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Art 1727 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,constituem concubinato.

JURISPRUDÊNCIA

 

UNIÃO ESTÁVEL.

Declaração Post Mortem. Não caracterização. Relacionamentos simultâneos e paralelos. Concubinato Impuro. Vínculo conjugal que nunca se desfez. Inexistência de intenção dos cônjuges em se separarem. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. Temas 526 e 529 do STF. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001709-42.2016.8.26.0471; Ac. 16101607; Porto Feliz; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1669)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1) Alegação de separação de fato do de cujos em relação à ex-esposa. Descabimento. De cujus que era casado e convivia concomitantemente com a autora. Concubinato. Artigo 1727 do Código Civil. Impedimento de união estável diante ausência de separação de fato. Artigos 1521, V, e § 1º do artigo 1723, ambos do Código Civil. Sentença mantida. 2.) honorários recursais. Arbitramento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e seguindo orientação do e. STJ. Recurso conhecido e não provido. 1.) a jurisprudência das cortes superiores é sólida em não admitir o reconhecimento da união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2.) as provas acostadas aos autos, demonstram que o falecido convivia concomitantemente com a esposa e autora, sem provas de separação de fato, circunstância que impede o reconhecimento da união estável, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. (TJPR; Rec 0001297-19.2018.8.16.0025; Araucária; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5793664-46.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 28/07/2022; DEJF 02/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003790-28.2018.4.03.6119; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 26/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGOS 217 E 222 DA LEI Nº 8.112/1990 NA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. À míngua de norma legal específica, estabelecendo prazo para o exercício do direito, o segurado/dependente pode pleitear a concessão de pensão por morte a qualquer tempo, independentemente da data de ocorrência do fato gerador do benefício. 2. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). A prescrição do fundo de direito só opera quando existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, hipótese em que flui o prazo de cinco anos para a desconstituição do ato administrativo, a contar da data da efetiva ciência do requerente sobre o resultado que lhe foi desfavorável. 3. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Em se tratando de óbito ocorrido em 31/12/1999, devem ser observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.112/1990, em sua redação original. 4. Para o reconhecimento do direito à concessão de pensão por morte, fundado na existência de união estável, o autor deve comprovar a existência de convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, até a data do óbito da servidora pública (artigos 1.723 a 1.727, do Código Civil, e artigo 217, inciso III, da Lei nº 8.112/1991). (TRF 4ª R.; AC 5061051-60.2019.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 01/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.168 (TEMA 526). SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INSTITUIDOR QUE PERMANECEU CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ESPOSA QUE ERA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO EM COMUM. AUTORA DESIGNADA PERANTE A FUNASA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELO EX-SERVIDOR. SENTENÇA RECONHECENDO UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar o exercício de possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o Acórdão proferido por esta col. Turma e a tese de Repercussão Geral (Tema 526) firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 883.168. 2. O egrégio STF, nos autos do RE 883.168 (Tema 526), discutiu, à luz dos artigos 201, V, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada. A Tese paradigma foi firmada sob os seguintes termos, verbis: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 3. Conforme se extrai de excerto da ementa do julgado, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da Lei Civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato. União entre pessoas impedidas de casar. Não gera efeitos previdenciários. 4. Na hipótese, o acórdão manteve a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, a fim de conceder à Autora o benefício de pensão vitalícia por morte, reconhecendo-a como companheira do servidor falecido Manoel Vilar Correa, em decorrência da união estável comprovada nos autos. 5. As provas dos autos dão conta de que o relacionamento havido entre a Autora e o ex-servidor se tratava de união estável (art. 1.723 do CC) e não de simples concubinato (art. 1.727 do CC), de forma a ensejar o reconhecimento do direito da autora à pensão estatutária por morte embasada no art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90, na qualidade de companheira do de cujus. 6. Como observado no Acórdão originário, a Autora juntou aos autos, com o escopo de comprovar a sua união estável e a dependência econômica em relação ao de cujus, comprovante de residência comum (mesmo endereço declarado na Certidão de Óbito); declaração de união estável com firma reconhecida em Cartório; termo de designação perante a FUNASA indicando a Autora para fins de percepção do benefício de pensão vitalícia; declaração de dependentes para fins de salário-família, Imposto de Renda e Plano de Saúde, além e fotos do casal. Trouxe ainda julgado proferido pelo Juízo da 9º Vara Federal da Paraíba reconhecendo a união estável entre a Demandante e o servidor falecido Manoel Vilar Correia, com o consequente deferimento de pensão por morte previdenciária em face do INSS (Processo 0504734-34.2016.4.05.8201S). Acrescente-se que o informante do óbito foi o filho da Autora, o Sr. Marivaldo Cordeiro Aynes (na Certidão consta Ayres), o que dá indício de que a união estável perdurou até o óbito. 7. Sobre a alegada impossibilidade de reconhecimento da união estável pelo fato de que o Autor continuou casado com Maria Iracema Correia, a mesma não merece acolhida. É certo que o ex-servidor nunca se divorciou da esposa; no entanto, resta comprovado que houve a separação de fato. Eis que de acordo com o documento de Id. 4058201.1106352, a Sra. Maria Iracema Correia encontrava-se cadastrada no Banco de Dados da FUNASA como beneficiária de pensão alimentícia arcada pelo ex-servidor Manoel Vilar Correia, desde setembro de 2007. Portanto, a hipótese em tela se enquadra na previsão do art. 1.723, § 1º, do CPC, que permite o reconhecimento da existência de união estável com pessoa casada, mas separada de fato. 8. Saliente-se que a exclusão da Autora como sua dependente do Plano de Saúde CAPESESP. CAPESAUDE, com a inclusão de Maria Iracema Correia, ocorrido em 25/11/2013, não é suficiente a desconfigurar a união estável, vez que não houve pedido de exclusão da condição de dependente de Josefa Cordeiro Aynes para fins de Imposto de Renda e de salário-família, mas tão somente do Plano de Saúde. 9. Conclui-se que o acórdão sub examine não militou em dissonância com a orientação firmada pelo STF nos autos do recurso representativo de controvérsia RE 883.168 (Tema 526). Isso porque inexistiu o alegado óbice ao reconhecimento da união estável vez que houve a separação de fato entre o de cujus e a esposa, atraindo a regra de exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC. 10. Em face da inexistência de contrariedade entre o Acórdão e o julgado paradigma, a manutenção da decisão colegiada desta Turma é medida que se impõe. Juízo de Retratação não exercido. (TRF 5ª R.; APL-RN 08011732620164058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IMPEDIMENTO LEGAL. CÔNJUGE NÃO SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO.

