Blog -

Art 1726 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido doscompanheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação de Conversão de União Estável em Casamento com Data Retroativa. Pretensão de providências tendentes à realização do casamento civil dos suplicantes, com data retroativa para 12/2002. Sentença de homologação, em parte, sem efeito retroativo. Inconformismo dos autores. Preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, no mérito pretendem que a conversão da união estável em casamento retroaja ao ano de 2002, bem como seja adotado o regime da comunhão universal de bens. Artigo 1.726 do Código Civil que admite a possibilidade de conversão da união estável em casamento pela via administrativa ou judicial. Inadmissibilidade, contudo, de obtenção de efeitos retroativos à conversão da união estável em casamento. Efeitos retroativos vedados pelo item 87.5 do Provimento n o 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Tomo II. Casamento que possui natureza constitutiva e efeitos ex nunc. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença anulada, com decretação de oficio da improcedência da ação, prejudicado o recurso. (TJSP; AC 1009094-14.2021.8.26.0100; Ac. 14794651; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 06/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. EFEITOS. INÍCIO DA DATA DE CONVIVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de conversão da união estável em casamento com efeitos a partir da data do início da convivência do casal. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituir família deve ser examinada diante da análise das provas produzidas nos autos à vista dos respectivos requisitos previstos na Lei. 3. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, prevê que a Lei facilitará a conversão da união estável em casamento. 3.1. Essa diretriz normativa também foi estabelecida pelo art. 1726 do Código Civil ao dispor que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 4. A conversão da união estável em casamento, determinada por sentença, deve produzir sua eficácia jurídica a partir da data do início da convivência. 5. Recurso conhecido e provido para fixar os efeitos da conversão da união estável em casamente a partir da data do início da convivência estabelecida pelas partes, com a manutenção do regime de bens fixado na sentença. (TJDF; Rec 07616.10-44.2019.8.07.0016; Ac. 127.8607; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 16/09/2020)

 

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO COM EFEITO RETROATIVO.

Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso interposto pelos autores. Artigo 1.726 do Código Civil que admite a possibilidade de conversão da união estável em casamento pela via administrativa ou judicial. Inadmissibilidade, contudo, de obtenção de efeitos retroativos à conversão da união estável em casamento. Efeitos retroativos vedados pelo item 87.5 do Provimento no 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Tomo II. Casamento que possui natureza constitutiva e efeitos ex nunc. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1040590-75.2019.8.26.0506; Ac. 14176920; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 24/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 1992)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE AGIR. ART. 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTS. 330, III E 485, VI, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONVERSÃO COM EFEITOS EX NUNC. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS COM REGIMES JURÍDICOS PRÓPRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Configura error in procedendo a decisão judicial que julga extinta a ação de conversão de união estável em casamento, com base no art. 485, VI c/c art. 330, III, ambos do CPC, por falta de interesse processual, ao entendimento de que o pleito deveria ser formulado obrigatória e diretamente em cartório extrajudicial. O art. 8º da Lei n. 9.278/96 dispõe sobre a possibilidade de conversão na via administrativa, porém, preconiza o art. 1.726 do Código Civil que a pretendida mudança pode ser deduzida em juízo. Precedente do STJ. Sentença cassada. 2. Comprovada a união estável mediante declaração em escritura pública e corroborada por elementos constantes nos autos, tais como registros fotográficos, certidão de nascimento de filho e comprovação de residência em comum, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público, deve ser julgado procedente o pedido de sua conversão em casamento, mas com efeitos ex nunc, e não retroativos. 3. À míngua de norma legal específica sobre o marco inicial para os efeitos da conversão da união estável em casamento, aplica-se, por analogia (art. 4º da LINDB), o art. 1.639, § 2º, do CC, que trata da alteração do regime de bens entre cônjuges. Assim, a aludida comutação deve operar com efeitos ex nunc, prospectivos, pois, instaurando-se nova realidade jurídica, deve-se resguardar o ato jurídico perfeito e o direito de terceiros. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julga-se parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial. (TJDF; Proc 07161.15-72.2017.8.07.0007; Ac. 117.7484; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 12/06/2019; DJDFTE 26/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM CASAMENTO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ALTERNATIVAS. ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX TUNC.

