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Art 175 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 175. Praticar violência contra inferior:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ARTS. 238 E 175 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ART. 347 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

I – A perda superveniente da condição de militar da ativa não desconfigura a prática do crime militar e, consequentemente, não viabiliza a aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito desta Justiça Militar. II – O art. 90-A da Lei nº 9.099/95, que preleciona que As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar está em perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de anulação da Sentença rejeitada. Decisão unânime. III – Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 238 do CPM, mediante a realização de atos obscenos. IV – Demonstrada, também, a autoria e a materialidade delitivas referentes ao crime descrito no art. 175 do CPM, uma vez que o inferior hierárquico foi objeto de violência física e ficou configurada a presença do elemento subjetivo do tipo, que é a vontade orientada no sentido de praticar a violência. V – Não caracterizado o crime do art. 347 do CPM ante a ausência de prova irrefutável do oferecimento ou promessa de vantagem com a finalidade de que a testemunha se negasse, falseasse ou calasse a verdade, prejudicando o andamento da justiça. Apelos da Defesa e do Ministério Público Militar rejeitados. Decisões unânimes. (STM; APL 7000555-70.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRELIMINARES. DPU. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA TESE DE INEXISTÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. INJÚRIA RACIAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.

1. A autoria não pode restringir-se àquele que pratica pessoal e diretamente o delito, mas deve abarcar quem se serve de outrem como instrumento, na forma de autoria mediata. 2. Configurado o delito de injúria racial, que, além do dolo, exige um fim específico, qual seja, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 3. Em se tratando de crime continuado, aplica-se o disposto no art. 71, caput, do Código Penal comum, por ser mais benéfico ao réu, haja vista a desatualização da norma inserta no art. 80 do Código Penal Militar, que ordena a unificação das penas nos casos de continuação delitiva. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000508-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/09/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. MPM. ARTS. 175 E 209 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LESÃO LEVE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Reforma da sentença absolutória. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. O crime de violência contra inferior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de praticar atos de violência contra um subordinado, que pode vir a sofrer lesões corporais pela sua prática, oportunidade em que o agente também responderá por esse delito. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas nos autos tanto pelos depoimentos prestados em juízo, como pelo exame de corpo de delito realizado no ofendido. Não se pode conceber como uma mera "brincadeira" ou um "trote" o ato de obrigar a vítima a rastejar sob as camas, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe golpes em sua região glútea. O dolo restou presente no momento em que os apelados, então cabos do exército, determinaram que os ofendidos, então soldados, passassem por baixo das camas do alojamento, para receberem diversos golpes nas nádegas, praticados por meio de tênis, chuteira e cinto, como forma de participarem de uma tradição que os militares recém-ingressos deviam executar. Assim, resta presente o dolo de praticar violência contra inferior, ou, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Igualmente, não se vislumbra a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as lesões sofridas pela vítima foram levíssimas, pois o auto de exame de corpo de delito, expressamente, atestou a ocorrência de lesões leves, ademais não se pode conceber como atípica uma conduta que é tipificada como crime militar e que ofende os valores essenciais à vida castrense, e os princípios da hierarquia e da disciplina. Destarte, ainda que os apelados estejam imersos em um ambiente no qual a prática de trotes foi por muito tempo considerada comum, atualmente este tipo de comportamento não pode ser tolerado, ainda mais considerando que um superior hierárquico, dotado de, no mínimo, mediana inteligência, tem condições de entender a reprovabilidade da conduta de surrar as nádegas de um inferior hierárquico. Da mesma forma, o bem jurídico protegido pela norma não pode ser considerado disponível, como no direito penal comum. Na legislação castrense, o fato praticado ganha especial relevo, diante de outros bens jurídicos protegidos pela norma especial. Por fim, a conduta, praticada pelo acusado soldado, somente se amolda ao crime de lesão corporal, previsto no art. 209 do CPM, pois ausente a superioridade hierárquica entre ele e o ofendido. E, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM, a extinção da punibilidade do terceiro apelado, pela pena em concreto, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a presente data, deve ser declarada de plano. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às condutas de um dos acusados. Decisão unânime. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000731-49.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO NORMATIVO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 125, § 6º, DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.