Ex-servidor que mantinha relacionamento com outra pessoa, ora apelante. Sentença mantida. Majoração de honorários. Sentença mantida. As provas relacionadas nos autos revelam que o de cujus era casado e nunca se separou de fato ou judicialmente da sua esposa, o que permite inferir que, ainda que se reconhecesse uma relação permanente entre a apelante e o falecido, se tratava de relacionamento concomitante ao casamento, de forma que tal relação que se busca reconhecer caracterizaria o concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil. Não se verificando a existência de relação estável, mas, sim, de concubinato, não há que se falar no direito ao recebimento de pensão pela apelante, na esteira do entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0600591-58.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 13/07/2022; DJAM 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MULTIPLICIDADE DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS. UNIÃO ESTÁVEL E UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCUBINATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) De ordem objetiva: A) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos (requisito mitigado); e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) De ordem subjetiva: A) convivência more uxório e b) affectio maritalis: Ânimo ou objetivo de constituir família. 2. O art. 1.727 do Código Civil ao definir que As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, repercute ideia difundida na jurisprudência pátria, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio/união estável. 3. Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável (Acórdão 1189319, 07011488820188070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 4. Nesse sentido, julgamento do STF. Repercussão Geral. Tema 529, fixou a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020). 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, REPDJe 04/10/2021, DJe 09/08/2021). 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJDF; Rec 00009.61-53.2016.8.07.0019; Ac. 160.3042; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO AMOROSO. SISTEMA JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA ATUAIS. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO.

