CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o    A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de apessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 o   As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 

 

 ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

 

O que diz o art. 1.723 do Código Civil?

O art. 1.723 do Código Civil trata do reconhecimento da união estável, definindo quando a convivência entre duas pessoas é considerada entidade familiar para fins jurídicos.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


♦ O que o artigo define como união estável

Para que exista união estável, devem estar presentes simultaneamente:

convivência pública → relação conhecida socialmente, sem ocultação;
convivência contínua → estabilidade, sem intermitência eventual;
convivência duradoura → vínculo prolongado no tempo;
objetivo de constituir família → intenção de vida em comum, com apoio mútuo.

Não é exigido prazo mínimo nem coabitação obrigatória.


♦ Impedimentos à união estável

O § 1º afasta a união estável quando presentes os impedimentos matrimoniais do art. 1.521, como:

● parentesco direto;
● vínculo conjugal não dissolvido.

Exceção importante:
→ a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável.


♦ Causas suspensivas

O § 2º esclarece que as causas suspensivas do casamento (art. 1.523) não impedem o reconhecimento da união estável.

Ou seja:
→ mesmo que haja causa suspensiva para casar, a união estável pode existir.


♦ Efeitos práticos do art. 1.723

O reconhecimento da união estável permite:

● proteção jurídica da entidade familiar;
● aplicação do regime de bens, na falta de contrato escrito;
● direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais;
● possibilidade de conversão em casamento.


♦ Em síntese 

● O art. 1.723 reconhece a união estável como entidade familiar.
● Exige convivência pública, contínua, duradoura e intenção de família.
● Impedimentos do art. 1.521 afastam a união, com exceção do casado separado de fato.
● Causas suspensivas não impedem a caracterização.

 

O que caracteriza união estável, segundo o Código Civil?

Segundo o Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo reconhecida como entidade familiar quando esses requisitos estão presentes de forma conjunta.


♦ Requisitos essenciais da união estável

Para o reconhecimento jurídico da união estável, devem coexistir:

Convivência pública
→ relação conhecida socialmente, sem ocultação ou clandestinidade.

Convivência contínua
→ estabilidade do vínculo, sem caráter eventual ou episódico.

Convivência duradoura
→ relação mantida por tempo suficiente para demonstrar solidez (não há prazo mínimo legal).

Objetivo de constituição de família
→ intenção de vida em comum, com apoio material e afetivo recíproco.

A ausência de qualquer desses elementos afasta a caracterização da união estável.


♦ O que não é exigido pela lei

prazo mínimo de convivência;
coabitação obrigatória;
registro formal em cartório;
dependência econômica entre os conviventes.

A prova é fática, baseada no modo como a relação se apresenta na vida social.


♦ Impedimentos e exceções

● Os impedimentos matrimoniais do art. 1.521 impedem a união estável;
Exceção: pessoa casada separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável;
● As causas suspensivas do casamento não impedem a união estável.


♦ Em síntese 

● União estável exige convivência pública, contínua e duradoura.
● Deve haver intenção de constituir família.
● Não há exigência de prazo mínimo, coabitação ou formalização.
● O reconhecimento depende da realidade dos fatos.

 

Quais requisitos comprovam a existência de união estável?

A existência de união estável somente é reconhecida quando há prova conjunta e robusta dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, não bastando indícios isolados ou meramente afetivos.


♦ Requisitos legais indispensáveis

Devem estar cumulativamente demonstrados:

convivência pública → relação conhecida socialmente, sem ocultação;
convivência contínua → vínculo estável, não eventual;
convivência duradoura → permanência suficiente para revelar estabilidade;
objetivo de constituição de família (affectio maritalis) → projeto de vida em comum, com apoio material e moral recíproco.

A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o reconhecimento.


♦ Reforço jurisprudencial (ônus da prova e prova robusta)

A jurisprudência reforça que o reconhecimento da união estável exige prova consistente do fato constitutivo, especialmente em demandas post mortem, como evidenciam os trechos centrais do julgado:

A configuração da união estável exige a presença cumulativa dos requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.”

As provas apresentadas (…) são insuficientes para demonstrar a notoriedade, estabilidade e o affectio maritalis característicos da união estável.”

A ausência de coabitação, vínculos econômicos, bens comuns e testemunhos compromete a comprovação da entidade familiar.”

Inexistente a prova do fato constitutivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.”

(TJMT; AC 1045204-41.2023.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 15/12/2025; DJMT 15/12/2025)


♦ O que a jurisprudência considera insuficiente, isoladamente

● publicações em redes sociais;
● fotografias sem contexto probatório;
● alegações genéricas de relacionamento;
● vínculo afetivo sem prova de vida familiar.

Esses elementos podem auxiliar, mas não substituem a prova dos requisitos legais.


♦ Meios probatórios que fortalecem o pedido

● coabitação comprovada ou residência comum;
● dependência em plano de saúde ou previdência;
● contas bancárias conjuntas;
● filhos em comum;
● testemunhas idôneas;
● vínculos econômicos e patrimoniais.

O juiz aprecia o conjunto da prova, não elementos isolados.


♦ Em síntese 

● A união estável exige prova robusta e cumulativa dos requisitos do art. 1.723.
● O ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo.
● Indícios isolados não bastam.
● A ausência de notoriedade, estabilidade e affectio maritalis afasta o reconhecimento.

 

União estável exige tempo mínimo de convivência?

Não. A união estável não exige tempo mínimo de convivência. O Código Civil não fixa prazo para sua caracterização; o que importa é a presença conjunta dos requisitos legais, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família.


♦ O que a lei realmente exige

Para o reconhecimento da união estável, devem estar comprovados:

convivência pública → relação conhecida socialmente;
convivência contínua → estabilidade, sem caráter eventual;
convivência duradoura → tempo suficiente para revelar solidez (sem prazo legal);
objetivo de constituir família → projeto de vida em comum (affectio maritalis).

O termo “duradouranão se confunde com número mínimo de meses ou anos.


♦ Por que não há prazo mínimo?

Porque a união estável é fato jurídico, aferido pela realidade da relação, e não por formalidades temporais. Relações mais curtas podem configurar união estável se evidenciada a intenção de família; relações longas podem não configurar, se faltarem os requisitos.


♦ O que o juiz avalia no lugar do tempo

● intensidade e estabilidade do vínculo;
● notoriedade social da relação;
● existência de projeto familiar;
● comportamentos típicos de núcleo familiar (apoio mútuo, vida em comum).


♦ Em síntese 

Não existe prazo mínimo legal para união estável.
● O reconhecimento depende da prova dos requisitos do art. 1.723.
Tempo, por si só, não decide; o que decide é a qualidade da convivência.

 

É possível reconhecer união estável sem morar junto?

Sim. A coabitação não é requisito legal para o reconhecimento da união estável. O que a lei exige é a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.


♦ Reforço jurisprudencial: coabitação é dispensável

A jurisprudência confirma que morar sob o mesmo teto não é condição indispensável, desde que o conjunto probatório demonstre vínculo familiar e vida em comum. Eis os trechos centrais do julgado indicado:

A ausência de coabitação contínua (…) não se configura como óbice ao reconhecimento da união estável, restando comprovada a convivência duradoura e o objetivo de constituição de família.”

