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Art 175 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2. MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. 5. AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP. REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA. JULGAMENTO GRAVADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa "deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha", fazendo a afirmação "sob o compromisso de seu grau. 2. Ainda que assim não fosse, a defesa também impetrou perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 625.395/SP, da minha relatoria, suscitando a mesma matéria, ficando consignado no julgamento do referido writ, em 9/2/2021, não haver se falar em nulidade, haja vista a ausência de prejuízo. Ademais, foi interposto, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, o Recurso em Habeas Corpus n. 199.125/SP, impugnando o acórdão proferido no mencionado mandamus, tendo aquela Corte negado provimento ao agravo regimental, em 20/8/2021. 3. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 6º, incisos I e II, 181 e 157, todos do Código de Processo Penal, tem-se que, em um primeiro momento, a autoridade policial efetivamente se dirigiu ao local do crime, providenciando para que o estado e conservação das coisas não se alterassem, apreendendo, outrossim, os objetos que tinham relação com o fato, entre os quais a arma de fogo, que, ademais, estava "dentro de uma sacola manuseada pela ré", situação que denota a impossibilidade de preservação antes da apreensão. Ademais, conforme ressaltado pela Corte local, eventual diligência a respeito dos motivos e momento da contaminação em nada auxiliariam no deslinde da controvérsia. 4. A irresignação defensiva com relação à custódia da prova também foi previamente submetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 68.001/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, consignando-se, no julgamento do agravo regimental, em 10/4/2018, que foi deferido o pedido da defesa de oitiva de perito e assistente técnico por ela indicado, situação que asseguraria a ampla defesa e o contraditório. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 159, § 6º, 170 e 175, todos do Código de Processo Penal, verifica-se que todas as nulidades aventadas foram substancialmente refutadas pelas instâncias ordinárias, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar eventual prejuízo suportado pela recorrente. De fato, não há indicação da defesa no sentido de que a preservação dos itens reclamados, com eventual perícia a favor da tese defensiva, teria o condão de alterar de forma positiva a situação processual da recorrente, o que revela a ausência de nulidade. 6. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 571, inciso VIII, e 473, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não há se falar em nulidade por não constar em ata todos os requerimentos defensivos, uma vez que os principais incidentes foram efetivamente registrados, além de o julgamento ter sido gravado, situação que, por óbvio, revela além da não verificação de nulidade, a manifesta ausência de prejuízo. - Não se verifica nulidade nos presentes autos, porquanto, antes de mais nada, a nulidade no processo penal, ainda que absoluta, depende da efetiva demonstração do prejuízo, situação não verificada em nenhum momento nos presentes autos. De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). - "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AGRG no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.779.531; Proc. 2020/0281967-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO ACUSADO JEFFERSON QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA PAUTADA NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, E, NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DO ACUSADO NADEILTON QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DE PROVAS, E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES, E A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

