Art 178 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. FACILITAÇÃO DE FUGA QUALIFICADA, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE ARROMBAMENTO, CORRUPÇÃO PASSINA E CORRUPÇÃO ATIVA(CPM, ARTS. 178, §3º. 180, §1º. 308. E 309). PRELIMINARES. DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DATIVO. REJEIÇÃO. UNÂNIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMANTO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ACOLHIMENTO INTEGRAL QUANTO À CORRÉ. PARCIAL. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DOS CORRÉUS.
1. Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, por oitiva de testemunhas antes da citação de um dos Acusados e por nomeação de Defensor dativo. O Acusado não foi citado antes dos depoimentos das duas primeiras testemunhas porque ainda não havia sido denunciado, o que se deu por aditamento à Denúncia. As Testemunhas foram reinquiridas após a citação. A nomeação de Defensores dativos, na impossibilidade de atuação da DPU, é procedimento rotineiro na JMU. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de prescrição suscitada pela Defesa. Prazo prescricional deve ser contado a partir do aditamento à Denúncia. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição para, com base no art. 123, inciso IV c/c o art. 125, § 1º, ambos do CPM, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com relação a: HIGOR VITAL Rodrigues, pelo crime de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, do CPM; NATHÁLIA MUNIZ MAIA DA CRUZ Silva, pela prática dos crimes de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º, do CPM), e de corrupção ativa com aumento de pena (art. 309, parágrafo único, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, c/c art. 129, ambos do CPM; e CRISTHIAN DA CRUZ Silva, pela prática do crime de evasão de preso mediante arrombamento (art. 180, § 1º, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VII, do CPM. Decisão unânime. 3. Ocorrência da fuga. O fato é incontroverso, havendo, além da confissão de HIGOR, as imagens das câmaras de segurança e o depoimento de Testemunhas nesse sentido. 4. Sobre a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva com objetivo de facilitação da fuga, as versões apresentadas pelas testemunhas se harmonizam, com as declarações de HIGOR no APF e com o Laudo Pericial. 5. Comprovadas a autoria e a materialidades dos delitos, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não merece reforma a Sentença. 7. Apelos das Defesas desprovidos para manter as condenações de HIGOR VITAL RODRIGES como incurso no art. 308, §1º, do CPM e de CRISTHIAN DA CRUZ Silva como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000356-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 05/03/2020; DJSTM 16/03/2020; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DE PRESO OU INTERNADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 178 E 312, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. RODRIGO DOS SANTOS SOUZA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO ACUSATÓRIO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS E A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. PROVIMENTO PARCIAL COM INCREMENTO DA PENA SEM ATINGIR PATAMAR QUE AUTORIZE A PERDA DO CARGO. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelo defensivo. Preliminar de inépcia da denúncia. Não se proclama nulidade, por inépcia, de denúncia que permite a clara compreensão da conduta imputada e o exercício de ampla defesa, estando claro na exordial acusatória o prejuízo causado à administração militar, já que o documento falsamente gerado tinha o potencial óbvio de alterar a verdade dos fatos, tumultuar e prejudicar o andamento da investigação de fatos graves. Mérito. Pedido de absolvição. Com relação ao delito tipificado no artigo 178 do Código Penal militar, restou plenamente comprovado nos autos que eles promoveram a fuga de tal indivíduo, juntamente com outro indivíduo que não foi identificado, já que após determinar que eles desembarcassem de um veículo no qual vinha em fuga, e após uma conversa com o indivíduo “mutuapira” ingressou no banco de trás da viatura, normalmente, sendo que o outro também saiu de forma normal conduzindo o veículo no qual trafegavam anteriormente, observando-se que não foram apresentados na delegacia policial. Quanto ao crime do artigo 312 do código de processo penal, temos como tipo penal descrito a falsificação ideológica, configurando-o sempre que o sujeito ativo omitir declaração ou inserir/fazer declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Registra-se que o apelante e seu companheiro de farda confeccionaram tro com declarações falsas, para que por meio dessas, restasse alterada a verdade sobre fato juridicamente relevante, visando “encobrir seus rastros”, acreditando que não seriam descobertos. Pleito subsidiário. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A Lei nº 9.174/1998 que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração não alcança os crimes militares. 2. Apelo acusatório. Pretensão de exasperação das sanções aplicadas. Assiste razão em parte ao ministério público, estabelecendo-se, todavia, a divergência em razão do quantum de aumento e a imposição de perda do cargo. Os delitos foram cometidos quando os acusados se achavam em serviço e com indiscutível violação de dever inerente ao cargo. Os apelados agiram de forma contrária às suas atribuições, utilizando-se da função "militar" para cometer crime com elevado grau de reprovabilidade e facilidade. Assim, de acordo com a jurisprudência predominante desta câmara, deve haver aumento de pena de 1/3, em razão das duas agravantes, levando as penas a respectivamente 6 (seis) meses de detenção, pelo crime do art. 178 do CPM e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão do crime do art. 312 do CPM. Considerando a alteração na dosimetria da pena com a consequente elevação do seu quantitativo, mas sem ultrapassar o limite de 2 anos de pena privativa da liberdade, mesmo que somadas a reclusão e a detenção, não cabe decretação da perda do cargo, devendo ser mantido o sursis deferido. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte. (TJRJ; APL 0472264-25.2012.8.19.0001; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 05/11/2015; DORJ 12/11/2015)
PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 178 DO CPM. FUGA D E PR ESO DE DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DE POLICIAIS MILITARES. LOCAL QUE NÃO ESTÁ SOB A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. ART. 9º. INCISO II, B, DO CPM. SÚMULA Nº 75 DO STJ.
Competência do juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de natal. (TJRN; CJ 2010.003790-5; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osvaldo Soares Cruz; DJRN 21/01/2011; Pág. 18)
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