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Art 1733 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposiçãotestamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida aoprimeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderánomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontresob o poder familiar, ou tutela.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E CRIANÇA E ADOLESCENTE. TUTELA REQUERIDA POR CASAL. BISAVÓS EM RELAÇÃO AOS BISNETOS. DEFERIMENTO DO MUNUS EXCLUSIVAMENTE À BISAVÓ. TUTELA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. MEDIDA SUPLETIVA DO PODER FAMILIAR. FORMA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ART. 28 DO ECA. SUAVIZAÇÃO DO ENCARGO.

Melhor atendimento dos interesses morais e materiais dos infantes. Interpretação teleológica e histórica do art. 1.733 do CC. Sentença reformada. Recurso provido. Não obstante interpretação literal do art. 1.733 do Código Civil vigente (reprodução integral do art. 411 do Código Civil de 1916) possa indicar óbice à nomeação conjunta de casal para a função de tutor, a extinção do pátrio poder (sobre o qual estavam estabelecidas as normas familiaristas do diploma anterior) recomenda revisão da característica da unipessoalidade da tutela, uma vez que instituto supletivo do atual poder familiar. Nessa perspectiva, tratada também como forma de colocação do menor em família substituta (art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo natural seu exercício concomitante por um casal, de se reconhecer a viabilidade da tutela conjunta, sobretudo porque medida que, em tese, ameniza o reconhecido encargo e possibilita melhor atendimento dos interesses materiais e morais dos tutelados. (TJSC; AC 2010.044051-1; Joinville; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 03/03/2011; DJSC 31/03/2011; Pág. 253) 

 

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