1. Preliminar de nulidade da sentença arguida pela Defesa do acusado Jefferson que não se acolhe. Teses apresentadas pelas Defesas que foram enfrentadas na sentença, inclusive a tese da Defesa do apelante Jefferson pautada na desclassificação da conduta para o crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma tentada. Ademais, o magistrado não fica obrigado a apreciar expressamente todas as teses explicitadas pela Defesa. Precedente do STJ. Assim, não há que se falar em nulidade. 2. Desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 157, §2º. A, I, art. 157, §2º- A, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal que se impõe. 3. De acordo com a denúncia, os denunciados Jeferson e Nadeilton tentaram subtrair um caminhão, conduzido pela vítima Fabiano que estava na companhia da vítima Ueder, na RJ-155. Nesse sentido, os denunciados, em um veículo Celta, interceptaram o caminhão, momento em que Jeferson efetuou um disparo de arma de fogo contra o caminhão, atingindo o para-brisa. Contudo, a vítima Fabiano realizou uma manobra e obteve êxito em se desvencilhar dos denunciados, seguindo até um posto policial. Passadas as características do veículo utilizado pelos denunciados, os agentes estatais conseguiram localizar o veículo e efetuar a prisão em flagrante dos acusados Jeferson e Nadeilton. 4. Arma de fogo utilizada na empreitada criminosa pelos acusados que restou apreendida e submetida a exame pericial, sendo atestada a sua capacidade para produzir disparos. 5. Sobre o tema, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, que -Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado-. Referido exame, no entanto, não foi anexado aos presentes autos. Saliente-se que não é o caso de aplicação do disposto no art. 167 do Código de Processo Penal porque a infração, no caso, deixou vestígios, de acordo com as declarações ofertadas pela vítima. 6. Outrossim, não é possível aferir, nesta instância, os motivos que ensejaram a não realização do referido exame pericial, observando-se apenas a sua ausência. Ante o tempo decorrido desde então, presume-se que os vestígios haviam desaparecido, notadamente se considerado que o disparo teria alvejado o para-brisa dianteiro do caminhão da vítima Fabiano, que era caminhoneiro, pressupondo-se que necessitava de seu automóvel para prover o seu sustento. 7. De todo modo, não tendo sido realizado o referido exame pericial direcionado à comprovação da violência empregada na empreitada criminosa, consubstanciada no disparo de arma de fogo realizado pelos agentes, não se pode presumir os motivos que ensejaram a inobservância das normas aludidas para se confirmar a comprovação da materialidade delitiva do crime de latrocínio. 8. Latrocínio que se afigura crime complexo, constituído pelo delito de roubo e a qualificação decorrente do resultado da violência operada. No caso em comento, subsiste a tentativa de subtração do veículo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (apreendida e periciada) pelos acusados, através da interceptação do caminhão pelo veículo Celta utilizado pelos réus, seguido de disparo de arma de fogo na direção das vítimas. Conduta esta que não deixou maiores vestígios, além da demonstração da eficácia da arma de fogo apreendida, nos exatos termos do art. 175 do Código de Processo Penal. 9. Reclassificação da ação para o tipo do art. 157, §2º- A, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 10. As demais teses defensivas devem ser rejeitadas. Pleitos absolutório e pela reclassificação pela figura de roubo simples que não merecem prosperar, ante a demonstração da materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado, na forma tentada, que exsurgem do auto de apreensão, do registro de ocorrência, do laudo de exame em arma de fogo e munições, bem como da prova oral produzida durante a instrução criminal. Outrossim, evidenciado o liame subjetivo entre os acusados para a subtração mediante emprego de arma de fogo, incide a norma do art. 30 do Código Penal, já que a utilização do referido instrumento é circunstância elementar do tipo do art. 157, §2º. A, I e II, do Código Penal. 11. Dosimetria das penas conforme o julgado. 12. Acusado Jefferson. Pena-base que deve ser fixada no patamar mínimo, levando em consideração a primariedade ostentada pelo acusado Jeferson. Na segunda etapa, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada, no patamar mínimo legal. Na derradeira fase, mantida somente a fração de incremento da pena de 2/3 (dois terços) pela incidência da majorante preponderante relativa ao emprego de arma de fogo, na forma do parágrafo único do artigo 68, do Código Penal. Ainda na terceira etapa dosimétrica, aplica-se a fração redutora de 1/2 (metade) pela tentativa, haja vista o iter crimins percorrido, em grau intermediário. 13. Acusado Nadeilton. Na primeira fase dosimétrica, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida, acertadamente, a circunstância agravante da reincidência, opera-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, mantida somente a fração de incremento da pena de 2/3 (dois terços) pela incidência da majorante preponderante relativa ao emprego de arma de fogo, na forma do parágrafo único do artigo 68, do Código Penal. Ainda na terceira etapa dosimétrica, aplica-se a fração redutora de 1/2 (metade) pela tentativa, haja vista o iter crimins percorrido, em grau intermediário. 14. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do acusado Jeferson para o aberto, diante do quantum de pena ora readequado, e da primariedade por ele ostentada, nos termos do art. 33, §2º, -c-, Código Penal. 15. Manutenção do regime prisional inicial fechado para o acusado Nadeilton, eis que reincidente, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0003448-11.2019.8.19.0066; Angra dos Reis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 09/09/2022; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.

