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Art 1723 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e amulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com oobjetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem osimpedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de apessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença de procedência. Prova oral e documental suficiente para atestar a presença dos elementos caracterizadores da união estável (art. 1.723, CC/02). Autora que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15). Recurso conhecido e não provido. O propósito do recurso apelatório interposto pelos réus é discutir se após a decretação do divórcio (em 2012), precisamente no período de 2012 a 2019, o de cujus e a autora estabeleceram entre si vínculo empregatício (do cônjuge virago como cuidadora do cônjuge varão) ou relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituir família. Para fins de reconhecimento da existência da união estável, necessário examinar a presença dos seus pressupostos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: Uma convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. No presente caso, os elementos caracterizadores da união estável restaram suficientemente evidenciados nos autos, diante da prova documental e depoimentos testemunhais colhidos, restando claro que a autora e o falecido viveram juntos, sob o mesmo teto, como marido e mulher, entre os anos de 2012 e 2019, o que era de conhecimento público no seu ciclo de convivência. Além do mais atestou-se que a autora acompanhou o tratamento médico, internação no hospital do convivente até a sua morte. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0191199-08.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 204)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença julgando procedente a exordial. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Mera insurgência quanto à valoração das provas. No mérito as apelantes se insurgem contra o reconhecimento da união estável. Art. 1723 do Código Civil. Provas testemunhais e documentais que, de fato, atestam a configuração de união estável. Ausente impedimento legal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Preliminarmente, as apelantes sustentam pela ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do magistrado a quo ter supostamente proferido julgamento contrário à prova dos autos. Como se verifica, as recorrentes insurgem-se contra a valoração probatória feita pelo juízo, e não contra indeferimento de provas consideradas relevantes para o deslinde do processo. Dessa forma, a insurgência reside no mérito da discussão, e não na validade do pronunciamento. Preliminar rejeitada. No mérito, se insurgem contra o reconhecimento da união estável. Para fins de reconhecimento da existência da união estável, necessário examinar a presença dos seus pressupostos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: Convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. No caso, as provas orais e documentais colhidas no transcorrer da presente lide se mostram aptas para confirmar a narração da autora acerca da configuração da união estável e separação de fato entre o falecido e sua esposa ainda no ano de 1998. Ausente prova em contrário capaz de infirmar a conclusão da sentença. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0138481-39.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 26/10/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGENCIA QUANTO A EXISTENCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CASAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATORIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim dedeclarar a existência da união estável pós-morte havida apenas no período compreendido entre 1991 e 2002. 2. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento deuniãoestávelconcomitantecom casamento ou com outrauniãoestável: A preexistência de casamento ou deuniãoestávelde um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (RE 1045273, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 4. Nos termos do §1º do art. 1.723 do Código Civil, in casu, há impedimento legal para a caracterização da união estável com o falecido, porquanto corresponde a período em que se encontrava em matrimônio com a apelada. 5. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar união estável, tampouco eventual separação de fato da esposa, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00005.06-49.2015.8.07.0011; Ac. 162.8202; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REQUISITOS CONFIGURADOS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA DO VALOR ADIMPLIDO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. BENFEITORIAS. MEAÇÃO DAQUELAS CONSTRUÍDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante disposição do artigo 1.723 do CC/02 é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família. Comprovando a parte autora/apelada os fatos constitutivos do direito que aduziu ser titular, conforme disposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários à configuração da união estável, julga-se procedente o pretendido pedido declaratório. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio. Em se tratando de imóvel financiado, a partilha deve incidir sobre o valor pago durante a união (eventual entrada e parcelas até a data da separação de fato) e não sobre a totalidade do bem. No que se refere às benfeitorias do bem imóvel, devem ser partilhadas somente àquelas construídas na constância da união estável, o que será apurado em liquidação de sentença. (TJMG; APCV 0001975-22.2017.8.13.0520; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. RELACIONAMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A união estável fica caracterizada, conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil, quando demonstrada a convivência entre duas pessoas de forma “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Não havendo comprovação da convivência pública como casal e com objetivo de se constituir família, mas apenas de um relacionamento amoroso, sem junção de rendas e divisão de despesas, ou, ainda, coabitando e agindo como se marido e mulher fossem, não é possível reconhecer a união estável entre os litigantes. (TJMS; AC 0800563-52.2019.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 24/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 80 DO CPC. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PROVAS. AUSÊNCIA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, configurando a interposição do recurso o exercício regular de um direito. 2. Não demonstrada a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, inadmissível o reconhecimento da união estável. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0009502-83.2019.8.16.0160; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da autora. Não acolhimento. Não preenchimento dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil. Fragibilidade dos elementos probatórios quanto ao início, continuidade e objetivo de constituir família. Sentença de improcedência confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003944-26.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA. RESPEITO AO DELINEAMENTO FÁTICO DADO NO ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA E PRÉ-QUESTIONADA. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS. INOVAÇÕES RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

