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Art 173 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Pleito de absolvição pelo crime de ameaça por ausência de provas. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância com o conjunto probatório. 2. Pedido de absolvição pelo crime de incêndio. Possibilidade. Ausência de perícia no local do crime. Inexistência de motivação idônea para a não realização do laudo pericial. Artigos 158 e 173 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Requerimento para a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano ou absorção do crime de ameaça pelo crime de incêndio. Pedidos prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0005062-70.2017.8.16.0174; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des.Evandro Portugal; Julg. 19/09/2022; DJPR 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 E 173 DO CPP. FALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de incêndio deixa vestígios materiais e, em razão disso, ainda que a sua ocorrência seja demonstrada pelos relatos testemunhais ou fotografias acostados aos autos, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para configurar a materialidade delituosa, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Sob esse aspecto, o posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame pericial somente pode ser suprido pela prova testemunhal em situação excepcional, quando restar comprovada a impossibilidade de sua realização, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 3. Diante disso, a absolvição da recorrente é medida que se impõe, na forma do art. 386, II do Código de Processo penal. 4. Apelo provido. (TJAM; ACr 0000257-37.2018.8.04.6200; Novo Aripuanã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 23/05/2022; DJAM 23/05/2022)

 

INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS (NÃO TRANSEUNTE). NÃO REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO NO LOCAL.

Ausência de justificativa. Requisito essencial à comprovação da materialidade. Violação aos arts. 173 e 158 do CPP. Precedentes. Absolvição que se impõe. Majoração dos honorários do advogado nomeado. Possibilidade. Apelação conhecida e provida. 01. O incêndio é infração não transeunte. Portanto, da conduta delitiva necessariamente resultam vestígios. Os artigos 158 e 173 do CPP recomendam que, diante de tais crimes, faz-se imprescindível exame de corpo de delito. 2. Em reiteradas decisões o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela anulação de sentenças ante a ausência injustificada de perícia no local do incêndio, pois a corte entende que a substituição de exame técnico por outros meios de prova somente é possível em situações muito excepcionais, mormente quando desaparecidos os vestígios ou existentes circunstâncias que inviabilizem a confecção do laudo (precedentes: HC 440.501/RS; HC 526.524/RS). 3. Então, apesar da farta prova testemunhal produzida no âmbito da instrução processual, conclui-se que a injustificada inexistência de requisito essencial à comprovação da materialidade delitiva obsta a prolação de sentença condenatória. Sabe-se, ainda, que nos dias atuais já não mais seria possível o exame pericial (pelo decurso do tempo). Consequentemente, a absolvição é medida que se impõe, nos moldes do artigo 386, II do código de processo penal. 4. Da análise do caderno processual desta ação penal, pôde-se notar que o advogado nomeado promoveu defesa técnica de forma efetiva, manifestando-se adequada e suficientemente sempre que lhe coube (desde a apresentação de resposta à acusação até a fase recursal). 5. Portanto, o valor de honorários fixado em primeiro grau ressoa insuficiente (oitocentos reais). Então, atendendo a pedido expresso do apelo, procedeu-se majoração do quantum, elevando-o para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6. Parecer da pgj acolhido. Apelação conhecida e provida. (TJCE; ACr 0051014-38.2021.8.06.0133; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 03/05/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE EXAME PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA (ARTS. 158 E 173, DO CPP). RELATOS DAS VÍTIMAS EMBASADOS EM TESTEMUNHO INDIRETO ACERCA DA AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. MERAS SUPOSIÇÕES. APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ.

1. De acordo com o disposto nos artigos 158 e 173 do CPP, o exame de corpo delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime de Incêndio, não suprindo sua falta a confissão da agente, tampouco as informações fornecidas pelas supostas vítimas. 2. Do mesmo modo, ausente justificativa idônea para a falta de realização do exame pericial e inexistindo a comprovação técnica da causa do incêndio, como se originou, o perigo provocado à vida ou ao patrimônio alheio, a extensão e o valor do dano, impositiva é a absolvição da acusada pela suposta prática do crime. 3. Cediço que o testemunho indireto, baseado no ouvir dizer, não se revela suficiente para amparar um Decreto condenatório. (TJMT; ACr 0006877-46.2016.8.11.0055; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 18/05/2022; DJMT 20/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MATERILIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCRINDILIDADE DO LAUDO. PREMISSAS DO STJ E DO TJMT. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1 - A teor do disposto no art. 158 e art. 173 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime de Incêndio, não suprindo sua falta, as informações fornecidas pela vítima e nem os depoimentos colhidos em juízo. Assim, não havendo justificativa idônea para a falta de juntada ou de realização do exame pericial e, inexistindo a comprovação técnica da causa do incêndio, o local em que se originou, o perigo provocado à vida ou ao patrimônio alheio, a extensão e o valor do dano, impositiva é a absolvição do acusado de tal crime, nos termos do art. 386, II, CPP. (TJMT; ACr 0006699-39.2019.8.11.0008; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 06/04/2022; DJMT 13/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 250, §1º, II, ALÍNEA "H", DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO -CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.