Rejeição das preliminares. Depreende-se dos autos que o ora apelante breno de Souza Trindade, por ocasião de sua citação manifestou o desejo de ser assistido pela defensoria pública, o qual veio o acompanhando nos atos processuais. Entretanto, na audiência de instrução e julgamento, a defensora pública natural, dra. Rossana bussade Macedo bastos, não esteve presente, por estar inserida no grupo de risco do novo coronavírus, respaldando-se no aviso geral publicado em 06/04/2021 dpge, que recomendava, à época, que os defensores públicos não comparecessem às audiências presenciais, colocando-se à disposição para a realização do ato na forma híbrida ou virtual, e caso mantida a forma presencial, que fosse enviado o link. A douta magistrada a quo, dra. Daniela barbosa assumpção de Souza, em decisão suficientemente fundamentada indeferiu o pedido formulado pela defensoria pública e nomeou advogado dativo para a realização da audiência de instrução e julgamento. Observa-se na instrução do processo, que no dia 05/03/2021 foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2021 (index 0345), tendo a defensoria pública sido intimada eletronicamente no dia 16/04/2021 (index 0381), requerendo, em 19/04/2021, a suspensão das audiências presenciais, o que restou indeferido pelo juízo, com o fim de se evitar o atraso na entrega da prestação jurisdicional, ante a inviabilidade da realização das audiências de forma virtual e prejuízo ao apelante, considerando se tratar de réu preso, sendo a aij mantida e realizada em conformidade com as normas de segurança sanitária e dos atos expedidos por este e. Tribunal de justiça. Neste aspecto, em atenção ao princípio do devido processo legal, que é amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolário do estado democrático de direito, a douta magistrada, conforme se observa da assentada (index 0439), ante a recusa da defensora pública em participar presencialmente da audiência, bem como, da ausência de designação de defensores públicos para atuarem presencialmente, nomeou dois advogados dativos para atuarem no ato, após a indicação do presidente da OAB-subseção Niterói, de um pequeno grupo de advogados atuantes no crime, os quais se entrevistaram reservadamente antes da audiência com o acusado, o qual inclusive assinou a assentada, demonstrando que tinha plena ciência e concordância com tal questão, como bem salientado pelo parquet. No mesmo sentido, destaca-se que nenhum prejuízo ao réu poderia ser sustentado por estarem os advogados assumindo o processo na data da sessão, uma vez que a própria defensoria pública nomeava defensor público diferente nas audiências designadas pelo juízo. Desta forma, não restou demonstrado qualquer nulidade ou ilegalidade no ato processual realizado, assim como, dos subsequentes, tampouco a existência de qualquer ato da magistrada que indique o comprometimento de sua imparcialidade, não tendo a defensora pública trazido aos autos uma prova calcada no sentido de que o réu tenha sofrido concretamente um efetivo prejuízo, acarretando-se, por essa lógica, a inviabilidade da tese de nulidade, tal como há muito vem estabelecido no firme brocardo francês, descrito como pas de nullité sans grief, que tem o seu amparo na regra do artigo 563 do código de processo penal. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade absoluta do interrogatório do apelante, após o exercício do direito ao silêncio. A república federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra dentre as garantias judiciais, o direito ao silêncio, conforme inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República. Não há dúvidas, portanto, que o devido processo legal exige que seja garantido aos acusados o direito de não depor contra si mesmo, sendo inidônea uma condenação exclusivamente baseada no silêncio do acusado ou na sua recusa em responder a perguntas ou em depor. Na hipótese em tela, vê-se que o acusado, por ocasião do seu interrogatório, após ser devidamente cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, manifestou o desejo de utilizá-lo, entretanto, tal fato não inviabiliza a formulação de perguntas pelo magistrado, conforme bem delineado no artigo 186 do código de processo penal. Nesse norte, não se vislumbra por qualquer ângulo a existência de um desrespeito às normas processuais e garantias constitucionais, considerando-se que em nenhum momento fora o acusado obrigado a responder às perguntas que lhe foram feitas, sendo certo que as que ele optou por responder foram todas no sentido da negativa dos fatos que lhe