estelionato.

 

O que significa estelionato circunstanciado?

Estelionato circunstanciado é a expressão utilizada para indicar o crime de estelionato praticado com a presença de circunstâncias especiais previstas na lei, que agravam a pena ou modificam o tratamento jurídico do delito, sem alterar o núcleo do tipo do art. 171 do Código Penal.

Não se trata de crime diferente, mas de estelionato com circunstâncias qualificadoras ou majorantes.


♦ Conceito essencial

● há estelionato típico (fraude, erro da vítima, vantagem ilícita e prejuízo);
● estão presentes circunstâncias legalmente previstas;
● essas circunstâncias agravam a pena ou mudam a forma de persecução penal;
● o núcleo do tipo (obter vantagem ilícita) permanece o mesmo.


♦ Onde estão as circunstâncias do estelionato?

As circunstâncias estão previstas principalmente nos §§ do art. 171 do Código Penal, como:

§ 2º – modalidades equiparadas ao estelionato
(ex.: defraudação de penhor, fraude no pagamento por cheque, abuso de incapaz etc.);

§ 3º – estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência;

§ 4º – estelionato praticado mediante fraude eletrônica (com regime próprio);

§ 5º – regra sobre a ação penal, que pode ser pública condicionada à representação, conforme o caso.


♦ Exemplos de estelionato circunstanciado

● estelionato contra a Administração Pública;
● estelionato envolvendo fraude eletrônica;
● estelionato mediante defraudação de penhor;
● estelionato com abuso de incapaz.

Em todos esses casos, o crime é o mesmo estelionato, porém circunstanciado por fatores específicos.


♦ Estelionato simples x circunstanciado

ElementoEstelionato simplesEstelionato circunstanciado
Núcleo do tipo Obter vantagem ilícita Obter vantagem ilícita
Fraude Sim Sim
Circunstância especial Não Sim
Tratamento penal Regra geral Mais gravoso ou específico

♦ Observações importantes

● “Circunstanciado” não é termo técnico autônomo, mas expressão prática;
● As circunstâncias devem estar expressamente previstas em lei;
● Não se confundem com agravantes genéricas do art. 61 do CP;
● A correta identificação impacta pena, ação penal e competência.

 

Em síntese: estelionato circunstanciado é o estelionato praticado com circunstâncias específicas previstas no próprio art. 171 do Código Penal, que agravam ou modificam o tratamento jurídico do crime, sem alterar seu núcleo essencial.

 

O que é estelionato judiciário?

Estelionato judiciário é a expressão usada para designar a suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) mediante fraude no processo judicial, com a alegação de que o juiz teria sido induzido ou mantido em erro para a obtenção de vantagem ilícita com prejuízo patrimonial.

Não se trata de tipo penal autônomo, mas de uma construção doutrinária e jurisprudencial.


♦ Conceito tradicional atribuído

● utilização de ardil ou fraude no curso do processo;
erro imputado ao magistrado, e não diretamente à parte adversa;
● finalidade de vantagem patrimonial ilícita;
● prejuízo decorrente de decisão judicial supostamente viciada.


Posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o chamado estelionato judiciário é penalmente atípico, por impropriedade absoluta do meio.

A razão central é que:
● o processo judicial tem natureza dialética;
● é estruturado sobre contraditório, ampla defesa e produção de provas;
● admite impugnações e recursos;
não se configura o “induzir ou manter em erro” exigido pelo art. 171 do CP quando o suposto engano ocorre dentro do regular funcionamento do processo.


♦ Trecho representativo do entendimento

“O Superior Tribunal de Justiça entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em indução em erro do magistrado.”


♦ Consequências jurídicas

Atipicidade penal da conduta;
● Eventuais irregularidades devem ser tratadas no plano processual
 (ex.: improcedência do pedido, litigância de má-fé, multa, indenização);
● Somente haverá crime se houver outro tipo penal autônomo, como falsidade documental, conforme o caso.


♦ Fonte do julgado citado

Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6)
Apelação Criminal ACR 0005395-86.2016.4.01.3802
Origem: Minas Gerais
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator: Des. Fed. Klaus Kuschel
Julgamento: 15/10/2025
Publicação: PJe de 21/10/2025

 

Em síntese: conforme o posicionamento do STJ, o chamado estelionato judiciário é penalmente atípico, pois não é possível induzir ou manter o magistrado em erro nos moldes do art. 171 do Código Penal, em razão da própria estrutura contraditória do processo judicial.

 

Cheque sustado é considerado crime de estelionato?

Cheque sustado pode caracterizar crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) quando a sustação integra um ardil fraudulento, empregado desde a emissão da cártula, com dolo antecedente, para induzir ou manter a vítima em erro e obter vantagem ilícita. Fora dessas hipóteses, a sustação configura mero inadimplemento civil, sem relevância penal.