Ao concubinato impuro, instituto expressamente conceituado no art. 1727 do Código Civil de forma que o incompatibiliza com as normas que regulam a formação de família, não se aplicam as normas do companheirismo tratado pela legislação para se referir à união estável, sendo incabível no sistema constitucional o reconhecimento de duas uniões estáveis ou de união estável e casamento concomitantes, conforme Tema 526 do STF. Nos termos da doutrina e jurisprudência predominantes, a caracterização da entidade familiar, no sistema jurídico atual, pressupõe a presença dos requisitos legais, sendo infactível reconhecer o objetivo comum de constituir família na sua forma regulamentada e tutelada pelo Estado, nos relacionamentos amorosos que aparentam simples namoro ou nas relações de amizade íntima, ainda que públicos e duradouros. Inexistindo prova que caracterize manifestamente a união estável, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de pensão por morte. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5161174-91.2018.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos arts. 1.723, §1º, e 1.727 do Código Civil, e consoante a orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a constituição de união estável de pessoa que notoriamente mantinha relacionamento da mesma natureza com outra pessoa, que inclusive foi convertida em casamento, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (TJMS; AC 0819222-49.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 29/04/2022; Pág. 74)

 

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA.

1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não é permitido, no nosso ordenamento jurídico, a coexistência de dois casamentos ou de uma união estável paralela ao casamento ou de duas uniões estáveis paralelas. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pela autora e o de cujus, pois não há prova satisfatória nos autos de que ele estivesse separado de fato da esposa no período da alegada união estável. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Não comprovada a união estável, nem a contribuição da autora para a aquisição de bens, correta a sentença de improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001018-04.2008.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.

Desacolhimento. Família paralela. Relação não eventual que somente prevalece diante de separação de fato ou de direito do parceiro casado (art. 1.727 do Cód. Civil). Separação de fato não comprovada (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Conjunto probante que, de qualquer modo, não é seguro sobre a coexistência de vínculo afetivo e duradouro com o objetivo de constituir família. Inobservância do dever de lealdade (que importa violação à regra de monogamia vigente no ordenamento jurídico), e ciência da demandante acerca do casamento paralelo que inviabilizam o reconhecimento da união estável. O reconhecimento da união estável depende de comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar (art. 1.723 do Cód. Civil, com a interpretação conferida pelo C. STF). Ônus de comprovar a existência de união estável que competia à autora (art. 373, I, do Cód. De Processo Civil). Incidência do brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Conjunto probatório que não corrobora a existência da sociedade marital. Ausência de affectio maritalis mútua. Precedentes. Entidade familiar não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0089696-27.2012.8.26.0002; Ac. 15456064; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 05/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2675)

 

UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR (ART. 1.723 DO CÓD. CIVIL).

Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Família paralela. Relação não eventual que somente prevalece diante de separação de fato ou de direito do parceiro casado (art. 1.727 do Cód. Civil). Separação de fato não comprovada (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Conjunto probante que, de qualquer modo, não é seguro sobre a coexistência de vínculo afetivo e duradouro com o objetivo de constituir família. Inobservância do dever de lealdade (que importa violação à regra de monogamia vigente no ordenamento jurídico), e ciência da demandante acerca do casamento paralelo que inviabilizam o reconhecimento da união estável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1021392-88.2020.8.26.0224; Ac. 15284247; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7140)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 526. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da Lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil. Que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da Lei Civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato. União entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF; RE 883.168; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 07/10/2021; Pág. 36)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE.

1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. A ausência de provas do período no qual o segurado alega que efetivamente conviveu maritalmente com a segurada não faz presumir dolo ou má-fé. De fato, não se pode confundir com má-fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do benefício. 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 5. O autor não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, relativo ao restabelecimento da pensão por morte, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5278376-81.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 27/10/2021; DEJF 04/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5185941-88.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 14/09/2021; DEJF 20/09/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5791078-36.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 04/08/2021; DEJF 11/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família. 4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5578719-38.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 23/06/2021; DEJF 28/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO.