foram imputados, não restando comprovado qualquer prejuízo causado a ele, ou violação ao nemo tenetur se detegere. No mérito, as provas demonstram claramente a materialidade e a autoria do delito de roubo circunstanciado. É cediço que em se tratando de crimes patrimoniais, já se edificou, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a palavra da vítima é preciosa e capaz sim de não só identificar o roubador, como ainda, valer de certeza para efeitos de condenação, tornando-se inquestionável o fato de ter sido o acusado um dos autores do roubo perpetrado nos autos. Verifica-se que a prova coligida aos autos é hábil a sustentar o Decreto condenatório em relação à incidência da causa especial de aumento consistente no emprego de arma de fogo, inserta no §2º-a, inc. I, do artigo 157 do Código Penal, eis que a vítima foi categórica em afirmar que o acusado breno empregou uma arma de fogo no momento delitivo, o que foi ratificado pelas demais testemunhas, vítimas de outros roubos, destacando-se que a testemunha marcio também não teve dúvidas em reconhecer o acusado breno. Há que se registrar que a determinação para a confecção de um laudo pericial somente se apura possível quando o crime perpetrado tenha deixado vestígios materiais, o que não é a hipótese, porquanto, não apreendida a arma de fogo que foi utilizada pelos criminosos, consoante se extrai da norma do artigo 158 do código de processo penal. Outrossim, embora a norma do artigo 175 do código de processo penal preconize que os instrumentos utilizados na seara da prática criminosa venham a apresentar um especial interesse para a prova, o mesmo não é indispensável, pois, como neste caso, a arma de fogo foi ocultada e/ou se perdeu. Dito isso, a sua falta não macula o processo e/ou o reconhecimento de fato de natureza objetiva previsto para o crime de roubo. Incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, disposta no inciso II, §2º do artigo 157 do CP. O concurso de agentes também restou configurado. É patente que o acusado agiu previamente acordado com pelo menos mais um elemento, sendo a ação criminosa praticada a partir de prévia e ordenada divisão de tarefas entre os agentes ativos, típica em delitos da espécie, restando suficientemente demonstrado, o liame subjetivo entre eles. Pena base fundamentadamente recrudescida pela douta sentenciante, considerando-se a conduta criminal habitual contra crimes patrimoniais. De outro giro, resta clarividente que as circunstâncias e consequências do crime efetivamente extrapolaram a normalidade do tipo penal, haja vista que o crime de roubo foi perpetrado contra vítima que estava na companhia dos seus filhos trigêmeos, de apenas dois anos de idade, os quais presenciaram toda dinâmica delitiva, inclusive o acusado apontar a arma para o seu genitor, o qual afirmou que as crianças ficaram traumatizadas, gravando o terror pelo qual passaram, até a presente data. Concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para a aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Neste aspecto, apesar da comprovação da incidência das causas de aumento insertas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-a, inciso I do Código Penal, tem-se que na hipótese de concurso entre as majorantes, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, à luz do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, sendo na hipótese, que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é a que mais aumenta a sanção, majorando-se tão somente em 2/3 (dois terços). Concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para a adequação da pena pecuniária, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Redimensionamento da reprimenda corporal em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena foi adequadamente fixado no fechado, autorizado pelo disposto no artigo 33, parágrafo 2º alínea -a- do Código Penal. A detração penal, prevista no artigo 387, §2º do CPP, não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, considerando-se o quantum arbitrado e a reincidência do acusado, o qual somente fora preso preventivamente em 21/12/2020. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como, a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Afasta-se o prequestionamento por ausência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Decisão modificada de ofício. (TJRJ; APL 0038745-77.2019.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 07/06/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 157, §3º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.