♦ Regra geral

Sustar cheque, por si só, não é crime;
● O Direito Penal não pune o simples descumprimento contratual;
● Exige-se fraude e dolo prévio à obtenção da vantagem.


♦ Quando o cheque sustado configura estelionato

Há estelionato quando comprovado que:
● o cheque foi emitido como meio de fraude, e não como garantia;
● o agente já pretendia sustar ou sabia da inviabilidade de pagamento;
● houve artifício (ex.: pedir para aguardar o depósito) para enganar a vítima;
● a vantagem ilícita foi obtida em razão do erro provocado.

➡️ O foco é a intenção do agente no momento da emissão.


♦ Quando NÃO configura estelionato

Não há crime quando:
● a sustação decorre de desacordo comercial ou inadimplemento posterior;
● não se prova dolo antecedente;
● o cheque foi dado como garantia, sem fraude inicial.


♦ Cheque sustado x estelionato

ElementoInadimplemento civilEstelionato
Sustação do cheque Pode haver Pode haver
Fraude Não Sim
Dolo antecedente Não Essencial
Erro da vítima Não Sim
Responsabilização Civil Penal

♦ Jurisprudência de reforço

A jurisprudência admite o estelionato quando o cheque é sustado sem motivo justo, como instrumento do ardil, para obter vantagem ilícita, especialmente quando a prova demonstra que o agente recebeu o valor e deu contraordem após induzir a vítima a aguardar o depósito.

“Cheque sustado sem motivo justo. Conjunto probatório e prova oral que comprovam que os réus receberam o dinheiro pela venda do veículo e sustaram o cheque para obter vantagem ilícita. Artifício para induzir e manter a vítima em erro nitidamente demonstrado.”

Além disso, consolidou-se o entendimento de que a emissão de cheques (inclusive pós-datados) pode caracterizar estelionato quando não se tratar de garantia, mas de meio fraudulento, conforme precedentes dos tribunais superiores.


♦ Fonte do julgado citado

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Apelação Criminal ACR 0027379-55.2012.8.24.0064
Comarca: São José
Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal
Relator: Des. Alexandre D’Ivanenko
Publicação: DJSC 17/07/2018, p. 423

 

Em síntese: cheque sustado só configura estelionato quando integra fraude com dolo antecedente, sendo instrumento para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. Ausente a fraude inicial, o caso é civil.

 

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 171 DO CP 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÕNICO. RECEBIMENTO DE VALORES. CONFISSÃO PARCIAL. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em razão de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-a do CP, aplicando-lhe pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo, todavia, a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, a primeira consistente em prestação pecuniária de 5 salários mínimos e a segunda, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) analisar a ocorrência de bis in idem; (II) saber se está configurada a atipicidade por não comprovação do dolo específico; e (II) saber se cabível a desclassificação para o crime contra a economia popular. III. Razões de decidir3. Não há de se falar em ofensa ao ne bis in idem, uma vez que os fatos averiguados neste processo envolvem vítima diversa. 4. A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelos elementos dos autos: Boletim de ocorrência, depoimento da vítima, comprovante de envio de valores. A vítima foi induzida a erro por anúncio fraudulento em grupo de mensagens e realizou transferência para conta da ré, não recebendo os produtos contratados com a saída do AR da plataforma de investimentos. 5. Quanto ao dolo específico, o próprio recorrente confessou parcialmente a dinâmica dos fatos, afirmando ter recebido os valores, mas atribuindo a uma terceira pessoa o controle de um fundo que continha todos os investimentos recebidos. Portanto, a vítima foi induzida a erro mediante artifício ardil ao ser seduzida por lucros na ordem de 200% ao mês, o réu obteve vantagem ilícita e a vítima experimentou prejuízo, pois as promessas não se concretizaram e a plataforma de investimento saiu do AR sem maiores explicações. 6. Inaplicável a desclassificação para o delito de crime contra a economia popular, pois não se trata de fraude genérica contra a coletividade, mas de atuação pessoal e direcionada, cujos elementos se amoldam integralmente à figura típica do estelionato qualificado pela fraude eletrônica. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. --------------------------------------------------------dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 171; Lei nº 1.521/51. Jurisprudência relevante citada:. (TJAP; ACr 0006774-19.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 25/03/2026; pág. 15)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA MODALIDADE TENTADA. DANO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO E DAS PROVAS OBTIDAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO SEGUNDO CRIME. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PEDIDO PREJUDICADO. TENTATIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