1. Não há omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de pronunciamento judicial a respeito da incidência de óbices sumulares, quando não se aponta fundamentadamente no que consistiu o reexame de fatos e provas ou decisão a respeito de matéria alegadamente não decidida. 2. Não é extra ou ultra petita a decisão que, limitando-se ao período reclamado pelo autor a título de união estável e partilha de bens, reconhece a existência do vínculo por determinado período e de concubinato em outro período, ambos à luz do art. 1.723 do CC/2002. 3. Não é admissível, em embargos de declaração, promover inovações recursais, buscando o exame de questões absolutamente inéditas e não decididas nas instâncias ordinárias, como, na hipótese, a prescrição e a revogação de gratuidade judiciária. 4. Não é omisso o acórdão que, reconhecendo o decaimento de parcela mínima dos pedidos ao autor, carreia fundamentadamente os ônus sucumbenciais apenas aos réus. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.916.031; Proc. 2021/0009736-8; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 529) no sentido de que [a] preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (RE 1045273). 2. Na hipótese, tratando-se de alegado relacionamento conjugal de fato sobrevindo quando o falecido já convivia maritalmente com outra mulher, cuja relação perdurou até o óbito e restou reconhecida judicialmente, inclusive com a anuência da parte apelante, não há como reconhecer o vínculo conjugal alegadamente advindo posteriormente de maneira paralela ao anterior, mesmo que tenha perdurado por longo período, gerado filhos e não haja maiores divergências entre ambos os núcleos familiares a respeito. 3. Em prestígio dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, verificada a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência frente às peculiaridades da causa, a verba deve ser reduzida a fim de melhor se adequar aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 07158.36-64.2018.8.07.0003; Ac. 162.5641; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO DEVIDA À CONVIVENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O cerceamento de defesa ocorre se o órgão judicial impede a realização de prova necessária. Não constitui cerceamento de defesa a falta de realização de prova oral, que se revela desnecessária. 2. O art. 1.723, do atual Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Comprovada a existência de união estável entre o segurado e a recorrente, esta, na condição de companheira sobrevivente, tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária e rejeitada uma preliminar. (TJMG; AC-RN 0134373-93.2014.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS OU DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1045273.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1045273, com repercussão geral reconhecida, realizado em 21/12/2020, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários, fixando a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Sendo de todo inviável o reconhecimento da existência de uniões estáveis simultâneas ou de união estável simultânea ao casamento, caso dos autos, em que sequer logrou, a autora, provar, o efetivo preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação, é medida que se impõe. Precedentes do TJRS e STJ. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5027779-16.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Julgamento improcedente da lide. Recurso da autora. Não comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil. Outra união estável concomitante à união estável pretendida, a qual fora reconhecida em cartório (fls. 89) e preencheu as exigências dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil (processo de nº 202012500517, em apenso ao feito de origem). Exegese do art. 1.723, §1º do Código Civil. Impossibilidade. Relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Inexistência de affectio maritatis. União estável não configurada. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AC 202100728018; Ac. 36027/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM.

Improcedência. Inocorrência de cerceamento de defesa. Testemunhas que se encontravam no escritório do advogado da autora, onde não foi garantida a incomunicabilidade delas. Provas documentais e orais que não se mostram suficientes para caracterizar o relacionamento como algo estável, público, contínuo e duradouro, com intenção de constituição de família, como exige o artigo 1.723, do Código Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1009389-70.2021.8.26.0223; Ac. 16143507; Guarujá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1882)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO E AFFECTIO MARITALIS DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.

1. Nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida a união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do Código Civil. 2. Caso concreto em que comprovada a existência de relacionamento more uxorio. 3. Sentença de parcial procedência confirmada. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5000616-30.2019.8.21.0076; Tupanciretã; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 15/10/2022; DJERS 15/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS.

Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula nº 340). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de cônjuge, companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, RESP 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex. , concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros ou prole comum não são considerados elementos essenciais para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora possam configurar indicativos de sua existência. - No caso dos autos, do cotejamento das provas documentais e testemunhais, conclui-se haver fundadas evidências de que a autora e o de cujus mantinham relacionamento estável e duradouro, vivendo juntos pelo menos desde 2000, até o falecimento do ex-servidor, em 2011. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024623-67.2013.4.03.6301; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. RELACIONAMENTO COM CARACTERES DE CONCUBINATO. HOMEM CASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação e, quanto ao mérito, da existência de união estável entre a recorrente e o Sr. Antônio Vicente, no período de 1983 a 1992. 2. Preliminar: De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e 489, do código de processo civil, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. In casu, depreende-se da leitura da sentença hostilizada, que o magistrado a quo, decidiu de forma fundamentada com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, inclusive, fazendo referência a documentos e transcrição dos depoimentos das testemunhas, correlacionando-os aos dispositivos jurídicos que normatizam a matéria, razão pela qual, considera-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada e, por via de consequência, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, nesse sentido. 4. Mérito: Prescreve o artigo 1.723, do Código Civil que, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 5. Na hipótese, incumbia a autora/apelante o ônus de provar o desimpedimento do falecido para ter um relacionamento com status de como se casado fosse, a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família, no entanto, as provas documentais coligidas referem-se apenas a termo de acordo, firmado perante o ministério público estadual pela promovente e a esposa do pretenso convivente, devidamente referendado pelo órgão ministerial, onde a própria demandante reconhece a existência de concubinato e renuncia eventuais direitos sobre o patrimônio do falecido, cujo documento é dotado de exequibilidade nos termos do que dispõe o artigo 784, IV, do código de processo civil e documento supera a sentença prolatada posteriormente na ação de justificação de união estável, uma vez que a referida demanda não possui o condão de declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, mas apenas documentar e registrar fatos trazidos a juízo, conforme dispõem os artigos 861 a 866, do código de processo civil. 6. Por sua vez, a prova oral, consistente no depoimento de três testemunhas, é dotada de fragilidade e inapta à comprovação da existência de união estável entre as partes, mormente porque sequer resultou evidenciado que o falecido se encontrava separado de fato da sua esposa à época em que manteve o relacionamento com a ora recorrente. 7. Destarte, da congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma aliado ao arcabouço probatório produzido pela promovente converge à conclusão sobre a inexistência de união estável e que o falecido, embora, tenha tido um relacionamento amoroso com a promovente, permanecia casado com a esposa, da qual nunca se separou, sendo que as separações físicas, ocorriam, unicamente, por força do seu trabalho que, como fiscal da sefaz, era requisitado a trabalhar no interior do Estado do Ceará e passava uma semana viajando e uma semana em casa com a família. 8. Lado outro, consigne-se que o fato da promovente/apelante ter tido filhos com o de cujus, não significa que tenha havido união estável, posto que os requisitos para sua caracterização são o desimpedimento do convivente, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mostrando-se, desse modo, escorreita, a sentença do juízo singular que julgou improcedente a pretensão autoral. 9. Em conformidade com o § 11, do artigo 85, do código de processo civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0078694-60.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Execução de escritura pública de confissão de dívida com bem imóvel dado em garantia hipotecária. 1) nulidade da garantia por falta de consentimento da apelante. Convivente. Inocorrência. União estável. Reconhecimento incidenter tantum. Ausência de impedimento legal. Prova suficiente dos predicados do art. 1.723 do cc/2002. Natureza informal da entidade de fato. Proteção ao terceiro de boa-fé. Precedentes do STJ. 2) impenhorabilidade pelo regime da Lei nº 8.009/90. Tese não acolhida. Ausência de prova de efetiva moradia. Reversão do proveito econômico do contrato em benefício da entidade familiar e da sociedade empresarial mantida pelos conviventes. Prevalência da garantia. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0801384-28.2014.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 14/10/2022; Pág. 139)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pensão por morte. Agente da polícia civil. Sentença de procedência. Inscrição da autora como beneficiária da pensão por morte do ex-servidor. Restituição dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável interrompe a prescrição quinquenal da pretensão do recebimento de pensão por morte, haja vista que, somente após o reconhecimento judicial dessa união é que nasce o direito da parte de receber o benefício previdenciário. Mérito. União estável. Preenchimento dos requisitos da LC nº 28/2000, do art. 226, §3º, da Constituição Federal, c/ c art. 7º, da Lei federal nº 9.278/96 e, do art. 1.723 do Código Civil. Comprovação da união estável mediante título judicial. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Manutenção da sentença. Recurso de apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; Ap-RN 0000351-68.2015.8.17.0140; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 24/08/2022; DJEPE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Configuração dos requisitos necessários para a caracterização da união. Inteligência do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. Contexto probatório suficiente para comprovação da união estável. Sentença matida recurso conhecido e improvido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200824126; Ac. 35494/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em analisar a possiblidade de reconhecimento da união estável entre as partes no caso em questão. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos e com os requisitos normativos pertinentes. 3. No caso, as provas coligidas aos autos não foram suficientes para demonstrar que o relacionamento entre as partes preencheu os requisitos previstos no art. 1723 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07182.84-39.2020.8.07.0003; Ac. 162.1770; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em analisar a possiblidade de reconhecer a ocorrência de união estável post mortem. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família, por sua vez, deve ser analisada de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos e em conformidade com os requisitos normativos pertinentes. 3. No caso, constata-se que foram produzidas, nos autos, provas suficientes para demonstrar que o relacionamento entre a demandante e o falecido não preencheu os requisitos previstos no art. 1723 do Código Civil. 4. Ressalte-se que, de acordo com a tese fixada por meio da edição do Tema de Repercussão Geral nº 529, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não é possível a subsistência da união estável concomitante com o casamento de um ou de ambos os conviventes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07173.63-17.2019.8.07.0003; Ac. 162.1943; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS. IMÓVEL. PROPORÇÃO.