Recurso de apelação desprovido por esta quinta câmara criminal, readequada, de ofício, a pena de multa. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão da apelação e determinando o seu novo julgamento, destacando a necessidade de fundamentação -nos termos legais e jurisprudenciais sobre a imprescindibilidade do laudo pericial nos crimes que deixam vestígios-. 1.acusado e um outro indivíduo que, em unidade de ações e desígnios, tentaram subtrair, mediante o emprego de arma de fogo, um veículo palio weekend pertencente à vítima William, taxista. Nesse sentido, os agentes teriam entrado na frente do veículo da vítima, que teria acelerado o automóvel para cima dos indivíduos que, diante disso, teriam efetuado disparo de arma de fogo contra o aludido veículo, atingindo o seu para-brisa dianteiro. 2.arma de fogo utilizada na empreitada criminosa pelo acusado e seu comparsa que restou apreendida e submetida a exame pericial, sendo atestada a sua capacidade para produzir disparos. 3.preliminar de nulidade por suposta violação ao art. 158 do código de processo penal, que foi arguida de forma inédita neste recurso de apelação. Nesse sentido, não há sequer menção em sede de alegações finais a respeito, tendo a defesa, na ocasião, se insurgido apenas quanto ao laudo pericial da arma de fogo, o que foi rechaçado pelo magistrado de primeiro grau. Ausência, outrossim, de oposição de embargos de declaração contra a r. Sentença. 4.conquanto não se olvide da norma do art. 158 do código de processo penal, este colegiado, inicialmente, entendeu como possível a aplicação, no caso, da norma do art. 167 do código de processo penal. Isso porque, inobstante a ausência de juntada nestes autos de laudo decorrente de perícia realizada no automóvel objeto de tentativa de subtração, subsistiam as declarações ofertadas pela vítima, que relatou a ocorrência de disparos de arma de fogo. 5.ausência de outros fundamentos que pudessem justificar a não realização do referido exame pericial, já que a matéria, como dito, não foi submetida ao exame do juízo de origem, observando-se nesta instância apenas a ausência do mencionado laudo. Ante o tempo decorrido desde então, presumiu-se que os vestígios haviam desaparecido, notadamente se considerado que os disparos teriam alvejado o para-brisa dianteiro do veículo da vítima, que era taxista, pressupondo-se que necessitava de seu automóvel para prover o seu sustento. 6.nesse diapasão, não tendo sido realizado o referido exame pericial direcionado à comprovação da violência empregada na empreitada criminosa, consubstanciada no disparo de arma de fogo realizado pelos agentes, em unidades de ações e desígnios, contra a vítima, e afastada a utilização de suas declarações para suprir a falta do exame supramencionado, deve ser analisada a conduta remanescente. 7.latrocínio que se afigura crime complexo, constituído pelo delito de roubo e a qualificação decorrente do resultado da violência operada. No caso em comento, subsiste a tentativa de subtração do veículo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (apreendida e periciada) pelo acusado e pelo indivíduo que veio posteriormente a óbito, através da utilização de palavras de ordem. -perdeu, perdeu-. Conduta esta que não deixou maiores vestígios, além da demonstração da eficácia da arma de fogo apreendida, nos exatos termos do art. 175 do código de processo penal. 8.reclassificação da ação para o tipo do art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 9.as demais teses defensivas, que, aliás, não são objeto do habeas corpus 549.062-RJ, do STJ, e da respectiva decisão da corte superior, permanecem desacolhidas neste decisum. 10.pleitos absolutório e pela reclassificação pela figura de roubo simples que não merecem prosperar, ante a demonstração da materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado, que exsurgem do auto de apreensão, do registro de ocorrência, do laudo de exame em arma de fogo e munições, bem como da prova oral produzida durante a instrução criminal. Outrossim, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes para a subtração mediante emprego de arma de fogo, incide a norma do art. 30 do Código Penal, já que a utilização do referido instrumento é circunstância elementar do tipo do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos. 11.dosimetria das penas. Fixação, na primeira fase do processo dosimétrico, da pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal como operado pelo juízo de origem, mantidas na segunda fase da fixação das penas, em virtude da ausência de agravantes ou atenuantes a considerar. 12.na terceira etapa da dosimetria, incidem as majorantes estabelecidas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), à míngua de motivação capaz de justificar a incidência de percentual superior, mormente se considerada a impossibilidade de utilização do disparo de arma de fogo constante da exordial acusatória para qualquer efeito, ante a ausência de laudo pericial a respeito, nos termos da fundamentação supra. Observância ao Enunciado nº 443 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se a resposta penal em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 13.aplicação, por fim, da norma do art. 14, II, do Código Penal, decorrente do reconhecimento da tentativa, já que a subtração do veículo não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O percentual de redução, como é cediço, deve levar em conta o iter criminis percorrido, a saber, a proximidade entre os atos de execução praticados pelo agente e a consumação do delito, com arrimo nos critérios da proporcionalidade e da lesividade, vetores do sistema penal pátrio. 14.no caso em comento, excluída a situação relativa ao disparo de arma de fogo, sob qualquer pretexto. Ante a ausência do sobredito laudo pericial e considerando que a denúncia menciona a ocorrência de um único disparo, o que se coaduna com o laudo pericial do instrumento e auto de apreensão supramencionados. Forçoso reconhecer que os atos praticados se posicionaram de forma oposta à consumação delitiva, razão pela qual deve ser aplicada a causa de diminuição de pena em sua fração de 2/3 (dois terços), tornando-se a resposta penal definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 15.abrandamento do regime prisional inicial para o aberto, considerando o quantum de pena ora readequado, bem como a primariedade ostentada pelo acusado, nos termos do art. 33, §2º, `c-, do Código Penal. 16.no entanto, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a prisão em flagrante do paciente, em 26/03/2018, até o restabelecimento de sua liberdade, em 16/04/2020 (fls. 521, consulta ao sipen), deve ser operada a norma do art. 42 do Código Penal, com a detração do tempo inerente à custódia cautelar e declaração da extinção da pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Cumprimento da decisão do e. Superior Tribunal de Justiça. (TJRJ; APL 0070468-54.2018.8.19.0001; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 07/10/2020; Pág. 232)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA E DO CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DOS ACUSADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 0.

1. Demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de chave falsa, bem como o de roubo majorado, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Tendo os acusados sido presos na posse do objeto subtraído, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não o subtraíram, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. 03. Desnecessário o exame pericial previsto no art. 175 do CPP se a chave falsa utilizada para dar partida no veículo foi encontrada na posse do acusado. 04. Existindo prova de que o agente valeu-se da companhia de outrem para cometer o crime, é de se reconhecer as qualificadoras do concurso de pessoas. (TJMG; APCR 1.0701.16.022553-1/001; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 10/04/2018; DJEMG 20/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 37 DA MESMA LEI.

Recurso ministerial pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja o acusado condenado nos termos da denúncia, bem como seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e designado o regime prisional inicial fechado. Recurso defensivo objetivando a absolvição, sustentando a ausência de provas, postulando, em caráter subsidiário, a redução do valor da prestação pecuniária. 1. Pleito ministerial pela condenação do réu pelo crime de associação ao tráfico que se afasta. Conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 que exige a demonstração da associação prévia e duradoura entre dois ou mais indivíduos para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Inexistência, no entanto, de prova capaz de evidenciar a reunião entre o apelado e outras pessoas para a atividade de traficância e muito menos a estabilidade e permanência de eventual reunião. 2. De seu turno, a configuração do delito do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 exige a colaboração do agente com a atividade de traficância, através da prestação de informações a grupo, organização ou associação que sejam destinados a facilitar a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 do mesmo diploma legal. 3. Na situação dos autos, o conjunto probatório se resume à apreensão de um rádio transmissor e às declarações dos policiais que efetuaram a prisão. No entanto, não há provas no sentido de que o aparelho estivesse em efetivas condições de funcionamento, inexistindo nos autos exame pericial a respeito, nos termos do art. 175 do código de processo penal. Incidência do princípio favor rei, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do apelo ministerial e provimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0005961-15.2015.8.19.0058; Rio das Ostras; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Baldez; DORJ 07/08/2018; Pág. 126) 

 

PROCESSO PENAL E PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 158 e 175, ambos do CPP e 25 da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Atipicidade da conduta. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de prova pericial. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ. Súmula nº 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.140.137; Proc. 2017/0178281-4; AL; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 04/09/2017) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Afronta ao art. 59 do CP. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Ofensa ao art. 1º do CP. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Violação aos arts. 158 e 175, ambos do CPP. Roubo majorado. Emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Utilização de outros meios de prova. ERESP 961.863/RS. Contrariedade ao art. 157, § 2º, do CP. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma e concurso de pessoas. Fração de 2/5 das causas de aumento. Fundamentação concreta. Exegese da Súmula nº 443/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 568/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (STJ; AREsp 1.097.532; Proc. 2017/0112726-7; AL; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 05/06/2017) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 158 e 175 do CPP e 25 da Lei n. 10.826/03. Porte de arma de fogo. Materialidade delitiva. Perícia. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ. Súmula nº 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.096.420; Proc. 2017/0110042-0; AL; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 30/05/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 0.

1. Caracterizado o vínculo psicológico estabelecido entre as condutas perpetradas pelos agentes, impõe-se reconhecer qualificado o furto pelo concurso de agentes. 02. Desnecessário o exame pericial previsto no art. 175 do CPP se a chave falsa utilizada para dar partida No veículo foi encontrada na posse do acusado. 03. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, vedada a aplicação do Princípio da Insignificância aos agentes contumazes na prática criminosa. 04. No crime de furto, a consumação do delito, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se dá com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal. É a teoria da apprehensio ou amotio. (TJMG; APCR 1.0024.15.202697-7/001; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 29/08/2017; DJEMG 12/09/2017) 

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, III, DA LEP E 175 DO CPP.

Falta grave. Perícia. Potencialidade lesiva do fragmento de espelho. Prescindibilidade. Precedentes desta corte. Alteração do entendimento. Impossibilidade. Necessário revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 7/stj. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.421.594; Proc. 2013/0394080-6; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/05/2016) 

 

PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, INCISO III E § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990.

Impossibilidade. Incidência do art. 109, inciso VI do CP. Preliminar afastada. Agravo em execução penal. Falta grave. Preliminar de nulidade da decisão. Ausência de motivação. Inocorrência. Homologação judicial. Decisão sucinta, porém fundamentada. Preliminar afastada. Agravo em execução penal. Falta grave. Ausência de prova técnica nos termos art. 175 do CPP. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Autoria e materialidade apuradas em procedimento administrativo. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão motivada. Recurso improvido. (TJSP; AG-ExPen 0020778-69.2015.8.26.0000; Ac. 9063897; Itapetininga; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 09/12/2015; DJESP 19/02/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 155, 175 E 182 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.

Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 557.519; Proc. 2014/0180984-4; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 13/10/2015) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 1º do CP e 14 da Lei n. 10.826/03. Princípios da legalidade e da ofensividade. Teses jurídicas. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Ofensa aos arts. 158 e 175, ambos do CPP. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Potencialidade lesiva. Perícia. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Acórdão recorrido de acordo com entendimento do STJ. Súmula nº 83/STJ. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 682.022; Proc. 2015/0058001-5; AL; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 29/05/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA SUBTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Os elementos de convicção acostados durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado na forma tentada, sendo inviável o acolhimento do pleito defensivo e absolutório por ausência de dolo. A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfma. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante. Histórico pregresso do adolescente que autoriza a ponderação do julgador acerca da medida adequada à ressocialização. Afasta-se a majorante decorrente emprego de arma, aplicada na sentença por analogia, se a própria vítima nega a veracidade da tese sustentada pelo órgão de acusação, no sentido de que a ameaça foi perpetrada com uma faca e, ainda, se a pedra utilizada para agredí-la não foi apreendida ou periciada, como exigem o artigo 158 e, mais especifcamente, o artigo 175 do CPP. Recurso provido em parte. (TJMS; APL 0800225-14.2014.8.12.0025; Bandeirantes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 07/10/2014; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMÉRCIO DE CDS E DVDS PIRATAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 184, § 2º, DO CP.