O incêndio é delito que deixa vestígios, sendo necessária a realização de laudo pericial para aferir a sua causa, o perigo, a extensão do dano, bem como as condições que forem de interesse para o esclarecimento dos fatos (arts. 158 e 173, ambos do CPP). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não se verificou na hipótese dos autos. Absolvição da apelante quanto às imputações do delito do art. 250, §1º, II, alínea h, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por ausência de materialidade delitiva. (TJMT; ACr 0002273-90.2016.8.11.0039; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 01/03/2022; DJMT 04/03/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, II, A DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO (ART. 163 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DE INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ARMA APREENDIDA COM O ACUSADO COM DUAS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS DELITOS. SEGUNDA FASE, PARA AMBOS DELITOS, COM PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, COM PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. NA TERCEIRA FASE, PARA O DELITO DE INCÊNDIO, AUMENTADA A PENA EM 1/3 (UM TERÇO) PELA MAJORANTE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO § 1º DO ART. 250 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PENA DEFINITIVA PARA OS DOIS DELITOS FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A materialidade delitiva é inconteste, conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 16) e fotografias contendo as imagens do incêndio (fls. 17/21), bem como a autoria delitiva, merecendo destaque os depoimentos testemunhais da audiência realizada às fls. 73/76, bem como da realizada por precatória (fls. 85. Mídia digital às fls. 86). 2. Em interpretação dos arts. 158, 167 e 173 do código de processo penal, a ausência de exame pericial sobre o incêndio pode ser suprida pela prova testemunhal, desde que hajam também outros elementos de prova, como ocorreu no caso sub examine com as fotografias às fls. 17/21, o que confirma, de maneira segura, o visível incêndio, com exposição a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, dispensando-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos às suas constatações. O incêndio na residência das vítimas teve grandes proporções, com consideráveis labaredas, gerando também perigo para a vida e o patrimônio dos imóveis vizinhos. Demonstrada a majorante constante da alínea a, do inciso II, do § 1º do art. 250 do Código Penal, pois a vítima e sua família residiam no imóvel incendiado e saíram da residência justamente para tentar escapar das abordagens do réu, que logo em seguida adentrou no imóvel e ateou fogo no colchão, como consta da confissão constante do interrogatório do acusado em juízo. Descabível o pleito de desclassificação para o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, posto que não há dúvida de que foi cometido o delito de incêndio, na forma majorada. 3. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo, apesar de o acusado ter negado em juízo que efetuou disparo de arma de fogo, verifica-se que antes, perante a autoridade policial, como se vê às fls. 28/29, havia também confessado. Além disso, quando o acusado foi preso estava em seu poder a arma do tipo revólver, cal. 38, da marca taurus, com 06 (seis) munições, das quais 02 (duas) foram deflagradas, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 16, o que, juntamente com os depoimentos testemunhais, comprovam que houve os dois disparos de arma de fogo, nos moldes do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 4. Dosimetria da pena. In casu, efetivamente foram consideradas como favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, tendo a pena-base sido aplicada no mínimo legal para ambos os delitos. Para os dois crimes, na segunda fase do processo dosimétrico, foi levado em consideração a atenuante da confissão (art. 65, III, d do código penal) e a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a do código penal), tendo esta última preponderado sobre a primeira, apenas para o delito de incêndio, na terceira fase, considerando a causa de aumento prevista na alínea a do inciso II do § 1º do art. 250 do Código Penal, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço). Pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o delito do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime do art. 250, §1º, II, a do Código Penal. Concurso material. Art. 69 do Código Penal. Pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. Edição nº 146/2022 Recife. PE, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 102 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (TJPE; APL 0000033-27.2016.8.17.0730; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 06/06/2022; DJEPE 15/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FUTRO QUALIFICADO. INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ÚNICO INDÍCIO DE AUTORIA NÃO SUBSTANCIADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É indispensável o acolhimento da tese defensiva. Alegada violação do princípio do in dubio pro reo, norma contida no art. 5º, LVII, da Constituição da República, quando a sentença condenatória lastreia a autoria delitiva de crimes de furto qualificado e incêndio tão somente com base em objeto pertencente à vítima e encontrado na posse de um dos réus, estando ausente qualquer outro elemento probatório que relacione os réus aos delitos imputados, bem como perícia que identifique a causa do incêndio, a teor do art. 173 do CPP; 2. Apelo provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0000014-67.2021.8.17.1240; Rel. Des. Evio Marques da Silva; DJEPE 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, CAPUT) E INCÊNDIO (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A"), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO.