Os elementos probatórios coligidos demonstraram o vínculo familiar, como inclusão como dependente em plano de saúde, reconhecimento pelo INSS, fotografias, declarações de terceiros e testemunhas.”

As testemunhas foram firmes quanto à vida em comum, destacando compartilhamento de rotina, responsabilidades, assistência mútua e vínculo emocional e material próprio de entidade familiar.”

(TJMG; APCV 5008218-29.2023.8.13.0699; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 28/11/2025; DJEMG 03/12/2025)


♦ O que substitui a coabitação na prova

Na ausência de morar junto, o reconhecimento depende de prova robusta dos demais requisitos, como:

● publicidade da relação;
● estabilidade e continuidade do vínculo;
affectio maritalis (projeto de vida em comum);
● apoio material e moral recíproco;
● vínculos econômicos e sociais.


♦ Em síntese 

Não é necessário morar junto para caracterizar união estável.
● A prova deve demonstrar convivência pública, contínua e duradoura e intenção de família.
● A jurisprudência reconhece a união estável mesmo sem coabitação, quando o conjunto probatório é consistente.

 

O que é reconhecimento de união estável post mortem?

O reconhecimento de união estável post mortem é a declaração judicial, após o falecimento de um dos conviventes, de que existia união estável entre o autor da ação e a pessoa falecida, desde que comprovados, de forma robusta, os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.


♦ Exigência de prova qualificada (post mortem)

Nas ações post mortem, o rigor probatório é maior, pois:

● o falecido não pode confirmar a relação;
● há impacto direto em direitos sucessórios e patrimoniais de terceiros;
● o ônus da prova recai integralmente sobre quem alega o fato constitutivo.

Indícios isolados não são suficientes.


♦ Reforço jurisprudencial: ausência de prova robusta afasta o reconhecimento

A jurisprudência reafirma que o reconhecimento post mortem exige prova consistente dos requisitos legais, como demonstram os trechos centrais do julgado indicado:

A configuração da união estável exige a presença cumulativa dos requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.”

As provas apresentadas limitam-se a publicações em redes sociais e fotografias, insuficientes para demonstrar a notoriedade, estabilidade e o affectio maritalis característicos da união estável.”

A ausência de coabitação, vínculos econômicos, bens comuns e testemunhos compromete a comprovação da entidade familiar.”

Inexistente a prova do fato constitutivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.”

(TJMT; AC 1045204-41.2023.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 15/12/2025; DJMT 15/12/2025)


♦ Provas normalmente exigidas

● dependência em plano de saúde ou previdência;
● vínculos econômicos e patrimoniais;
● auxílio material recíproco;
● testemunhas idôneas;
● documentos que revelem vida familiar, e não apenas relacionamento afetivo.

Publicações em redes sociais e fotos isoladas são insuficientes.


♦ Em síntese 

● O reconhecimento de união estável post mortem depende de prova robusta.
● Devem estar demonstrados todos os requisitos do art. 1.723.
● Indícios frágeis ou isolados não bastam.
● A ausência de prova do fato constitutivo impõe a improcedência do pedido.

 

Como provar união estável sem contrato escrito?

É plenamente possível provar união estável sem contrato escrito, porque a união estável é um fato jurídico, demonstrado pela realidade da convivência, desde que estejam presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.


♦ O que a lei exige (e o que não exige)

Exige-se prova de fatos, não de formalidades.

✔ Exigido:
● convivência pública;
● convivência contínua;
● convivência duradoura;
objetivo de constituição de família (affectio maritalis).

✖ Não é exigido:
● contrato escrito ou escritura pública;
● prazo mínimo de convivência;
● coabitação obrigatória;
● registro em cartório.


♦ Meios de prova mais aceitos pelos tribunais

A união estável sem contrato é provada por conjunto probatório, como:

testemunhas que confirmem a convivência pública e estável;
comprovante de residência no mesmo endereço (quando houver);
dependência em plano de saúde, previdência ou imposto de renda;
conta bancária conjunta ou movimentação financeira compartilhada;
filhos em comum;
fotografias, mensagens e documentos, desde que corroborados por outras provas;
declarações de terceiros (vizinhos, familiares, amigos).

Nenhuma prova isolada é suficiente. O juiz analisa o conjunto dos elementos.


♦ Situações em que a prova precisa ser mais robusta

A exigência probatória é maior quando:

● a ação é post mortem;
● não houve coabitação;
● existem herdeiros ou terceiros interessados;
● há controvérsia patrimonial relevante.

Nesses casos, indícios frágeis não bastam.


♦ O que costuma ser considerado insuficiente, sozinho

● apenas fotos ou postagens em redes sociais;
● relacionamento afetivo sem vida familiar;
● encontros esporádicos;
● ausência total de vínculos econômicos ou sociais.

Esses elementos podem ajudar, mas não comprovam sozinhos.


♦ Em síntese 

Contrato escrito não é obrigatório para provar união estável.
● A prova é fática, baseada na convivência real.
● Exige-se conjunto consistente de provas.
● O foco está nos requisitos do art. 1.723 do Código Civil.

 

O que é affectio maritalis como requisito ao reconhecimento da união estável?

O affectio maritalis é a intenção clara e recíproca de constituir família, manifestada pela conduta dos conviventes. Ele representa o elemento subjetivo que diferencia a união estável de um simples namoro ou relacionamento afetivo, sendo indispensável ao reconhecimento jurídico da entidade familiar.


♦ O que o affectio maritalis significa, na prática?

Significa que o casal:

● mantém projeto de vida em comum;
● age socialmente como família;
● compartilha responsabilidades, apoio moral e material;
● demonstra estabilidade e compromisso, e não apenas afeto passageiro.

Não se confunde com paixão, namoro ou relacionamento eventual.


♦ Como o affectio maritalis é identificado pelo juiz?

O juiz o reconhece a partir de comportamentos objetivos, tais como:

● reconhecimento social da relação como familiar;
● planejamento conjunto (moradia, finanças, filhos);
● assistência mútua em situações relevantes (doença, dificuldades);
● integração em círculos familiares e sociais;
● decisões tomadas em conjunto com impacto na vida comum.

É a conduta reiterada, e não declarações isoladas, que revela o affectio maritalis.


♦ O que NÃO caracteriza affectio maritalis?

● relacionamento clandestino;
● vínculos instáveis ou intermitentes;
● ausência de publicidade social;
● namoro prolongado sem projeto familiar;
● encontros esporádicos, mesmo com exclusividade afetiva.

Sem intenção de família, não há união estável.


♦ Importância do affectio maritalis no reconhecimento

Mesmo que existam convivência duradoura e publicidade, a ausência de affectio maritalis impede o reconhecimento da união estável. Ele é o núcleo subjetivo do art. 1.723, pois a entidade familiar nasce do compromisso de vida em comum.