Autoria e materialidade devidamente comprovada nos autos. Acervo probatório harmônico. Laudo pericial que conclui pela violação do direito autoral. Perícia conclusiva. Os direitos autorais possuem proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal. É impossível a adoção dos princípios da insignificância e da ação socialmente adequada, de forma a afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 184, §2º, do CP, quando constatada a reprodução ilegal de várias obras intelectuais, superior a duas mil cópias. O laudo que demonstra as cópias reproduzidas, constando os nomes de seus autores, que conclui pela ilegalidade das cópias, deve ser tido como conclusivo, não havendo afronta a dispositivo legal algum, pois demonstra a materialidade criminosa; a confissão do apelante, aliada à prova testemunhal e material, é o quanto basta para demonstrar a autoria delitiva. A imprescindibilidade do exame pericial exigido pelo artigo 175 do CPP depende da hipótese concreta, de modo que inexistindo dúvida quanto à potencialidade dos instrumentos empregados pelo apelante na prática delituosa, será dispensável a sua realização. A apreensão de equipamentos a que se refere o artigo 530 - B do código de processo penal é destinada à aferição da prática criminosa, de forma que em se tratando de instrumentos destinados especificamente a atividades lícitas torna-se prescindível. Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita, e até estimula, a prática do delito ao adquirir produtos "pirateados". Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. (TJRO; APL 0002050-18.2011.8.22.0004; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 30/04/2014; DJERO 15/05/2014; Pág. 126) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO PERICIADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. APELO IMPROVIDO.

1. Em sede de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, mormente se coesa com outros elementos contidos nos autos. 2. Restando o laudo pericial devidamente elaborado nos termos do art. 175 do CPP, não há que se falar em afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Segundo apelante: absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Redução da pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo improvido. 1. Em sede de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, mormente se coesa com outros elementos contidos no writ. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Terceiro apelante: reconhecimento da atenuante da confissão. Omissão do juízo a quo. Ocorrência. Redução da pena ao mínimo. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo parcialmente provido. 1. É de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP quando o acusado confessar a prática delituosa. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJAC; Rec. 0016830-54.2011.8.01.0001; Ac. 14.964; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 22/10/2013; Pág. 12) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DA SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTARAM A MENÇÃO À MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.

Mostra-se justificada a medida socioeducativa de semiliberdade se o adolescente praticou ato infracional grave e tem contra si registro de infrações pretéritas. A atenuante da confissão espontânea, nos procedimentos relativos a atos infracionais submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não serve para abrandar medida socioeducativa aplicada. Precedentes. Afasta-se de ofício a menção à majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se o artefato utilizado para a prática do ato não foi apreendido e periciado, como exigem o artigo 158 e, mais especificamente, o artigo 175 do CPP. Recurso improvido. De ofício, afastaram a menção à majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do código penal. (TJMS; APL 0066760-98.2012.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 19/11/2013; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §§ 1 E 2º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES.

