Art 172 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA.
Condenação em primeira instância. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Comete o delito de uso indevido de uniforme, distintivos e insígnias civil que é flagrado trajando uniforme militar completo. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas, corroboradas pela perícia realizada nas peças do uniforme utilizado pelo réu e pelos depoimentos testemunhais. O crime de uso indevido de uniforme, distintivos e insígnias é crime de mera conduta, ou seja, o simples fato de usar uniforme militar apto a enganar terceiros, por pessoa estranha às forças armadas, já é suficiente para configurar o delito. Em face da impossibilidade de interrogatório do réu em decorrência de sua revelia, é possível que o magistrado utilize para fundamentar a sentença o interrogatório realizado na fase pré-processual a fim de reforçar a autoria do crime, quando em nada destoa do que foi apurado em juízo. Incabível presumir a existência de transtorno mental do acusado quando não se apresenta qualquer documento capaz de comprovar o distúrbio. Inexiste razão para vedar-se a concessão do sursis, mesmo que o réu seja revel, na hipótese em que não se observa a existência de condenações anteriores, tampouco a possibilidade de imputar personalidade negativa, a ponto de ensejar inequívoca presunção de que poderá reiterar na prática delitiva (precedente). Apelo a que se dá parcial provimento, apenas para excluir do sursis a condição prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM. Unânime. (STM; Apl 7000007-11.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 30/08/2022; Pág. 8)
USO INDEVIDO DE UNIFORME. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
Apelação interposta contra sentença que condenou civil pela prática do crime previsto no art. 172 do CPM. Sustenta a Defesa que haveria bis in idem na condenação, diante da existência de acordo de transação penal na Justiça Comum em relação aos fatos objeto deste processo. A alegação não se sustenta, visto que a Decisão que homologou o acordo na Justiça Comum foi anulada pelo próprio Juízo que a proferiu, por ter reconhecido tratar-se de crime militar. Atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são eivados de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 508 do CPPM e 567 do CPP comum. Tese de aplicação do princípio da insignificância incabível, uma vez que a conduta se reveste de elevado grau de ofensividade e reprovabilidade. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000572-43.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 03/11/2021; DJSTM 17/12/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Arguida de ofício a nulidade da Ação Penal Militar a partir do art. 433 do CPM, constatou-se que, após a prolação da Sentença condenatória e no momento da Apelação, as partes não se insurgiram quanto à não realização da sessão de julgamento com sustentação oral. Portanto, trata-se de matéria preclusa. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A conduta delitiva, apurada nos presentes autos, extrapola, e muito, àquela tipificada no art. 172 do CPM (Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa). A questão não se restringe à mera utilização de uniformes ou de insígnias militares como a Defesa quer fazer crer, tendo em vista que os fatos perpassam, não só, pela utilização de fardas e de uniformes, mas sim pelo uso de símbolo privativo do Exército e de siglas assemelhadas às das Organizações Militares. O desenrolar da temática traz juízo de certeza quanto à identificação do autor da conduta. A prova documental e as declarações testemunhais dão nota da prática do crime em comento. No mais, conforme averiguado, é inarredável o animus de colacionar a imagem da associação à imagem do Exército Brasileiro. Tanto é assim, que o agente violou o tipo de falsificação de selo ou sinal público por, pelo menos, 3 (três) vezes, expondo a continuidade delitiva da ação. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000276-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 09/09/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS ATENUAÇÕES DA DEVOLUÇÃO DA RES, DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
A competência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz - ainda que se possa defini-la como excepcional – está firmemente embasada na Constituição da República, sendo aferível, em cada caso concreto, pela submissão da conduta do agente aos preceitos primários que consubstanciam os crimes elencados no Código Penal Militar e nos diplomas processuais comuns e mesmo nos extravagantes, nas restritas hipóteses previstas na novel redação do artigo 9º do diploma substantivo penal castrense. Rejeição da preliminar defensiva por unanimidade. Hipótese em que o delito de Furto qualificado na forma tentada encontra-se delineado e provado em todas as suas elementares. Não há que se aplicar, in casu, o princípio da insignificância, posto que, além de não ser de pouca monta o valor da Res furtiva, a conduta dos Acusados - militares à época do crime - afrontou princípios e valores morais de importância fundamental para a estabilidade das Forças Armadas. Descabimento da atenuação especial da devolução da Res e da atenuante genérica da confissão espontânea: Da primeira, porque a coisa furtada foi apreendida na oportunidade do flagrante; e, da segunda, porque se cuida de delito que, desde o início, teve a sua autoria desvelada pela atuação da autoridade policial militar, não sendo demasia frisar que, embora suprimida no Código Penal comum pela reforma de 1984, persevera na dicção do artigo 172, alínea d, do Código Penal Militar a exigência de que a confissão espontânea somente é válida como atenuante em caso de autoria ignorada ou a outrem imputada. No mérito, rejeição do Apelo defensivo por unanimidade. (STM; APL 7000137-69.