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Art 174 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Prevaricação (CPM, art. 319); rigor excessivo, por duas vezes (CPM, art. 174); e injúria real circunstanciada, por duas vezes (CPM, art. 217 c/c art. 218, III, e art. 217 c/c art. 218, IV). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Fato 1. Réu andré. Prevaricação (CPM, art. 319). Pretendida condenação aos argumentos de que o acusado deveria ter encaminhado a sindicância à justiça militar, independentemente do teor da conclusão do sindicante e que o réu determinou a reapreciação do feito por novo encarregado em interesse pessoal baseado em coleguismo. Descabimento. Nota nº 533/correg/2012 da pmsc que recomenda o encaminhamento das sindicâncias à V ara da justiça militar pela autoridade delegante ao perceber indícios de crimes. Réu que, na condição de autoridade delegante, discordou da conclusão do sindicante no sentido de que havia indícios de crimes, por estar descolada do conjunto probatório. Determinação de releitura dos autos e de realização de novas diligências. Exercício regular de poder discricionário do réu. Necessidade de nomeação de novo encarregado tão somente porque o anterior havia sido transferido, a pedido, para outro batalhão. Novo sindicante que ouviu novamente testemunhas centrais à elucidação dos fatos, as quais afirmaram não terem presenciado qualquer irregularidade. Novo encarregado que, em análise aos elementos probatórios amealhados, concluiu pela inexistência de indícios da prática de crime. Acusado que solucionou a sindicância em concordância com o segundo relatório e ordenou o arquivamento do feito. Inexistência de violação à nota nº 533/correg/2012 da pmsc, uma vez que não houve percepção de indícios de crime pela autoridade delegante, a qual se apoiou nas provas dos autos e no relatório da sindicância. Encaminhamento dos autos à justiça militar que não era ato de ofício na hipótese. Conduta atípica. Absolvição mantida. Fato 2. Réu Rafael. Crimes de rigor excessivo (CPM, art. 174). Pretendida condenação porque o réu teria "carta branca" para determinar transferências e estas não são previstas formalmente como forma de punição. Não ocorrência. Testemunhas que afirmaram que era comum haver transferências na instituição a despeito da vontade dos policiais transferidos. Testigos que relataram que as transferências eram debatidas pelos oficiais antes de serem oficializadas. Vítimas que, ao contrário do descrito na denúncia, informaram que não foram contra a forma de comando do acusado e, portanto, não teria sido este o motivo de eventual perseguição. Transferências involuntárias que não constituem punição e tampouco são atos ilegais. Fatos narrados na inicial acusatória que não foram comprovados. Crime não configurado. Absolvição que se impõe. Fato 3. Réu Rafael. Crime de injúria real circunstanciada contra a vítima miguel (CPM, art. 217 c/c art. 218, III). Postulada condenação porque estaria comprovado o dolo do acusado em ofender a vítima, pois dizer que estava velha e que seria substituída por um cabo seria uma forma de humilhação. Insubsistência. Acusado que explicou que apenas corrigiu a vítima ao alertar-lhe que seus anos de experiência no bope não eram as únicas qualidades relevantes para que fosse escolhida para comandar guarnição. Vítima que relatou que a conversa se deu em tom normal e que sequer prestou queixa a respeito do ocorrido. Testemunha que confirmou o tom em que ocorreu a conversa e mencionou que, de fato, foi designado um policial com patente inferior à do ofendido para comandar a guarnição. Ausência de violência ou outro ato aviltante. Injúria real não caracterizada. Pleito subsidiário de condenação pelo crime previsto no art. 216 do CPM. Impossibilidade. Dolo específico de ofender a vítima não verificado. Absolvição imperativa. Fato 4. Réu Rafael. Crime de injúria real circunstanciada contra a vítima Eduardo (CPM, art. 217 c/c art. 218, IV). Pleiteada condenação sob a justificativa de que a vítima e as testemunhas confirmaram a ocorrência do crime e que a fala do acusado no sentido de que ninguém gostava do ofendido seria a viltante. Inviabilidade. Único testigo presente no ambiente onde houve a discussão que disse não ter escutado o teor da conversa. Testemunhas que estavam do lado de fora da sala que afirmaram apenas ter ouvido o acusado falar em tom elevado e dizer que a vítima deveria pedir transferência do bope ou seria comunicada por mau comportamento. Vítima que não soube precisar se os dizeres do réu teriam ofendido sua honra ou dignidade, mas apenas que se sentiu injustiçada porque acreditava ter bom comportamento. Ofendido que relatou que havia demorado a cumprir uma ordem do acusado e que este demonstrou insatisfação com o ocorrido. Indícios de que o acusado teria motivos para pedir a transferência da vítima. Ausência de violência ou outro ato aviltante. Injúria real não caracterizada. Pleito subsidiário de condenação pelo crime previsto no art. 216 do CPM. Impossibilidade. Incerteza de que tenham sido proferidas pala vras humilhantes ou degradantes e que o acusado tivesse a intenção de ofender a honra da vítima. Dúvida que deve ser resolvida em favor do réu. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0900086-91.2018.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 21/10/2020; Pag. 283)

 

APELAÇÃO. RIGOR EXCESSIVO (CPM, ART. 174). APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CPM, ART. 248).

Fatos envolvendo militar do Exército, enquanto Chefe da Instrução de Tiro de Guerra, quando, por diversas ocasiões, vendera para policiais militares coturnos novos e usados distribuídos para a carga do Tiro de Guerra, sob a sua responsabilidade. Além disso, teria punido, por diversas vezes, atiradores vinculados ao TG, o que caracterizaria rigor excessivo. 1) Preliminar arguida pela PGJM: Concessão de HC, de ofício, em relação à imputação da prática do crime do art. 174 do CPM, por atipicidade. Somente o oficial pode responder pelo crime em questão, considerando que apenas este é que detém a qualidade de posto, requisito essencial para aplicação da pena. Preliminar acolhida, concedendo-se habeas corpus de ofício, para absolver o acusado do crime previsto no art. 174 do CPM. 2) Mérito: A prova produzida, de ordem testemunhal e pericial, demonstra que a conduta do Acusado constituiu em apropriar-se dos coturnos, os quais haviam sido por ele recebidos legitimamente da Administração Militar. Princípio do non reformatio in pejus. Princípio da Proporcionalidade. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 3-32.2006.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 28/03/2012; Pág. 1) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO E DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. USURPAÇÃO E EXCESSO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO PARA COM SEU SUBORDINADO EM APLICAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

A decisão que conclui pela incompetência do juízo não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 584 do CPP, a conferir efeito suspensivo ao recurso. - De inteira impropriedade a aplicação do art. 557 do CPC, posto que Estatuto Processual penal estabelece normas próprias a regular todo o procedimento de seus recursos, não prevendo a possibilidade do relator de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência do STF ou do STJ; - Se os fatos revelam conduta de usurpação e excesso do superior hierárquico para com seu subordinado na aplicação de ato disciplinar, nos moldes do art. 174 do Decreto-Lei nº 1001/69, a competência para julgamento é da justiça castrense. (TJMG; RSE 1.0335.08.010747-7/0011; Itapecerica; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Starling; Julg. 28/08/2009; DJEMG 29/09/2009) Ver ementas semelhantes

 

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