1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao órgão julgador valorar os depoimentos prestados e a documentação apresentada, a fim de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes, no período declinado na inicial. 3. À união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, a teor do artigo 1.725 do Código Civil. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 07114.00-06.2021.8.07.0020; Ac. 161.6904; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A EX-SEGURADA.

Ausência de requisitos de coabitação, ânimo de constituir família, estabilidade e convivência marital - art. 1.723 do Código Civil - provas robustas em sentido contrário à inicial - fatos constitutivos do direito não verificados. Autor que não se enquadra na condição de dependente da segurada - precedentes do STF, STJ e desta c. Câmara Cível. Benefício previdenciário indevido. Manutenção da sentença - majoração dos honorários advocatícios devidos - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004582-49.2019.8.16.0004; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 11/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS PROBATÓRIO.

1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao órgão julgador valorar os depoimentos prestados e a documentação apresentada, a fim de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes, no período declinado na inicial. 3. À míngua de elementos probatórios firmes e seguros que revelem a existência de uma relação afetiva estável, contínua e duradoura, baseada no affectio maritalis, não há que se falar em reconhecimento de união estável. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 07101.76-52.2019.8.07.0004; Ac. 162.2461; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1.723 do Código Civil). 2. Não é possível o reconhecimento de união estável caso os documentos e as testemunhas coligidos aos autos não corroborem a publicidade, a continuidade, a estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Inexistente a unidade familiar, não é possível reconhecer qualquer efeito jurídico da relação como partilha de bens ou benefício legal próprio de ex-companheiros. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07094.57-79.2019.8.07.0001; Ac. 162.3839; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

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