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 03/02/2021; Pág. 2)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AUDITORIA MILITAR E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CIVIL CONTRA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL. SÚMULA Nº 53/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O § 4º do artigo 125 da Constituição Federal limita a jurisdição da justiça militar dos estados e do Distrito Federal ao julgamento dos crimes militares praticados por policiais e bombeiros militares, não a estendendo aos civis. 2. Na espécie, apura-se a suposta prática do crime do crime militar previsto no artigo 172 do Código Penal Militar, que tipifica o uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tenha direito. Verifica-se, ainda, que o suposto autor dos fatos é civil e que o crime em apreço foi praticado contra instituição militar estadual. Polícia militar de Goiás. 3 em casos tais, a jurisprudência entende ser da competência da justiça comum estadual o processamento do crime militar em tese praticado pelo civil, nos termos da Súmula nº 53 do Superior Tribunal de justiça: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. 4. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o juízo suscitado (juizado especial cível e criminal do paranoá/DF). (TJDF; CCR 07512.14-22.2020.8.07.0000; Ac. 134.5406; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 01/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE USO INDEVIDO DE DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A NULIDADE DA PROVA PERICIAL. MERAS IRREGULARIDADES. IDONEIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. FOTOGRAFIAS QUE RATIFICAM A NARRATIVA DESCRITA NA DENÚNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA CONTRADITÓRIA E CORROBORA A ACUSAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 172 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Comete o delito tipificado no artigo 172 do CPM policial militar que ostenta, em seu uniforme, insígnia correspondente a curso de especialização não realizado e láurea de mérito pessoal com que não foi condecorado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007470/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/05/2018)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. ART. 172 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA.
A despeito de a dicção da alínea c do § 1º do artigo 77 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares) estabelecer que é possível o uso de uniformes pelo militar da inatividade para fins de comparecimento a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, o referido dispositivo ressalva que o militar deverá estar devidamente autorizado, o que não foi comprovado nos autos. Alémdisso, embora se trate de militar da reserva não remunerada, essa condição sobreveio de sua demissão do serviço ativo em razão de candidatura a cargo eletivo, circunstância que impossibilita o uso do uniforme do Exército Brasileiro, conforme a vedação encartada na alínea b do artigo 100 do Estatuto dos Militares. Tratando-se o delito do art. 172 do Código Penal Militar de crime de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico, de sorte que a conduta caracteriza-se pela vontade livre e consciente de utilizar uniforme, distintivo ou insígnia militar que sabe não ter direito a usar. Consoante a jurisprudência desta Corte Castrense, a aplicação do Princípio da Bagatela exige a ponderação dos critérios da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, da inexpressividade da lesão jurídica provocada e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Apelo defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. (STM; APL 7001035-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/05/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS E DE PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A exceção de suspeição é cabível quando envolver circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo, amparados nas hipóteses do art. 38 e manejados adequadamente nos termos do art. 131, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O Conselho Permanente de Justiça era o órgão competente para processar e julgar o crime militar definido em Lei praticado por civil em tempo de paz. Essa competência foi deslocada para o Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457, de 1992, incluído pela Lei nº 13.774, de 2018. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A configuração do crime previsto no art. 172 do CPM não exige que o uniforme trajado esteja irreparavelmente completo, bastando que, na sua aparência geral, seja capaz de enganar terceiros. 4. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada não tem direito ao uso de uniforme, distintivo ou insígnia militares, senão quando incluído no serviço ativo. 5. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada, que se atribui o posto de oficial e apresenta falsa identidade perante a Administração Militar, comete o crime previsto no art. 318 do CPM. 6. O arcabouço probatório testemunhal e documental robusto, à luz da prevenção geral e especial, afasta a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000512-07.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/12/2019; DJSTM 12/12/2019; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO A QUO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. REPRESSÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENGANAR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífico quanto à competência da JMU para processar e para julgar os crimes militares praticados por civil. Inteligência do art. 124 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada um ato de menor potencial ofensivo. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O tipo penal do art. 172 do CPM, por envolver interesse estritamente público, não guarda relação válida com a ufania dos militares. Como ultima ratio do Estado, o móvel patriótico das Forças Armadas guia-se pela defesa, a qualquer custo, da soberania e da sociedade brasileiras. 