♦ Em síntese 

Affectio maritalis é a vontade de constituir família.
● É requisito essencial da união estável.
● Diferencia união estável de namoro ou relação afetiva.
● É comprovado por condutas objetivas e reiteradas.
● Sem affectio maritalis, não há união estável.

 

Qual a diferença entre concubinato e união estável?

A diferença entre concubinato e união estável está, principalmente, na existência (ou não) de impedimento legal para a formação de entidade familiar e na proteção jurídica conferida pelo Código Civil. Enquanto a união estável é reconhecida como família, o concubinato não recebe esse status jurídico.


♦ União estável (art. 1.723 do Código Civil)

A união estável é reconhecida como entidade familiar quando presentes todos os requisitos legais:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Características principais:

● convivência pública, contínua e duradoura;
affectio maritalis (intenção de constituir família);
ausência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521), salvo exceção legal;
● gera efeitos jurídicos plenos: partilha de bens, direitos sucessórios, alimentos, previdência etc.

É protegida pelo Direito de Família.


♦ Concubinato (art. 1.727 do Código Civil)

O concubinato ocorre quando há relação afetiva duradoura, mas com impedimento legal para o reconhecimento como família, especialmente quando uma ou ambas as partes são casadas e não separadas de fato ou judicialmente.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Características principais:

● existência de impedimento matrimonial;
● relação afetiva paralela ao casamento válido;
não é reconhecido como entidade familiar;
não gera direitos de família, como herança ou meação.

Não recebe proteção familiar, apenas eventual tutela patrimonial em outras bases.


♦ Diferença essencial em resumo

CritérioUnião estávelConcubinato
Entidade familiar ✔ Sim ✖ Não
Impedimento matrimonial ✖ Não ✔ Sim
Proteção do Direito de Família ✔ Plena ✖ Inexistente
Direitos sucessórios ✔ Sim ✖ Não
Partilha de bens ✔ Sim ✖ Não
Base legal Art. 1.723 CC Art. 1.727 CC

♦ Exceção importante

A pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável válida.
Nesse caso, não há concubinato, mas união estável legítima.


♦ Consequências práticas

União estável → reconhecimento como família, com efeitos patrimoniais e sucessórios.
Concubinato → ausência de direitos familiares; eventual discussão patrimonial deve ocorrer fora do Direito de Família.


♦ Em síntese 

União estável é relação juridicamente protegida como família.
Concubinato é relação afetiva sem proteção familiar, por existir impedimento legal.
● A presença de impedimento matrimonial é o critério decisivo de distinção.

 

Quais provas são aceitas para reconhecer união estável?

A união estável é comprovada por conjunto de provas, capazes de demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Não há prova única ou obrigatória; o juiz avalia o conjunto probatório.


♦ Provas documentais mais aceitas

Comprovante de residência comum (ou registros de permanência habitual);
Conta bancária conjunta ou movimentação financeira compartilhada;
Declaração de dependência em plano de saúde, previdência ou imposto de renda;
Certidão de nascimento de filhos em comum;
Contratos e documentos assinados por ambos (financiamentos, locações);
Escritura ou declaração particular de convivência (quando existente).

Esses documentos reforçam a publicidade e estabilidade do vínculo.


♦ Prova testemunhal

● depoimentos de familiares, amigos, vizinhos e colegas;
● relatos sobre vida em comum, apoio recíproco e reconhecimento social do casal;
● confirmação de rotina compartilhada e projeto familiar.

A prova oral é especialmente relevante quando não há formalização.


♦ Provas circunstanciais e indiciárias (em conjunto)

Fotografias e mensagens que indiquem vida familiar (não apenas afeto);
Viagens e eventos familiares realizados como casal;
Auxílio financeiro regular;
Reconhecimento social (convites, registros, declarações de terceiros).

Isoladamente, não bastam; devem corroborar outras provas.


♦ Situações que exigem prova mais robusta

● ações post mortem;
ausência de coabitação;
disputa sucessória com herdeiros;
● inexistência de vínculos patrimoniais formais.

Nesses casos, indícios frágeis não são suficientes.


♦ O que costuma ser insuficiente, sozinho

● fotos ou postagens em redes sociais isoladas;
● relacionamento afetivo sem projeto familiar;
● encontros esporádicos;
● ausência total de publicidade e estabilidade.


♦ Em síntese 

● A união estável se prova por conjunto probatório.
● Documentos, testemunhas e circunstâncias se complementam.
● O foco é demonstrar publicidade, continuidade, duração e affectio maritalis.
Não há prova única nem formalidade obrigatória.

 

O “contrato de namoro” é útil para não configurar união estável?

Sim, pode ser útil, desde que os fatos confirmem a inexistência de vida familiar. O contrato de namoro funciona como elemento de reforço probatório, mas não substitui a análise da realidade da relação.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável (…) estabelecida com o objetivo de constituição de família.


♦ Função jurídica do contrato de namoro

O contrato de namoro tem a finalidade de:

externar a vontade das partes de manter vínculo afetivo sem intenção familiar;
afastar presunções iniciais de união estável;
delimitar o momento da relação, sobretudo em relacionamentos recentes;
● servir como prova escrita da ausência de affectio maritalis.

Ele não cria blindagem absoluta, mas auxilia na reconstrução da intenção das partes.


♦ Prevalência da realidade dos fatos

O reconhecimento da união estável não depende de rótulo contratual, mas da verificação cumulativa de:

● convivência pública;
● continuidade;
● duração razoável;
objetivo de constituição de família.

Se esses elementos não estiverem presentes, o contrato de namoro ganha relevância prática.


♦ Reforço jurisprudencial

A jurisprudência reconhece a utilidade do contrato de namoro quando os fatos afastam a entidade familiar, como no seguinte precedente:

“Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar.”

“Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei.”

(TJSP; AC 1000884-65.2016.8.26.0288; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; 9ª Câmara de Direito Privado; julgado em 25/06/2020)

Esse entendimento reforça que a ausência de intenção familiar, comprovada pelos fatos e documentada pelo contrato, afasta o reconhecimento da união estável.


♦ Quando o contrato tende a ser decisivo

O contrato de namoro costuma ser valorizado quando:

● não há coabitação;
● inexistem filhos ou bens comuns;
● não existe dependência econômica;
● o casal não se apresenta socialmente como família;
● a relação não demonstra projeto de vida comum.


♦ Conclusão prática 

● O contrato de namoro não impede automaticamente a união estável.
● Ele é eficaz como prova, quando coerente com a realidade vivida.
Sem affectio maritalis, não há entidade familiar.
A prova dos fatos é sempre determinante.

 

Qual a diferença entre união estável e casamento?

A união estável e o casamento são formas de constituição de família, mas possuem naturezas jurídicas diferentes, especialmente quanto à formalização, prova, início dos efeitos e regime patrimonial.


♦ Forma de constituição

União estável
● Surge a partir dos fatos, sem necessidade de ato solene;
● Independe de registro prévio;
● Pode ser reconhecida judicialmente, inclusive após o falecimento (post mortem).

Casamento
● Depende de ato formal e solene;
● Exige habilitação prévia, celebração e registro civil;
● Produz efeitos imediatos e automáticos a partir da celebração.


