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Art 1769 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CURATELA E INTERDIÇÃO.

1. Importante ressaltar que a presente ação foi intentada na vigência do CPC/73. 2. Com fulcro nos arts. 1768 e 1769, do Código Civil, antes das alterações trazidas pelo CPC/15, legítimo o Ministério Público, ora Apelante, para interpor a presente ação de interdição. 3. Ademais, a possibilidade da interdição precisa minimamente que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. 4. Necessária a instrução probatória no presente processo para que se possa analisar mais fielmente o real estado de saúde do interditando. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 0002447-96.2014.8.18.0032; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 13/05/2020; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DE PARENTES PRÓXIMOS. LEGITIMIDADE DE AGIR DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em ação de interdição para fins de proteção de pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, o Ministério Público tem ampla legitimidade de atuação, assim como os pais, parentes, cônjuge/companheiro ou tutores. Apesar de o rol legal de legitimados ser taxativo, não há preferência entre eles. Isso porque tal questão não envolve meros interesses individuais disponíveis. Inteligência dos então vigentes arts. 1.768 do CC/2002 e 1.177 do CPC/1973. 2. Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público, mormente no caso em apreço, quando instado a agir em favor de idosas, portadoras de necessidades especiais, sem a presença de parentes que possam representá-las e assisti-las nos termos da Lei (arts. 1.769, II, do CC/2002 e 1.178, II, do CPC/1973 então vigentes). 3. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, com o afastamento da ilegitimidade do órgão ministerial e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para dar seguimento ao regular processamento do feito, à luz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2016.0001.000625-3; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 26/10/2016; Pág. 49) 

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. ART. 1.768 E 1.769, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INQUÉRITO CIVIL. INDÍCIOS MATERIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PODER-DEVER. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ EM CAUSAR PREJUÍZO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A propositura de ação de interdição pelo Ministério Público constitui exercício regular de direito, quando verificadas as condições previstas nos art. 1.768 e 1.769, do Código Civil de 2002, e art. 1.178 e 1.179, do Código de Processo Civil. 2. A improcedência do pedido formulado em ação de interdição não enseja reparação por dano moral quando verificado o exercício regular de direito, bem como não houve má-fé ou intenção única de causar qualquer prejuízo ao réu. (TJMG; APCV 1.0002.14.001260-6/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 06/10/2015; DJEMG 16/10/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROPOSTA PELO PARQUET MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. ANOMALIA PSÍQUICA NÃO CONFIGURADA. ART. 1.769 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A extinção do feito pode ocorrer quando a parte, por desinteresse ou negligência, deixa o processo paralisado por mais de um ano ou quando o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. A ação de interdição pode ser promovida pelo ministério público quando fundada em anomalia psíquica, conforme a regra do art. 1.769, do Código Civil. Decisão: à unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Data do julgamento: 23 de julho de 2014. (TJPE; Rec. 0000015-29.2010.8.17.1340; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 23/07/2014; DJEPE 31/07/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Recurso interposto pela namorada do interditando. Ilegitimidade recursal. Art. 499 do CPC. Ausência de nexo de interdependência entre o interesse da recorrente e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Ausência de relação parental. Legitimação para discussão acerca da interdição restrita ao rol previsto nos arts. 1.768 e 1.769 do CC. Recurso não conhecido. A legitimação para a ação de interdição está inserida no rol aludido nos arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil. Assim, falece legitimidade recursal a namorada do interditando, que se insurge contra a declaração de incapacidade absoluta, reconhecida na sentença, como de requerer a fiscalização da curadora. A segregação do convívio da namorada não é objeto da ação de interdição, devendo ser buscada por meio do remédio jurídico próprio a manutenção dos laços de afetividade entre ela o interditando. (TJSC; AC 2014.007456-5; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 22/04/2014; DJSC 28/04/2014; Pág. 252) 

 