É inviável o reconhecimento de nulidade do processo ou das provas obtidas em razão da alegação de violência policial quando ausentes provas seguras de sua ocorrência. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o julgador apresentou, de forma clara e coerente, as razões que justificaram o convencimento formado, sendo incabível, ainda, discutir a suficiência probatória como preliminar, por se tratar de questão afeta ao mérito. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento: A mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando evidenciada a excessiva censurabilidade da conduta perpetrada e constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais. O estelionato cometido por meio de aplicativo de mensagens configura a forma qualificadaprevista no art. 171, § 2º-A, do CP. Ausente prova segura do elemento subjetivo do tipo de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi), impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime de dano. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida sua fixação acima do mínimo legal. O cálculo de exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o quantum pelo número de circunstâncias judiciais. O pedido de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser julgado prejudicado na hipótese em que a providência almejada já foi deferida na sentença. O quantum de redução da pena pela tentativa regula-se pelo iter criminis percorrido pelo agente. Sendo o réu reincidente, é incabível o reconhecimento do privilégio (art. 171, § 1º, c/c art. 155, § 2º, CP). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença concomitante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ, a contrario sensu). A detração processual penal pode conduzir à alteração do regime inicial, desde que o réu possua histórico criminal imaculado e inexista circunstância judicial desfavorável. O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (TJMG; APCR 0702656-71.2023.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFESIVA. ESTELIONATO.

1. Prova acusatória e circunstâncias do caso suficientes ao perfazimento da autoria das corrés, bem como da fraude (falso agenciamento da vítima para trabalhos como modelo) e da obtenção de vantagem ilícita (R$ 2.100,00), verificando-se, portanto, todas as elementares do artigo 171, caput, do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da condenação de ambas. 2. Prova acusatória que não confere a certeza necessária para a condenação do correu. 3. Dosimetria adequada. Pena-base fixada no mínimo legal e, assim, tornada definitiva. Regime aberto adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a desautorizar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4. Apelo ministerial e apelos defensivos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1515458-95.2021.8.26.0050; Relator (a): Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1515458-95.2021.8.26.0050; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marco de Lorenzi; Julg. 19/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 171 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUIDADOS ESPECIAIS COM TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. A alegação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha menor, por si só, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando inexiste comprovação documental de que tais cuidados sejam exercidos de forma exclusiva, sem o suporte de outros familiares ou terceiros. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não restando demonstrada a paridade fático-processual entre os coautores, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória com base no princípio da isonomia. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade se os motivos ensejadores da prisão apresentam relação com a fase em que se encontra o feito. 6. Nãohá afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 7. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a serem realizadas pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 9. Ordem denegada. (TJMG; HC 0830401-04.2026.8.13.0000; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Edir Guerson Medeiros; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

