Art 179 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 179. No caso do § 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, § 1º, ART. 109, INCISO III, E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE RODRIGO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINARES. RÉU FRANCISCO. INQUÉRITO POLICIAL. CONDUZIDO POR POLICIAL MILITAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EVENTUAIS MÁCULAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DO LAUDO PERICIAL, PORQUE REALIZADOS POR UM SÓ PERITO. ARTS. 158, 159, § 1º, § 2º, E 179, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 361, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS EM SUA TOTALIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO VIEIRA DE MATOS PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU FRANCISCO VALDEMIR DE SALES CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Prima facie, com relação ao réu Rodrigo, o quantum condenatório de 08 (oito) anos de reclusão implica em um prazo prescricional de 12 (doze) anos, que deve ser reduzido pela metade, ou seja, em 06 (seis) anos, uma vez que o Réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos, ao tempo da prática criminosa, de acordo com a redação do art. 109, inciso III, e do art. 115, ambos da Lei Substantiva Penal 2. Verifica-se, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade de Rodrigo Vieira de Matos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de recebimento da Denúncia e a data de publicação da Sentença condenatória, irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, nos termos do art. 109, inciso III, e do art. 115, ambos do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui matéria de ordem pública, que pode, e deve, ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assim, sendo, constatada, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade delitiva, que possui o condão de fazer desaparecer todos os efeitos da decisão penal condenatória, resta prejudicado o exame do mérito do Recurso, pela ausência de interesse recursal, em relação ao réu Rodrigo. 4. Relativamente ao réu Francisco, argumenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do Inquérito Policial, por haver sido presidido e conduzido por Policial Militar. A despeito dos argumentos expendidos pela Defesa Técnica, impede salientar que o Inquérito Policial é procedimento administrativo de caráter inquisitivo, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de Ação Penal, sendo, assim, eventuais vícios do Inquérito Policial não maculam a Ação Penal, que dele, sequer, prescinde para sua propositura. 5. Dessa forma, o fato de um policial militar haver presidio o Inquérito Policial, por si só, não conduz à nulidade da Ação Penal, tendo em vista o ato administrativo específico de nomeação para atuação como chefe da Delegacia de Policia de Ipixuna/AM, conforme disposto na Portaria n.º 017/2010 GDG/PCAM, assim, como, considerando que as Comarcas mais longínquas do Interior do Estado do Amazonas, tal como Ipixuna/AM, muitas das vezes, não possuem servidores da segurança pública, e também, por ser, o Inquérito Policial, peça meramente informativa, inclusive, dispensável. 6. Ademais, é imperioso consignar que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, relativas ou absolutas, depende de demonstração de prejuízo, ou seja, deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 7. Noutro giro, com relação à nulidade do Exame de Corpo de Delito e do Laudo Pericial, porque realizados por um só Perito, durante o Inquérito Policial, com suposta preterição dos arts. 158, 159, § 1º, § 2º, e 179, caput, do Código de Processo Penal, e da Súmula nº 361 do Excelso Supremo Tribunal Federal, depreende-se que o Exame de Corpo de Delito, e o seu Laudo Pericial, foram elaborados por profissional habilitado, médico do Hospital Maria da Glória Dantas de Lima, de Ipixuna/AM, por certo, detentor de expertise na área de conhecimento relacionada com a natureza do exame requisitado, com conhecimentos técnicos e científicos para aferir a existência, ou não, dos vestígios materiais deixados pela infração penal, ainda que assinados por apenas um profissional, são objetivos. 8. Além disso, verifica-se que a Defesa Técnica não suscitou a nulidade, diga-se, relativa, em momento oportuno, bem, como, não apontou, especificamente, qualquer prejuízo concreto. A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos. (AGRG no AREsp nº 1.637.411/RS, Relator Ministro Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, Dje 3/6/2020). 9. No mérito, a autoria e a materialidade dos crimes insculpidos no art. 217-A do Código Penal, com relação à vítima A. S. Da S. De L., e no art. 217-A do Código Penal, por omissão, relativamente à vítima W. O. Da C., restaram evidenciados, inicialmente, pelo Laudo Pericial, referente à vítima W. O. Da C., que noticia vestígios de conjunção carnal recente, consistente na ruptura de períneo posterior, e pelas declarações das Vítimas e das Testemunhas, perante a Autoridade Policial da Delegacia do 63º Distrito Policial. Ipixuna, as quais foram corroboradas, posteriormente, por meio dos depoimentos das Vítimas, colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna/AM, consoante o Termo da Audiência de Instrução e Julgamento. 