Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
JURISPRUDÊNCIA
INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Carência superveniente da ação. Extinção sem resolução de mérito. Irresignação do autor. Acolhida imperativa. Legitimidade ad causam que é incontroversa, inclusive diante do fato de que o autor figura como protutor do interdito, na forma do artigo 1.742 do Código Civil. Modificação posterior do titular da curatela, no mais, que não prejudica a utilidade do exame sobre a correção da administração exercida pela ré enquanto representante do incapaz. Prevalência do dever consignado nos artigos 1.755 c/c 1.774 do Código Civil, cuja eficácia remanesce no que toca ao período do encargo. Precedente desta Câmara. Extinção apartada para continuidade da demanda. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 1005929-38.2016.8.26.0292; Ac. 11547045; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/06/2018; DJESP 21/06/2018; Pág. 2446)
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