Art 176 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO INCOCLUSIVO DIANTE DO SILÊNCIO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU À NOVA PERÍCIA MÉDICA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada para apresentar seus quesitos, conforme documentos de id. Núm. 6498684 (intimação para apresentação dos requisitos) e id. Núm. 6498687 (apresentação dos quesitos), devidamente contemplados no laudo pericial (id. Núm. 6498705), em observância aos arts. 160 e 176 do CPP. Realizado o exame técnico pericial, a defesa foi intimada para se manifestar sobre a prova técnica (Num. 6498711), oportunidade na qual requereu o sobrestamento do presente incidente de sanidade mental do acusado, enquanto durar o seu tratamento ou ao menos pelo prazo de 180 dias, para fins de reavaliação médica e realização de nova perícia médica judicial que ateste ou não a capacidade mental do acusado para responder a presente ação penal. (ID nº 24438246).Após as a juntada de laudo de exame de insanidade, assim como das manifestações do Ministério Público e da defesa, o juiz homologou o laudo pericial Nº 002/JMP/2022, enfrentando todas as questões levantadas e rechaçando as teses suscitadas pela defesa de contradição e omissão da prova técnica. Portanto, todas as formalidades legais foram atendidas, não havendo que se falar em cerceamento de direito na realização da perícia judicial. 2. Noutro ponto, o apelante requer a nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, aduzindo que o exame foi inconclusivo, ou seja, não concluiu nem pela sanidade mental do acusado e nem pela insanidade, e que seja determinada a realização de nova perícia. O laudo portanto, não padece de qualquer vício de forma e os quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação, restando inconclusivo em virtude das vagas informações prestadas pelo acusado. Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (STJ. HC 55.320 e HC 33.401). Nesse caso, em razão da ausência de comprovação de que o réu possui uma doença mental que afetou totalmente a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos, deve o processo principal seguir seu curso normal. Observa-se, ainda, que a defesa alegou que o acusado se encontra representado por sua mãe mediante curatela nos autos de nº 0806816-86.2022.8.18.0140. No entanto, a incapacidade em relação aos atos da vida civil do recorrente não implica em isentá-lo da culpabilidade penal. Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, hábeis a vislumbrar que outro laudo teria um resultado diverso daquele já apresentado no feito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0833123-14.2021.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 11/10/2022; Pág. 79)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Progressão ao regime aberto. Pedido indeferido. Recurso da defesa. Nulidade. Ausência de apresentação de quesitos da defesa. Não ocorrência. Inaplicabilidade do art. 176 do CPP em sede de Execução Penal. Concordância expressa acerca da realização do exame criminológico. Prejuízo não demonstrado. Preliminar afastada. Mérito. Concessão do benefício. Improcedência. Requisito subjetivo ausente. Teste de Rorschach revelando que a concessão da benesse, nesse momento, seria prematura. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 9000136-60.2018.8.26.0114; Ac. 12336163; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 13/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3828)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime semiaberto. Indeferimento em primeiro grau. Recurso defensivo. Nulidade do feito em razão da ausência de respostas no exame criminológico aos quesitos formulados. Não cabimento. Artigo 176 do Código de Processo Penal não é aplicável à execução penal. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Aferição do requisito subjetivo por meio de exame criminológico. Parecer desfavorável elaborado pela equipe avaliadora, mas que contém aspectos positivos. Agravante que possui bom comportamento carcerário e está próximo do final do cumprimento da pena. Lei de execução penal que prevê a ressocialização gradativa do detento. Progressão de regime que se revela adequada, em conformidade com o sistema progressivo. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0012987-18.2018.8.26.0041; Ac. 12088490; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 13/12/2018; DJESP 18/12/2018; Pág. 3038)
ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES.
Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que descreve suficientemente aconduta do réu, viabilizando-lhe o exercício da ampla defesa. Rejeição. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIMES CONTINUADOS. DELITO QUE, COMPUTANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, APRESENTA PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. SÚMULA Nº 243, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, NA COMPANHIA DA CORÉU, HOSPEDAVA-SE EM HOTÉIS DA CIDADE, MEDIANTE NOME FALSO, E SAÍA SEM PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA PELA DELAÇÃO DA COACUSADA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. RETRATAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 176 DO CP. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS HOTÉIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE PREVISTA DO ART. 176 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. EXTIRPAÇÃO, COM EFEITOS EXTENSIVOS À COACUSADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve de maneira clara e objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CPP, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. Nos termos da Súmula nº 243/STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A confissão extrajudicial, desde que em consonância com outras provas, colhidas judicialmente, pode ser utilizada para respaldar uma sentença condenatória. A mera retratação da versão dada pelo acusado na esfera extrajudicial, se desacompanhada de outros elementos probatórios que a respalde, não tem o poder de afastar a verossimilhança da tese acusatória. Se o indivíduo possui disponibilidade financeira para fazer frente às despesas decorrentes de sua estada em hotel, mas não o faz pelo desejo de obter vantagem, em prejuízo alheio, afastado está a figura típica prevista no art. 176 do CP, enquadrando-se a conduta no crime de estelionato (art. 171 do CP). A fixação de verba indenizatória mínima prevista no art. 387, IV, do CPP somente é possível na sentença penal condenatória se o Ministério Público o pede expressamente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de provas e amplo debate sobre o tema durante a instrução criminal. (TJPB; APL 0036263-36.2009.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 10/04/2017; Pág. 13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE NULIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO POR FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ART. 179 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de execução penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Precedentes. 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo magistrado, como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes. 4. Não há falar em nulidade do exame criminológico porquanto não teriam sido respondidos os quesitos formulados pela defesa, não apenas porque a inaplicável, no âmbito da execução penal, a regra do art. 176 do CPP, cabendo ao juízo das execuções a elaboração dos quesitos que entender adequados para aferição do mérito subjetivo, mas também porque, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, não foi demonstrado prejuízo decorrente. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência desta corte, o magistrado não está adstrito ao resultado do exame criminológico, podendo, conforme seu prudente juízo, dele valer-se como fundamento para deferir ou indeferir o benefício pleiteado. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 333.692; Proc. 2015/0205275-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 25/05/2016)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Progressão ao regime semiaberto Alegação de nulidade do exame criminológico, pela ausência de resposta aos quesitos formulados pela Defesa Inocorrência Exame criminológico não pode ser considerado perícia propriamente dita Artigo 176 do Código de Processo Penal inaplicável à espécie Agravante reincidente em crimes patrimoniais, condenado, dentre outras, pela prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa Resultado da avaliação criminológica desfavorável à progressão Ausência do requisito subjetivo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0036478-22.2014.8.26.0000; Ac. 8238211; Dracena; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 26/02/2015; DJESP 06/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA TÉCNICA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 222 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso defensivo carece de interesse recursal, no que diz respeito à alegada violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão de eventual declaração de nulidade não trazer qualquer proveito ao acusado, pois a referida "perícia" foi posteriormente corroborada por perícia técnica elaborada pelo departamento de criminalística 2. A tese de cerceamento de defesa. Violação aos arts. 159, § 3º, e 176 do Código de Processo Penal. Não pode prosperar porque não houve apreciação do tema pelo tribunal de origem, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial e incidindo o óbice do verbete sumular nº 211/STJ. 3. Não se configura negativa de vigência aos arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal quando o juiz, após consulta à parte (que não soube declinar concretamente qual seria a relevância da testemunha), indefere fundamentadamente a oitiva de testemunha. 4. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo tribunal do júri em face da existência de versões conflitantes a respeito dos fatos e a possibilidade concreta da ocorrência de dolo eventual na conduta do acusado. 5. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 222.011; Proc. 2012/0179722-0; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Ao exame criminológico, dada a sua especificidade, não se aplica o disposto no artigo 176, do Código de Processo Penal. Inexistência, na Lei de Execução Penal, de dispositivo que conceda às partes o direito de oferecem quesitos. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0033858-37.2014.8.26.0000; Ac. 7832183; Dracena; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 04/09/2014; DJESP 11/09/2014)
EXECUÇÃO PENAL.
