Blog -

Art 178 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REQUISITAR A JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO DAS DROGAS APREENDIDAS. PERÍCIA ESSENCIAL À VERDADE REAL.

Requisição que compete à Autoridade Judicial. Inteligência do art. 159, C.C. 178, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 56, in fine, da Lei nº 11.343/2006. Error in procedendo. Correição parcial deferida, a fim de determinar ao Juízo corrigido que expeça ofício ao órgão competente para determinar a vinda aos autos, com urgência, do laudo de exame químico-toxicológico referente à droga apreendida. (TJSP; CP 2184462-29.2021.8.26.0000; Ac. 15098723; Nazaré Paulista; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 3013)

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Laudo de exame toxicológico. Perícia essencial à verdade real. Requisição que compete à Autoridade Judicial. Inteligência do art. 159, C.C. 178, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido. (TJSP; CP 2116572-73.2021.8.26.0000; Ac. 14953570; Nazaré Paulista; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 26/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2514)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 12 E 16, CAPUT DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 180, §º DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT DA LEI DE ARMAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 16, caput do Estatuto do Desarmamento, foi comprovada por intermédio dos Autos de Apreensão de fls. 22 e 23/27; Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 170/17; bem como pela prova testemunhal, enquanto a autoria ficou clarividente pela prova oral produzida. 2. Vale lembrar que o crime de posse de munição de uso restrito é de perigo presumido ou abstrato, em que a Lei pressupõe de forma absoluta a existência do risco causado à coletividade por quem o pratica, não demandando uma finalidade específica de agir ou a demonstração de efetivo dano a outrem. 3. Desta feita, para a consumação do delito, basta a incidência de uma das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível a realização do exame pericial, pois trata-se de crime de mera conduta, que não exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico, daí porque não há que como prosperar a alegação de violação aos arts. 158 e 178, ambos do CPP. 4. Ademais, o Auto de Apreensão acostado aos autos, lavrado por um delegado de Polícia Civil, é conclusivo no sentido de atestar a apreensão na residência do apelante, dos materiais lá descritos, constando dentre eles 27 (vinte e sete) munições calibre. 40, intactas, consideradas de uso restrito. 4. Assim, não há que se questionar a validade e veracidade das informações constantes no referido Auto de Apreensão, pois, na condição de órgão estatal legitimado a exercer as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais, o Delegado de polícia não possui interesse jurídico ou financeiro sobre o fato apurado, nem atua como parte no processo, apenas figura como agente mantenedor da ordem e segurança pública em prol da coletividade. Desta forma, as informações constantes naquele documento constituem prova crível e hábil para comprovar a ocorrência e a materialidade das infrações nos processos criminais, como na hipótese em apreciação. 5. O fato de ambos os crimes (artigo 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento) terem como bem jurídico tutelado a segurança pública não autoriza a incidência, no presente caso, do princípio da consunção, tendo em vista que, ainda que da mesma natureza, correspondem a duas ações diversas, com infringência a duas espécies de normas penais incriminadoras. Restando demonstrado, que o réu, ainda que dentro do mesmo contexto fático, cometeu dois delitos distintos e autônomos, quais sejam aqueles previstos nos artigos 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, deve, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes, nos termos levados a efeito pelo magistrado a quo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0011535-81.2006.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 03/12/2014; DJES 18/12/2014) 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (1) NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DA VÍTIMA. NOME E ASSINATURA DO PERITO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO CRM. IRRELEVÂNCIA. MÉDICO-LEGISTA (CONCURSADO) INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. ATENDIDAS AS FORMALIDADES DO ART. 159 DO CPP. (2) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irrelevante a ausência de número do CRM do perito signatário do laudo de exame de corpo delito, já que no referido documento constam o seu nome e assinatura, que o identificam como médico-legista concursado do Instituto Médico Legal. Assim, estão atendidas as formalidades previstas nos arts. 159 e 178 do Código de Processo Penal, cujo teor não obriga a aposição do número do CRM do médico-legista, mas apenas sua identificação (assinatura). 2. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Recurso não provido. (STJ; RHC 31.661; Proc. 2011/0284428-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 05/03/2013; DJE 13/03/2013) 

 

Vaja as últimas east Blog -