10. Ademais, cumpre salientar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas dos Autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer testemunhas e, comumente, não deixam vestígios. Precedentes. 11. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO Vieira DE MATOS PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU Francisco VALDEMIR DE SALES CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; ACr 0000008-84.2014.8.04.4500; Ipixuna; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 05/04/2022; DJAM 05/04/2022)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INTERROGATÓRIO. ORDEM DE REALIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. SILÊNCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. AUTENTICIDADE AFERÍVEL POR OUTROS MEIOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A tese de que haveria ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, porque o Requerente teria sido interrogado antes das testemunhas arroladas pela Acusação, não foi apreciada na decisão rescindenda. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar a matéria. 2. Inexiste nulidade por não ter o Requerente sido intimado, pessoalmente, da decisão que deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a condenação. A necessidade de intimação pessoal do réu diz respeito tão-somente à sentença condenatória stricto sensu, não sendo aplicável às decisões prolatadas em graus superiores de jurisdição que condenam originariamente ou que restabelecem a condenação proferida em instância pretérita. Nesse caso, é suficiente, em relação a Acusados patrocinados por advogados constituídos, a intimação do causídico por meio da publicação no Diário da Justiça ou outro meio de intimação das decisões judiciais. Ofensa aos arts. 392, inciso II e 577, caput, do Código de Processo Penal, não caracterizada. 3. É desnecessário que se proceda à intimação pessoal do Acusado, para constituir novo advogado, no caso em que este, embora regularmente intimado, deixa de apresentar contrarrazões ao Recurso Especial acusatório, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, se não era necessária a expedição das cartas de ordem intimando o Requerente, pessoalmente, para que constituísse novo advogado para oferecer resposta ao Recurso Especial, como fez o Tribunal de origem, uma vez não se tendo obtido êxito no cumprimento dos referidos meios de comunicação judicial, também não havia necessidade de intimação do Acusado, por edital, para essa finalidade. Ausência de ofensa ao art. 261 do Código de Processo Penal. 5. O reconhecimento da materialidade delitiva, pela decisão rescindenda, não violou os arts. 158, 160 e 179 do Código de Processo Penal. Embora não conste a assinatura da perita oficial que elaborou o laudo toxicológico definitivo, está ela devidamente identificada, constando nele, ainda, código de barras por meio do qual seria possível constatar a autenticidade do documento, o que é suficiente para demonstrar a sua validade. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (STJ; RevCr 5.525; Proc. 2020/0232707-2; DF; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/09/2021; DJE 17/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 179 DO CPP E ENTENDIMENTO DO STJ EM RELAÇÃO AO SEU CONTEÚDO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o recurso em sentido estrito como recurso de apelação, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO. Impossível novo julgamento, pois superado o grau de jurisdição, sendo vedado ao juiz reexaminar a decisão proferida na mesma instância. Diante da improcedência da ação e a desclassificação aplicada, deveria ter sido determinado nova distribuição ao juízo competente para o julgamento do novo delito, descabendo ao magistrado, proferir nova decisão de caráter terminativo para absolver o acusado. Assim, a decisão de fls. 124/125, deve ser cassada, para que o feito seja encaminhado ao Juizado Especial Criminal, onde deverá prosseguir sua tramitação até final do julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0068063-72.2020.8.21.7000; Proc 70084297043; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/08/2021; DJERS 30/09/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DA NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. DA NULIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O exame preliminar foi realizado por Policiais Civis, que assumiram o compromisso de desempenhar as funções de perito, nos termos do art. 159, § único c/c art. 179 do Código de processo Penal, bem como do §1º do artigo 50, da Lei de Drogas. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a possibilidade de reiteração delitiva e o risco concreto de ser afetada a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 4. Ordem denegada. (TJPI; HC 2017.0001.010659-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 09/11/2017; Pág. 52)
HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DA NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. DA NULIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.