1. A caracterização da união estável exige a prova efetiva de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A escritura pública declaratória de convivência feita pelos interessados, não obstante a fé pública de que gozam os notários, não comprova, por si só, a união estável, visto que apenas confirma a declaração. No entanto, em conjunto com a escritura, os depoimentos e outros documentos fazem possível concluir, no caso, pela presença da união estável. 2. O art. 8º da Lei n. 9.278/96 e art. 1.726 do Código Civil devem ser interpretados como alternativas colocadas à disposição dos interessados, de modo a tornar possível a conversão, tanto pela via administrativa, quanto judicial, visando, dessa maneira, dar a máxima efetividade ao comando contido no art. 226, §3º da Constituição da República. 3. A conversão pela via judicial independe de prévio esgotamento da via administrativa, tampouco exige que se realize o prévio processo de habilitação para o casamento. 4. A conversão da união estável em casamento deve ser realizada com efeitos ex tunc, sob pena de tornar-se inócua, pois bastaria aos interessados se casarem para obterem os efeitos ex nunc. 5. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Proc 00045.34-62.2017.8.07.0020; Ac. 116.7534; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 13/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA EX NUNC. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vislumbrando os apelantes os requisitos do art. 976 do CPC, a autorizar a formulação de IRDR, eles próprios devem formular petição dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 977, I), instruindo-a com os documentos necessários a sua admissibilidade, inclusive para fins de demonstração do seu interesse processual, não se admitindo que o faça em sede de preliminar de apelação. 2. Prestigiada pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e prevista no art. 1.726 do Código Civil, a conversão da união estável em casamento acaba por encerrar verdadeira distinção entre esses dois institutos jurídicos. 2.1. A necessidade de conversão de uma coisa noutra, logicamente, informa que ambas são diferentes. Do contrário, não haveria necessidade de facilitar a comutação de um regime em outro. Bastaria simplesmente dizer que a união estável é casamento. 3. Levando-se em conta as divergências que haviam sobre o instituto da união estável à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, buscou-se assegurar não só a própria existência dessa relação familiar mas também que os companheiros tivessem um caminho menos árduo para formalização do casamento sem suas regulares exigências procedimentais, tal como a habilitação ou a celebração, nisso consistindo a diferença principal entre o ato de casar e o de converter a união estável em casamento, malgrado somente pela realização de um desses procedimentos os nubentes restarão constituídos no estado de casados, em ambos os casos, com efeitos ex nunc. 4. A sentença que converte a união estável em casamento tem natureza constitutiva, mormente, porque traduz uma nova realidade jurídica, inclusive quanto ao regime de bens a ser adotado, com eficácia ex nunc, por conseguinte, projetando para o futuro os seus efeitos. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, DESPROVIDO. (TJDF; Proc. 07328.61-51.2018.8.07.0016; Ac. 114.0644; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/11/2018; DJDFTE 06/12/2018)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA EX NUNC. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Vislumbrando os apelantes os requisitos do art. 976 do CPC, a autorizar a formulação de IRDR, eles próprios devem formular petição dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 977, I), instruindo-a com os documentos necessários a sua admissibilidade, inclusive para fins de demonstração do seu interesse processual, não se admitindo que o faça em sede de preliminar de apelação. 2. Prestigiada pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e prevista no art. 1.726 do Código Civil, a conversão da união estável em casamento acaba por encerrar verdadeira distinção entre esses dois institutos jurídicos. 2.1. A necessidade de conversão de uma coisa noutra, logicamente, informa que ambas são diferentes. Do contrário, não haveria necessidade de facilitar a comutação de um regime em outro. Bastaria simplesmente dizer que a união estável é casamento. 3. Levando-se em conta as divergências que haviam sobre o instituto da união estável à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, buscou-se assegurar não só a própria existência dessa relação familiar mas também que os companheiros tivessem um caminho menos árduo para formalização do casamento sem suas regulares exigências procedimentais, tal como a habilitação ou a celebração, nisso consistindo a diferença principal entre o ato de casar e o de converter a união estável em casamento, malgrado somente pela realização de um desses procedimentos os nubentes restarão constituídos no estado de casados, em ambos os casos, com efeitos ex nunc. 4. A sentença que converte a união estável em casamento tem natureza constitutiva, mormente, porque traduz uma nova realidade jurídica, inclusive quanto ao regime de bens a ser adotado, com eficácia ex nunc, por conseguinte, projetando para o futuro os seus efeitos. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, DESPROVIDO. (TJDF; Proc. 07328.61-51.2018.8.07.0016; Ac. 114.0644; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/11/2018; DJDFTE 05/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Conversão de união homoafetiva em casamento. Sentença de improcedência do pedido inicial. Aplicação da decisão adotada no julgamento da adpf nº 132/RJ e da adi nº4.227/DF, solucionadas em conjunto pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico, como entidade familiar, aplicando-lhe, portanto, as regras e consequências da união estável heterossexual. Incidência do disposto no artigo 1.726 do Código Civil e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelas recorrentes, inclusive, a homologação da união pelo poder judiciário. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda corte de Justiça Estadual sobre a matéria. Sentença que merece ser reformada. Recurso a que se dá provimento para determinar a conversão da referida união homoafetiva em casamento, fixando-se a data de 03/12/2012 como início da união estável, a ser anotada no espaço próprio do livro de registro de casamentos e da respectiva certidão de casamento, nos termos dos artigos 783, § 9º a 785 da consolidação normativa da corregedoria geral de justiça. (TJRJ; APL 0464339-75.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 14/09/2018; Pág. 368) 