4. A previsão da referida norma tem importante alcance, objetivando que o militar e o civil prontamente identifiquem-se, facilitando a coordenação e o respeito mútuos, em especial para o sucesso das operações castrenses, as quais importam a todos. 5. A farda expressa os postos e as graduações ostentadas pelos integrantes das Forças Armadas, com reflexos diretos no exercício da Hierarquia e da Disciplina. Por isso, não se admite que qualquer civil ou militar seja induzido ao erro de respeitar, ou mesmo de facilitar, atos supostamente públicos de alguém que, falsamente, camufla-se sob o uso indevido de uniforme. 6. A farda deve ser utilizada para atender interesses públicos indisponíveis, jamais podendo ser vilipendiada mediante o seu uso indevido, arrastando o seu admirável valor para o atendimento de conveniências privadas. O uso devido do uniforme é dever e é direito do militar. 7. A subsunção do fato à norma independe da completa e da satisfatória apresentação individual do agente. 8. O crime de uso indevido de uniforme é classificado, quanto ao resultado, como de mera conduta. Exige apenas o resultado jurídico, pouco importando, senão apenas para a mensuração da pena, a existência de qualquer evento naturalístico adicional. 9. Diante de indícios da prática de outro crime e havendo dúvidas quanto ao procedimento adotado no tocante ao indispensável recolhimento de identidades de militares licenciados, material controlado pelo Exército, devem ser extraídas peças para que o MPM possa avaliar a necessidade de novas investigações. 10. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000418-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 15/10/2019; DJSTM 23/10/2019; Pág. 5)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 172 DO CPM. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFCIO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REIJEITADA. REQUERIMENTO DA DEFESA POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇAPARA APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À 3 MESES DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NO ARTIGO 172 DO CPM, COM DIREITO AO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Rejeita-se a preliminar suscitada ex officio de nulidade do processo em face da citação editalícia e decretação da revelia, tendo em vista que permanece inalterada a tese consolidada no Superior Tribunal Militar acerca da inaplicação subsidiária do artigo 366 do CPPB, ante o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Decisão majoritária. II - O delito do crime capitulado no art. 172 do CPM trata-se de crime formal que se aperfeiçoa com o mero uso do uniforme, distintivo ou insígnia, materialidade e autoria comprovadas nos autos. A intensidade do dolo extrapola os lindes do artigo 172 do CPM, na empreitada do agente com o objetivo de auferir vantagem pessoal de natureza material e financeira com o uso do uniforme. III - A dimensão do dano não se resumiu ao prejuízo da imagem dos símbolos e uniforme militares projetadas na sociedade, sendo o uso da vestimenta parte de uma estratégia para a prática de reiterados delitos. lV - As circunstâncias judiciais verificadas nos autos autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que cabível a concessão do direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, conforme estabelecido da Sentença a quo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000458-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 18/09/2019; DJSTM 10/10/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. DPU. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIL. COMPETÊNCIA DECORRENTE DE PRECEITO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DE ERRO DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Rejeita-se a preliminar defensiva de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civil, diante da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do CPM, que estabelecem a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares definidos em Lei e assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente. Por sua vez, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar), que organiza a JMU, dispõe sobre a composição e a competência dos Conselhos Permanentes de Justiça para julgar acusados que não sejam oficiais, assegurando o princípio do juiz natural, em total sintonia com a CF/88. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. No Mérito, a conduta do apelante adequa-se ao preceito primário do art. 172 do CPM, que trata de um crime de mera conduta, o qual pune a utilização indevida de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. Não há necessidade de uma finalidade particular em causar prejuízo à Administração Militar ou dolo específico para a consumação do crime. O elemento subjetivo é evidenciado pela oitiva das testemunhas, ao declararam que, de forma livre, consciente e voluntária, o apelante, por diversas vezes, transitava em locais públicos trajando indevidamente uniforme militar e se apresentava como Tenente Coronel Aviador da Aeronáutica e que servia na Base Aérea de Santa Cruz. Constata-se que o apelante praticou fato típico, ilícito e culpável, o que afasta a suposta licitude do fato, por ignorância ou erro de interpretação da Lei. Logo, não há que se falar em retroatividade da Lei mais benigna no caso em apreço. Ressalta-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância para os delitos previstos no art. 172 do CPM, e, também, não há ofensas aos princípios e às garantias previstos na Constituição Federal de 1988. A autoria e a materialidade ficaram caracterizadas ante as provas testemunhais, a confissão do apelante, as fotografias do civil trajando uniforme de forma indevida e a apreensão do fardamento, sem qualquer circunstância excludente de culpabilidade ou de atipicidade em favor do agente. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000419-78.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 13/11/2018; DJSTM 28/11/2018; Pág. 3)
EMBARGOS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DE CIVIS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.