♦ Prova da existência

União estável
● Exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família;
● A prova é construída no caso concreto (documentos, testemunhas, contexto social).

Casamento
● A prova é documental;
● A certidão de casamento, por si só, comprova o vínculo.


♦ Início dos efeitos jurídicos

União estável
● Os efeitos patrimoniais e sucessórios dependem da comprovação do período da convivência;
● Pode haver controvérsia quanto à data de início.

Casamento
● Os efeitos começam na data da celebração;
● Não há dúvida quanto ao marco inicial.


♦ Regime de bens

União estável
● Aplica-se, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, se não houver pacto escrito;
● A prova do esforço comum e do período de aquisição pode ser discutida.

Casamento
● O regime de bens é definido expressamente (comunhão parcial, comunhão universal, separação etc.);
● Produz efeitos claros e previsíveis.


♦ Segurança jurídica

União estável
● Maior dependência da prova;
● Mais suscetível a disputas judiciais, sobretudo em casos post mortem.

Casamento
● Maior segurança jurídica;
● Menor espaço para controvérsias quanto à existência do vínculo.


♦ Síntese comparativa

AspectoUnião estávelCasamento
Forma Fática Formal
Registro Facultativo Obrigatório
Prova Complexa Simples
Início dos efeitos Controverso Objetivo
Segurança jurídica Menor Maior

✔ Em resumo 

União estável nasce dos fatos e depende de prova;
Casamento nasce do ato formal e presume-se válido;
→ Ambos constituem família, mas o casamento oferece maior previsibilidade e segurança jurídica. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1723 DO CC

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. No caso, a Corte estadual concluiu que a união estável alegada na petição inicial foi comprovada, seja com base nos documentos acostados aos autos (a saber, contrato de prestação de serviços funerários, relatório social informativo e declaração de entrega de documentos elaborada pelo lar dos idosos onde o de cujus se encontrava), seja com base em robusta prova testemunhal, a qual corrobora a existência de relacionamento afetivo nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.056.126; Proc. 2025/0353623-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. FRAUDE PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto por parte autora contra sentença que, nos autos de ação de partilha, rejeitou o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, limitou a partilha a um único imóvel e a dois veículos, e excluiu das operações de partilha as participações societárias e respectivos frutos, bem como questões relativas à desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. Questão em discussão2. I. Possibilidade de reconhecimento da união estável anterior ao casamento para fins de partilha de bens. A) Existência de elementos probatórios capazes de demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 3. II. Inclusão de participações societárias e frutos de empresas na partilha. A) Alegação de fraude patrimonial e necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica. B) Existência de valores patrimoniais adquiridos ou valorados durante a constância do relacionamento. III. Razões de decidir4. A análise do conjunto probatório revela ausência de elementos concretos aptos a comprovar convivência contínua, pública e voltada à constituição de família entre as partes, nos períodos anteriores ao casamento, entendendo-se que o acervo probatório se mostra frágil e insuficiente para autorizar o reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao pedido de inclusão de participações societárias e respectivos frutos na partilha, não foi comprovada aquisição patrimonial relevante vinculada ao esforço comum durante a constância do casamento, tampouco houve provas acerca de fraude patrimonial ou circunstâncias que autorizassem a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas citadas nos autos, até porque não houve instauração do necessário incidente no curso da instrução e a pretensão de desconsideração somente foi formulada em sede recursal. Os documentos apresentados não demonstram ingresso do réu em sociedade ou aumento patrimonial relevante durante o casamento, nem afastam a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas indicadas. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento de união estável faz-se necessária a comprovação inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 2. A ausência desse elemento, bem como de prova robusta a respeito da aquisição de patrimônio decorrente do esforço comum, impede o reconhecimento de sociedade de fato anterior ao casamento e a partilha de bens obtidos no período. 3. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se prova concreta de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não bastando alegações meramente subjetivas, formuladas em sede recursal, sem instauração do incidente no curso da instrução, o que constitui inovação vedada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226; Código Civil, arts. 1.723, 1.724, 1.725; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.454.643/RJ, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/03/2015. (TJMG; APCV 5001409-43.2019.8.13.0188; Núcleo de Justiça 4.0 Cível Especializado; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 09/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO AFETIVA. NÚCLEO FAMILIAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre a recorrida e o falecido, para fins de partilha de bens e direitos sucessórios, diante da controvérsia acerca da configuração da união estável ou mera relação de namoro. Os apelantes sustentam a fragilidade do conjunto probatório quanto ao intuito de constituição de família. II. Questão em discussão2. I. Configuração ou não da união estável entre os conviventes, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, ou existência apenas de namoro qualificado. II. Possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento diante da alegada separação de fato. III. Verificação quanto à existência de litigância de má-fé. lV. Ônus da prova quanto à relação jurídica alegada. III. Razões de decidir3. Para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil e artigo 226, §3º, da Constituição Federal. 4. Depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em juízo atestaram o convívio do casal perante a sociedade como entidade familiar, inclusive com reconhecimento público e compartilhamento efetivo de vida, interesses e assistência mútua, sendo tais elementos suficientes para comprovar o intuito de formar núcleo familiar. 5. O reconhecimento de união estável concomitante ao casamento é possível diante da comprovação de separação de fato, conforme o §1º do artigo 1.723 do Código Civil, situação verificada no caso concreto. 6. O conjunto probatório, composto por prova oral e documental, revela-se apto àdemonstração da relação estável entre as partes, não logrando os apelantes infirmar a valoração dos elementos de convicção feita pelo juízo de origem. 7. Não caracterizada litigância de má-fé, por ausência de conduta maliciosa, dolosa ou desleal da recorrente, segundo fundamentação expressa da instância ordinária. 8. A distribuição do ônus probatório observa o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração de união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 2. É possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, desde que comprovada separação de fato entre os cônjuges. 3. O conjunto probatório composto por depoimentos testemunhais e circunstâncias fáticas pode ser suficiente para o reconhecimento de união estável. 