A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal comum, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar ex officio de incompetência da Justiça Militar rejeitada por maioria. O militar da ativa que, no decorrer de uma discussão em veículo estacionado no interior de Unidade Militar, enforca e desfere tapa em sua companheira e inferior hierárquica, com lesões constatadas em Exame Pericial, pratica tanto o delito previsto no art. 175 do COM (violência contra inferior), como o crime contido no art. 129, § 9º, do CPB (violência doméstica), por força do art. 175, parágrafo único, do CPM. Conforme o último dispositivo, a integridade física da vítima é elevada ao status de bem jurídico autônomo, de sorte que o agente passa a responder por dois crimes, em concurso formal, com a regra especial docúmulo material, em razão do resultado naturalístico da lesão corporal. A lesão provocada não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada inexpressiva, porquanto praticada no contexto de relações familiares. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, sobretudo o verbete de Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 209, § 6º, do CPM, é inaplicável ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB, por caracterizar vedado hibridismo legal. A mescla de regimes penais comum e castrense têm como consequência o uso de terceira regra, não elaborada pelo Legislador, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. A interrupção da prescrição pela Sentença condenatória para o delito do art. 175 do COM se estende igualmente ao crime do art. 129, § 9º, do CPB, com base no art. 125, § 6º, do CPM. Não decorreu, portanto, lapso temporal suficiente para declarar a extinção da punibilidade. Decisão por maioria. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000694-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/06/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. CONDUTA DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITARES. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 125 C/C O ART. 129 E ART. 133, TUDO DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.

1. O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para a sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o crime. O delito malfere os postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina, macula a regularidade das instituições militares e afronta a dignidade do subordinado. Precedentes do STM. 2. Não é aceitável que o superior, em nome da hierarquia e da disciplina, venha se valer de meios próprios, alheios aos regulamentos e instruções, a pretexto de adequar a conduta do subordinado, pois assim o fazendo ofende frontalmente os pilares estruturantes da autoridade militar e as bases das organizações militares. 3. In casu, o eventual envolvimento emocional existente entre o agressor e a vítima não justificou a conduta violenta praticada, a qual se adequou formal e materialmente à figura típica do art. 175 do CPM. Com efeito, conduta diversa era exigida do Acusado, que, dadas as suas condições pessoais, era conhecedor das instruções e regulamentos atinentes à disciplina militar e deveria buscar, por dever de ofício, solucionar os atos de indisciplina da Ofendida pelos meios legais disciplinares de apuração. Vislumbrada a presença do dolo, na medida em que o Acusado praticou a agressão com a finalidade de que a vítima o obedecesse pela força. 4. A prática deliberada de violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militares e ofende diretrizes do Comando da OM e do Estatuto dos Militares, superando os limites da infração disciplinar e maculando os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Ademais, consoante jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitir-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso se configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Estabelecida a reprimenda em grau de recurso, deve-se verificar a ocorrência da prescrição com base na pena em concreto, a qual deve ser declarada de ofício, caso transcorrido lapso temporal suficiente para a sua constatação entre os marcos interruptivos legalmente previstos. 6. Consoante disposto no art. 129 do CPM, o Acusado maior de setenta anos ao tempo do crime faz jus à redução do prazo prescricional pela metade. 7. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão majoritária. (STM; APL 7000513-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 05/05/2022; Pág. 4)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL. ALÍNEAS "A" E "B" DO ART 134 DO CPM. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu no serviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que o mesmo manteve domicílio no País. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas folhas de alterações do reabilitando, em que consta a progressão do comportamento militar, diversas certidões do Poder Judiciário dos locais onde o requerente morou e certidão de boa conduta profissional e moral da Organização Militar em que serve desde 6/1/2008. Não há, nos autos, notícia de que o Ofendido tenha acionado civilmente o Reabilitando. Conforme anotou a Sentença recorrida, o dever de indenizar foi fulminado pela prescrição. Ademais, Em situações desse jaez, esta Corte Castrense tem mitigado a exigência da alínea c do art. 134 do CPM. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que o Recurso de Ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e 651 e 652 do CPPM. Negado provimento ao Recurso de Ofício. Decisão unânime (STM; REO 7000882-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/04/2022; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