I. Caso em Exame1. Claudinei Pinto da Costa foi absolvido em primeira instância da acusação de estelionato. O Ministério Público apelou, buscando a condenação do réu, alegando que a prova dos autos demonstra a prática do delito. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em se as provas apresentadas são suficientes para condenar o réu pelo crime de estelionato, conforme o artigo 171, caput, do Código Penal. III. Razões de Decidir3. As provas demonstram que Claudinei participou conscientemente do golpe, emprestando sua conta bancária para a prática do estelionato. 4. A versão do réu é inverossímil e não se sustenta frente às provas apresentadas, que indicam sua participação ativa no crime. lV. Dispositivo e Tese5. Dá-se parcial provimento ao apelo ministerial para condenar Claudinei Pinto da Costa por estelionato, com pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária. Tese de julgamento: 1. As provas são suficientes para condenar o réu por estelionato. 2. A pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos. Legislação Citada:Código Penal, art. 171, caput; art. 29; art. 44; art. 33, § 2º, alínea c. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 156; art. 387, inciso IV. (TJSP; Apelação Criminal 0005020-42.2015.8.26.0229; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 0005020-42.2015.8.26.0229; Hortolândia; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo ministério público federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão da obtenção indevida de benefício assistencial (loas) em nome de terceiro, mediante suposta utilização de documentação ideologicamente falsa, no período de 25/06/2009 até o final de 2014, com prejuízo estimado ao INSS no valor de R$ 54.343,88. 2. A sentença fixou a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e condenou ao ressarcimento do dano. 3. A defesa alegou nulidade por violação à Súmula vinculante nº 14, insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de individualização da conduta e ocorrência de bis in idem. O ministério público requereu a elevação da pena-base, o afastamento da substituição da pena e a fixação de regime mais gravoso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta restrição de acesso a elementos do inquérito policial; e (II) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, a autoria do crime de estelionato previdenciário imputado ao réu. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade foi rejeitada. Não houve demonstração concreta de negativa de acesso a elementos probatórios utilizados para fundamentar a acusação. A defesa teve acesso às provas documentadas e exerceu plenamente o contraditório na fase judicial. A aplicação da Súmula vinculante nº 14 pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. 6. A materialidade delitiva ficou comprovada por meio da documentação administrativa do INSS, incluindo histórico do benefício, relatórios de informação e registros de pagamento, evidenciando a concessão do benefício assistencial e o prejuízo ao erário. 7. A autoria, contudo, não foi demonstrada de forma suficiente. A condenação baseou-se em indícios extraídos de investigações mais amplas e de fatos apurados em outros processos, sem individualização concreta da conduta do réu no caso específico. 8. Não houve prova de que o apelante tenha requerido o benefício, apresentado documentos falsos, acompanhado o procedimento administrativo ou auferido vantagem direta. As interceptações telefônicas e os relatos constantes dos autos não estabeleceram nexo direto com o benefício concedido em nome do beneficiário indicado na denúncia. 9. A prova indiciária produzida não se mostrou conclusiva nem apta a afastar dúvida razoável sobre a autoria. A existência de condenações anteriores por fatos semelhantes não supre a necessidade de prova específica neste processo. 10. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do código de processo penal, restando prejudicado o exame do recurso ministerial. lV. Dispositivo 11. Rejeitada a preliminar. Recurso da defesa provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso do ministério público federal prejudicado. (TRF 6ª R.; ACR 1002482-62.2022.4.01.3816; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou Matheus Nascimento Bastos por estelionato, com base no artigo 171, caput e § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) alegação de inépcia da denúncia e (II) pedido de absolvição por fragilidade do conjunto probatório. III. Razões de Decidir3. A denúncia foi considerada bem formulada, sem máculas que impedissem a defesa, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas testemunhais e documentais. lV. Dispositivo e Tese5. Preliminar afastada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia bem formulada não impede o exercício da defesa. 2. A materialidade e autoria do estelionato foram comprovadas, justificando a condenação. Legislação Citada:Código Penal, art. 171, caput e § 4º; art. 44; art. 59. Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência Citada:STJ, AGRG no AREsp 559.766/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2015. (TJSP; Apelação Criminal 1501790-29.2021.8.26.0318; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1501790-29.2021.8.26.0318; Leme; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (LOAS). UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelações interpostas nos autos da ação penal nº 1000250-14.2021.4.01.3816, desmembrada do processo nº 0000447-54.2019.4.01.3816, em trâmite perante o juízo federal da subseção judiciária de teófilo otoni/MG, proposta pelo ministério público federal contra a.s.t pela suposta prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ressarcimento ao erário federal e custas processuais. 3. A defesa interpôs apelação sustentando nulidade processual e, no mérito, insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. O ministério público federal recorreu quanto à dosimetria da pena, pleiteando sua majoração. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal centra-se em duas questões: (I) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do suposto indeferimento de acesso integral aos autos do inquérito policial, configurando nulidade processual; (II) analisar se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de estelionato previdenciário, consistente na obtenção indevida de benefício assistencial à pessoa idosa mediante utilização de documentos ideologicamente falsos. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade suscitada pela defesa é rejeitada, diante da inexistência de prova concreta de negativa de acesso aos elementos de prova já documentados e incorporados aos autos, sendo assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No mérito, a absolvição do réu é necessária, uma vez que o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar a autoria delitiva de forma concreta e individualizada. 7. A condenação baseou-se predominantemente em indícios genéricos, provas indiretas e contextos investigativos relativos a outros processos, sem demonstrar a participação específica do réu na obtenção do benefício em nome de p.r.c. 8. A jurisprudência e o princípio constitucional da presunção de inocência impõem que, diante de dúvida razoável, prevaleça o benefício da dúvida em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. lV. Dispositivo 9. Rejeitada a preliminar, dá-se provimento à apelação defensiva para absolver o réu, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ministerial quanto à majoração da pena. (TRF 6ª R.; ACR 1000250-14.2021.4.01.3816; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Preliminares afastadas. Nulidade não verificadas. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e da testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dolo caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria. Penas bem fixadas. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos mantidos. Afastada a condenação à reparação pelos danos materiais causados pela infração. Ausência de pedido expresso na peça exordial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1507231-48.2023.8.26.0050; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; ACr 1507231-48.2023.8.26.0050; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 18/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula nº 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Penal n. 0808906-86.2025.8.15.2002, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime fechado, além de 93 dias-multa. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a prisão preventiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de requerer a superação da Súmula nº 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula nº 691/STF e permitir o processamento do writ. III. Razões de decidir 5. A Súmula nº 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos como a gravidade da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, além de destacar a necessidade de garantia da ordem pública. 7. Não se verificou, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação da Súmula nº 691/STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. lV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 691. (STJ; AgRg-HC 1.058.377; Proc. 2025/0482253-0; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/03/2026)