Progressão ao regime semiaberto indeferida. Requisito subjetivo não preenchido. Inexistência de nulidade do exame criminológico realizado que não respondeu a todos os quesitos apresentados pela Defesa. Artigo 176 do CPP, invocado nas razões recursais, que se refere somente às perícias realizadas durante a ação penal, não se estendendo à fase executória Prejuízo também não demonstrado. Pedido alternativo para promover o sentenciado ao regime intermediário. Impossibilidade. Avaliação psicológica e social desfavoráveis à concessão da benesse. Recurso improvido. (TJSP; AG-ExPen 0005122-09.2014.8.26.0000; Ac. 7437768; Dracena; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca; Julg. 20/03/2014; DJESP 27/03/2014)
PRELIMINARES.
Arguições tendentes ao reconhecimento de nulidade do exame criminológico, ausência de fundamentação idônea na decisão atacada e não concessão de prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Rejeição. Dispensabilidade da presença de médico psiquiátrica por ocasião desse estudo. Inteligência da Lei nº 10.792/2003. Além disso, artigo 176 do Código de Processo Penal que não se aplica à hipótese sob apreço. Por fim, presente indicação pelo juiz da causa das razões do respectivo convencimento, não há se falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Logo, arguições preliminares desacolhidas. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. Condenação pela prática de latrocínio. Cumprimento de período superior a um sexto (1/6) da pena que se verificou. Delito que, conquanto hediondo, fora praticado antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. Exame criminológico que é de consideração. Prognóstico favorável à progressão de regime e, por outro lado, desfavorável ao livramento condicional. Requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal que estão presentes. Em contrapartida, artigos 131 desse diploma e 83 do Código Penal que não foram observados integralmente. Portanto, deferimento do primeiro desses benefícios apenas que é de rigor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AG-ExPen 0010087-64.2013.8.26.0000; Ac. 7318321; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 11/04/2013; DJESP 14/02/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório sob o argumento de que a materialidade delitiva não resta caracterizada diante da ausência de apreensão do instrumento bélico. Impossibilidade. Confissão do réu em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas. Presença de projéteis no local do crime. Provas suficientes para a caracterização delitiva. Dispensabilidade do exame de corpo de delito. Inteligência dos arts. 158 e 176 do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2012.065367-1; Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 04/06/2013; DJSC 11/06/2013; Pág. 417)
APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Atos infracionais análogos aos crimes de homicídio simples e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 121, caput, do CP e art. 12 Lei n. 10.826/2003, ambos por força do art. 103 do ECA). Sentença de procedência da representação. Aplicação da medida socioeducativa de internação. Tese preliminar suscitada pela procuradoria-geral de justiça. Apontada a incompetência dessa câmara criminal. Não ocorrência. Aplicabilidade do ato regimental 18/92. Competência mantida. Recurso da defesa improcedência da representação. Ato infracional análogo ao crime de homicídio simples. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas incontestes. Palavras do apelante em ambas as fases processuais corroboradas pelos depoimentos testemunhais, bem como pelos demais elementos de prova constantes nos autos dando conta que os envolvidos praticavam "roleta russa" e que o tiro partiu do apelante para a vítima. Manutenção da sentença de procedência da representação que se impõe. Improcedência da representação. Ato infracional análogo ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Argumento de que a materialidade delitiva não está caracterizada diante da ausência de apreensão do instrumento bélico. Não acolhimento. Presença de outras provas, suficientes na caracterização delitiva. Dispensabilidade do exame de corpo de delito. Inteligência dos arts. 158 e 176 do CPP. Ademais, autoria delitiva inconteste. Adolescente que confessa ter comprado a arma de fogo, corroborado com o depoimento testemunhal. Manutenção da sentença. Substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade ou por outra mais branda. Inacolhimento. Ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa (art. 122, I, do ECA). Ato infracional de extrema gravidade. Adolescente que ceifou a vida da vítima praticando "roleta russa". Ademais, adolescente que já praticou outros atos infracionais graves. Internação que se mostra mais adequada ao caso. Reavaliações pelo prazo de três meses. Inviabilidade. Ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa (art. 122, I, do ECA). Manutenção do prazo fixado pelo juiz que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 2012.043275-4; Tubarão; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 05/02/2013; DJSC 15/02/2013; Pág. 321)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Progressão de regime Indeferimento de promoção ao regime semiaberto PRELIMINAR Imprestabilidade do laudo de exame criminológico por ausência de participação de médico psiquiatra Descabimento Prescindibilidade da participação deste expert Ausência de demonstração de prejuízo Precedentes Nulidade por cerceamento de defesa Inocorrência Inaplicabilidade do artigo 176 do Código de Processo Penal na fase executória Prejuízo não evidenciado Demais disso, ausência de impugnação no momento oportuno Preclusão Rejeição MÉRITO Progressão ao regime prisional semiaberto Relatórios psicológico e social que recomendam a permanência na modalidade extrema Cessação de periculosidade não comprovada Hipótese de indeferimento da benesse, por falta de preenchimento do requisito subjetivo Manutenção da decisão recorrida AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AG-ExPen 0111460-41.2013.8.26.0000; Ac. 7015379; Presidente Prudente; Terceira Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 12/09/2013; DJESP 24/09/2013)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PRELIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 176 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO AUSÊNCIA DE MÉRITOS DO SENTENCIADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL ART. 112, LEP, ALTERADO PELA LEI Nº 10.792/03, APESAR DE NÃO EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, FICA A CRITÉRIO DO JUIZ SUA REALIZAÇÃO. SENTENCIADO É AUTOR DE CRIME GRAVE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2 º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL).
