Art 171 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água oudetritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Considerando que o réu foi condenado à pena carcerária de 01 ano e 08 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (24/11/2014) e a publicação da sentença condenatória (24/05/2019), o que autoriza a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS; APL 0056280-83.2020.8.21.7000; Proc 70084179217; Estrela; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 15/06/2020; DJERS 14/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Taxa de estadia de veículo. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Medida administrativa de remoção (artigo 171 do código de trânsito brasileiro). Natureza tributária. Limitação da cobrança da estadia aos primeiros 30 (dias). Recurso Especial nº 1.104.775/rs, julgado sob o rito do artigo 543 - C do código de processo civil de 1973. Modificação dos consectários legais em sede de reexame necessário. Verba honorária majorada (honorários recursais). Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCvReex 1666254-3; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros; Julg. 03/10/2017; DJPR 09/10/2017; Pág. 216)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI Nº 9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na denúncia, após delinear os fatos delitivos e esmiuçar a fraude, o parquet expôs os motivos que levaram as autoridades a vincular o episódio (fraude contra o inss) aos réus, de modo que todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP estavam presentes. 2. A impugnação de todos os documentos juntados, sem especificá-los, é manifestamente improcedente. Se havia dúvida sobre a idoneidade deste ou daquele documento, cabia à parte impugná-lo, submetendo seus argumentos para convencer o juízo acerca da necessidade de perícia. 3. Denunciados pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3º do ctb), praticado em desfavor do INSS, a pena mínima considerada é de 1 (um) ano somada à causa especial de aumento de 1/3 (um terço), totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis processual. Precedentes. 4. Inexiste o ônus de refutar expressamente toda e qualquer alegação da parte, bastando que o Decreto condenatório esteja fundamentado com base em contexto fático-probatório válido e eficaz para a demonstração da prática criminosa. Precedente. 5. A prova angariada nos autos é robusta e coesa, abrangendo diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica e também prova oral e documental submetida ao crivo do contraditório. 6. Reconhecimento da confissão por uma das rés que, contudo, não implicou na redução da pena, uma vez que fixada no mínimo legal. 7. A fixação da pena-base deve ter por base fatos concretos. Na hipótese dos autos, não restou claro que as corrés faziam do crime seu meio de vida. Redução das penas. 8. Desprovimento ao recurso interposto por antônia e parcial provimento aos recursos dos demais corréus. (TRF 3ª R.; ACr 0006692-83.2011.4.03.6119; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 14/06/2016; DEJF 24/06/2016)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Insubsistência. Impossibilidade de atestar de plano a ausência de justa causa. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201500323965; Ac. 20969/2015; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 30/11/2015; DJSE 09/12/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. FRAUDE. DETRIMENTO DO INSS. OBTENÇÃO. PENSÃO. INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a apelante foi denunciada pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º do ctb), por ter sido praticado em desfavor do INSS, sendo que, em tal caso, a pena mínima considerada é de 1 (um) ano, somada à causa especial de aumento de pena de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo terceiro e, portanto, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis processual, por ser superior a um ano. 2. O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento de que causas de aumento de pena devem ser computadas na determinação do quantum de pena para efeito de admissibilidade de suspensão condicional do processo (rhc 200600383294. Rel. Min. Laurita vaz. 5ª turma. Dje: 12/06/2006 e Súmula n. 243 STJ; acr 200980010000728, desembargador federal Francisco wildo, trf5. Segunda turma, dje. Data::29/03/2012. Página::475.). 3. Estão presentes os elementos para configuração do estelionato qualificado, pois a apelante se fez passar por companheira do falecido perante o INSS com o fim de obter para si, vantagem indevida, consistente na percepção de pensão por morte durante o ano de 2007. 4. A prova da materialidade e autoria do delito encontra-se, dentre outras provas, no documento constante no apenso, em que o INSS informa a inexistência de qualquer comprovação de residência entre a denunciada e o instituidor do benefício antes do óbito, bem como inexistência de qualquer documento comprobatório da união estável, razão pela qual determinou a suspensão do benefício n. º 102.617.444-6, no ano de 2008. 5. Ressalte-se que, como destacou a procuradoria regional da república, "a própria atitude da denunciada, posteriormente ao óbito de Alexandre Jorge do nascimento, evidencia a inexistência de uma relação afetiva, posto que a denunciada procurou de todas as formas obter vantagem material com a morte do instituidor, subtraindo pertences que tiveram que ser apreendidos por ordem judicial constante de fls. 16/18, os quais foram encontrados em sua residência e estão relacionados a fls. 25". 6. Há, ainda, nos autos decisão proferida pelo juízo da 3ª vara de sucessões e registros públicos da Comarca de Recife, que indeferiu pedido de habilitação da recorrente nos autos do inventário de Alexandre Jorge do nascimento, sob o fundamento de não comprovação da alegada união estável. 7. A recorrente simulou a condição de ex-companheira de segurado falecido, possibilitando, assim, o recebimento indevido da pensão por morte, sendo certo que a eventual negligência dos servidores do INSS na concessão do benefício não afasta o dolo da apelante. 8. Manutenção da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, tal como determinado pela magistrada de primeiro grau, a qual fica acrescida da causa de aumento de pena de 1/3 (art. 171, §3º), totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 9. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0005812-90.2011.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 26/03/2013; Pág. 324)
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