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Art 1758 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor nãoproduzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, atéentão, a responsabilidade do tutor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.

Inconformismo relacionado à partilha de imóvel, bem como, ao termo inicial da convivência e reciprocidade da sucumbência. Acolhimento parcial. Imóvel adquirido perante Cooperativa habitacional que fora pago e quitado no decorrer da convivência por esforço comum das partes. Comunicabilidade legítima, pouco importando o início da união estável. Ademais, o Termo de adesão e participação na Cooperativa fora firmado pela companheira em conjunto com o varão. Inteligência do art. 1.658, 1.660, inciso I e 1.758, todos, do Código Civil. Sentença modificada em parte. Gratuidade processual concedida à apelante em razão da demonstrada hipossuficiência. Apelo parcialmente provido, carreando-se a sucumbência fixada na sentença integralmente ao requerido. (TJSP; AC 1013080-88.2017.8.26.0011; Ac. 15479534; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1970)

 

ILEGITIMIDADE ATIVA.

Alegação de que apenas os familiares do de cujus têm legitimidade para requerer a prestação de contas. Desacolhimento. Obrigação de prestação de contas que prescinde da relação de parentesco entre as partes. Inteligência do art. 914, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. INTERESSE PROCESSUAL. Alegação de inexistência de relação jurídica entre o espólio e a curadora da interdita. Inadmissibilidade. Possibilidade de atuação do espólio na defesa dos interesses dos bens da falecida até a efetivação da partilha nos autos do inventário. Preliminar afastada. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ação ajuizada pelo espólio em face da curadora nomeada em ação de interdição. Procedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Prestação de contas que, de fato, deve ser efetivada em apenso aos autos da interdição. Peculiaridade do caso que justifica o ajuizamento da ação de prestação de contas em Juízo diverso. Responsabilidade da curadora que não se extingue com o óbito da interditanda. Inteligência do art. 1.758 do Código Civil. Prestação de contas que deve abranger todo o período em que a curadora esteve na administração dos bens da interditanda. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJSP; AC 0000966-35.2011.8.26.0597; Ac. 7310618; Sertãozinho; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 22/01/2014; DJESP 25/06/2019; Pág. 2118)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Curatela. Ainda que com a morte do interditando, perca objeto a ação de interdição, devendo ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC), subsiste o dever do Curador nomeado, de prestar contas de sua gestão, em conformidade com o art. 1.781 C.C. Art. 1.755 e seguintes do Código Civil, nos próprios autos, sem prejuízo da ação de prestação de contas, com fundamento no art. 914 do CPC, por parte de qualquer interessado. Como se extrai do art. 1.758 do Código Civil, aplicável à curatela, a responsabilidade do curador, ainda que extinta a curatela, se protrai até a aprovação das contas. Adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão e não sentença. Legitimidade e interesse-adequação da agravada na qualidade de sucessora do falecido. Contra o incapaz não corre a prescrição e não se consumou em relação à agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2189203-54.2017.8.26.0000; Ac. 11411463; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 27/04/2018; DJESP 08/05/2018; Pág. 1710) 

 

ILEGITIMIDADE ATIVA.

Alegação de que apenas os familiares do de cujus têm legitimidade para requerer a prestação de contas. Desacolhimento. Obrigação de prestação de contas que prescinde da relação de parentesco entre as partes. Inteligência do art. 914, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. INTERESSE PROCESSUAL. Alegação de inexistência de relação jurídica entre o espólio e a curadora da interdita. Inadmissibilidade. Possibilidade de atuação do espólio na defesa dos interesses dos bens da falecida até a efetivação da partilha nos autos do inventário. Preliminar afastada. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ação ajuizada pelo espólio em face da curadora nomeada em ação de interdição. Procedência do pedido. Inconformismo. Desacolhimento. Prestação de contas que, de fato, deve ser efetivada em apenso aos autos da interdição. Peculiaridade do caso que justifica o ajuizamento da ação de prestação de contas em Juízo diverso. Responsabilidade da curadora que não se extingue com o óbito da interditanda. Inteligência do art. 1.758 do Código Civil. Prestação de contas que deve abranger todo o período em que a curadora esteve na administração dos bens da interditanda. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJSP; APL 0000966-35.2011.8.26.0597; Ac. 7310618; Sertãozinho; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 22/01/2014; DJESP 20/02/2014)

 

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