A citação do Acusado por edital levou em conta a circunstância de terem sido exauridas todas as tentativas de localizá-lo e, nessa esteira, as disposições ínsitas no artigo 277, inciso V, e alíneas, do CPPM. Ademais, para o seguimento do feito à sua revelia, observou os ditames dos artigos 292 e 412 do CPPM, em face do seu silêncio diante do chamamento editalício. O Superior Tribunal Militar já decidiu, por expressiva maioria, pela competência dos Conselhos Permanentes de Justiça para julgar civis acusados da prática de crime militar. Rejeição dos Embargos. Maioria. (STM; EI-Nul 7000349-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 30/08/2018; DJSTM 06/11/2018; Pág. 3)
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. USO DE FARDA DO EXÉRCITO. CRIME MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto por Haroldo Izídio Chaves da decisão pela qual o Juízo, em caso no qual o recorrente foi preso em flagrante delito “utilizandose de farda e de carteira de identidade do Exército Brasileiro, falsificados”, afirmou a ausência de jurisdição da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar da União. 2. Recorrente sustenta, em suma, que, nos termos do Art. 125 da CF, a Justiça Militar não tem competência para o julgamento de civis, mas, apenas, de militares, o que não é o caso dele. Requer o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso. 3. Art. 125 da CF. Aplicabilidade apenas à Justiça Militar Estadual, e, não, à Justiça Militar da União. CF, Art. 109, IV, e Art. 124. (STJ, CC 1.258/SP; CC 1.525/RS.) 4. Hipótese em que o recorrente não tergiversa quanto ao fato de que ele foi preso em flagrante delito usando uniforme e portando carteira de identidade do Exército. Consequente prática, em tese, de crime contra as instituições militares, e, mais especificamente, contra a administração militar. CPM, Art. 172, Art. 315 e Art. 317. Em caso no qual o agente “foi preso em flagrante, na posse de vários documentos falsificados, portando uniforme militar, fazendo-se passar por Oficial da Aeronáutica”, o STJ determinou, “[n]o tocante às condutas de uso indevido de uniforme militar e falsificação de documentos públicos que atentam contra a administração militar. tipificadas, em princípio, nos arts. 172 e 311 c/c art. 9º, III, a, do Código Penal Militar., em face do disposto no art. 79, I, do Código de Processo Penal”, que fossem “remetidos, ao Ministério Público Militar competente, cópia do Inquérito Policial e o uniforme militar utilizado. ” (STJ, CC 108.024/SC; CC 139.862/MT.) 5. Recurso no sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0017093-97.2017.4.01.3400; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 25/05/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES, FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) E USO INDEVIDO DE VESTIMENTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ATIPICIDADE DUVIDOSA DA CONDUTA DE INFORMAR PROFISSÃO FALSA A AUTORIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que o investigado, ao ser abordado pela polícia rodoviária federal, trajava vestes do exército e se identificou como soldado do 2º batalhão de fronteira de cáceres/mt. No entanto, contactado, o órgão militar informou que o investigado de fato prestara serviço militar naquela instituição, porém, já havia sido dispensado há quase dois anos. Além disso, em seu automóvel foram localizados quatro tabletes de cocaína que ele admitiu ter adquirido em cáceres/mt e planejava deixar em itaúba/mt. 2. O delito de falsa identidade (art. 307, cp) apresentada perante policiais rodoviários federais, cujo julgamento é de competência da justiça federal, pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados, com o intuito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou mesmo causar dano a outrem. 3. No entanto, a doutrina tem defendido que, “se a pessoa já está identificada, reconhecida individualmente pelo nome e filiação, por exemplo, a menção falsa a outro dado, nesse caso secundário, como a profissão, não serve para configurar o delito. ” (in nucci, guilherme de Souza. Código Penal comentado. 15. ED. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: forense, 2015, pp. 1.303/1.304). 4. No caso concreto, a conduta investigada é de tipicidade duvidosa, na medida em que a despeito de ter informado profissão falsa, que não mais exercia, o investigado parece ter se identificado adequadamente perante a polícia rodoviária federal, tanto que os dados que forneceu foram suficientes para se averiguar a profissão que ele alegava exercer perante o órgão empregador que indicou. 5. As causas modificadoras da competência. Conexão e continência. Têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 6. Ainda que, no caso concreto, se pudesse cogitar de uma aparente conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre o uso de falsa identidade e o tráfico nacional de entorpecentes, na medida em que a falsa identidade poderia facilitar o tráfico, o julgamento conjunto dos delitos não se revela efetivamente necessário e benéfico, na medida em que eventuais provas e indícios do delito de falsa identidade não terão o condão de influenciar na demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes. 7. Dado que o art. 79, I, do CPP veda a reunião de processos, por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição comum e a militar, deve o feito ser desmembrado, em relação ao delito do artigo 172 do Código Penal militar (uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa), encaminhando-se ao ministério público militar competente a cópia do inquérito para que prossiga, se for o caso, com as investigações referentes ao suposto delito militar. Precedente: (cc 108.024/sc, Rel. Ministra assusete magalhães, terceira seção, julgado em 13/11/2013, dje 11/12/2013) 8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial, no tocante à investigação dos delitos de tráfico nacional de entorpecentes e de falsa identidade (art. 307, cp), e da justiça militar, em relação ao delito do artigo 172 do Código Penal militar (uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa). 9. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo de direito da 5ª Vara Criminal de sorriso/mt para dar continuidade às investigações referentes aos delitos, em tese, de tráfico nacional de entorpecentes e de falsa identidade. (STJ; CC 139.862; Proc. 2015/0091789-9; MT; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 02/03/2016)
