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Art 1744 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feitooportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,tanto que se tornou suspeito.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.750 C/C 1.744, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS OBJETOS SUPOSTAMENTE DESTRUÍDOS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como a indeferir as consideradas prescindíveis ou meramente proletatórias, o que é expressamente previsto pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido realizado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, como observado pelo Juízo a quo ao indeferir as provas requeridas pela apelante (testemunhal e pericial), estas revelam-se prescindíveis ao julgamento da demanda. 3. No mérito, não há que se falar em ausência de apreciação das teses relativas ao suposto distrato e exceção de contrato não cumprido, na medida em que houve o reconhecimento da nulidade da avença, diante da ausência de prévia avaliação e autorização judicial para alienação do imóvel, que pertence à pessoa interditada (mãe da apelante, que se encontra sob sua curatela), conforme determinam os arts. 1.750 c/c 1.774, do Código Civil. 4. Como consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores comprovadamente pagos pela apelada, a título de pagamento de parte das parcelas contratuais, quitação de débitos de IPTU, água e energia relativos ao imóvel e construção realizada no local. 5. Deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização quanto aos bens móveis supostamente destruídos, em razão das condutas a ela atribuídas de invasão no imóvel e vazamentos de água causados propositadamente, tendo em vista que nem o fato, nem os danos, restaram devidamente comprovados nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$ 18.517,00 (dezoito mil, quinhentos e dezessete reais), referente aos supostos móveis danificados, mantidos os demais termos. (TJAM; AC 0638375-40.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)

 

ALVARÁ. EXPEDIÇÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO ATRAVÉS DA HOMOLOGAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA, COM COTA PARTE PERTENCENTE A INTERDITADO.

Inexistência de elementos indicativos de que a compra de outro imóvel, com a devida doação da cota parte ao incapaz, tenha lhe trazido vantagem. Negócio que não atende aos requisitos dos artigos 1750, 1744 e 1781, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000250-46.2012.8.26.0282; Ac. 9678942; Botucatu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 03/08/2016; DJESP 08/09/2016)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DA HERANÇA, AMBOS EM DESFAVOR DO TESTADOR SUCEDIDO. "INJÚRIA GRAVE". NÃO OCORRÊNCIA EXPEDIENTES QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR. INVIABILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A PENALIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade, o laço, sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente. 2. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se compreender que o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador, bem como a instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante, não é, por si, fato hábil a induzir a pena deserdação do herdeiro nos moldes do artigo 1744, II, do Código Civil e 1916 ("injúria grave"), o que poderia, ocorrer, ao menos em tese, se restasse devidamente caracterizado o abuso de tal direito, circunstância não verificada na espécie. 3. Realçando-se o viés punitivo da deserdação, entende-se que a melhor interpretação jurídica acerca da questão consiste em compreender que o artigo 1595, II, do Código Civil 1916 não se contenta com a acusação caluniosa em juízo qualquer, senão em juízo criminal. 4. Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe. 5. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.185.122; Proc. 2010/0047028-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 17/02/2011; DJE 02/03/2011) 

 

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