1. Pleito de absolvição do delito de incêndio. Possibilidade. Prática delitiva não configurada. Ausência injustificada de laudo de exame de local de crime. Crime de dano. Indispensabilidade de laudo. Inaplicabilidade do artigo 167 do código de processo penal. 2. Aplicação do princípio da consunção, a fim de se absorver o delito de violação de domicílio pelo delito de incêndio. Pedido prejudicado. Manutenção da condenação quanto ao crime de violação de domicílio. Recurso parcialmente provido. Não havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de incêndio, é de se acolher o pedido de absolvição do acusado. O crime de incêndio é crime não transeunte, ou seja, deixa vestígios materiais, sendo indispensável a realização de exame pericial, conforme artigos 158 e 173, ambos do código de processo penal, o que não ocorreu nos autos. Diante da injustificada ausência de laudo de exame de local de crime, bem como de qualquer outro elemento capaz de atestar a materialidade do delito, é de se prover o recurso nesta parte. Com a absolvição do réu pelo delito de incêndio e manutenção da condenação quanto ao crime de violação de domicílio, o pleito de reconhecimento da consunção resta prejudicado. (TJPR; ACr 0001999-96.2020.8.16.0088; Guaratuba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO PRATICADO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º DA LEI N 11.340/06).

Pedido de desclassificação do delito de incêndio para a modalidade culposa - ausência de elaboração de laudo pericial do local do crime. Inexistência também de auto de levantamento do local - boletim de ocorrência e depoimento da vítima e do acusado insuficientes para a comprovação da materialidade do crime descrito no artigo 250 do Código Penal - artigo 173 do código de processo penal que indica a necessidade de realização de laudo pericial em caso de incêndio - prova técnica necessária para aferir a presença das elementares do tipo penal (exposição de perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem) - ausência de laudo pericial não justificada nos autos - insuficiência de provas da materialidade do delito - Decreto de absolvição do acusado de ofício com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal prejudicada a análise dos pedidos formulados nas razões recursais. Recurso prejudicado com o Decreto de absolvição do acusado de ofício. (TJPR; ACr 0007701-68.2018.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 23/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.

Possibilidade. Ausência injustificada de laudo pericial. Delito de incêndio classificado como crime material. Arts. 158 e 173, do CPP. Desclassificação para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Readequação da dosimetria da pena. Honorários dativos fixados. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCr 0000264-08.2020.8.16.0127; Paraíso do Norte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022)

 

APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO EM RAZÃO DE O BEM OBJETO DO DELITO SER PATRIMÔNIO DA PREFEITURA DE USO PÚBLICO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E O CONDENOU PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, em sua fração mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Recurso do ministério público que pugna pela condenação do apelado pela prática do crime do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Consta da peça acusatória que o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com um adolescente, causou incêndio em um quiosque de apoio a cadeirante, expondo a perigo, patrimônio da prefeitura de uso público. Ainda segundo a acusação, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado corrompeu o adolescente, com ele praticando a infração penal acima descrita. Em que pese não ter ocorrido apelação por parte da defesa, o amplo efeito devolutivo dos recursos criminais autoriza que toda matéria debatida na instância inferior seja levada para a instância superior para uma reanálise. E diante do acervo probatório trazido aos autos tenho que o tipo penal não restou demonstrado em todos os seus elementos. O art. 250 do Código Penal encontra-se elencado entre os crimes de perigo comum e descreve a seguinte ação criminosa: "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Assim, para a configuração do delito é necessário que o agente provoque uma combustão de forma que exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Atento a esta definição, percebo que a conduta imputada ao réu não se enquadra no tipo em questão. A testemunha policial não presenciou os fatos e disse que foi informado por um vigia de que dois indivíduos haviam colocado fogo em um quiosque e depois tinham fugido. Viu o réu e o adolescente retornando para o calçadão e a testemunha ocular os reconheceu pelas vestimentas. A pessoa que viu os fatos, não chegou a ser ouvida em juízo, mas foi ouvida em sede policial. O adolescente também foi ouvido apenas no inquérito policial e disse que foi ele quem ateou fogo no quiosque, sem expor a razão de tê-lo feito. Interrogado, o recorrido disse que não causou o incêndio no quiosque e que a combustão teria ocorrido porque o adolescente acendeu um isqueiro próximo da cobertura de palha. O apelado disse que não sabe por que seu amigo fez isso, mas acredita que tenha sido uma brincadeira. O réu acrescentou, ainda, que o adolescente não estava em seu juízo perfeito. Assim, a acusação não logrou êxito em provar, em observância ao art. 156 do código de processo penal, de forma firme e segura, como a condenação criminal reclama, que o recorrido quis incendiar o quiosque com a intenção de causar perigo, por meio do fogo, à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas. Acrescento que o crime se deu de noite, horário em que o quiosque não estava sendo utilizado. Acrescento, ainda, que não devia haver pessoas próximas ao local, uma vez que nada foi dito pelas testemunhas sobre esse ponto. Acrescento, também, que o policial disse que o vigia foi a única testemunha dos fatos. Acrescento, por fim, que o apelado asseverou que não colocou fogo no quiosque e que não tinha ciência de que seu amigo o faria. Vale sublinhar, ainda, que o art. 173 do código de processo penal determina que: "no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. " e os laudos técnicos juntados aos autos (e-docs. 31 e 188) nada dizem acerca do perigo que o incêndio resultou para a vida ou para o patrimônio alheio e o valor do dano. E diante de tantas dúvidas acerca de todos os elementos que compõem o tipo penal, entendo que a única solução possível é absolutória. No mesmo sentido já decidiu esta câmara criminal (apelação nº 0153096-03.2018.8.19.0001. Desembargador joaquim domingos de Almeida neto. Data do julgamento: 0412/20218). Recurso conhecido e prejudicado. Absolvição de ofício. (TJRJ; APL 0002528-18.2015.8.19.0053; São João da Barra; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 05/07/2022; Pág. 178)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO, PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (LEI MARIA DA PENHA). RECURSO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE, EIS QUE O LAUDO PERICIAL NÃO DETALHOU A CAUSA DO INCÊNDIO, O LUGAR EM QUE COMEÇOU, O PERIGO QUE RESULTOU PARA A VIDA OU PATRIMÔNIO ALHEIO E O VALOR DO DANO, CONFORME DETERMINA DO ART. 173 DO CPP, BEM COMO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA.

Subsidiariamente, busca a desclassificação para o crime do art. 163, II, do CP. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, portando uma faca, entrou em luta corporal com a Vítima, sua ex-companheira, que conseguiu desarmá-lo e fugir em seguida, sendo certo que, ao retornar do DPO para sua residência, constatou o incêndio. Conjunto probatório hígido, apto a evidenciar que o Apelante, com consciência e vontade, efetivamente ateou fogo no imóvel de sua ex-companheira, causando-lhe danos materiais. Policiais responsáveis pela ocorrência que confirmaram que o Acusado confessou informalmente ter colocado fogo na residência por motivo de ciúmes, além de mencionarem que populares disseram que foi o Réu quem causou o incêndio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ. Juízo de tipicidade que tende a merecer correção. Tipo penal imputado do art. 250 do CP que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Simples ateamento de fogo e sua dizimação por circunstâncias alheias à vontade do agente que não são suficientes para a caracterização do crime de incêndio (ainda que tentado), sobretudo se a combustão não chegou a projetar, efetivamente, perigo de risco coletivo ao patrimônio ou à integridade física de outrem. Prova pericial que não é conclusiva a ponto de demonstrar que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do art. 250 do CP. Exame pericial que, inclusive, deixa claro que o foco de incêndio se encontrava apenas no interior do imóvel, o que tende a indicar não ter havido perigo concreto de propalação para a vizinhança. Impossibilidade de desclassificação para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, tendo em vista que o laudo pericial atestou que "não foi visualizado a presença de líquidos inflamáveis (acelerantes de fogo) e de recipientes que armazenam estes no local objeto de estudo". Juízo de subsunção típica que se desloca, pelo princípio da subsidiariedade, para o crime de dano qualificado por motivo egoístico CP, art. 163, parágrafo único, inciso IV). Injusto que, todavia, que se mostra persequível por ação penal de iniciativa privada. Decadência que se reconhece de ofício, tendo em vista a inércia do titular do direito violado quanto ao exercício do direito de queixa (CPP, art. 38). Extinção da punibilidade que se declara. Parcial provimento do apelo defensivo, para reclassificar a imputação do art. 250 § 1º, II, "a" do CP para o tipo do art. 163, parágrafo único, IV, do CP e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do fato, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP. (TJRJ; APL 0013915-21.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/04/2022; Pág. 106)