 

CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. NATUREZA DA SENTENÇA. DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. DIREITOS DE TERCEIROS. RESSALVADOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, com efeitos retroativos ao início da convivência (ex tunc), mas a sentença fixou efeitos constitutivos (ex nunc). 2. Não há inconstitucionalidade do texto de norma legal, quando o seu alcance depende de interpretação à luz da Constituição Federal. 3. Em que pese o Código Civil não fazer menção à data a partir da qual a conversão de união estável em casamento deva gerar efeitos, da interpretação teleológica da norma constitucional e da Lei Civil, conduz à conclusão de que a sentença tem natureza meramente declaratória, portanto, com efeitos ex tunc. 4. Conceder efeito constitutivo (ex nunc) à conversão de união estável em casamento, condiz em reconhecer que o ato não tem qualquer efeito prático para os interessados que, mesmo se submetendo a um processual judicial, não terão qualquer benefício além daqueles que teriam com o casamento tradicional. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.118200-0; Ac. 105.8979; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/11/2017; DJDFTE 14/11/2017) 

 

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONVERSÃO EM CASAMENTO. ART. 226, § 3º DA CF/88. ART. 8º DA LEI Nº 9.278/96. ART. 1.726 DO CC/02. REGIME DE BENS. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.

1. União estável e casamento são, para todos os efeitos, equiparados e a conversão da primeira no segundo é facilitada pela legislação pátria. Trata-se de mera inteligência do art. 226, § 3º da CF/88, do art. 8º da Lei nº 9.278/96 e do art. 1.726 do CC/02. 2. Asentença de conversão de união estável em casamento possui natureza constitutiva e produz efeitos a partir de sua prolação (ex nunc), não sendo possível retroagir ao tempo da união estável o regime de bens eleito no casamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.021373-0; Ac. 983.311; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 25/01/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL, EX VI DO ART. 1726 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 590 DO CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO JURISDICIONADO. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E NEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO SEJA DEVIDAMENTE PROCESSADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vislumbra-se nitidamente que o togado singular não adotou a linha estabelecida pela mens legis do art. 226, §3º da Constituição Federal e do Art. 1.726 do Código Civil, pois além de filiar-se unicamente ao que dispõe, de forma isolada, a anacrônica redação do art. 8º da Lei nº 9.278/96, houve por bem, e de forma infeliz, condicionar o interesse processual à condição financeira do jurisdicionado, fato que configura evidente obstrução do acesso à justiça e negação de jurisdição, ainda que tenha sugerido a via administrativa para a satisfação do pleito inicial. (TJPA; APL 0007556-85.2016.8.14.0015; Ac. 180365; Castanhal; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg. 11/09/2017; DJPA 13/09/2017; Pág. 160) 

 

