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Art 1717 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem oconsentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o MinistérioPúblico.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.

Cédulas de crédito bancário e contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência para, no tocante à pactuação n. 004.967.919, limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado, descaracterizar a mora, antecipar a tutela e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelação das autoras. Exame de admissibilidade. Pedido de limitação de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil n. 001283842. Sentença que reconheceu a inexistência de juros remuneratórios no referido ajuste. Apelo que não combate a fundamentação lançada no decisum. Conhecimento do inconformismo inviável no ponto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tencionada proibição do anatocismo na mesma avença. Pretensão inócua. Natureza do pacto de leasing incompatível com a incidência de capitalização de juros, ressalvadas as hipóteses de pactuação expressa e cobrança confessada. Exceções inocorrentes in casu. Requerida limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) em todos os pactos. Pleito inócuo. Previsão expressa nas contratações de incidência da multa contratual no percentual requestado. Intento de descaracterização da mora e, consequentemente, a antecipação da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão dos nomes das demandantes dos cadastros de inadimplentes no tocante à contratualidade n. 004.967.919. Pedido já atendido na sentença. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nestes aspectos. Preliminar. Arguição de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e pela não realização de perícia contábil. Inocorrência. Cópias das contratualidades em discussão devidamente carreadas aos autos. Exame das abusividades que, na espécie, dispensa a produção de prova pericial. Preambular afastada. Mérito. Pretendida limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma V ariação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Cédulas de crédito bancário empréstimo capital de giro ns. 003.362.178, 003.451.237 e 237/0382/413328. Taxas pactuadas que, na hipótese, são inferiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos de contratação. Excesso não constatado. Mantença do encargo, tal como avençado, que se impõe. Sentença conservada no ponto. Cédulas de crédito bancário empréstimo capital de giro ns. 005.147.773 e 237/0382/5851844. Taxas pactuadas que suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Modificação da sentença que se impõe, neste aspecto, a fim de proceder à limitação às referidas médias mercadológicas. Sustentada ilegalidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário. Não acolhimento. Contratos que exprimem a divergência numérica entre o duodécuplo dos juros mensais e os juros anuais. Capitalização explicitada e suficiente a autorizar a cobrança do encargo. Postulada restituição dos valores pagos a maior na forma dobrada. Impossibilidade. Devolução na forma simples autorizada e que melhor se coaduna à hipótese, como forma de se obstar o enriquecimento sem causa. Almejada descaracterização da mora e, consequentemente, a antecipação da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão dos nomes das demandantes dos cadastros de inadimplentes, bem como p ara suspender a execução extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente nos pactos em debate que os contemplaram a título de garantia, a saber, os contratos ns. 4133280 e 237/0382/5851844, até a solução final da lide. Cédulas de crédito bancário empréstimo capital de giro ns. 003.362.178, 003.451.237 e 237/0382/413328 e contrato de arrendamento mercantil n. 001283842. Impossibilidade. Inexistência de abusividades no período da normalidade. Cédula de crédito bancário empréstimo. Capital de giro n. 237/0382/5851844. Autoras que não comprovaram o adimplemento substancial do débito. Ausência de provas, ademais, de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea. Ausência de requisitos para desconfigurar a mora. Decisão de caracterização da mora e de indeferimento da tutela antecipada mantida. Cédula de crédito bancário empréstimo. Capital de giro n. 005.147.773. Viabilidade. Constatada abusividade no período da normalidade, consistente na pactuação de juros remuneratórios acima da média de mercado. Polo autor que pagou 13 (treze) das 16 (dezesseis) parcelas ajustadas, ou seja, saldou cerca de 81% (oitenta e um por cento) da a vença. Adimplemento substancial verificado. Provimento ao apelo no ponto para, em relação ao referido ajuste, descaracterizar a mora e conceder a medida de urgência para determinar a abstenção e/ou exclusão dos nomes das demandantes dos cadastros de inadimplentes. Pedido de suspensão da execução extrajudicial do "bem" (apartamento e dois boxes de garagem dados em garantia aos contratos ns. 4133280 e 237/0382/5851844), até a solução final da lide. Pretensão impraticável ante a inexistência de qualquer encargo abusivo no período da pontualidade em relação ao pacto n. 4133280, bem ainda, a despeito da existência de encargo da normalidade reputado excessivo, de adimplemento substancial da dívida no ajuste n. 237/0382/5851844. Invocada ilegalidade das garantias prestadas nos contratos ns. 4133280 e 237/0382/5851844, a saber, um apartamento e dois boxes de garagem. Arguições de inexistência de: Previsão da alienação fiduciária no rol de exceções contido no art. 3º da Lei n. 8.009/90; impossibilidade de dação de bem de família para garantia de dívida de terceiro; desvio de finalidade do instituto da alienação fiduciária; ausência dos requisitos p ara a concessão do bem de família nos termos do referido art. 3º, inc. V, como garantia, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, à luz do art. 1.717 do Código Civil, de forma a se exigir o consentimento de todos os membros da entidade familiar (cônjuges e filhos), ouvido o ministério público. Teses insubsistentes. Proteção do bem de família que não alcança o caso em debate. Bens dados em garantia de contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária. Instituto diverso da penhora. Transferência do domínio para o credor fiduciário. Inaplicabilidade da proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n. 8.009/90. Possibilidade, ademais, de utilização do instituto da alienação fiduciária para garantir as obrigações em geral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste sodalício. Inexistência das propaladas eivas. Recurso não provido no ponto. Sucumbência. Modificação dos ônus para adaptar-se ao desfecho do julgado. Repartição recíproca e proporcional ao resultado obtido na lide que se opera. Compensação da verba honorária admitida, a teor da Súmula nº 306 do STJ, em razão de a sentença ter sido publicada antes de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo código de processo civil e que somente então obstou referida compensação em seu art. 85, § 14º. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0008936-86.2013.8.24.0075; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 16/05/2018; Pag. 193) 

 

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