4. Não caracteriza litigância de má-fé a mera sucumbência recursal, ausentes elementos de deslealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, §3º; Código Civil, arts. 1.723 e 1.723, §1º; Código de Processo Civil, art. 373 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.192300-4/001, Relator(a): Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0. Especializada, julgamento em 26/01/2024, publicação em 26/01/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.225800-4/001, Relator(a): Des. Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0. Especializada, julgamento em 04/12/2023, publicação em 06/12/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.213439-5/001, Relator(a): Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2023, publicação em 01/12/2023. (TJMG; APCV 5031180-71.2022.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PROVA DOS ELEMENTOS FORMADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto por recorrente contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com pedido de partilha de bens e condenação indenizatória, ao fundamento de ausência de comprovação da existência de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, no período anterior ao casamento celebrado em outubro de 2011. 2. Pedido de reforma para que se reconheça a união estável, a extinção e a partilha de bens, além de indenização por uso exclusivo de imóvel. II. Questão em discussão3. Análise acerca da existência ou não de união estável entre as partes no período anterior ao matrimônio, seu reconhecimento e consequências patrimoniais. III. Razões de decidir3. O reconhecimento da união estável demanda a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. A prova produzida limitada a certidões de nascimento dos filhos e fotografias, bem como a existência de depoimento de informante sem compromisso judicial, não é suficiente para atestar, de forma inequívoca, a constituição de entidade familiar antes do casamento civil. 5. Não comprovados os elementos objetivos e subjetivos exigidos para o reconhecimento da união estável, resta inviabilizado o acolhimento do pedido e de seus consectários, inclusive o pedido indenizatório. 6. Não há questões preliminares a serem apreciadas. lV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: 1. A configuração da união estável exige demonstração inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 2. Ausente prova robusta dos elementos caracterizadores da união estável, inviável o seu reconhecimento para fins pessoais e patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.25.410013-4/001, Rela. Desa. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.151317-5/003, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/12/2025. (TJMG; APCV 5013029-11.2023.8.13.0027; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Pretensão fundada em alegada união estável. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desnecessidade de coabitação para a configuração da união estável. Orientação jurisprudencial consolidada. Animus familiae. Ausência de prova. Relação qualificada como namoro pelas próprias filhas do segurado, em entrevista pessoal. Inexistência de elementos concretos de constituição de entidade familiar para o fins aqui almejados. Dependência econômica, ademais, não comprovada. Inexistência de elementos objetivos de interdependência material. Requisitos do art. 1.723 do Código Civil não evidenciados. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 5023768-23.2023.8.24.0064; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 03/03/2026; Publ. 03/03/2026)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de união estável, visando retificar certidão de óbito para excluir anotação de convivência, julgada procedente. Apela a ré invocando sentença da Justiça Federal que reconheceu a união estável para lhe conceder benefício previdenciário. Alega ainda cerceamento de defesa e má valoração da prova. II. Questão em Discussão2. Determinar se há coisa julgada material, se a anotação da união estável na certidão de óbito está correta, e se houve nulidade processual. III. Razões de Decidir3. A sentença proferida em ação previdenciária não formou coisa julgada em relação ao reconhecimento da união estável, na medida em que a questão era incidental e a Justiça Federal não era competente para resolvê-la como questão como principal, conforme art. 503, § 1º, do CPC. 4. Não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências desnecessárias, a critério do magistrado, que é o destinatário final da prova 5. O conjunto probatório revelou não ter ocorrido união estável. Apesar do relacionamento amoroso, tal não caracterizou entidade familiar, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Cada um continuou a viver ao seu modo, não ostentando objetivo comum de constituição de família. lV. Dispositivo6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000750-85.2024.8.26.0505; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AC 1000750-85.2024.8.26.0505; Ribeirão Pires; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 03/03/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RUPTURA DA CONVIVÊNCIA FÁTICA ANTERIOR AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FAMILIAR NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de união estável no período de 10 de janeiro de 2020 a 19 de setembro de 2022, assegurando-lhe o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a união estável entre a apelante e o falecido perdurou até a data do óbito, ocorrido em 2 de maio de 2023; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite. III. Razões de decidir 3. A configuração e a manutenção da união estável exigem prova segura da convivência pública, contínua, duradoura e do efetivo projeto de vida em comum, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório revela a inexistência de convivência fática entre a apelante e o falecido no período que antecedeu o óbito, inexistindo coabitação e organização de vida comum. 5. A prova testemunhal é uníssona ao afirmar que, nos últimos meses de vida, o falecido não convivia com a autora, contando com cuidados prestados por terceiros. 6. Registros médicos indicam que os filhos do de cujus eram os responsáveis por seu acompanhamento, reforçando a ruptura da convivência familiar com a apelante. 7. Embora a coabitação não seja requisito indispensável à união estável, a ausência de convivência fática associada à inexistênciade projeto de vida comum descaracteriza a entidade familiar. 8. Inexistente vínculo conjugal ou convivencial na data da abertura da sucessão, resta inviável a concessão do direito real de habitação, que pressupõe a condição de companheira sobrevivente. 9. O direito real de habitação possui natureza acessória e protetiva, não subsistindo de forma autônoma quando ausente a entidade familiar no momento do óbito. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A subsistência da união estável exige prova da convivência fática e do projeto de vida em comum, não sendo suficiente a mera existência pretérita do vínculo. 2. A ruptura da convivência anterior ao óbito afasta a condição de companheira sobrevivente e impede a concessão do direito real de habitação. 3. O direito real de habitação pressupõe a existência de entidade familiar vigente na data da abertura da sucessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725 e 1.831; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 10.03.2015; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.309523-6/001, Rel. Des. Raquel Gomes barbosa, j. 31.10.2025; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.378557-3/001, Rel. Des. Ana paula caixeta, j. 24.10.2024. (TJMG; APCV 5007680-60.2023.8.13.0016; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 02/03/2026)