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME. CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERGÊNCIA DA CORTE QUANTO À NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Todas as tentativas para localizar o Acusado foram infrutíferas, não restando alternativa a não ser a decretação da revelia, após o exaurimento de todas as possibilidades de citá-lo. Tal procedimento, além de encontrar-se em perfeita consonância com a legislação em vigor, adequou-se à jurisprudência consolidada pelos Tribunais ao analisar semelhantes casos. É pacífico o entendimento desta Corte pela não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. Tal aplicação só é cabível nesta Justiça Castrense, de forma subsidiária, apenas em casos de lacuna na Lei. No caso em questão, não há qualquer omissão na legislação militar. Induvidoso que a legislação especial é clara quanto à situação do revel, conforme preceitua o art. 412 do CPPM, não se justificando a utilização do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No delito de uso indevido de uniforme é irrelevante a intenção do agente. O tipo penal não exige qualquer resultado, bastando a vontade livre e consciente de usar, indevidamente, o uniforme ao qual não tem direito. Precedentes. A conduta do Réu, conforme se extrai da análise dos autos, foi apta a enganar e ludibriar pessoas da comunidade de Apucarana, motivado por razões de vaidade pessoal e de natureza particular, quando se passou por militar, usando de maneira indevida uniforme, distintivo e insígnias da corporação e ministrando aula de Ordem Unida aos alunos da Guarda, gerando, portanto, risco à autoridade militar, bem jurídico protegido pelo art. 172 do CPM. A execução da pena é decorrência lógica da condenação, sendo de responsabilidade do juízo da execução a continuidade do processo, não necessitando de qualquer provocação. Neste sentido, não há falar sobre falta de competência da PGJM para solicitar a execução da pena. Ademais, como fiscal da Lei, ela pode sugerir/requerer a observância das decisões da Suprema Corte. De outra sorte, em que pese a decisão no referido paradigma não seja dotada de efeito vinculante, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal exerce a função de intérprete último das questões de natureza constitucional, e a decisão firmada no HC nº 126.292 veio ao encontro dos anseios de muitos Magistrados, fartos de verem suas decisões consumidas pelos efeitos da prescrição em virtude de incontáveis recursos com fins meramente protelatórios. Por isso, a referida decisão já vem sendo aplicada em muitos Juízos. Não obstante, o pleito da PGJM de execução provisória da pena deixa de ser atendido, em virtude da concessão do sursis na Sentença condenatória. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado rejeitados, por maioria quanto à nulidade e por unanimidade quanto à condenação, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM; Emb 170-09.2012.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 11/10/2016)
HABEAS CORPUS. CIVIL. USO INDEVIDO DE UNIFORME. ARTIGO 172 DO CPM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO NA JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 90 - A DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SITUAÇÕES DIVERSAS. ESPECIFICIDADES INERENTES AOS INTERESSES MILITARES RELACIONADOS À DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS INSTITUIÇÕES CASTRENSES. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA RATIONE LEGIS. NÃO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de não se aplicar à Justiça Militar o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado Sumular nº 9/STM. É frágil o simples argumento de que aplicar a civil a regra processual penal militar, em detrimento da dispensada na Justiça comum, afrontaria o princípio da igualdade. Nesses casos, devem-se levar em conta os contextos diversos que se apresentam em ambas as esferas, em particular as especificidades que regem o meio castrense, relacionadas com as destinações constitucionais e legais das instituições militares. São situações que guardam distinções entre si, a não obstar a prevalência de tratamento desigual. Ademais, o próprio legislador consignou a inaplicabilidade do rito processual previsto na Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Castrense, ao editar a Lei nº 9.839/99, oportunidade em que não fez ressalva quando se tratar de agentes civis. Quanto à aventada inconstitucionalidade parcial do artigo 90 - A da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sob a alegação de não se aplicar a réu civil, a Corte guardiã da nossa Constituição, mediante decisão Plenária, ao contrário, declarou sua constitucionalidade (HC nº 113.128). Na hipótese, não há distinção entre agentes. Prevalece a competência "ratione legis". Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 131-26.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 13/09/2016)
APELAÇÃO. DEFESA. USO INDEVIDO DE UNIFORME (CPM, ART. 172). COMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ART. 400 DO CPP). NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