APELAÇÃO. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. Por sua vez, o art. 1.726 do Código Civil dispõe que "A união estávelpoderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil", uma vez que a própria Constituição, no parágrafo terceiro do art. 226, determina que a Lei deve facilitar a sua conversão em casamento: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento". Na hipótese dos autos, osrequerentesdaconversão, alémdasdeclarações, trazemaosautosprovadaexistênciadeprole comumcommaisde11anosdeidade (Guilherme, nascidoem 01/10/2005e Mariana, nascida em 21/05/2011), mostrando-se descabida a cassação da sentença e burocratização do procedimento aforado diante da Justiça Itinerante quando o Ministério Público em atuação junto à 1ª instância sequer indica os motivos pelos quais mostrar-se-ia imprescindível a produção de prova oral ou porque as declarações trazidas pelas partes deveriam ser desconsideradas pelo juízo a quo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000436-15.2017.8.19.0080; Cardoso Moreira; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; Julg. 25/10/2017; DORJ 06/11/2017; Pág. 250) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Juntada de documento novo em sede recursal. Impossibilidade. Ausência de força maior que justifique a apresentação extemporânea. Comprovação da convivência conjugal entre o período de outubro de 2012 a julho de 2014. Inexistência de contrato que demonstre o financiamento do imóvel. Partilha nos moldes do art. 1726 do Código Civil. Sucumbência recíproca não evidenciada. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJRR; AC 0010.15.821594-6; Relª Desª Tânia Vasconcelos; DJERR 22/11/2017; Pág. 25) 

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO CORREGEDORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O provimento 047/GACOR/2000 do Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais determinava que as intimações publicadas no Diário do Judiciário seriam consideradas dois dias úteis após a data da edição, em razão da entrega do diário ocorrer após o dia seguinte ao de sua circulação nas comarcas mais distantes de Belo Horizonte (Resolução 289/1995). Ainda que a Constituição da República de 1988 determine a competência concorrente para legislar sobre mataria processual (art. 24), o fato é que a parte justificadamente acreditava na legitimidade do provimento da Corregedoria, tendo apresentado seu recurso no prazo previsto, não podendo ser prejudicada pelo eventual equívoco do ato administrativo. 2. A companheira em união estável como entidade familiar (CR/1988, art. 226, § 3º), é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º, redação da Lei nº 12.470/2011). 3. A Lei Orgânica da Previdência Social já previa a companheira como dependente do segurado (art. 11, I) (AC 0008005-73.2005.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016) 4. O óbito ocorreu em 19/10/1980 (certidão de óbito f. 142). Apresenta cópia da certidão de nascimento da filha em 1977 (f. 06/07), comprovantes de pagamento de conta de água e de compras em nome do falecido (f. 10/11); 5. As testemunhas Paulo Pereira dos Santos e Luizete Costa Peixoto, ouvidas em audiência dia 09/05/2005 (f. 92/94), afirmam a convivência da autora com o falecido como casal, não sabendo informar maiores detalhes, além do fato de terem tido uma filha e de que ele estaria separado de fato da ex-esposa ao tempo do óbito. 6. A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. (EDRESP nº 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600; AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014). 7. A existência de impedimento para o casamento impede a união estável para pensão previdenciária por morte, exceto quando se comprova a separação de fato do casal. (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015. AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014). 8. Não há prova suficiente para sustentar a alegada separação de fato do falecido com a esposa com quem era casado. Os documentos indicam o relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, mas ele é qualificado como casado na certidão de óbito, sua esposa legítima foi a inventariante do espólio (f. 139/146), o filho da esposa foi quem declarou o óbito. 9. A paternidade da filha da autora somente foi reconhecida em ação judicial contra o espólio após o óbito do genitor (f. 98/100), representando forte indício de que não havia de fato convivência conjugal entre eles. A autora nada postulou no inventário. 10. Há informação na ação de arrolamento que Elisa Augusta, filha da autora, recebeu como herança os lotes 19, 20, 21, 22 e 23 da quadra 39 do Bairro Amaral, Vila Santa Matilde, em Conselheiro Lafaiete, e a casa residencial construída (f. 330/332), local onde a autora reside desde 1971 conforme referido na ação de arrolamento (f. 342/343). 11. O relato confirma o fato de que desde a década de 1970 a autora já residia em imóvel de propriedade do falecido, o que justifica a existência de comprovante de endereço em comum, mas não o suficiente para revelar a união estão livre de impedimentos para o casamento. 12. A prova testemunhal deve apresentar consistência suficiente para formar o convencimento do magistrado, situação não caracterizada pois não é possível verificar se houve e quando ocorreu a separação de fato entre o falecido e sua esposa Maria Hilda de Lana Moreira. 13. Os depoimentos não são convincentes no sentido de que o relacionamento com a autora ocorreu quando o falecido já estava separado de fato da esposa, notadamente em razão da contradição com os documentos, o reconhecimento extemporâneo da paternidade da filha da autora e da existência de outro suposto filho fora do casamento com outra mulher, de nome Wantuil Roque, cuja paternidade não fora reconhecida pelo espólio em razão de acordo firmado para desistência da ação e compensação com a doação de bens imóveis (f. 197/198). 14. Acrescente-se o fato que esposa foi a inventariante dos bens deixados, o que evidencia que por ocasião do óbito não havia de fato a separação do casal. A impressão que se tem é que o falecido manteve o relacionamento extraconjugal com a autora e com pelo menos mais outra mulher, com quem teria tido mais um filho, concomitante com o casamento, o que impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários. 15. Evidencia-se, portanto, que a autora era tida e mantida pelo falecido, por quem era sustentada financeiramente como segunda esposa, mas sem o vínculo conjugal de mutua fidelidade imprescindível para configurar a união estável livre e desimpedida para o casamento. 16. A Constituição da República de 1988 reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226), desde que não haja impedimento para sua conversão em casamento (CC, art. 1726), não havendo permissão para o relacionamento conjugal concomitante. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (Lei nº 9.728/1996, art. 1º). Mas a existência de casamento sem prova da separação de fato impede seu reconhecimento e conversão. 17. Não provimento da apelação. (TRF 1ª R.; AC 0033001-15.2007.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 27/09/2016) 