 

DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em ExameRecurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão de atribuir eficácia testamentária à declaração de última vontade apresentada pela inventariante, afastando o regramento sucessório legal. A apelante alegou validade do documento como testamento particular e, subsidiariamente, reconhecimento de união estável pós-divórcio. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da declaração de última vontade como testamento particular e o reconhecimento de união estável pós-divórcio para fins de direitos sucessórios. III. Razões de Decidir3. A declaração de última vontade não satisfaz os requisitos de testamento particular, conforme art. 1.876 do Código Civil, nem se amolda às exigências de outras modalidades de testamento. 4. A relação jurídica entre a apelante e o de cujus estava dissolvida por divórcio, afastando direitos sucessórios do ex-cônjuge, sem título válido dispondo em seu favor. 5. Não há prova robusta de união estável pós-divórcio, conforme exigido pelo art. 1.723 do Código Civil, para reconhecimento de entidade familiar. lV. Dispositivo e Tese6. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A declaração de última vontade não constitui testamento válido. 2. A dissolução do vínculo conjugal impede direitos sucessórios do ex-cônjuge sem título específico. 3. A ausência de prova de união estável pós-divórcio afasta direitos sucessórios. Legislação Citada:CC, arts. 1.571, IV; 1.723; 1.862 e seguintes; 1.876; CPC, arts. 85, § 11; 252 do Regimento Interno; 370; 373, I. Jurisprudência Citada:Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. (TJSP; Apelação Cível 1001244-59.2024.8.26.0404; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1001244-59.2024.8.26.0404; Orlândia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 27/02/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA. CONTÍNUA. DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. A autora sustenta ter mantido união estável com o de cujus por aproximadamente vinte e dois anos, desde 1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram demonstrados os requisitos legais estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável post mortem, quais sejam: (I) a convivência pública entre a apelante e o falecido; (II) a continuidade e durabilidade dessa convivência; (III) o objetivo de constituição de família (affectio maritalis); e (IV) a inexistência de impedimentos matrimoniais. III. Razões de decidir 3. O alegado casamento religioso de 1998 não restou comprovado, e o documento apresentado se trata de fotografia do casal em ambiente aparentemente religioso, desprovida de qualquer certificação eclesiástica, data específica ou identificação do local, não possuindo aptidão probatória para demonstrar a realização de cerimônia matrimonial. 4. A própria apelante admitiu em depoimento pessoal que, a partir de 2008, o falecido passou a alternar períodos entre Mato Grosso e Minas Gerais, permanecendo cerca de sessenta dias em cada localidade, circunstância que fragiliza o requisito da convivência contínua exigido pela legislação civil. 5. As testemunhas arroladas pela apelante apresentaram conhecimento limitado e fragmentário da suposta vida em comum. 6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos apelados demonstraram-se convergentes e contundentes. 7. A convivência pública, contínua e duradoura pressupõe habitualidade e constância no relacionamento, com compartilhamento efetivo de vida, elementos não demonstrados diante da alternância de residências por períodos de sessenta dias e dos longos períodos de afastamento físico entre as partes. 8. O objetivo de constituição de família (affectio maritalis), elemento subjetivo essencial à configuração da união estável, não restou satisfatoriamente demonstrado, sendo insuficiente o mero relacionamento amoroso sem efetiva comunhão de vida com assistência mútua, material e espiritual. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável exige a demonstração cumulativa de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não bastando a comprovação isolada de alguns desses requisitos. 2. A alternância de residências em estados distintos por períodos prolongados descaracteriza o requisito da continuidade exigido pelo artigo 1.723 do Código Civil. 3. A prova testemunhal contraditória e fragmentária, aliada à ausência de documentação idônea, é insuficiente para o reconhecimento post mortem da união estável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723, § 1º, e 1.725; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 00012129220158110052, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2023; TJ-MT, AC 10007451620248110009, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2025; TRF-3, ApCiv 50003205820234036104, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 25/03/2025; TJTO, AC 0010552-89.2022.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/02/2025. (TJMT; AC 1022365-42.2023.8.11.0002; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 24/02/2026; DJMT 26/02/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável com o de cujus e condenando o INSS ao pagamento do benefício desde a data do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (I) a comprovação da união estável entre a autora e o de cujus para fins de pensão por morte; (II) a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte; (III) o termo inicial do benefício de pensão por morte; e (IV) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente comprovada, pois a legislação vigente na data do óbito (02/11/2010), conforme o princípio tempus regit actum, não exigia início de prova material contemporânea aos fatos, sendo suficiente a prova testemunhal, como previsto na Súmula nº 104 do TRF4.4. A prova oral foi coesa e harmônica, confirmando a convivência por mais de 20 anos, corroborada pela certidão de nascimento de filha em comum e pelo fato de a autora ter sido a declarante do óbito do de cujus.5. Sentença anterior (autos nº 0000021-91.2012.8.16.0047) já havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável de outra pessoa com o de cujus, constatando que ele mantinha união estável com a autora. 6. O nascimento de filho fora da união estável e a declaração de "solteiro" na certidão de óbito não descaracterizam a união estável, pois, conforme o art. 1.723 do CC e a jurisprudência do STJ (RESP n. 1.974.218/AL), a lealdade não é um elemento necessário para a caracterização da união estável, mas um dever que dela decorre, e relações extraconjugais eventuais não impedem sua configuração. 7. O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito (02/11/2010), pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo de 30 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à Lei nº 13.183/2015), e o indeferimento inicial do INSS foi indevido. 8. A partir de 01/11/2021, a autora passou a receber outra pensão por morte de seu primeiro marido. Conforme o art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro, mas é assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 9. A autora era separada de fato do primeiro marido, o que não impede o direito à pensão, conforme o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ, que estabelece a não incidência sobre as prestações vencidas após a sentença. lV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para (a) fixar a verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do STJ e (b) possibilitar à parte autora a escolha pelo benefício de pensão por morte que lhe seja mais vantajoso a partir de 01/11/2021. Apelação do corréu desprovida. Tese de julgamento: 12. A união estável para fins de pensão por morte, regida pela Lei da época do óbito, pode ser comprovada por prova testemunhal, e a infidelidade ou o nascimento de filho fora da união não a descaracterizam automaticamente. É vedada a acumulação de pensões por morte de cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. -----------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 3º, § 4º, art. 26, I, art. 39, I, art. 74, I, art. 76, § 2º, art. 124, VI; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, b.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC: 5007377-26.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 24.05.2021; STJ, RESP n. 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; STJ, Súmula nº 111. (TRF 4ª R.; AC 5017638-84.2020.4.04.9999; RS; Central Digital de Auxílio 2; Relª Desª Fed. Dienyffer Brum de Moraes Fontes; Julg. 24/02/2026; Publ. PJe 25/02/2026)

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPROVIMENTO.