1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O exame preliminar foi realizado por Policiais Civis, que assumiram o compromisso de desempenhar as funções de perito, nos termos do art. 159, § único c/c art. 179 do Código de processo Penal 3. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em decorrência da participação do Paciente na disseminação de drogas no Estado, o que tem conduzido diversos jovens ao nefasto vício, situação com graves reflexos negativos na sociedade local, motivo pelo qual o recolhimento do agente é indispensável para a manutenção da ordem na sociedade. 4. Primariedade da Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Liminar denegada. (TJPI; HC 2017.0001.010659-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 05/10/2017; Pág. 86)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE NULIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO POR FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ART. 179 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de execução penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. Precedentes. 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo magistrado, como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. Precedentes. 4. Não há falar em nulidade do exame criminológico porquanto não teriam sido respondidos os quesitos formulados pela defesa, não apenas porque a inaplicável, no âmbito da execução penal, a regra do art. 176 do CPP, cabendo ao juízo das execuções a elaboração dos quesitos que entender adequados para aferição do mérito subjetivo, mas também porque, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, não foi demonstrado prejuízo decorrente. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência desta corte, o magistrado não está adstrito ao resultado do exame criminológico, podendo, conforme seu prudente juízo, dele valer-se como fundamento para deferir ou indeferir o benefício pleiteado. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 333.692; Proc. 2015/0205275-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 25/05/2016)
APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 308, CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT DO CP). AMEAÇA (ART. 147). CONDEAÇÃO. INSURGÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE AUTORIDADE POLICIAL.
Vício insanável não caracterizado. Art. 159, § 1º c/ c art. 179, ambos do cpp. pleito absolutório com relação ao delito do art. 129, caput do cp, por insuficiência de provas. Impossibilidade. conjunto prbatório hígido e suficiente a ensejar o édito condenatório. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. alegada a atipicidade da conduta do delito do art. 147, cp. Inocorrência. real temor pelos ofendidos. Dosimetria. art. 308 do cp. afastamento da circunstância judicial dos motivos do crime. Impossibilidade. motivação idônea. Exasperação desproporcional da pena- base de todos os delitos. inocorrência. Inexistência de critérios fixos. Discricionariedade vinculada do magistrado. particularidades do caso concreto devidamente consideradas. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. inviabilidade de compensação integral. réu multi- reincidente. Preponderância da agravante da reincidência. decotamento das circunstâncias do crime com relação ao delito do art. 129, caput do cp. possibilidade. Motivação inidônea. elemento inerente ao tipo penal. violência ocorrida em contexto de resistência, o que não possui condão de exasperar a pena-base. art. 329, § 2º do cp. Redução da pena-base. pleito de majoração de honorários advocatícios. inviabilidade. Verbas já fixadas suficientemente pelo juízo a quo. recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1455918-1; Salto do Lontra; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 31/03/2016; DJPR 11/05/2016; Pág. 788)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, EIS QUE O LAUDO PERICIAL SE ENCONTRA APÓCRIFO. OUTROSSIM, ARGUMENTA QUE A APREENSÃO DE ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO NÃO CONFIGURA CONDUTA TÍPICA.
1- Verifica-se que a autoria restou inconteste, na medida em que, endossando as oitivas testemunhas, o próprio acusado confessou a posse dos artefatos. No que tange à materialidade, constata-se que, além do auto de apreensão, fora confeccionado laudo pericial, que, não fora assinado pelo expert, descumprindo, a priori, o disposto no art. 179 do CPP. Todavia, segundo se depreende do art. 181 do aludido diploma legal, observa-se que tal irregularidade é relativa, não tendo o condão de macular a prova. Outrossim, segundo orientação do Superior Tribunal de justiça, em se tratando de crime de perigo abstrato, o laudo pericial é prescindível. Logo, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva. 2- noutro giro, mantém-se o reconhecimento de crime púnico, já que a posse de arma de fogo (artigo 12) e o posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16) possuem idêntico o objeto jurídico tutelado por ambos os dispositivos legais mencionados e previstos na Lei nº 10.826/03, qual seja, a incolumidade pública. Entretanto, há de se convir que fora apenas encontrada em poder do apelante uma munição de uso restrito, sendo os demais artefatos (arma de fogo e treze munições, ambos de calibre 38) de uso permitido, de forma que não é razoável se impor condenação pelo crime mais grave, na espécie. Destarte, promove-se a desclassificação para o injusto do art. 12, não pelo argumento da defesa atinente à atipicidade da conduta, pois, como dito alhures, se está diante de um delito cuja natureza é de perigo abstrato, sendo desinfluente que com o acusado tenha sido apreendido uma munição ou mais, mas sim em razão do reconhecimento de crime único. 