1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.2. É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns. 3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, até a data do óbito da instituidora da pensão. (TRF 4ª R.; APL-RN 5007300-80.2018.4.04.7102; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CONVIVENTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU DE "EXCLUSÃO DE DIZERES" TRACEJADOS NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PUBLICIZAÇÃO DO ATO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 37, DO CNJ, E DO PROVIMENTO Nº 08/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADO SOFISMA NA EXEGESE DOS DISPOSITIVOS INCIDENTES. ARGUMENTO DE QUE A CARTA DA REPÚBLICA E O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÃO EXPLÍCITOS EM PROCLAMAR QUE OS BRASILEIROS SOMENTE ESTÃO SUBMETIDOS AO IMPÉRIO DA LEI STRICTO SENSU. ARGUIDO DESNATURAMENTO DA INFORMALIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. RECLAME DE INTERPRETAÇÃO IMPERFEITA DO NORMATIVO DO CNJ E DO DA CGJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA.

I - Trata-se de suscitação de dúvida, cujo objeto remete à imprescindibilidade de exclusão dos dizeres: "unidos estavelmente sob o regime da comunhão parcial de bens por força do art. 1.725 do Código Civil", de escritura pública de aquisição de imóvel. Ou de prévia lavratura e registro da união estável para que seja legítimo o ato registral da aquisição imobiliária. II - Segundo arguiu a unidade cartorária, o provimento nº 37, do CNJ, em combinação com o art. 142, do provimento nº 08/2014, da corregedoria-geral de justiça do Estado do Ceará, tornam cogente a prévia celebração de contrato escrito e a antecedente averbação do ato, na própria serventia imobiliária, como requisito do registro da compra e venda do bem imóvel, sendo direito dos apelantes excluir os informes indicados no item anterior, para ser possível o registro da aquisição da propriedade. III - O irresignatório, a priori, reclama, com espeque no art. 5º, inciso II, da Carta Magna, e na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que apenas a Lei em sentido estrito, tem força cogente. Nestes termos, como os normativos do CNJ e cgjce não são Lei stricto sensu, é facultativa a respectiva observância. Esta compreensão imperfeita do direito positivo brasileiro passa ao largo da interpretação sistêmica. Assim, há crassa confusão entre poder normativo e poder legislativo já solucionado na ambiência da suprema corte federal de justiça. No ponto, o poder normativo do conselho nacional de justiça encontra arrimo no art. 103-b, incisos e parágrafos, sendo seus diplomas de caráter normativo primário. Precedentes do STF. lV - Na leitura do provimento nº 37, do CNJ, e do art. 142, do provimento nº 08/2014, da cgjce, detecta-se, no primeiro normativo, a seguinte proposição: "art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. "V - prosseguindo-se na decifração dos referidos diplomas, não se encontra o comando para a impositiva instrumentalização da união estável, quando os conviventes assim se declararem em pacto de aquisição de imóvel. Sobre o assunto, segue precedente abonando a tese recursal, inserto em voto da eminente ministra nancy andrighi, do colendo Superior Tribunal de justiça: "Recurso Especial nº 1.459.597 - SC (2014/0140561-9) (...) 10. Nesse particular, é significativo declinar que nem a regulação do registro de uniões estáveis por oficial de registro civil das pessoas naturais, feita pelo CNJ, por meio do provimento 37/14, exige que a união seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. (...)"VI - por consectário, ante a nota de informalidade prevista em Lei e nos tratados para as relações de convivência, assesta o tribunal maior para as causas infraconstitucionais como despicienda a celebração do documento de união estável. Por consectário, não há legitimidade para o registro na serventia imobiliária ou em outra do ato formal de convivência, de modo que não pode o cartório suscitante da dúvida exigir do jurisdicionado a exclusão dos informativos declinados na escritura de compra e venda, de que são companheiros, por ausência de expressa previsão em Lei lato sensu. VII - Por fim, o caso em tablado recebeu o seguinte posicionamento do egrégio tribunal de justiça de São Paulo, verbis: "apelação cível nº 1044002-05.2018.8.26.0100: (...) registro de imóveis - escritura de compra e venda de imóvel - compradora solteira que declara conviver em união estável com companheiro divorciado, sob o regime da comunhão parcial de bens - princípio da especialidade subjetiva - apresentação de escritura declaratória de união estável - exigência de registro da união estável no livro e do registro civil das pessoas naturais e no livro nº 3 (registro auxiliar) do registro de imóveis que, no caso concreto, não se sustenta - dúvida improcedente - recurso não provido. "VIII - apelatório conhecido e provido, para proclamar que a dúvida registral não procede. (TJCE; AC 0045547-28.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 160)