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. VALOR NAÕ COMPROVADO –PACTUAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA. ALUGUEL APÓS A SEPRAÇAO NÃO COMPROVADO. VEÍCULO FINANCIADO. PARTILHA DO PERCENTUAL QUITADO NA ÉPOCA DA CONVIVÊNCIA. INVIÁVEL REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A partilha dos bens adquiridos pelo casal deve seguir o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.726 do CC/02), ou seja, devem ser partilhados todos os bens adquiridos pelo casal na constância da união, excluídas as hipóteses específicas previstas em Lei, como já previa o art. 5º da Lei n 9.278/96.2. Não há nos autos individualização das benfeitorias realizadas no imóvel, tão pouco avaliação das mesmas para fins de fixação do valor a ser repartido entre as partes, motivo pelo qual leva-se em consideração a avaliação das benfeitorias em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizada pelas partes extrajudicialmente, que se mostra bastante razoável e proporcional ao valor completo do imóvel (que abarca o terreno onde está construído), avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).3. A procedência do pedido de partilha do valor que o apelado eventualmente recebeu a título de aluguel do imóvel desde o fim da convivência do casal depende de prova do efetivo recebimento destes valores, nos termos do art. 333, I, do CPC e, não tendo sido produzida tal prova nestes autos, forçoso reconhecer a improcedência de tal pleito4. Tratando-se o veículo que se pretende partilhar de um bem financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal, sendo que a partilha deve considerar a representação desse valor sobre o veículo como um todo, ou seja, deve-se avaliar o valor do veículo e o percentual quitado na época da convivência, incidindo a partilha sobre esse percentual apurado. 5. A aplicação de tal raciocínio à partilha do veículo levaria à reformatio em pejus em relação à apelante, já que a sentença determinou a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, de modo que inviável a sua alteração por meio deste recurso. 6. Recurso improvido. (TJES; APL 0002713-68.2014.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 17/05/2016; DJES 25/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGO 505, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS CONTROVERTIDOS NÃO OBJETOS DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARTIGO 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ANTES DA CONVIVÊNCIA. EXCLUSÃO DA DIVISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.658 E 1.659, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso desprovido. O juiz não pode redecidir questões já resolvidas em acordo judicial devidamente homologado em juízo, notadamente com a anuência do ministério público, conforme art. 505 do código de processo civil. Excluem-se da partilha os bens adquiridos anteriormente à união estável quando constituída sob o regime da comunhão parcial de bens. (TJSC; AC 0302200-79.2015.8.24.0019; Concórdia; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ernani Palma Ribeiro; DJSC 14/10/2016; Pag. 151) 

 

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C. C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO.