3- desse modo, fixa-se a pena base no patamar mínimo legal. Na segunda fase, incide o teor da Súmula nº 231 do STJ. Considerando que os requisitos do art. 44 do CP encontram-se preenchidos, substitui- se a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários, que será pormenorizada pelo juízo de vep. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0000870-52.2013.8.19.0077; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 07/06/2016; DORJ 13/06/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. FRAUDE À EXECUÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 179 E 299, AMBOS DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A prisão preventiva do paciente, decretada para fins de garantia da ordem pública, pode ser relaxada, pois lhe foi imposta medida restritiva de afastamento da gestão das empresas do grupo econômico por ele presidido, fato suficiente para coibir a reiteração delitiva. 2. As restrições contidas nas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Penal possuem o condão de impedir o paciente de obstar o trabalho dos auditores fiscais da secretaria da Receita Federal e dos membros do parquet, além de não permitir que ele frustre o cumprimento da Lei penal, interfira na instrução criminal e, principalmente, subverta a ordem pública. 3. Os objetivos estabelecidos com a manutenção da prisão preventiva podem ser atingidos, também, dentre outros, com a substituição da segregação pelas restrições contidas nos incisos II, III e VI do art. 319 do CPP: proibição de acesso ou freqüência às sedes das empresas do grupo econômico; proibição de efetuar movimentações bancárias e financeiras em todas as empresas que integram o grupo econômico, além de não contatar os demais investigados na ação penal originária. Tais medidas, apesar de serem gravosas, são menos extremas que a prisão cautelar. De nada adianta o paciente aguardar preso o resultado de seu julgamento, se o prejuízo ao direito de liberdade está evidenciado neste momento. 4. Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando o delito imputado ao paciente não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa nem seja daqueles que causam clamor público, e ante a primariedade e a comprovação de residência fixa e ocupação laboral lícita. 5. Anote-se que na ação penal originária foi deferida e realizada busca e apreensão em todas as empresas e na residência do paciente, além da quebra do sigilo de dados e designação de auditor fiscal da Receita Federal para gerir e administrar o grupo econômico. 6. Apesar de não ser possível, no atual estágio processual, afirmar quais as penas que serão aplicadas ao paciente, ou a modalidade de seu cumprimento, observa-se que os delitos que lhe foram imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa nem é daqueles que causam clamor público. Soma-se a isso o fato de haver circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, como a primariedade, a qual, redundará na avaliação positiva de seus antecedentes, da personalidade e da conduta social, numa eventual condenação. 7. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 8. Para a fixação da fiança, estatui o art. 326 do CPP: "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento ". 9. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos na ação cível e referenciados na ação penal originária, aliados à situação fática do paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do CPP, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir o Decreto de prisão preventiva do paciente por 7 (sete) medidas cautelares, nos termos do art. 319, II, III, IV, V, VI, VI e IX, do código de processo penal. (TRF 1ª R.; HC 0056931-33.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 26/11/2015)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA MULHER E POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PRELIMINAR 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESEJO DOS MILICIANOS DE PROSSEGUIR COM A PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. FATOS ATINENTES AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA. MÉRITO. 1. DELITO DE DANO QUALIFICADO. PERÍCIA ELABORADA POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS. VALIDADE À LUZ DO ART. 159, § 1º DO CPP. DOLO. AUSENTE NA ESPÉCIE. ADEMAIS, O BEM SUPOSTAMENTE DESTRUÍDO E INUTILIZADO NÃO PTERCEIRA AO ESTADO DE MATO GROSSO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP. 2. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III DO CPP. 3. DELITO DE RESISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE CONFORME O ART. 302, II DO CPP. ATO LEGAL DE AUTORIDADE PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PELO DE RESISTÊNCIA ANTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGA (ART. 329, § 2º DO CP). 4. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 5. CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ IMPERIOSA EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. PRELIMINAR.