 

CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PARTES CASADAS COM TERCEIRAS PESSOAS. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Impugna a gratuidade de justiça deferida à ré e, no mérito, sustenta que as partes conviveram em união estável. 1.2. Pretensão da ré de reforma da sentença no que tange ao arbitramento dos honorários de sucumbência. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição. 2.1. Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência da ré, a qual comprovou perceber renda mensal de R$ 1.127,13, ao passo que o autor não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. 2.2. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração firmada pela apelada leva à manutenção do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 3. Ambas as partes são casadas com terceiras pessoas, o que impede o reconhecimento da união estável. 3.1. Caberia às partes a comprovação de que estavam separados de fato dos respectivos cônjuges no período de convivência entre eles, em consonância com o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. 3.2. A produção de prova oral restou impossibilitada ante o arrolamento intempestivo de testemunhas por parte do autor e a ausência de arrolamento por parte da ré. 4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 5. Precedente: (...) Nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, caracteriza concubinato a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, exceto quando resta comprovada a separação de fato, conforme jurisprudência sedimenta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, não houve a produção de provas consistentes quanto à separação de fato do de cujus com sua esposa, à época do relacionamento com a parte autora, razão pela qual incabível o reconhecimento de união estável no período. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (00007806620178070003, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 3/3/2021). 6. Restam prejudicadas as alegações de que os bens materiais foram adquiridos no curso da união e, por consequência, a partilha dos bens. 7. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 7.1. Nesses termos, mostra-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, que foi atribuído (valor da causa), em R$ 5.000,00, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelo do autor improvido e apelo da ré provido. (TJDF; Rec 07058.03-44.2020.8.07.0003; Ac. 137.3912; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTE CASADA. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme inteligência do artigo 1.723 do Código Civil É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como a ausência de impedimentos contidos no artigo 1.521 do mesmo código. 2. Nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, caracteriza concubinato a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, exceto quando resta comprovada a separação de fato, conforme jurisprudência sedimenta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, não houve a produção de provas consistentes quanto à separação de fato do de cujus com sua esposa, à época do relacionamento com a parte autora, razão pela qual incabível o reconhecimento de união estável no período. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 00007.80-66.2017.8.07.0003; Ac. 131.8388; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 03/03/2021)

 

APELAÇÃO. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ART. 1.723 DO CC. UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA. IMPEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste cerceamento de defesa se a oitiva de duas testemunhas pleiteada pela autora se afigurou desnecessária para a resolução da lide, em razão de não possuir a capacidade de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado na origem. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A união estável ocorre quando demonstrada convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante disposição do art. 1.723 do CC, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art. 1.521 do referido diploma legal. O relacionamento paralelo e não eventual entre pessoas impedidas de casar, constitui concubinato impuro (art. 1.727 do Código Civil), compreendendo-se a hipótese do casado que não esteja separado de fato ou judicialmente do cônjuge. É o caso dos autos. Isso porque, na petição inicial, a própria autora informa que, quando começou a se relacionar com o de cujus, este lhe disse que era divorciado, no entanto, depois descobriu que era casado, mas não se separou, pois, já o amava muito (ID 20483755, p. 2). Ademais, o conjunto probatório demonstra que a estrutura familiar de natureza matrimonial foi preservada até a data do falecimento. Também na petição inicial, a parte autora admite que o falecido era casado civilmente com outra mulher na qual também convivia (ID 20483755, p. 2). 3. Percebe-se, pelas provas juntadas aos autos, que a apelante tinha pleno conhecimento de que o de cujus era casado e convivia com sua família, motivo pelo qual não há como se reconhecer a figura da união estável putativa, única capaz de possibilitar a excepcional simultaneidade de núcleos familiares, conforme jurisprudência do c. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07016.74-50.2017.8.07.0019; Ac. 131.5576; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação que visa a obtenção de pensão por morte com fundamento em reconhecimento de união estável. Sentença de procedência. De acordo com o enunciado sumular 340, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício previdenciário deve observar o regime jurídico previsto no momento do óbito do segurado. Na hipótese aplica-se o artigo 29, I, da Lei Estadual 285/1979, com a redação conferida pela Lei Estadual 4.320/2004, que estava em vigor à época do óbito. Previsão legal de concessão de pensão por morte à companheira, considerada aquela pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Conjunto fático probatório que demonstra que a primeira demandante comprovou que viveu em união estável com o servidor público estadual pelo período alegado de 08 (oito) anos antes da data do óbito e que havia relação de dependência econômica, que, inclusive, deve ser presumida, na forma do § 4º, do artigo 29, da Lei Estadual 285/1979, com a redação conferida pela Lei Estadual 4.320/2004. Embora a sentença tenha condenado o réu a regularizar a implantação e pagamento desde o óbito é imperioso destacar que a segunda autora, filha do falecido com a primeira autora e que sempre com que ela conviveu, recebe a integralidade do benefício desde o falecimento do genitor, na qualidade de filha menor. Sendo certo que a pensão por morte sempre foi recebida no percentual de 100% (cem por cento) no mesmo núcleo familiar não há razão para condenar o ente público a pagar o pensionamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) à primeira autora desde o óbito do servidor. Sentença que se reforma para afastar a condenação do apelante ao pagamento retroativo da pensão por morte devida à primeira autora, que deverá receber o pensionamento na proporção de metade a partir da data da sua implantação. Em remessa necessária, tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, os juros moratórios devem ser calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/199, com a redação modificada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; e a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, índice previsto no artigo 41-a da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006, a partir da data de quando cada parcela deveria ter sido paga. No que se refere às despesas processuais deve ser excluída também a condenação do ente público estadual ao pagamento da taxa judiciária. Recurso conhecido e parcialmente provido. Retificação do julgado em remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0024267-20.2010.8.19.0054; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 22/04/2021; Pág. 350)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE VISA A OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM FUNDAMENTO EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Sentença de procedência. De acordo com o enunciado sumular 340, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício previdenciário deve observar o regime jurídico previsto no momento do óbito do segurado. Na hipótese, aplica-se o artigo 29, I da Lei Estadual 285/1979, com a redação conferida pela Lei Estadual 4.320/2004, que estava em vigor à época da data do falecimento. Previsão legal de concessão de pensão por morte à companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. União estável havida entre a autora e o falecido que já foi objeto de discussão em processo ajuizado em face dos filhos do servidor, tendo sido prolatada sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável pelo período de 05 (cinco) anos até a data do óbito, que deve prevalecer, ainda que o rioprevidencia não tenha participado daquele processo, devendo apenas ser verificada a comprovação da dependência econômica, que deve ser presumida, na forma do § 4º, do artigo 29 da Lei Estadual 285/1979, com a redação conferida pela Lei Estadual 4.320/2004. Autora que faz jus à pensão previdenciária deixada pelo falecido servidor no período de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento desta demanda, no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto viva a primeira beneficiária e de 100% (cem por cento) após o óbito. Tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária os juros moratórios devem ser calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/199, com a redação modificada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; e a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, índice previsto no artigo 41-a da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. No que se refere às despesas processuais, deve ser excluída a condenação do rioprevidencia ao pagamento da taxa judiciária, posto que, nos termos do verbete sumular 76, deste tribunal, estão excluídas do pagamento da taxa judiciária as autarquias estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único, do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro. Recurso conhecido e desprovido. Retificação do julgado de ofício. (TJRJ; APL 0446333-15.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 08/04/2021; Pág. 302)

 

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