 

INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.

Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade (de acordo com o CPP, art. 173), bem delineadas. DOSIMETRIA. Privativa intocada. Readequação da pecuniária. Inteligência do CP, art. 68. Manutenção do regime intermediário. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSP; ACr 1500014-02.2020.8.26.0262; Ac. 15554406; Itaberá; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 05/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2427)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2. Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso". 3. Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial. Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 617.878; Proc. 2020/0263761-3; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 06/04/2021; DJE 15/04/2021)

 

PENAL.

Apelação criminal. Crime de incêndio. Pedido de absolvição por falta de comprovação da materialidade. Necessidade de perícia. Violação dos artigos 158, 167 e 173 todos do CPP. Exceção à regra quando a autoria e materialidade puderem ser comprovadas suficientemente a partir do conjunto probatório. Impossibilidade de perícia após longo decurso de tempo. Confissão do acusado. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700223-11.2017.8.02.0057; Viçosa; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/06/2021; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERIGO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. ART. 173 DO CPP. IMPOSIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Em que pese a autoria ser confessa pela ré na fase extrajudicial e existir testemunha ocular da prática. O fato é que não há laudo pericial que ateste o perigo concreto do dano ocasionado pelo suposto incêndio. Sabidamente, crime de perigo concreto necessita de efetiva comprovação no caso concretopor meio de produção probatória adequada, logo impassível de qualquer presunção, pois depende da prova concreta do risco de lesão ao bem jurídico protegido. Na hipótese, a ausência da perícia técnica, prejudica a apuração da materialidade delituosa, a teor do disposto no art. 173 do Código de Processo Penal: “no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. ” Ademais, o depoimento da vítima e demais testemunhas são no mesmo sentido de que o fogo foi apagado rapidamente, sendo de pronto contido pela vítima e vizinhos e, que não houve maiores danos ao veículo. Também não verificada dos autos, hipóteses excepcionais de desaparecimento dos sinais ou que as circunstâncias não permitiram a realização do laudo. Feitas tais considerações, imperativa a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0002373-56.2012.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 09/08/2021; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO.