1. A teor das manifestações dos servidores públicos foram ouvidos podemos extrair com segurança a intenção de que o delito contra a pessoa não ficasse impune, o que nos remete à conclusão de que nesse caso as representações foram ofertadas implicitamente, a teor de abalizada jurisprudência do STJ (rhc 42.029/rj, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 26/08/2014, dje 02/09/2014). Dessarte, havendo condição de procedibilidade quanto aos crimes de lesão corporal, porquanto implicitamente demonstrado o desejo do processamento do apelante, dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal, não se pode cogitar de extinção da punibilidade. Preliminar 2. O juiz não pode se afastar daquilo que foi postulado pelo órgão acusador sob pena de violar o devido processo legal e a ampla defesa, princípios constitucionalmente erigidos vigas mestras do processo penal acusatório. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação do crime. E bem analisando a denúncia constata-se que o parquet expressamente descreveu o fato de que o apelante teria lesionado os policiais militares responsáveis por sua prisão. Com isso, está claramente delimitado o pedido quanto à sua condenação como incurso no art. 129 caput do Código Penal (lesão corporal leve). Não bastasse, consta ainda da peça inaugural da ação penal que o apelante teria invadido a casa de sua ex-companheira, delimitando também a sentença à procedência do pedido quanto à sua condenação como incurso no art. 150, § 1º do Código Penal (violação de domicílio). Portanto, contidos na denúncia os fatos referentes à lesão corporal e à invasão de domicílio, praticados pelo apelante em desfavor de policiais militares e da vítima mulher, inexiste o propalado cerceamento ao direito de defesa. Mérito. 1. O art. 159 caput do CPP estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial e portador de curso superior. Todavia, na ausência de perito oficial para a realização do laudo, não há óbice que se nomeie duas pessoas idôneas para o desempenho dessa função, de acordo com o preconizado no § 1º o art. 159 do CPP. Nota-se que o dispositivo legal não faz nenhuma restrição quanto a ser policial, desde que presentes os requisitos ali exigidos. E exsurge dos autos que o “auto de avaliação” foi assinado pelo delegado, pelo escrivão da polícia e 02 (dois) peritos “ad hoc” (art. 179 do CPP), os quais atribuíram o valor de r$200,00 (duzentos reais) ao limpador do parabrisa do veículo Parati ano 2010 utilizado pela pmmt. Embora não comprovada a qualificação técnica dos peritos não oficiais, há de se reconhecer a verossimilhança das informações acima, bem como sua validade. Isso porque o trabalho desenvolvido não exigiu capacidade técnica relevante e especializada, senão a de buscar o valor do bem móvel inutilizado no mercado local mediante cotação de preços. Por seu turno, para a configuração do crime de dano, exige-se como elemento do tipo o dolo, não havendo possibilidade de tal delito ser cometido na modalidade culposa. In casu, vejo certa incongruência entre o que consta da denúncia e o teor do auto de avaliação. Ora, na denúncia há a informação de que o apelante teria quebrado o vidro traseiro do veículo Parati. Já na perícia consta a avaliação de um limpador do parabrisa do veículo. Com efeito, não se pode admitir que o crime de dano esteja caracterizado pela inutilização ou destruição de um limpador de parabrisa, haja vista que a teor da dinâmica fática narrada nos autos, o apelante pode perfeitamente ter se pendurado ou agarrado referido limpador a fim de que não fosse algemado e preso pelos policiais, o que nos remete à conclusão pela inexistência do dolo em destruir ou inutilizar o bem pertence ao estado. Por outro lado, o veículo utilizado pelos policiais militares não pertencia ao estado de mato grosso, mas sim a um particular, visto que consta do termo de compromisso de fl. 37 que o automóvel Parati, ano 2010, era locado e estava a serviço da pmmt. Admitir a caracterização do crime, nesse caso, seria desprezar por completo o princípio da legalidade, porquanto somente os bens pertences àquelas pessoas jurídicas previstas no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, é que podem qualificar o delito de dano, haja vista que a Lei exige que o bem inutilizado, destruído ou deteriorado integre o patrimônio de qualquer uma delas. 