I. Caso em Exame: Ação de Benefício Previdenciário movida por Carmen Roseli da Silva contra a São Paulo Previdência. SPPREV. A autora alegou união estável com Celso Apolinário Almeida, falecido em 28/07/2021, e requereu a concessão de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de comprovação da união estável. A sentença reconheceu a união estável e concedeu o benefício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar o direito da autora à percepção de pensão por morte em razão da união estável mantida com o falecido. III. Razões de Decidir: (I) A prova documental apresentada demonstrou a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme artigo 1.723 do Código Civil. (II) O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, com aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente. lV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000938-98.2024.8.26.0660; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; RN 1000938-98.2024.8.26.0660; Viradouro; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 24/02/2026)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença de procedência. Prova oral e documental suficiente para atestar a presença dos elementos caracterizadores da união estável (art. 1.723, CC/02). Autora que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15). Recurso conhecido e não provido. O propósito do recurso apelatório interposto pelos réus é discutir se após a decretação do divórcio (em 2012), precisamente no período de 2012 a 2019, o de cujus e a autora estabeleceram entre si vínculo empregatício (do cônjuge virago como cuidadora do cônjuge varão) ou relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituir família. Para fins de reconhecimento da existência da união estável, necessário examinar a presença dos seus pressupostos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: Uma convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. No presente caso, os elementos caracterizadores da união estável restaram suficientemente evidenciados nos autos, diante da prova documental e depoimentos testemunhais colhidos, restando claro que a autora e o falecido viveram juntos, sob o mesmo teto, como marido e mulher, entre os anos de 2012 e 2019, o que era de conhecimento público no seu ciclo de convivência. Além do mais atestou-se que a autora acompanhou o tratamento médico, internação no hospital do convivente até a sua morte. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0191199-08.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 204)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença julgando procedente a exordial. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Mera insurgência quanto à valoração das provas. No mérito as apelantes se insurgem contra o reconhecimento da união estável. Art. 1723 do Código Civil. Provas testemunhais e documentais que, de fato, atestam a configuração de união estável. Ausente impedimento legal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Preliminarmente, as apelantes sustentam pela ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do magistrado a quo ter supostamente proferido julgamento contrário à prova dos autos. Como se verifica, as recorrentes insurgem-se contra a valoração probatória feita pelo juízo, e não contra indeferimento de provas consideradas relevantes para o deslinde do processo. Dessa forma, a insurgência reside no mérito da discussão, e não na validade do pronunciamento. Preliminar rejeitada. No mérito, se insurgem contra o reconhecimento da união estável. Para fins de reconhecimento da existência da união estável, necessário examinar a presença dos seus pressupostos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: Convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. No caso, as provas orais e documentais colhidas no transcorrer da presente lide se mostram aptas para confirmar a narração da autora acerca da configuração da união estável e separação de fato entre o falecido e sua esposa ainda no ano de 1998. Ausente prova em contrário capaz de infirmar a conclusão da sentença. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0138481-39.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 26/10/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGENCIA QUANTO A EXISTENCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CASAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATORIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim dedeclarar a existência da união estável pós-morte havida apenas no período compreendido entre 1991 e 2002. 2. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento deuniãoestávelconcomitantecom casamento ou com outrauniãoestável: A preexistência de casamento ou deuniãoestávelde um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (RE 1045273, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 4. Nos termos do §1º do art. 1.723 do Código Civil, in casu, há impedimento legal para a caracterização da união estável com o falecido, porquanto corresponde a período em que se encontrava em matrimônio com a apelada. 5. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar união estável, tampouco eventual separação de fato da esposa, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00005.06-49.2015.8.07.0011; Ac. 162.8202; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REQUISITOS CONFIGURADOS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA DO VALOR ADIMPLIDO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. BENFEITORIAS. MEAÇÃO DAQUELAS CONSTRUÍDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante disposição do artigo 1.723 do CC/02 é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família. Comprovando a parte autora/apelada os fatos constitutivos do direito que aduziu ser titular, conforme disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários à configuração da união estável, julga-se procedente o pretendido pedido declaratório. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio. Em se tratando de imóvel financiado, a partilha deve incidir sobre o valor pago durante a união (eventual entrada e parcelas até a data da separação de fato) e não sobre a totalidade do bem. No que se refere às benfeitorias do bem imóvel, devem ser partilhadas somente àquelas construídas na constância da união estável, o que será apurado em liquidação de sentença. (TJMG; APCV 0001975-22.2017.8.13.0520; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. RELACIONAMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A união estável fica caracterizada, conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil, quando demonstrada a convivência entre duas pessoas de forma “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Não havendo comprovação da convivência pública como casal e com objetivo de se constituir família, mas apenas de um relacionamento amoroso, sem junção de rendas e divisão de despesas, ou, ainda, coabitando e agindo como se marido e mulher fossem, não é possível reconhecer a união estável entre os litigantes. (TJMS; AC 0800563-52.2019.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 24/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 80 DO CPC. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PROVAS. AUSÊNCIA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, configurando a interposição do recurso o exercício regular de um direito. 2. Não demonstrada a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, inadmissível o reconhecimento da união estável. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0009502-83.2019.8.16.0160; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da autora. Não acolhimento. Não preenchimento dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil. Fragibilidade dos elementos probatórios quanto ao início, continuidade e objetivo de constituir família. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003944-26.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA. RESPEITO AO DELINEAMENTO FÁTICO DADO NO ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA E PRÉ-QUESTIONADA. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. INOVAÇÕES RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

1. Não há omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de pronunciamento judicial a respeito da incidência de óbices sumulares, quando não se aponta fundamentadamente no que consistiu o reexame de fatos e provas ou decisão a respeito de matéria alegadamente não decidida. 2. Não é extra ou ultra petita a decisão que, limitando-se ao período reclamado pelo autor a título de união estável e partilha de bens, reconhece a existência do vínculo por determinado período e de concubinato em outro período, ambos à luz do art. 1.723 do CC/2002. 3. Não é admissível, em embargos de declaração, promover inovações recursais, buscando o exame de questões absolutamente inéditas e não decididas nas instâncias ordinárias, como, na hipótese, a prescrição e a revogação de gratuidade judiciária. 4. Não é omisso o acórdão que, reconhecendo o decaimento de parcela mínima dos pedidos ao autor, carreia fundamentadamente os ônus sucumbenciais apenas aos réus. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.916.031; Proc. 2021/0009736-8; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 529) no sentido de que [a] preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (RE 1045273). 2. Na hipótese, tratando-se de alegado relacionamento conjugal de fato sobrevindo quando o falecido já convivia maritalmente com outra mulher, cuja relação perdurou até o óbito e restou reconhecida judicialmente, inclusive com a anuência da parte apelante, não há como reconhecer o vínculo conjugal alegadamente advindo posteriormente de maneira paralela ao anterior, mesmo que tenha perdurado por longo período, gerado filhos e não haja maiores divergências entre ambos os núcleos familiares a respeito. 3. Em prestígio dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, verificada a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência frente às peculiaridades da causa, a verba deve ser reduzida a fim de melhor se adequar aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 07158.36-64.2018.8.07.0003; Ac. 162.5641; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO DEVIDA À CONVIVENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O cerceamento de defesa ocorre se o órgão judicial impede a realização de prova necessária. Não constitui cerceamento de defesa a falta de realização de prova oral, que se revela desnecessária. 2. O art. 1.723, do atual Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Comprovada a existência de união estável entre o segurado e a recorrente, esta, na condição de companheira sobrevivente, tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária e rejeitada uma preliminar. (TJMG; AC-RN 0134373-93.2014.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS OU DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1045273.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1045273, com repercussão geral reconhecida, realizado em 21/12/2020, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários, fixando a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Sendo de todo inviável o reconhecimento da existência de uniões estáveis simultâneas ou de união estável simultânea ao casamento, caso dos autos, em que sequer logrou, a autora, provar, o efetivo preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação, é medida que se impõe. Precedentes do TJRS e STJ. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5027779-16.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Julgamento improcedente da lide. Recurso da autora. Não comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil. Outra união estável concomitante à união estável pretendida, a qual fora reconhecida em cartório (fls. 89) e preencheu as exigências dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil (processo de nº 202012500517, em apenso ao feito de origem). Exegese do art. 1.723, §1º do Código Civil. Impossibilidade. Relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Inexistência de affectio maritatis. União estável não configurada. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AC 202100728018; Ac. 36027/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM.

Improcedência. Inocorrência de cerceamento de defesa. Testemunhas que se encontravam no escritório do advogado da autora, onde não foi garantida a incomunicabilidade delas. Provas documentais e orais que não se mostram suficientes para caracterizar o relacionamento como algo estável, público, contínuo e duradouro, com intenção de constituição de família, como exige o artigo 1.723, do Código Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1009389-70.2021.8.26.0223; Ac. 16143507; Guarujá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1882)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO E AFFECTIO MARITALIS DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.

1. Nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida a união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 2. Caso concreto em que comprovada a existência de relacionamento more uxorio. 3. Sentença de parcial procedência confirmada. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5000616-30.2019.8.21.0076; Tupanciretã; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 15/10/2022; DJERS 15/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS.

Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula nº 340). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, RESP 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex. , concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - No caso dos autos, do cotejamento das provas documentais e testemunhais, conclui-se haver fundadas evidências de que a autora e o de cujus mantinham relacionamento estável e duradouro, vivendo juntos pelo menos desde 2000, até o falecimento do ex-servidor, em 2011. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024623-67.2013.4.03.6301; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. RELACIONAMENTO COM CARACTERES DE CONCUBINATO. HOMEM CASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação e, quanto ao mérito, da existência de união estável entre a recorrente e o Sr. Antônio Vicente, no período de 1983 a 1992. 2. Preliminar: De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e 489, do código de processo civil, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. In casu, depreende-se da leitura da sentença hostilizada, que o magistrado a quo, decidiu de forma fundamentada com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, inclusive, fazendo referência a documentos e transcrição dos depoimentos das testemunhas, correlacionando-os aos dispositivos jurídicos que normatizam a matéria, razão pela qual, considera-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada e, por via de consequência, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, nesse sentido. 4. Mérito: Prescreve o artigo 1.723, do Código Civil que, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 5. Na hipótese, incumbia a autora/apelante o ônus de provar o desimpedimento do falecido para ter um relacionamento com status de como se casado fosse, a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família, no entanto, as provas documentais coligidas referem-se apenas a termo de acordo, firmado perante o ministério público estadual pela promovente e a esposa do pretenso convivente, devidamente referendado pelo órgão ministerial, onde a própria demandante reconhece a existência de concubinato e renuncia eventuais direitos sobre o patrimônio do falecido, cujo documento é dotado de exequibilidade nos termos do que dispõe o artigo 784, IV, do código de processo civil e documento supera a sentença prolatada posteriormente na ação de justificação de união estável, uma vez que a referida demanda não possui o condão de declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, mas apenas documentar e registrar fatos trazidos a juízo, conforme dispõem os artigos 861 a 866, do código de processo civil. 6. Por sua vez, a prova oral, consistente no depoimento de três testemunhas, é dotada de fragilidade e inapta à comprovação da existência de união estável entre as partes, mormente porque sequer resultou evidenciado que o falecido se encontrava separado de fato da sua esposa à época em que manteve o relacionamento com a ora recorrente. 7. Destarte, da congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma aliado ao arcabouço probatório produzido pela promovente converge à conclusão sobre a inexistência de união estável e que o falecido, embora, tenha tido um relacionamento amoroso com a promovente, permanecia casado com a esposa, da qual nunca se separou, sendo que as separações físicas, ocorriam, unicamente, por força do seu trabalho que, como fiscal da sefaz, era requisitado a trabalhar no interior do Estado do Ceará e passava uma semana viajando e uma semana em casa com a família. 8. Lado outro, consigne-se que o fato da promovente/apelante ter tido filhos com o de cujus, não significa que tenha havido união estável, posto que os requisitos para sua caracterização são o desimpedimento do convivente, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mostrando-se, desse modo, escorreita, a sentença do juízo singular que julgou improcedente a pretensão autoral. 9. Em conformidade com o § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0078694-60.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Execução de escritura pública de confissão de dívida com bem imóvel dado em garantia hipotecária. 1) nulidade da garantia por falta de consentimento da apelante. Convivente. Inocorrência. União estável. Reconhecimento incidenter tantum. Ausência de impedimento legal. Prova suficiente dos predicados do art. 1.723 do cc/2002. Natureza informal da entidade de fato. Proteção ao terceiro de boa-fé. Precedentes do STJ. 2) impenhorabilidade pelo regime da Lei nº 8.009/90. Tese não acolhida. Ausência de prova de efetiva moradia. Reversão do proveito econômico do contrato em benefício da entidade familiar e da sociedade empresarial mantida pelos conviventes. Prevalência da garantia. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0801384-28.2014.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 14/10/2022; Pág. 139)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pensão por morte. Agente da polícia civil. Sentença de procedência. Inscrição da autora como beneficiária da pensão por morte do ex-servidor. Restituição dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável interrompe a prescrição quinquenal da pretensão do recebimento de pensão por morte, haja vista que, somente após o reconhecimento judicial dessa união é que nasce o direito da parte de receber o benefício previdenciário. Mérito. União estável. Preenchimento dos requisitos da LC nº 28/2000, do art. 226, §3º, da Constituição Federal, c/ c art. 7º, da Lei federal nº 9.278/96 e, do art. 1.723 do Código Civil. Comprovação da união estável mediante título judicial. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Manutenção da sentença. Recurso de apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; Ap-RN 0000351-68.2015.8.17.0140; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 24/08/2022; DJEPE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Configuração dos requisitos necessários para a caracterização da união. Inteligência do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. Contexto probatório suficiente para comprovação da união estável. Sentença matida recurso conhecido e improvido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200824126; Ac. 35494/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em analisar a possiblidade de reconhecimento da união estável entre as partes no caso em questão. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos e com os requisitos normativos pertinentes. 3. No caso, as provas coligidas aos autos não foram suficientes para demonstrar que o relacionamento entre as partes preencheu os requisitos previstos no art. 1723 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07182.84-39.2020.8.07.0003; Ac. 162.1770; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em analisar a possiblidade de reconhecer a ocorrência de união estável post mortem. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos e em conformidade com os requisitos normativos pertinentes. 3. No caso, constata-se que foram produzidas, nos autos, provas suficientes para demonstrar que o relacionamento entre a demandante e o falecido não preencheu os requisitos previstos no art. 1723 do Código Civil. 4. Ressalte-se que, de acordo com a tese fixada por meio da edição do Tema de Repercussão Geral nº 529, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não é possível a subsistência da união estável concomitante com o casamento de um ou de ambos os conviventes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07173.63-17.2019.8.07.0003; Ac. 162.1943; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS. IMÓVEL. PROPORÇÃO.

1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao órgão julgador valorar os depoimentos prestados e a documentação apresentada, a fim de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes, no período declinado na inicial. 3. À união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, a teor do artigo 1.725 do Código Civil. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 07114.00-06.2021.8.07.0020; Ac. 161.6904; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A EX-SEGURADA.

Ausência de requisitos de coabitação, ânimo de constituir família, estabilidade e convivência marital - art. 1.723 do Código Civil - provas robustas em sentido contrário à inicial - fatos constitutivos do direito não verificados. Autor que não se enquadra na condição de dependente da segurada - precedentes do STF, STJ e desta c. Câmara Cível. Benefício previdenciário indevido. Manutenção da sentença - majoração dos honorários advocatícios devidos - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004582-49.2019.8.16.0004; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS PROBATÓRIO.

1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao órgão julgador valorar os depoimentos prestados e a documentação apresentada, a fim de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes, no período declinado na inicial. 3. À míngua de elementos probatórios firmes e seguros que revelem a existência de uma relação afetiva estável, contínua e duradoura, baseada no affectio maritalis, não há que se falar em reconhecimento de união estável. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 07101.76-52.2019.8.07.0004; Ac. 162.2461; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil). 2. Não é possível o reconhecimento de união estável caso os documentos e as testemunhas coligidos aos autos não corroborem a publicidade, a continuidade, a estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Inexistente a unidade familiar, não é possível reconhecer qualquer efeito jurídico da relação como partilha de bens ou benefício legal próprio de ex-companheiros. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07094.57-79.2019.8.07.0001; Ac. 162.3839; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)