Possibilidade. Ausência injustificada de laudo pericial. Delito de incêndio classificado como crime material. Arts. 158 e 173, do CPP. Desclassificação para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Readequação da dosimetria da pena. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0005690-53.2017.8.16.0079; Dois Vizinhos; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 26/10/2021; DJPR 03/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. 1.2. DELITO QUE, DE REGRA, NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ARTIGOS 158 E 173, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA CABALMENTE APTOS A COMPROVAR A CONDUTA CRIMINOSA. ELEMENTOS DE PROVAS NOS AUTOS CONSISTENTES EM AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL, COM REGISTRO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COMPROVANDO A MATERIALIDADE DELITIVA E INDICANDO O DENUNCIADO COMO O AUTOR DO CRIME. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. 3. PLEITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de incêndio, não há como acolher o pedido de absolvição do acusado. 1.2. O crime de incêndio é crime não transeunte, ou seja, deixa vestígios materiais, sendo em regra indispensável a realização de exame pericial, conforme artigos 158 e 173, ambos do Código de Processo Civil, o que pode ser excepcionado quando outros elementos de provas sejam suficientes a atestar a materialidade delitiva, consoante ocorre no presente caso, no qual as provas constantes nos autos foram aptas à provar a materialidade do delito. 2. Restando incontroverso que a agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo patrimônio e integridade de terceiros, torna-se inviável a desclassificação para o delito de dano. 3. No caso inexistem provas acerca da semi-imputabilidade do acusado, sendo que o fato deste ter permanecido internado anteriormente para tratamento de transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de álcool, não é suficiente para comprovação. 4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; ACr 0001052-71.2018.8.16.0101; Jandaia do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 04/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO O RÉU DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO EM CASA HABITADA, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL, POR NÃO HAVER PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Como sabido, tratando-se o crime de incêndio de delito que deixa vestígios, indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos termos do que dispõe o artigo 158, do código de processo penal. Especificamente quanto a este delito, dispõe o artigo 173 do código de processo penal, que os peritos devem verificar a causa e o lugar em que houver começado o incêndio, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor, e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de provas que não a pericial, em hipóteses excepcionais, quando desaparecidos os sinais, ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo. No caso dos autos, além da perícia no imóvel incendiado não ter sido realizada, também não foi apresentada qualquer justificativa idônea para a sua não realização. As declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial como em juízo, por si sós, aliadas ao depoimento do réu prestado somente em sede policial, não são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva, merecendo destaque que o fato de o apelante ter reformado o local não afasta a necessidade de requisição da perícia ou a manifestação do perito no sentido da impossibilidade de realização do exame por falta de preservação do local. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0014352-02.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 17/09/2021; Pág. 140)

 

APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICA-DO. ART. 250, § 1º, II, -B-, DO CÓDIGO PENAL.

Irresignação defensiva que requer, em preliminar, a nulidade processual por inexistência de prova de materialidade. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, em razão de insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, diante da inexistência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado pelo emprego de fogo. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Recurso a que se dá provimento. Da pretensão absolutória por ausência de materialidade quanto ao crime de incêndio qualificado. A preliminar de ausência de materialidade se confunde com o mérito e, portanto, ambos serão analisados conjuntamente. A autoria encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, requisição de exame local, registro de ocorrência, termos de declarações e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo a admissão parcial dos fatos pelo apelante. Em depoimento prestado em juízo, as testemunhas agentes penitenciários jaldison e ezequiel relataram, em síntese, que, ao perceberem a presença de fumaça, constataram que um detento colocou fogo na enfermaria, assinalando que o acusado assumiu que ateou fogo no local, pois queria se matar, bem como que haviam outros dois detentos na cela, mas que não sofreram nenhuma consequência decorrente da inalação de fumaça. Em seu interrogatório, o acusado daivite confessou que ateou fogo no local, aduzindo que o fez porque estava em situação precária e sentia-se ameaçado por outros detentos. Contudo, a materialidade do delito de incêndio não restou evidenciada, na medida que, em regra, para a sua comprovação, faz-se necessária a realização de exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial, ex vi dos artigos 158, 167 e 173 do código de processo penal. Neste sentido, dispõe o artigo 173, do CPP, que: -no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a ausência de perícia impede qualquer dedução acerca da extensão dos danos causados pelo fogo iniciado na enfermaria, bem como que tenha resultado em exposição de perigo a terceiros. Ademais, os próprios agentes penitenciários declararam que os demais detentos não sofreram nenhum dano proveniente de inalação de fumaça. Conforme se observa, não há qualquer justificativa para a não realização da perícia, uma vez que os agentes penitenciários, ao chegarem ao local, constataram a existência de fumaça e fogo, não se tratando, portanto, a hipótese de desaparecimento de vestígios. Desta forma, inexistindo qualquer motivação ou esclarecimentos acerca da não realização da perícia no local do incêndio, impõe-se a absolvição do apelante, por ausência de materialidade delitiva, quanto ao crime do artigo 250, § 1º, II, -b-, do c. P., na forma do artigo 386, II do código de processo penal. A pretensão subsidiária de desclassificação do delito para o crime de dano e o prequestionamento restam prejudicados, diante da absolvição que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para absolver o apelante da imputação de prática do crime do artigo 250, § 1º, II, -b-, do c. P., com fulcro no artigo 386, II, do código de processo penal. (TJRJ; APL 0001375-28.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 28/05/2021; Pág. 201)

 

LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

Palavra da vítima corroborada por testemunha e laudo pericial. Tipicidade da conduta. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas bem dosadas. INCÊNDIO. Delito que deixa vestígios. Exame pericial não realizado. Imprescindibilidade. Prova testemunhal. Insuficiência. A ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal. Ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia. Suposta falta de preservação do local atribuível à inércia estatal. Não comprovação da materialidade delitiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Absolvição com esteio no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelo parcialmente provido para este fim. (TJSP; ACr 0014578-25.2018.8.26.0361; Ac. 14712111; Mogi das Cruzes; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 11/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 2851)

 

INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.