In casu trata-se de civil que, de forma livre e consciente, usa indevidamente uniforme de Cabo do Exército apto a ludibriar terceiros para intimidar suposto agressor de um amigo seu, incidindo no delito tipificado no art. 172 do CPM, classificado como de mera conduta, não sendo exigível para a sua caracterização o dolo específico. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil que comete crime militar, previsto na legislação penal castrense que atenta contra a autoridade e a ordem administrativa militares, nos termos do art. 124 da CF/1988 e do art. 9º, incisos I e III, alínea "a", do CPM. Precedentes do STF e desta Corte. Preliminar rejeitada. Unânime. Não é cabível, no caso em tela, o julgamento monocrático por Juiz-Auditor, por ausência de norma legal nesse sentido. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Por maioria. A alteração do art. 400 do CPP, implementada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução processual, não se aplica à Justiça Militar da União. Precedentes da Corte castrense que culminaram na edição de sua Súmula nº 15. As disposições da CADH não revogaram a regra do art. 302 do CPPM. Não vigorava durante a instrução criminal do presente processo a modulação feita pelo STF na Decisão proferida no HC nº 127.900 que firmou o entendimento de que o interrogatório do Réu ao final da instrução criminal, previsto na Lei Penal Comum, também se aplica aos processos militares. Preliminar rejeitada. Unânime. Não é cabível a aplicação do instituto do sursis processual, previsto na Lei nº 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar da União, por força do art. 90 - A da referida norma legal. Preliminar rejeitada. Por maioria. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável o Princípio da Insignificância, sob pena de afronta à autoridade, a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 164-49.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/08/2016)
APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 172 DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 172 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STM, reconhecendo a competência desta justiça especializada para julgar os crimes militares, eis que, no presente caso, estão aferidas as condições do artigo 9º, inciso I, do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada, por unanimidade. II. Preliminar de nulidade processual. A suposição de vício na fase do Inquérito Policial em decorrência de intimação e das primeiras declarações na condição de testemunha, de quem veio a confessar o crime, não se sustenta, uma vez que as declarações foram firmadas por livre deliberação, inexistindo qualquer vicio de vontade, o que veio a ser ratificado em posterior inquirição como indiciada, bem assim no interrogatório em juízo. Preliminar rejeitada, por unanimidade. III. Preliminar de inconstitucionalidade do artigo 172 do CPM. Os crimes previsto na legislação penal militar foram recepcionados, consoante o artigo 124 da Constituição Federal, conforme já declarado pela Excelsa Corte e por precedentes do Superior Tribunal Militar, acrescentando-se, no presente caso, a literalidade do artigo 142, § 3º, da referida Carta Magna, que assegura o uso de uniforme e de patente como prerrogativa dos membros das Forças Armadas. Rejeição unânime. lV. No mérito, a tese de ausência de dolo para emplacar a atipicidade da conduta não encontra amparo jurídico. A espécie de dolo requerido pelo art. 172 do CPM condiciona-se como dolo genérico, e não dolo específico, pois não requer qualquer complemento intencional para aperfeiçoar o crime de uso indevido de uniforme. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM; APL 107-80.2013.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 04/08/2016)
APELAÇÃO. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIL. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ESTELIONATO E O USO INDEVIDO DE UNIFORME. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NOTORIAMENTE DESFAVORÁVEIS E APONTADAS PELA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO EM DOIS MESES A PENA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o artigo 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. A conduta de um civil usar uniforme restrito aos integrantes das FFAA, sem que tenha direito, vai de encontro à regra do artigo 172 do CPM, o que o submete, como decorre da Lei, à competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 9º, incisos I e III, alínea "a", do mesmo Códex. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 2. A oitiva de indiciado realizada sob o compromisso de dizer a verdade não contamina toda a ação penal quando as provas produzidas em nada derivam do ato nulo, mormente quando queda-se inerte a Defesa durante toda a instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 3. A adoção do rito do artigo 400 do CPP Comum na Justiça Militar da União já foi objeto de análise pela Suprema Corte, no caso o Habeas Corpus nº 127.900, tendo o STF decidido pela modulação, ou seja, a aplicação do interrogatório na forma do artigo 400 do CPP tão somente nas instruções criminais realizadas após a ata de julgamento do 11/3/2016, o que não é o caso, já que o ato foi realizado em 4/5/2015. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 4. A adoção do entendimento de que caberia ao Juiz-Auditor e não ao escabinato o julgamento de civis, embora encontre respaldo no meu entendimento pessoal acerca da prestação jurisdicional da Justiça Militar da União em relação ao particular que não ostente a condição de militar, não deve ser alegada de forma extemporânea sem submissão ao contraditório, por não se tratar de matéria de ordem pública, até porque em recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicada em 11/2/2015, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 126.519/PR, da relatoria da Eminente Ministra Carmen Lúcia, determinou-se que as questões apresentadas somente no momento da intimação da apresentação em mesa do processo e que não constituem matéria de ordem pública estão alcançadas pelo efeito da preclusão consumativa. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. 5. O crime de uso indevido de uniforme é um delito autônomo e completamente distinto do estelionato, o qual tem como bem jurídico a ser tutelado o patrimônio, sendo certo que, no presente caso, a utilização do uniforme não pode ser considerada meio necessário para obtenção de êxito na empreitada criminosa realizada pelo Apelante. 6. Circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM devidamente comprovada nos autos, não sendo necessária maiores digressões por parte da Sentença, bastando apontar quais foram utilizadas para a fixação da pena-base acima do mínimo. 7. Não há previsão legal para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. 8. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 182-48.2014.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 19/05/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição. Uso de uniforme da polícia militar por indivíduo que já se encontrava excluído da corporação. Enquadramento como contravenção penal elencada no art. 46 da Lei das contravenções penais, e não como crime previsto no art. 172 do Código Penal militar. Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN; CNJ 2015.011681-1; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 27/04/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, COM SUPORTE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM, ANULANDO O PROCESSO DESDE A DECLARAÇÃO DE REVELIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE USURPAR A AUTORIDADE MILITAR. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, ANTE A AUSÊNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO DE 04 (QUATRO) VOTOS DIVERGENTES.
Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra Acórdão do Superior Tribunal Militar na parte que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida, e que negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo a condenação do ora Embargante como incurso no art. 172 do CPM. Embora tempestivos, os Infringentes não preenchem o requisito do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, com a alteração dada pela Emenda Regimental nº 24, de 28 de maio de 2014, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 98, de 10 de junho de 2014, que prevê o mínimo de 4 (quatro) votos divergentes para sua admissibilidade. No caso, conforme se verifica no Acórdão embargado, houve apenas 2 (dois) votos divergentes da maioria, o que impossibilita o conhecimento do Recurso. O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 24 de junho de 2015, que a norma deste Superior Tribunal Militar (STM) sobre requisitos para admissão de Embargos Infringentes é inconstitucional. Assim, este STM, consignou que aquela data é o marco temporal a partir do qual a regra regimental passou a não viger mais. Como os presentes Infringentes foram opostos antes do julgamento do STF, ou seja, em plena vigência da Emenda Regimental nº 24, deste STM, resta acolher a preliminar levantada pela douta PGJM para não conhecer dos presentes Embargos. Embargos não conhecidos. Unânime. (STM; Emb 170-09.2012.7.05.0005; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 27/11/2015)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MAIORIA.
Intimada da colocação do feito em mesa para julgamento, a Defensoria Pública da União apresentou Manifestação Judicial na qual sustentava a existência de causa excludente de culpabilidade, pelo erro de proibição. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual não é permitido à Defesa inovar em suas alegações, quando da ciência da colocação do feito em mesa, ressalvada matéria de ordem pública. Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a submissão de civil à Justiça Militar, em tempos de paz, é prevista no referido Estatuto Repressivo em algumas hipóteses. A prática delituosa descrita no art. 172 do Código Penal Militar, ainda que cometida por civil, atrai, como decorrência, a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito, nos exatos termos do artigo 9º, incisos I e III, alínea “a”, do referido Códex. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar é firme no sentido de que a citação editalícia é recurso extremo, admitido somente após o exaurimento de todas as possibilidades de localização e de citação do réu, podendo-se, a seguir, decretar a sua revelia, nos termos do art. 292 do Código de Processo Penal Militar. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Princípio da Especialidade impede a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal comum no âmbito desta Justiça Castrense. O Código de Processo Penal Militar possui regramento específico acerca do tema, de modo que somente a falta de um regramento específico possibilitaria a aplicação da legislação comum. Preliminar rejeitada. Maioria. Mérito. Tratando-se o art. 172 do Código Penal Militar de crime de mera conduta, a norma penal é satisfeita, consumando-se o delito, tão somente, com o uso do uniforme, distintivo ou insígnia, sendo irrelevante a discussão acerca da intenção do agente, haja vista que o tipo penal em comento não possui elemento subjetivo específico. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do Princípio da Insignificância, devem estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para impedir a caracterização da atipicidade material. A utilização dos uniformes militares pelos integrantes das Forças Armadas decorre de imperativo constitucional, o que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. A ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado evidenciam-se no comportamento do agente que, aproveitando-se do prestígio de que gozam as Forças Armadas, ludibria a comunidade, motivado por razões de natureza particular e vaidade pessoal. Apelo defensivo a que se nega provimento. Maioria. (STM; APL 170-09.2012.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 25/05/2015; Pág. 11)
HABEAS CORPUS CRIME.