Quando o superior pratica a violência contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. O tipo penal, disposto no art. 175 do CPM, visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e a integridade física do Ofendido. Não prospera a alegação defensiva de que a violência constatada nos autos não se revestiu de gravidade suficiente a ensejar a atuação do Direito Penal Militar. Não há graduação da violência praticada para a consumação do tipo, bastando que o corpo do ofendido tenha sido tocado, de forma dolosa, pelo superior. Além disso, foram proferidas expressões de cunho intimidatório pelo embargante, no sentido de ostentarem sua condição de mais antigo e com o intuito de constranger a vítima. Não há como acolher o princípio da insignificância ao caso em tela, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo ora embargante, em desrespeitar publicamente seu subordinado na presença de outros militares, além dos reflexos negativos para a disciplina e para a hierarquia. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; EI-Nul 7000421-43.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 02/02/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR. CONVERSÃO JULGAMENTO VIRTUAL EM VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIDA. MAIORIA. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO LEVE. ART. 175 E 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO E CONSTRANGIMENTO FÍSICO MEDIANTE EMPREGO DE FORÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MPM. PROVIMENTO. CONVERGÊNCIA E HARMONIA DAS PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. PRESCRIÇÃO. EXITINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA UM RÉU. RECONHECIMENTO. UNANIMIDADE.

1. O pedido formulado pela DPU de conversão do julgamento de sessão virtual para a sistemática de videoconferência foi apreciado em sede preliminar e indeferido por maioria no Plenário, por não ter havido prejuízo à Defesa ou questões de alta indagação que o autorizasse. 2. A conduta do ex-Cb ELIEL amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal do art. 175 do CPM, uma vez que existia vínculo de subordinação entre ele e a vítima, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude dos seus atos. 3. Qualquer ato de constrangimento físico mediante emprego de força configura a prática de violência. As provas colhidas em juízo, entre elas o depoimento da vítima e a confissão do Réu ELIEL, não deixam dúvidas quanto ao dolo que permeou a agressão. 4. O laudo de exame de corpo de delito ratifica a materialidade da lesão causada à vítima, que caracteriza o crime do art. 209, caput do CPM. 5. Dos depoimentos e oitivas, constantes dos autos do IPM e da APM, foi possível concluir com certeza meridiana que os demais Apelados participaram, efetivamente, das agressões contra o ex-Sd NOGUEIRA. Há convergência e harmonia entre os depoimentos das testemunhas e os demais elementos de provas constantes dos autos. 6. Os Apelados agiram com unidade de desígnios, em concurso de agentes, restando comprovada, por exame de corpo de delito, a prática de lesão de natureza leve ao ofendido. 7. Negado provimento ao Recurso da Defesa. Dado provimento ao Recurso do MPM. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000774-20.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 31/08/2021; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME CONTRA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

O tipo penal do art. 175 do CPM visa tutelar a autoridade, a disciplina militar e, subsidiariamente, a integridade física do Ofendido. Para sua consumação, é suficiente a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, a qual também se aperfeiçoa pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. In casu, a alegada intenção de o Agente acelerar a entrada em forma do Ofendido não justifica o uso da violência, que constitui prática abusiva e inadmitida pelo Ordenamento castrense, mormente porque, in casu, o fato não apresentava qualquer situação excepcional que justificasse o uso da força, não havendo o amparo de quaisquer causas excludentes. Por se tratar o art. 175 do CPM de crime inserido no título dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, não se aplica o princípio da insignificância. A análise acerca da gravidade da conduta deve ser vista sob a perspectiva dos bens tutelados pela norma penal castrense, que, no caso, são a autoridade e a disciplina militar, e não sob o único enfoque no Ofendido, sujeito passivo secundário, embora este também seja afetado com a conduta perpetrada. O fato de o superior, deliberadamente, praticar violência contra o subordinado fere a autoridade e a disciplina militar, sendo grave o suficiente para se inadmitir a aplicação do princípio da insignificância. A conduta ofende as diretrizes do Comando da OM e também o Estatuto dos Militares, de modo que há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do referido princípio. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato sem que isso se configure violação ao princípio do non bis in idem. A agravação da pena, em fração superior à mínima prevista, deve ser acompanhada de fundamentação idônea, não bastando a menção ao dispositivo legal. Outrossim, o presente caso não apresenta qualquer circunstância de especial gravidade - que não aquela própria do tipo penal -, que demonstre a necessidade da incidência da agravante em fração superior à mínima prevista. Por essa razão, deve ser revista a pena nesse ponto, de modo a reduzir a fração de agravação para o quantum de 1/5 (um quinto). Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000039-50.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 02/06/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea a do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de Emendatio libelli, o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. O Acusado tenha declarado em Juízo que apenas (...) algumas coisas (...) relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples brincadeira, ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...). Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, (...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...). O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000103-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

O caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542 do código de processo penal militar, porquanto ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, que apreciou a exaustão e fundamentadamente a matéria controvertida devolvida à análise desta corte por ocasião do julgamento da apelação criminal. Diferentemente do alegado, constou do acórdão embargado expressa análise quanto à origem dos fatos, que foram gerados por questões funcionais, de sorte a caracterizar os elementos tipificadores do art. 175 do Código penal militar. As circunstâncias fático-jurídicas foram devidamente analisadas e apreciadas, de sorte que a eventual ausência na fundamentação de cada argumento exposto no apelo, não possui o condão de tornar omissa a decisão embargada. Prequestionamento. Ainda, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. Unanimidade. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000092- 16.2017.9.21.0003). Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 26/10/2020). (TJMRS; EDcl 1000092-16.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. PRELIMINARES. VISTA AO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Caso concreto em que assistência foi intimada da data da publicação da sentença, portanto ciente das consequências processuais inerentes, sucumbido a tese de que teria de ser intimada da sentença. Intempestividade. Rejeição. Em que pese a intempestividade da apresentação das razões recursais do recurso de apelação defensivo, tal circunstância configura mera irregularidade processual, pois o prazo legal a ser observado para fins de admissibilidade diz respeito à interposição da apelação. MÉrito. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020). (TJMRS; ACr 1000092-16.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", 2ª PARTE, OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 175, 288 E 222 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

. Incide no crime descrito no art. 175 do CPM Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o Comando configura o crime previsto no art. 288 do CPM. A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, perfaz o tipo penal descrito no art. 222 do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007662/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 23/04/2019)

 

PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E AMEAÇA (ARTS. 175 E 223, AMBOS DO CPM). VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SE INSTAURASSE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS MILITARES.

1. Inexiste dúvida de que o embargante estivesse, no momento dos fatos, com a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O estado alcoólico voluntário não exclui a imputabilidade penal. 3. A solidez e coerência das provas colhidas nos autos, a temperança do ofendido mesmo em meio a uma situação de grande exaltação por parte do agressor, a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e a voluntariedade do estado alcoólico do embargante na data dos fatos revelam o acerto da condenação - inclusive no tocante às penas fixadas no mínimo ?, não sendo mesmo o caso, portanto, de submeter-lhe a exame pericial. 4. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000226/2017; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/09/2017)

 

PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA DO AGENTE SOBRE O CORPO DO SUBORDINADO, COM OU SEM A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 175 DO CPM. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES QUE APONTEM PARA A UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA CONTRA A OFENDIDA. FATO ATÍPICO. MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 439, "B", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO

Penal militar - Violência contra inferior. Necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. Inteligência do artigo 175 do CPM - Pleito ministerial condenatório. Ausência de elementos probantes que apontem para a utilização de força física contra a ofendida. Fato atípico. Mantida a Sentença absolutória, de acordo com o art. 439, "b", do CPPM. Recurso não provido Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria votos (2x1), negou provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Relator, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Revisor". (TJMSP; ACr 006537/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 03/10/2013)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160CPM). VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (175 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. HIPÓTESES DO ART. 9º, I E II, DO CPM. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o STF, "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência" (RE 121124, Relator(a): Min. OCTAVIO Gallotti, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, tem-se competência da Justiça especializada militar sempre que a Lei considerar determinado crime como sendo militar. 2. Tratando-se de crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar, revela-se irrefutável a competência especializada. 3. Verificado o potencial de vulneração à regularidade das instituições militares, também não há de se questionar a competência da Justiça castrense, cujo fundamento de existência encontra-se nos princípios da hierarquia e disciplina. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 105.066; Proc. 2018/0295136-0; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/06/2020; DJE 15/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes: RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014 e HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1.8.2014. 2. O ato dito coator que delimita os bens jurídicos tutelados pela norma penal e motiva fundamentadamente o afastamento do princípio da insignificância, observando as balizas fixadas no julgamento do HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2004, não é eivado de ilegalidade ou abuso de poder repelíveis pelo writ constitucional. 3. No crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), a ofensa ao bem jurídico tutelado não deve ser medida apenas com base nas lesões provocadas na vítima, mas também na violação da autoridade e da disciplina militares, bens jurídicos tutelados pela norma penal. 4. Estando as condutas dos pacientes expressamente proibidas pela Diretriz do Comandante nº 1 de 2013, há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância. 5. É inviável o exame de teses que, além de não terem sido objeto de apreciação pela instância anterior, constituem inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 6. Nas hipóteses em que os bens jurídicos tutelados pelas normas penais incriminadoras são distintos e diversos são os sujeitos passivos das ações delitivas, bem como não havendo relação de meio necessário ou fase normal de preparação ou execução entre os delitos, torna-se inviável a aplicação do princípio da consunção, devendo o agente responder pela pluralidade de crimes praticados. 7. Os crimes de deserção e de insubmissão possuem regramento específico (art. 457, §§ 2º e 3º, e art. 464, do CPPM), que constitui exceção à regra geral de processamento penal dos crimes militares, exigindo a condição de militar do agente no curso do processamento da ação penal (condição de procedibilidade e de prosseguimento da ação). 8. No caso, os pacientes responderam, na origem, pela prática de crimes de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Logo, o debate a respeito da condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade da ação penal torna-se inócuo no caso concreto, porquanto em apuração a prática de crime militar próprio sujeito ao regime geral de processamento, que exige apenas a condição de militar na data do crime. 9. Agravos regimentais da DPU e da PGR conhecidos e provido este último para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar. (STF; HC-AgR 137.741; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 25/06/2019; DJE 16/08/2019; Pág. 3)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DO EXÉRCITO. LEI Nº 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA.

