Blog -

Art 173 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena - detenção, de um a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. ABUSO DE REQUISIÇÃO MILITAR. CRIME QUE SE CONSUMA EM TEMPO DE GUERRA E SE REFERE A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO.

Não se acolhe, in casu, a pretensão ministerial de condenação de acusados pela prática da conduta típica prevista no art. 173 do Código Penal Militar, que, como cediço, não se refere à requisição de pessoas, mas a bens e serviços, e, ademais, somente se consuma em tempo de guerra, o que não se verifica no caso telado. Apelação criminal do Parquet a que se nega provimento, ante o momento de normalidade vigente. APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - MILITAR - RECURSO DEFENSIVO INOBSERVÂNCIA DE Lei, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - CRIME E NÃO MERA TRANGRESSÃO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA - PARCIAL PROVIMENTO. O art. 324 do Código Penal castrense, mesmo sendo uma norma penal em branco, configura crime e exige complemento por outra norma legal que, no caso sub examine, perfaz-se nos comandos estatuídos na Lei Complementar n. 53/90 e instrução EMG/PMMS, que, por sua vez, não se confundem com simples regras instituidoras de transgressões militares. Inexistindo previsão legal de suspensão, ainda que parcial, do soldo percebido pelo militar ante a imposição da pena do art. 64 do Código Penal Militar, retificase o decisum que contém determinação neste sentido, sob pena de se fazer letra morta o quanto disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Apelação criminal defensiva a que se dá parcial provimento, apenas a fim de resguardar o percebimento integral dos estipêndios legalmente percebidos. (TJMS; ACr 2008.006129-1/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 15/04/2009; Pág. 32) 

 

Vaja as últimas east Blog -