Extorsão qualificada (art. 158 §§1º e 3º), corrupção de menor (art. 244 - B do eca), falsa identidade (art. 307 do cp) e uso indevido de distintivo militar (art. 172 do cpm). Pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Gratuidade do writ assegurada constitucionalmente. Decretação da prisão preventiva suficientemente fundamentada. Presença dos requisitos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal para manutenção da segregação. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus parcialmente conhecido, e na parte conhecida, denegada a ordem. (TJPR; HC Crime 1402595-1; Cascavel; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Cichocki Neto; Julg. 30/07/2015; DJPR 12/08/2015; Pág. 746)
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME.
Preliminares de Incompetência da Justiça Militar, de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 e de nulidade da citação de réu revel por edital. Improcedência. No mérito, autoria e materialidade comprovadas. Dolo caracterizado. Improcedência do argumento de atipicidade de conduta, pelos princípios da insignificância e intervenção mínima. Condenação mantida. No caso, a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que comente crime militar decorre da previsão do art. 124 da CF/88, bem como do art. 9º, inciso III, do CPM. Inexiste qualquer ofensa ao art. 1º, inciso III, bem como ao art. 5º, inciso LIII, tudo da Carta Magna de 1988. Preliminar rejeitada por unanimidade. A Lei nº 9.099/95 não se aplica à Justiça Militar, por força do art. 90 - A. A Súmula nº 9 do STM veda tal aplicabilidade. Preliminar rejeitada por maioria. A citação do réu revel por edital é possível, com base no art. 277, inciso V, do CPPM. O processo segue à revelida do Acusado, por força do art. 292 do Estatuto Processual Castrense. Inaplicabilidade do art. 366 do CPP ao processo penal militar. Precedente do STF. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, a conduta praticada pelo apelante de apresentar-se fardado, como se fosse militar do Exército Brasileiro, na rede social "facebook", vulnerou valores fundamentais ao sistema, como a autoridade militar e a imagem das Forças Armadas. Merece, portanto, reprimenda penal. A autoria e materialidade ficaram caracterizadas, com a apreensão do fardamento na casa do Acusado. Dolo inconteste. Presença de todas as elementares do art. 172 do CPM, de forma a preservar, na íntegra, a Sentença recorrida. Desprovido o apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 18-54.2013.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 11/12/2014; Pág. 5)
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITARES. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. PRELIMINAR DE NULIDADEPOR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. ART. 1ºDA LEI Nº 9.839/99. ENTENDIMENTO SUMULADO (SÚMULA Nº9/STM). PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTODE CIVIL PELO CONSELHO PERMANTENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. ART. 27, iI, DA LEI Nº 8.457/92. COMPETÊNCIA DECORRENTE DEPRECEITO LEGAL.
A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada e do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.839/99, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099/95 não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em face da não aplicação da Lei nº 9.099/95, rejeitada por decisão majoritária. A legislação penal substantiva não adotou o critério "intuito personae para processar e julgar violações na esfera penal militar. A definição dos crimes militares repousa na Lei incriminadora. Logo, é possível o julgamento de civis pela Justiça Militar da União, desde que a conduta tenha previsão no CPM, sob o enquadramento típico de seu art. 9º. Preliminar de nulidade decorrente do julgamento de civil pelo Conselho Permanente de Justiça rejeitada por decisão majoritária. Subsume-se à figura típica incriminadora prevista no art. 172 do CPM a conduta de civil que, por deliberada vontade de se fazer passar por militar da ativa, veste-se com uniforme militar e sustenta perante Policiais Rodoviários Federais identidade que não possui, ostentando insígnia de Capitão do Exército Brasileiro e distintivos de Cursos de Formação de Oficiais. A comprovação da autoria delitiva e a apuração das circunstâncias em que se desenvolveu a conduta típica, ilícita e culpável autorizam a atribuição de responsabilidade penal. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. (STM; APL 89-90.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 04/12/2014; Pág. 9)
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