Delito de violência contra inferior previsto no art. 175 do Código Penal Militar. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa do Exército. A Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou ade julgar aqueles que ao tempo do crime eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Provimento do Recurso interposto pelo MPM para, cassando a Decisão hostilizada, reconhecer a competência do Conselho Permanente na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000702-67.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 10/09/2019; DJSTM 30/09/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR. LEX TERTIA GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA NA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA APLICAÇÃO DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Na JMU, a aplicação do art. 400 do CPP ao Processo Penal Militar, além de ser medida mais gravosa ao Acusado, fere a legalidade do rito processual castrense. Tal medida implica na subversão da ordem instrumental do processo e viola princípios e garantias constitucionais. II. Em conformidade com o HC nº 127.900/AM, a Suprema Corte restringiu a aplicação do art. 400 do CPP, nos processos penais militares, exclusivamente no que tange ao ato de qualificação e interrogatório do Acusado. Entender de modo diverso, aplicando-se audiência una no processo penal militar, fere de forma explícita a norma processual penal castrense, que possui rito próprio e especializado. III. O despacho do Juízo a quo que determinou o transcurso in albis do prazo para a Defesa arrolar testemunhas, após o ato da Citação, com fulcro no art. 400 do CPP, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, dando causa a nulidade absoluta de todos os atos processuais, após o recebimento da Denúncia. lV. Preliminar acolhida. Decisão por maioria (STM; APL 7000495-05.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 06/12/2018; DJSTM 11/02/2019; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime Militar. Artigo 175 do Código Penal Militar. Violência contra inferior. Dolo inconteste. Testemunhas. Impõe-se a condenação do militar que deliberadamente agride inferior hierárquico, sobretudo quando há testemunhas que demonstram a existência da violência. (TJRO; APL 1001321-26.2017.8.22.0501; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz José Antonio Robles; Julg. 28/02/2019; DJERO 11/03/2019; Pág. 129)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICANTES E EXCULPANTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.

I - Não cabe nesta esfera penal à análise do comportamento desclassificado para transgressão disciplinar, pois não houve a condenação do Réu e inexiste Recurso do Ministério Público Militar. II - Perfeitamente adequada à criminalização da conduta daquele que dolosamente excede no seu poder disciplinar e malfere os postulados constitucionais da hierarquia e da disciplina, maculando a regularidade das instituições militares e afrontando a dignidade do subordinado. III - A doutrina é uníssona quanto ao momento de consumação do delito: Ocorre quando o autor atinge o subordinado fisicamente, ainda que não seja afetada a sua integridade física. lV - Do harmônico acervo probatório conclui-se que houve contato físico violento entre o Acusado e a Vítima, da mesma forma, clara é a autoria da conduta dolosa representada no ato de desferir golpe com o joelho no rosto do Ofendido. V - Em que pese a bem fundamentada dosimetria, a pena aplicada merece adequação. VI - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000152-09.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 11/12/2018; DJSTM 18/12/2018; Pág. 9)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM) E LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO ART. 652 DO CPPM. DESPROVIDO.