1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade. 5. Recurso Especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da Lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 o propósito de constituir família, alçado pela Lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável. A distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado"., não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro. E não para o presente., o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 no contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso Especial provido, na parte conhecida. Recurso Especial adesivo prejudicado. (STJ; REsp 1.454.643; Proc. 2014/0067781-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/03/2015) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. PROCEDÊNCIA. V. ACÓRDÃO POR MAIORIA DE VOTOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FRENTE À INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

I. Hipótese dos autos versa sobre conversão de união estável em casamento, com fulcro no § 3º do artigo 226 da Carta Política e no artigo 1726 do Código Civil. Aludidos textos legais não condicionam o ingresso no judiciário ao esgotamento da via extrajudicialmente. II. Utilização da via judicial é um direito constitucional previsto em seu inciso XXXV do artigo 5º, sem necessidade do exaurimento da sede administrativa. III. Evidenciada a necessidade e utilidade no provimento jurisdicional visado. Possibilidade de alcance da pretensão pela via administrativa que não constitui condição impeditiva para que a parte ingresse em juízo para pleitear seu direito. Precedentes deste colendo sodalício, inclusive deste egrégio órgão fracionário, como transcritos na fundamentação. lV. Mostram-se ausentes a razoabilidade e a utilidade de reforma da r. Sentença, pois alcançou o objetivo das partes. E. Infr. Nº 0005392-33.2014.8.19.0063 2 V. V. Acórdão reformado, para restabelecer a r. Sentença ultimando por converter a união estável em casamento. Provimento. (TJRJ; EI 0005392-33.2014.8.19.0063; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo P. Alberto Filho; Julg. 04/11/2015; DORJ 06/11/2015) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 21ª VARA CÍVEL DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.

Ação de conversão de união estável em casamento. Declinação da competência pelo juízo de família motivada por prévia existência de escritura declaratória de união estável. Necessidade apenas de habilitação e assento registro civil. Caso concreto no qual as partes interessadas pleitearam a conversão com efeitos ex tunc. Necessidade de exame pelo juízo especializado para decidir sobre tal pedido e aferir acerca de eventuais impedimentos legais. Artigo 1.726 do novo Código Civil e artigo 9º da Lei nº 9.278/96. Competência da 2ª vara de família da Comarca de natal para processar e julgar a demanda. Dissonância com o parecer da 16ª procuradoria. (TJRN; CNC 2014.016873-8; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 09/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM- DECISUM EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL CARACTERIZADA NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PLEITEADO PELA AUTORA. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

Os requisitos necessários para caraterizar a união estável, como entidade familiar, resultam na convivência pública, contínua e duradoura, conforme preconizam os arts. 1.723 a 1.726 do Código Civil. Não obstante demonstrada a existência de um relacionamento afetivo entre a apelada e o de cujus, em não havendo nos autos provas de que a relação se configurou em uma união estável, em razão da ausência dos principais requisitos ensejadores do instituto, tais como o ânimo de constituir família e a aparência de casamento e publicidade, não há como reconhecê-la com os efeitos jurídicos dela inerentes. Apelos conhecidos e providos. (TJAM; AC 0224055-65.2008.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; DJAM 18/11/2014; Pág. 12) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. EFICÁCIA EX NUNC.

I. Estimulada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e prevista no artigo 1.726 do Código Civil, a conversão da união estável em casamento traz em si o gérmen da distinção entre esses dois institutos jurídicos. II. A simples ideia da conversão tem como pressuposto básico a individualidade dos institutos jurídicos do casamento e da união estável. III. A conversão da união estável em casamento não pode operar efeitos retroativos, tendo em vista que ocasiona o fim da união estável e dá início ao vínculo matrimonial. lV. A sentença que converte a união estável em casamento tem natureza constitutiva, exatamente porque estabelece uma nova realidade jurídica com projeção para o futuro e, portanto, com eficácia ex nunc. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.149743-9; Ac. 776.298; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 10/04/2014; Pág. 313) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. ARTIGOS 1.723 E 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS FAMILIAE. AUSÊNCIA DE PROVA. UNIÃO NÃO RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO.

I. Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação (STJ, AGRG no AREsp 223.319/RS, Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013). II. Não se configurando os pressupostos dispostos na Lei nº 9.278/96, sendo elas convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com animus familiae, não há de ser reconhecida a união. III. Não havendo a devida comprovação da união estável capaz de dar ensejo à apelante para pleitear pensão alimentícia e partilha de bens, resta ao julgador, aplicando a regra do ônus da prova, julgar improcedente o pedido (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL nº 27112012, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/06/2012). III. Apelação improvida. (TJMA; Rec 0002090-70.2008.8.10.0058; Ac. 145319/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior; Julg. 01/04/2014; DJEMA 10/04/2014) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ALIMENTOS.