Recurso defensivo. PRELIMINARES. RECURSO EM LIBERDADE. Prejudicado, porque assim foi autorizado a apelar. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Inocorrência. Exegese da Súmula/STJ, nº 648. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DOS ATOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ESCRIVÃ AD-HOC). Não ocorrência. Servidora cedida por convênio. Inteligência do CPP, art. 305. INOBSERVÂNCIA DO CPP, ART. 400 E EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO. Inteligência do CPP, art. 222 e Súmula/STJ, nº 273. REJEIÇÃO. MÉRITO. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade (de acordo com o CPP, art. 173), bem delineadas. Conduta típica. Dolo sobejamente comprovado, o que arreda desclassificação para o delito de dano. Legítima defesa não caracterizada. DOSIMETRIA. Correta e sequer impugnada. Manutenção do regime aberto. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não conhecimento. Questão não enfrentada pelo juízo singular. Impossibilidade de supressão de instância. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 0001857-32.2017.8.26.0246; Ac. 14654213; Ilha Solteira; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 24/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 2592)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Artigo 619 do CPP. Pretensão no sentido de que seja analisada a infringência ao artigo 250, caput, do Código Penal, bem como da existência de infringência ao artigo 173 do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade. Matéria não ventilada em recurso de apelação. Prequestionamento. Hipótese não prevista em Lei. Não se discutem, em sede de embargos de declaração, questões que sequer foram ventiladas no recurso de apelação. A oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na Lei Processual. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0027476-04.2016.8.26.0050/50000; Ac. 14433342; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 09/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3186)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO. TESES DO APELO DEVIDAMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. VIA DECLARATÓRIA UTILIZADA PARA MANEJO DE NOVAS LINHAS DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EX-OFICIO. CRIME DE INCÊNDIO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. LAUDO INEXISTENTE NOS AUTOS. REQUISITO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 173 E 158 DO CPP. ABSOLVIÇÃO.

1. O Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal analisou com a devida profundidade todas as teses trazidas no recurso de apelação admitido na origem, de modo que não restou espaço para caracterização de umas das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, CPP). 2. Em verdade, vê-se que a via declaratória foi utilizava como oportunidade para instar o judiciário a se manifestar sobre novas teses de defesa, finalidade para a qual este instrumento processual não serve, motivo pelo qual a pretensão recursal deixou de ser conhecida. 3. Todavia, após exame do caso, verificou-se presença de ilegalidade relacionada a matéria de ordem pública, premissa que, em âmbito penal, pode ensejar manifestação ex-oficio do órgão de julgamento. 4. O incêndio é infração não transeunte, ou seja, da conduta delitiva necessariamente resultam vestígios. As normas contidas nos artigos 158 e 173 do CPP estabelecem imprescindibilidade de exame de corpo de delito em casos assim. 5. Em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela anulação de sentenças ante a ausência injustificada de perícia no local do incêndio, pois a Corte entende que a substituição de exame técnico por outros meios de prova somente é possível em situações muito excepcionais, mormente quando desaparecidos os vestígios ou circunstâncias que permitam a confecção do laudo (precedentes: HC 440.501/RS; HC 526.524/RS). 6. In casu, observa-se que a autoridade policial remeteu ofício à Perícia Forense solicitando realização de exame pericial no imóvel incendiado (fl. 28), porém, não consta posterior juntada de laudo nos autos do processo. 7. Então, apesar da farta prova testemunhal produzida no âmbito da instrução, conclui-se que a injustificada inexistência de requisito essencial à comprovação da materialidade delitiva inviabiliza a prolação de sentença condenatória, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal. 8. Recurso não conhecido. Réu absolvido através de análise de ofício. (TJCE; EDcl 0003373-95.2015.8.06.0155/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 06/05/2020; Pág. 320)

 

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