Os documentos trazidos aos autos, em especial as alterações e a declaração da Organização Militar (OM) em que servia, provam que o Reabilitando manteve domicílio no País durante o período exigido pela Lei. Bom comportamento comprovado por certidões judiciais, atestado de boa conduta expedido pelo Comandante da Organização Militar (OM) e folhas de alterações militares, entre outros documentos. Procedimento iniciado contra o requerente em Juizado Especial Criminal não elide a prova de bom comportamento, na medida em que houve a declaração de extinção da punibilidade e, tecnicamente, o Reabilitando sequer chegou a responder a processo. A exigência de reparação do dano, não impede a declaração da Reabilitação, máxime quando o Reabilitando apresenta Certidão Judicial Cível Negativa, inexiste nos autos notícia de pretensão indenizatória por parte do ofendido e decorrido lapso temporal que indica estar prescrito o direito à cobrança do débito no cível. Cumprido o prazo mínimo de cinco anos, desde a extinção da pena, e demonstrado o atendimento aos requisitos elencados nos arts. 651 e 652 do CPPM, a Reabilitação criminal deve ser declarada, razão pela qual a Decisão recorrida merece ser mantida inalterada. Desprovido o Recurso de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000590-35.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 20/09/2018; DJSTM 01/10/2018; Pág. 10) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ARTS. 175 E 209 DO CPM. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECURSO MINSTERIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Acusado que deu ordem para que o Ofendido se aproximasse, aspergindo álcool e ateando fogo com isqueiro. Ao contrário do que aduz a Defesa, o dolo não é afastado pelo fato de o Réu ter afirmado que a prática delituosa foi uma brincadeira e que não tinha intenção de lesionar o Ofendido. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do Acusado não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Apelo defensivo que buscava a absolvição do crime previsto no art. 209 do CPM desprovido. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. O fato de ostentarem a condição de Soldado não impede o reconhecimento da superioridade hierárquica entre ambos. O Acusado era Soldado Engajado, pertencente ao chamado de efetivo profissional (EP), e o Ofendido, Soldado Recruta, do chamado efetivo variável (EV), sendo o primeiro superior hierarquicamente sobre o segundo. Autoria e materialidade incontestes, tanto pela confissão do Acusado em Juízo como pelas demais provas dos autos. Condenação que se impõe. Apelo ministerial provido para condenar o Acusado também nas sanções do art. 175, parágrafo único, c/c o art. 210, ambos do CPM. (STM; APL 7000008-35.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 11/09/2018; DJSTM 21/09/2018; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CAPUT, DO CPM). DOLO AFERIDO MEDIANTE A DINÂMICA DOS FATOS. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

No crime de violência contra inferior, o dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar um ato de violência em desfavor do subordinado, devendo a violência ser entendida como qualquer constrangimento físico. O dolo ficou caracterizado quando o ofendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, desferiu um chute na vítima. Não há nos autos nenhum relato de que a agressão ao subordinado tenha ocorrido por engano, nem tampouco de que o réu não soubesse o que estava fazendo. Para a configuração do tipo previsto no art. 175, caput, do CPM, basta a ocorrência da ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, que se aperfeiçoa pelo contato físico, pouco importando a ocorrência de resultado lesivo, que tão somente qualifica o delito. Apelo provido. Decisão unânime. (STM; APL 202-93.2015.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 24/08/2017) 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. TIPO DOLOSO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. DOLO AFERIDO MEDIANTE A DINÂMICA DOS FATOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os autos contabilizam provas robustas acerca da agressão desferida por graduado a subordinado, conferindo-se à incidência ao art. 175 do CPM, que se aperfeiçoa pelo contato físico independentemente de acarretar lesão, que, tão somente qualifica o delito pelo concurso de crimes. 2. A dinâmica fática evidencia o iter criminis a partir de se empreender uma corrida de, aproximadamente, 10 metros, tomar propulsão mediante um salto em direção ao Ofendido, atingindo-o nas costas, o que impõe aferir-se a vontade deliberada em agredir. 3. Crime propriamente militar, cujos bens jurídicos tutelados implicam na impossibilidade de desclassificação do crime para mera infração disciplinar, em consistência de nítida violação do princípio da disciplina no seio da vida na caserna. Apelo desprovido. Decisão Unânime. (STM; APL 47-24.2014.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 03/02/2017) 

 

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