Necessidade de que o sentenciado permaneça por mais um período no regime fechado, pois em matéria de execução criminal vigora o princípio in dubio pro societate Decisão mantida Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0004513-60.2013.8.26.0000; Ac. 6742190; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 16/05/2013; DJESP 24/05/2013)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Indeferimento de progressão para o regime prisional semiaberto Nulidade referente a não abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos. Afastamento. Laudo criminológico não pode ser considerado perícia propriamente dita. Não aplicação do disposto no art. 176 do CPP Decisão devidamente fundamentada, baseada no exame criminológico que concluiu de modo desfavorável à concessão do benefício. Ausência do requisito subjetivo. Decisão mantida Agravo improvido. (voto 18542). (TJSP; AG-ExPen 0262989-44.2012.8.26.0000; Ac. 6574894; São José do Rio Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 12/03/2013; DJESP 19/03/2013)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Indeferimento de progressão para o regime prisional semiaberto. Nulidade referente a não abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos. Afastamento. Laudo criminológico não pode ser considerado perícia propriamente dita. Não aplicação do disposto no art. 176 do CPP. Decisão devidamente fundamentada, baseada no exame criminológico que concluiu de modo desfavorável à concessão do benefício. Ausência do requisito subjetivo. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0160892-63.2012.8.26.0000; Ac. 6502431; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Miguel Marques e Silva; Julg. 07/02/2013; DJESP 21/02/2013)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO POR MEIO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO INOCORRÊNCIA. AINDA QUE RECOMENDÁVEL A PERÍCIA POR UM PSIQUIATRA, NA IMPOSSIBILIDADE, INEXISTEM MOTIVOS QUE A DESCREDENCIEM APENAS PELA AUSÊNCIA DESSE PROFISSIONAL NA COMISSÃO AVALIADORA.
Ausência de abertura de vista às partes para formulação de quesitos Inexistência de previsão legal para tanto, em se tratando de exame criminológico, referindo-se o art. 176, do Código de Processo Penal, às perícias realizadas no âmbito do processo penal, durante a ação penal e não na fase de execução da pena Diante da conclusão negativa do exame criminológico realizado e dos demais elementos trazidos para o bojo dos autos, não havia como deferir o benefício, razão pela qual, havia de ser mantida a r. Decisão monocrática Preliminares rejeitadas e agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0218138-17.2012.8.26.0000; Ac. 6440536; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 15/01/2013; DJESP 22/01/2013) Ver ementas semelhantes
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Indeferimento de progressão para o regime prisional semiaberto Nulidades referentes a não abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos e ausência de fundamentação. Afastamento. Laudo criminológico não pode ser considerado perícia propriamente dita. Não aplicação do disposto no art. 176 do CPP Decisão devidamente fundamentada, baseada no exame criminológico que concluiu de modo desfavorável à concessão do benefício. Ausência do requisito subjetivo. Decisão mantida Agravo improvido. (voto 17792). (TJSP; AG-ExPen 0212253-22.2012.8.26.0000; Ac. 6409515; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 11/12/2012; DJESP 19/12/2012) Ver ementas semelhantes
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