Violação aos artigos 175, 530 - B, 530 - C, 530 - D, 530 - I e 530 - E. Inocorrência. Laudo pericial que conclui pela violação do direito autoral. Perícia conclusiva. Nulidades inexistentes. Inconstitucionalidade. Inexistência. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Autoria e materialidade devidamente comprovada nos autos. Acervo probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Princípios da insignificância do bem jurídico. Várias cópias de obras intelectuais extraídas ilegalmente com valores entre r$38,00 e R$ 350,00. Considerável prejuízo causado. Impossibilidade. Aplicação da pena do caput do art. 184 do CP aos seus §§ 1º e 2º. Impossibilidade. Desproporcionalidade. Inexistência. Princípio da legalidade e independência dos poderes da república. Recurso não provido. Sentença mantida. Obedecendo aos requisitos constantes do artigo 41 do CPP, especialmente por ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de forma clara e concisa, não há que se falar em inépcia da denúncia, mormente quando o magistrado primevo analisa e afasta esta alegação, considerando ser a denúncia apta. Os direitos autorais possuem proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 184, §2º, do Código Penal, questão inclusive já submetida aos tribunais superiores. O laudo que demonstra as cópias reproduzidas, constando os nomes de seus autores, que conclui pela ilegalidade das cópias, deve ser tido como conclusivo, não havendo afronta a dispositivo legal algum, pois demonstra a materialidade criminosa; a confissão do apelante, aliada à prova testemunhal e material, é o quanto basta para demonstrar a autoria delitiva a imprescindibilidade do exame pericial exigido pelo artigo 175 do CPP, depende da hipótese concreta, de modo que inexistindo dúvida quanto à potencialidade dos instrumentos empregados pelo apelante na prática delituosa, será dispensável a sua realização. A apreensão de equipamentos a que se refere o artigo 530 - B do código de processo penal é destinada à aferição da prática criminosa, de forma que em se tratando de instrumentos destinados especificamente a atividades lícitas torna-se prescindível. É impossível a adoção dos princípios da insignificância e da ação socialmente adequada, de forma a afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 184, §§ 1º e 2º, do CP, quando constatada a reprodução ilegal de várias obras intelectuais com valores que oscilam entre r$38,00 R$ 350,00 reproduzidas ilegalmente. É indevida a aplicação da pena do caput do art. 184 do CP aos seus §§1º e 2º, ao argumento da desproporcionalidade de tratamento penal. Ainda que houvesse, não caberia ao poder judiciário alterar, de forma direta, preceito sancionador de tipo penal, pena de incorrer em violação dos princípios da legalidade e da independência dos poderes da república. Ademais, isso implicaria em desclassificação pelo tribunal ad quem, o que é expressamente vedado, nos termos da Súmula nº 453 - STF. Recurso não provido. (TJRO; APL 0004870-37.2012.8.22.0501; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 04/09/2013; DJERO 13/09/2013; Pág. 69) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 175 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar sua efetiva utilização na prática delituosa. 3. A despeito de não ter sido periciada, o seu efetivo uso na ação criminosa restou devidamente comprovado, consoante entenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria de prova, de forma suficiente à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na presente via. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.254.003; Proc. 2011/0110398-8; DF; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 22/11/2011; DJE 05/12/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.

Alegação de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses de violação ao art. 175 do CPP, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 evidenciada pretensão de alteração do posicionamento firmado por esta corte julgadora inexistência de omissão a ser suprida no `decisum' embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCr 0660768-7/01; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ronald Juarez Moro; DJPR 31/03/2011; Pág. 552) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Reincidência e confissão: Admite-se a compensação da agravante com a atenuante. Precedentes do STJ. Majorante do emprego de arma: Se o revólver utilizado no crime restou apreendido, é obrigatória a submissão do artefato à perícia regular, como dispõe o art. 175 do CPP. A nulidade da respectiva perícia, por descumprido o art. 159, § 1º, do CPP, impõe o afastamento da causa de aumento. Embargos acolhidos. Por maioria. (TJRS; EI-Nul 260177-53.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; Julg. 29/07/2011; DJERS 09/08/2011) 

 

FALSIDADE IDEOLÓGICA.

É penalmente irrelevante a conduta do cidadão que, em flagrante e buscando esconder seu passado, atribui-se outra identidade. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Condenação: Autorizada pelo conjunto da prova oral. Chave falsa: "micha", por não ser chave, chave falsa não pode ser, tanto mais quando não submetido o instrumento a perícia, como determina o art. 175 do CPP. Tentativa: Reconhecida ante a prisão do acusado enquanto trafegava com a Res na via pública, instantes após comunicado policial do furto, realizado pela vítima. Deram provimento ao apelo defensivo. (TJRS; ACr 248377-28.2011.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; Julg. 13/07/2011; DJERS 25/07/2011) 

 

ROUBO.

Majorante do emprego de arma: causa de aumento cujo reconhecimento depende da submissão da arma de fogo à perícia, para comprovação da sua eficácia, como determina o art. 175 do CPP - Providência esta dispensável em relação ao uso de faca, objeto cuja lesividade é intrínseca, decorrente das suas próprias características, mesmo porque inexiste "mecanismo de funcionamento" a ser aferido por exame técnico. Embargos acolhidos em parte. (TJRS; EI-Nul 535750-50.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; Julg. 17/12/2010; DJERS 11/01/2011)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1 Os embargantes alegam que o acórdão é omisso e contraditório porque foram condenados por roubo à mão armada sem que arma tenha sido apreendida e periciada, sendo a perícia obrigatória nos crimes que deixam, inclusive para demonstrar a eficiência da arma para disparos em série, tendo afrontado o artigo 175 do Código de Processo Penal. 2 Não há omissão ou contradição, eis que o acórdão consignou que a falta de apreensão da arma de fogo para caracterizar a respectiva majorante pode ser suprida pela prova oral firme e consistente. 3 Embargos rejeitados. (TJDF; Rec. 2006.10.1.007703-6; Ac. 463.232; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 23/11/2010; Pág. 185) 

 

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