2. Por outro lado, não comete crime de desobediência (art. 330 do cp), o agressor que descumpre medidas protetivas, uma vez que as medidas cautelares visam assegurar e proteger a vítima de qualquer perturbação que venha sofrer, e, caso haja o descumprimento, a ele se imporá sanções mais severas. Absolvição por atipicidade do fato. Art. 386, III do CPP. 3. Presente a hipótese do art. 302, II do CPP, haja vista que o apelante foi preso logo após cometer crime, não importando o local de sua prisão para efeito da validade da lavratura do auto de prisão em flagrante delito. Com efeito, por ser a prisão em flagrante ato manifestamente legal, não poderia ele opor-se à sua execução como o fez deliberadamente. Resistiu à prisão em flagrante, mediante agressões aos policiais militares que foram lesionados, o que a toda evidência caracteriza o crime de resistência, previsto no art. 329 caput do CP, não havendo que se falar em absolvição, visto que resistiu opondo-se ao cumprimento de ato legal por parte da autoridade policial. De seu turno, o crime de lesão corporal não pode ser absorvido pelo delito de resistência, por expressa vedação legal contida no § 2º do art. 329 do CP. 4. Quanto aos crimes de violação de domicílio, ao contrário do que sustenta o apelante, ressalto que ele somente foi preso em flagrante porque efetivamente adentrou na residência de sua ex-esposa, ameaçou-a, pegou o filho do casal, saiu, após retornou novamente, e por isso foi perseguido pelos policiais. Ora, não era necessário nem haver ordem judicial de afastamento da residência da vítima. O apelante para adentrar na residência daquela necessitaria de autorização. Não a possuía mas mesmo assim adentrou no local sob o pretexto de buscar o filho, mas teria ameaçado a ex-esposa, o que se amolda formal e materialmente ao disposto na norma penal incriminadora do art. 150 caput e § 1º do CP. De relação doméstica não mais se tratava, convenhamos, posto que estavam vigentes medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor. Assim, provada a materialidade e a autoria deste crime contra a liberdade individual (art. 150, § 1º, do cp), a condenação é medida de rigor. 5. Verifica-se da sentença que o apelante foi condenado nos termos do art. 387, IV do CPP, a reparar o dano causado ao estado de mato grosso, no importe de r$200,00 (duzentos reais). Todavia, não consta da denúncia nenhum pedido nesse sentido, tampouco da suposta vítima (locadora de veículos) requerimento de reparação mínima de danos, pelo que deve ser afastada referida condenação. Destarte, durante toda a instrução, em nenhum momento se cogitou em condenação por danos, portanto, não poderia o togado, na sentença, impor tal ônus ao apelante, pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual impõe-se a exclusão da condenação do apelante na reparação de danos fixada no valor de r$200,00 (duzentos reais), por clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Absolvido o apelante dos crimes de dano qualificado e desobediência, bem como excluída a condenação na reparação de danos, é imperiosa a redução da pena imposta na sentença. (TJMT; APL 54145/2014; Porto dos Gaúchos; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 03/12/2014; DJMT 18/12/2014; Pág. 136)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO ELABORADOPOR PERITO OFICIAL -POSSIBILIDADE DEDESIGNAÇÃO DE PERITOS NÃO OFICIAIS PARA O EXERCÍCIO DE TAL MISTER - INTELIGÊNCIA DO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO DOS PERITOS - MERA IRREGULARIDADE - ASSINATURA DA AUTORIDADE QUE REQUISITOU O EXAME APOSTA NO AUTO DE CONSTATAÇÃO - PREVISÃO CONTIDA NO ART. 179 DO CPP - EXAME REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS - NULIDADE INEXISTENTE - HABILITAÇÃO TÉCNICA - QUALIFICADORA MANTIDA - 2. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - ANTECEDENTES VALORADOS COM FUNDAMENTO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA Nº 444 DO STJ - 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ausência de experts oficiais, a perícia pode ser elaborada por duas pessoas idôneas, que tiverem habilitação técnica para a realização do exame, nos termos do que prevê o art. 159, § 1º, do código de processo penal. A inobservância da disposição contida no art. 159, § 2º, do citado CODEX não tem o condão de invalidar o laudo pericial, por se tratar de mera irregularidade, mormente porque o compromisso de bem desempenhar a função de perito, mesmo que não oficial, decorre de imperativo legal. Segundo dispõe o art. 179 da Lei adjetiva penal, a autoridade que requisitou o exame pericial assinará o respectivo laudo, caso tenha presenciado a sua realização. Muito embora não tenha sido comprovada a qualificação dos investigadores de polícia designados como peritos não oficiais, não se pode deixar de reconhecer a verossimilhança das informações por eles consignadas no auto de constatação e a sua validade para dar segurança ao veredicto do juízo, sobretudo porque, em decorrência da função que exercem, os agentes policiais tem habilitação suficiente para constatar o rompimento de obstáculo praticado para a subtração dos bens (precedente do STJ). 2. Processos criminais em andamento, sem a certificação do respectivo trânsito em julgado de sentença condenatória, não podem ser utilizados para a majoração da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT; APL 21701/2010; Diamantino; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 07/12/2011; DJMT 11/01/2012; Pág. 27)
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