- Apelação Cível Ação de interdição Sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito Inconformismo do autor Ilegitimidade ativa reconhecida Rol taxativo do art. 1.768 do Código Civil Ausência de condição da ação acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Remessa de cópia integral do feito ao Ministério Público Art. 1.769 do Código Civil. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0003418-78.2010.8.26.0168; Ac. 6922195; Dracena; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 06/08/2013; DJESP 11/10/2013) 

 

- Ação de Interdição Pedido feito pelo Município Ilegitimidade ativa reconhecida Possuem legitimidade para ajuizar Ação de Interdição as pessoas elencadas no artigo 1.768, do Código Civil Dignidade da pessoa humana que será preservada, tendo em vista que o Ministério Público, que tem legitimidade para ajuizar tal demanda, já está ciente da situação e averiguará a necessidade de interdição do réu e a existência das hipóteses previstas no artigo 1.769, do Código Civil Sentença mantida Apelo improvido. (TJSP; APL 0006168-12.2010.8.26.0602; Ac. 6493040; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 06/02/2013; DJESP 20/03/2013)

 

A CURATELA É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, SENDO LEGITIMADOS PARA REQUERÊ-LA, OS ASCENDENTES OU TUTORES, O CÔNJUGE OU QUALQUER PARENTE. 2.

De acordo com os artigos 1.769, II, do Código Civil, e 1.178, II, do CPC, o Ministério Público pode requerer a interdição quando não existir alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do art. 1.768 do CC. 3. O interesse em recorrer é consubstanciado em dois pressupostos autônomos e complementares, a utilidade e a necessidade do recurso. 4. A ausência de um dos pressupostos do interesse em recorrer acarreta a imprestabilidade do recurso. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0054022-22.2011.8.13.0216; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 03/07/2012; DJEMG 13/07/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVÁVEL ENFERMIDADE MENTAL AGRAVADA COM O CONSUMO IMODERADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGOS 1.769, II, DO CÓDIGO CIVIL, E 1.178, II, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. De acordo com os artigos 1.769, II, do Código Civil, e 1.178, II, do CPC, o ministério público pode requerer a interdição de pessoa, possivelmente portadora de doença mental, agravada com o consumo imoderado de bebidas alcoólicas, quando os legitimados, para tanto, assim não agirem. 2. A comprovação de que a pessoa realmente apresenta conduta a justificar a intervenção depende de dilação probatória e envolve o próprio mérito. 3. Sentença cassada. (TJMG; APCV 0061656-91.2011.8.13.0338; Itaúna; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 31/01/2012; DJEMG 17/02/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL E EM SITUAÇÃO DE RISCO. LEGITIMIDADE.

A legitimidade do ministério público decorre tanto da doença mental, art. 1769 do Código Civil, que acomete o interditando, como da situação de risco que vivencia por ser idoso, enfermo e desprovido de assistência (art. 74 do estatuto do idoso). Apelação provida em decisão monocrática. (TJRS; AC 396966-25.2012.8.21.7000; Esteio; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 21/11/2012; DJERS 26/11/2012) 

 

CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIDADE DO PÓLO ATIVO.

Este Juízo não pode afirmar que o reclamante é incapaz sem a necessária comprovação por meio de laudo técnico elaborado por profissional competente para tanto. A nomeação de curador especial nos termos do art. 9º, I do Código de Processo Civil pressupõe a incapacidade da parte devidamente atestada e comprovada, o que não é o caso dos autos. Assim, indevida a nomeação do irmão do reclamante como seu curador, conforme pretendido pelo patrono do reclamante e pelo Douto Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o MM. Juízo a quo partiu da premissa de que o reclamante é efetivamente incapaz e determinou a regularização da representação processual pelos familiares do reclamante ou terceiros interessados. Todavia, os familiares do autor não foram devidamente intimados de referida decisão. Recurso provido para que os familiares do autor sejam intimados para regularizar o pólo ativo da reclamação trabalhista. Na inércia, deverá ser oficiado ao Ministério Público Estadual, para que proceda nos termos do art. 1.769 do Código Civil. (TRT 2ª R.; RO 0270600-49.2006.5.02.0009; Ac. 2012/0703054; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 29/06/2012) 

 

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