1. Reconhecida a união estável, e não existindo pacto escrito em sentido diverso, incidem na hipótese as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) e, sob esse prisma, há presunção de que os bens adquiridos na constância da relação e a título oneroso são frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo, assim, a ambos, em condomínio e em partes iguais. 2. Também não procede, no caso, o pedido de conversão da união estável em casamento, que depende de requerimento dos companheiros, nos termos do art. 1.726 do Código Civil. 3. No âmbito do direito de família, não há a possibilidade de averiguação de responsabilidades patrimoniais pelo fim das relações familiares. 4. O dever de prestar alimentos é devido porque calcado na assistência mútua existente entre os cônjuges, mas sobretudo quando patente o binômio necessidade/possibilidade. No caso, presiste a necessidade da autora, não tendo o demandado comprovado a sua impossibilidade fazendária. Recursos desprovidos. (TJRS; AC 838-45.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 26/02/2014; DJERS 06/03/2014) 

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPANHEIRO CASADO E SEPARADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJCE. INFIDELIDADE DO COMPANHEIRO QUE NÃO DESCONSTITUI A UNIÃO ESTÁVEL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A caracterização da união estável prescinde de quaisquer formalidades, bastando para tanto que presentes estejam os requisitos dispostos nos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil, não sendo fator impeditivo o fato de um dos companheiros ser casado se estava separado judicialmente ao tempo da constituição da união estável, tendo já há muito restado pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que "Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse" (STJ - RESP 532.549/RS). 2 - Harmonizando-se com os preceitos constitucionais, o Código Civil de 2002 regula o instituto da união estável, em seus art. 1.723 e parágrafos, dispondo o §1º que, ainda que um ou ambos os companheiros sejam casados, pode ser configurada a união estável desde que a pessoa casada esteja separada judicialmente ou de fato (TJCE - Mandado de Segurança nº 465446-43.2000.8.06.0000/0) 3 - A fidelidade, no contexto da união estável, relaciona-se intrinsecamente com o dever de lealdade a ser observado nas relações pessoais havidas entre os companheiros, pode-se dizer que, embora não expressa pelo texto da Lei, constitui um dos pilares da relação de conjugalidade não formalizada pelo casamento, amparada in abstrato no mencionado dever de lealdade mútua que devem observar os conviventes, no entanto, em que pese se tratar de elemento importantíssimo à configuração e manutenção da união estável, não se pode pretender que, implementados todos os seus requisitos, a infidelidade (frequente ou eventual) de um dos companheiros, por si só, seja suficiente para romper o caráter conjugal estável do relacionamento, mormente, se, como no caso telado, não houver prova de que a companheira tinha conhecimento da conduta infiel do companheiro, tampouco que a admitia, o que poderia desnaturar indispensável affectio societatis (ânimo de constituir família), ou mesmo que o falecido mantivesse outros relacionamentos com feições de união estável com outras mulheres. 4 - Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0000826­83.2005.8.06.0171; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 19/12/2013; Pág. 263) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTENTE SIMPLES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. ART. 32 DO CPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 1.723 E 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL. ALIMENTOS EM FAVOR DO DESCENDENTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 20 DO CPC.

I. Nos termos do art. 32 do Código de Processo Civil, " se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo ". STJ: RESP 579.739/DF, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 180. II- O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. III. Comprovada a união estável, à luz do art. 333, I, do CPC, através de documentos e testemunhas, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação declaratória. lV. A Constituição Federal equiparou a relação estável ao casamento, não fazendo qualquer distinção quanto aos efeitos de sua dissolução. V. Os bens que foram amealhados pelo casal, na constância da união estável, deverão ser partilhados quando da dissolução da entidade familiar. No entanto, havendo estipulação contrária expressamente prevista em contrato escrito, ou se restar comprovado que a aquisição do patrimônio comum ocorreu com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável, não há que se falar em partilha entre os conviventes. VI. O binômio necessidade/possibilidade, que norteia a fixação de alimentos, impõe a descoberta do ponto de equilíbrio entre a carência do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, levando-se em conta, para esse propósito, fatores como o padrão de vida socioeconômico do devedor e do credor, a idade e o estudo do alimentando, entre outros, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. Deve ser mantido o percentual relativo aos honorários advocatícios, quando observados os ditames do art. 20 do CPC. VIII. Apelações desprovidas. (TJMA; Rec 0026693-24.2007.8.10.0001; Ac. 132961/2013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; Julg. 30/07/2013; DJEMA 05/08/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -