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Art 180 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor, receptação e fraude processual (art. 302, §1º, inciso III, do CTB, art. 180 e art. 347, ambos do cp). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas e ratificadas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. in dubio pro reo. Impossibilidade. Tese de culpa exclusiva da vítima. Não cabimento. Imprudência do réu caracterizada pela ingestão de bebida alcoolica e a realização de manobras perigosas. Responsabilidade do condutor do veículo plenamente demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. Pleito já atendido na sentença. Ausência de interesse recursal. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do código de processo penal. Não conhecimento do apelo nesses pontos. Fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal- não ofensa à Súmula nº 231, STJ. Indeferimento. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Não preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP. Afastamento, de ofício, do somatório das penas de reclusão e detenção em razão do concurso material e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Penas que devem ser cumpridas separadamente. Teor da Súmula nº 269, STJ. Assistência Judiciária Gratuita. Não cabimento. Apelante defendido por advogado constituído. Hipossuficiência não comprovada. Impossibilidade de pagamento deve ser discutida perante o juízo da execução penal. Recurso parcialmente conhecido e, na sua extensão, negado provimento, e, de ofício, afastado o somatório das penas de reclusão e de detenção para que sejam cumpridas separadamente e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100334049; Ac. 14739/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 23/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, V, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB.

1. Recurso ministerial. Contra absolvição. Art. 244-b do ECA e arts. 180 e 311, ambos do CPB. Parcial provimento. 2. Recursos defensivos. 2. 1. Exclusão de majorantes. Emprego de armas e restrição de liberdade das vítimas. 2. 2. Desclassificação do roubo. Tentativa. 2. 3. Redução da pena-base. Descabimento3. Recursos conhecidos e parcialmente provido de autoria do ministério público. Desprovidos os interpostos pelos réus. No julgamento dos ERESP n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra laurita vaz, 3ª s., dje 26/8/2019), a terceira seção desta corte superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, rg, ou outro). No caso concreto, não há nos presentes autos qualquer dado capaz de identificar o adolescente, somente a sua identidade física, afirmada em prova testemunhal. Nesse contexto, a ausência de dados acerca de sua idade e, consequentemente, de prova nesse sentido, impede a condenação dos réus pelo crime de corrupção de menores. Precedentes do STJ. Quanto ao delito de receptação, a prova é clara no sentido de que os agentes estacionaram o carro roubado, em que se conduziam e, portando, de que tinham a posse, em meio à rua, em frente à casa das vítimas, do qual desembarcaram e passaram, incontinenti, a abordá-las, obrigando-as a adentrar em sua residência, onde atuaram de foram organizada e articulada. Nesse contexto, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de conduta culposa por parte dos acriminados, nos termos do disposto no art. 156 do código de processo penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. Precedentes do STJ. Não há confirmar a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, no presente caso, por mais que o objeto do delito tenha sido apreendido na posse dos agentes que perpetraram o roubo, pois indispensáveis provas concretas da prática delituosa do verbo adulterar e/ou remarcar para que o estado possa punir o sujeito ativo. No art. 311 do CPB está prevista a conduta típica de "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", sendo que a mera apreensão do automóvel roubado, com sinal adulterado, destituída de outros elementos de convicção, não é elemento suficiente para ensejar a condenação dos recorridos. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula nº 582/STJ). A majorante relativa ao emprego de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova. Prescindibilidde da apreensão e da perícia técnica. Precedentes. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa. In casu, os agentes permaneceram por mais de vinte minutos no interior da residência das vítimas apropriando-se dos bens que lhes interessavam, enquanto mantinham-nas deitadas ao chão, em posição de decúbito frontal, com arma de fogo apontada contra suas cabeças. Considerando que os apelantes por este ato estão sendo condenados pelo crime previsto no artigo 180, caput, do CTB ao cumprimento um ano e dois meses de reclusão, havendo sido absolvidos na instância primeira, há que se lhes declarar extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal, uma vez decorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e presente data. Recursos conhecidos e provido parcialmente o de autoria do ministério público. Desprovido os defensivos. (TJCE; ACr 0077676-28.2013.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 09/04/2021; Pág. 210)

 

DUPLO APELO. ART. 310, CTB. ART. 180, CAPUT, CP. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

1. A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo da apelante, no caso em que a pena mínima abstratamente cominada é igual ou inferior a um ano. Quando tal direito não é proposto pelo Órgão Ministerial, sem que haja qualquer fundamento concreto para a negativa, impõe-se a nulidade tópica da sentença e o retorno dos autos à origem, para que as providências relativas à concessão do benefício sejam realizadas. 2. Diante da insuficiência de prova produzida sob o crivo do contraditório, não há como imputar ao acusado a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 3. Recursos conhecidos e, de ofício, declarada a nulidade tópica da sentença para que seja proposta à acusada a suspensão condicional do processo, bem como, provido o segundo apelo. (TJGO; ACr 0115228-61.2018.8.09.0100; Luziânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 29/07/2021; DJEGO 02/08/2021; Pág. 879)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE UMA JUSTIFICATIVA COERENTE PELA DEFESA. DOSIMETRIA REVISTA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVADOS OS VETORES JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODULADORES DECOTADOS. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL (FECHADO). ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 180 e 311 ambos do Código Penal. 2. Verificado que entre a data da publicação da sentença e o julgamento do apelo defensivo transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para a acusação, assim, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para o recorrente pela prática do delito contido no art. 309 do CTB. 3. Sendo possível de sopesar pelo contexto dos autos que o apelante tinha ciência de estar adquirindo para si um bem que se sabia oriundo de prática ilícita, irrefreável se mostra o elemento subjetivo típico do crime de receptação e, por conseguinte, a necessidade de uma condenação. 4. Tem-se, ainda que, com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao agente surpreendido na posse de bem objeto de furto/roubo o ônus de comprovar sua proveniência lícita ou a ignorância acerca da origem espúria 5. Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, objetivando demonstrar sua inocência acerca dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. 6. Não se comprova a realização da adulteração de sinal identificador de veículo unicamente quando o agente é flagrado no ato de remarcar ou adulterar, mas igualmente quando há a apreensão do automóvel nessa condição ilegal, sendo corroborado pela não apresentação de justificativa verossímil e indicativos de que efetivamente o agente realizou os verbos nucleares típicos. 7. Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal, o juízo de origem fixou a pena-base para os crimes ora estudados acima do mínimo legal, valorando negativamente os moduladores judiciais: Culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, sendo os dois últimos decotados em razão de fundamentação inidônea. Pena-base redimensionada, porém acima do mínimo legal. 8. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do Código Penal (fechado), em razão da culpabilidade intensa e ficha criminal extensa. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 10. Apelação conhecida e improvida, porém de ofício redimensionada a pena. (TJCE; APL 0037452-54.2014.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 04/06/2020; Pág. 181)

 

APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Declaração da extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame do apelo. (TJSP; ACr 0004212-88.2014.8.26.0288; Ac. 13137617; Ituverava; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 28/11/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2779)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO LIMITE DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PARA LIMITAR A 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA E RECURSO PELO DER. DESPROVIMENTO DE RIGOR.

1. Na situação peculiar dos autos patente que o veículo foi apreendido quando vigentes tanto o art. 262 (30 diárias) como o novel § 10º do art. 271 (180 diárias) ambos do CTB, não se podendo falar em revogação tácita do primeiro porque tratou do assunto a própria Lei Federal nº 13.281/2016. Antinomia surgida que deve ser resolvida em favor do cidadão que não pode ser responsabilizado pela incúria estatal. Liberação condicionada ao pagamento de 30 diárias. Precedente. Sentença mantida. Remessa Necessária e Apelação do DER desprovida. (TJSP; APL-RN 1000172-37.2017.8.26.0160; Ac. 11367032; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 16/04/2018; DJESP 20/04/2018; Pág. 2111) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO SEM SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA E RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO.

1. É relativa a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. 2. É dever de o condutor verificar a existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino, configurando infração média e multa como penalidade se o veículo for imobilizado na via, nos termos dos arts. 27 e 180 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A culpa e a responsabilidade são do condutor que parou o veículo por falta de combustível sem sinalizar adequadamente, seja acionando as luzes de advertência, seja colocando o triângulo no local devido, e não daquele que colidiu na traseira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 2016.03.1.016175-0; Ac. 105.0710; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/09/2017; DJDFTE 05/10/2017) 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.

Apreensão de veículo lastreada no artigo 180, do CTB. A liberação do veículo deve ser condicionada ao pagamento de multa e diárias que devem ser limitadas ao pagamento de 30 dias. Artigo 262, § 2º do CTB. Enunciado nº 319 da Súmula deste tribunal de justiça. Cerceamento de defesa não configurado. O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, cabendo a ele estabelecer aquelas que consideram necessárias à formação do seu livre convencimento, conforme dispõe o artigo 130, do CPC. Somente devem ser realizadas aquelas provas que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, com vistas à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Agravo retido desprovido. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0078281-45.2012.8.19.0001; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; Julg. 10/11/2015; DORJ 12/11/2015) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATOR PREPONDERANTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, COM VEÍCULO INOPERANTE POR FALTA DE COMBUSTÍVEL, PARADO EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. CC, ART. 948, I. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CC, ART. 948, II. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença. Do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos pelos autores, reforçada pela prova documental juntada e pela revelia (CPC, art. 319), demonstra a falta de dever de cuidado objetivo do réu que, dirigindo veículo irregular, sob influência do álcool e com a CNH cassada, atinge o motorista e o veículo parados no túnel do eixo rodoviário de Brasília (DF-002), conhecido como "buraco do tatu", com o pisca alerta ligado, ensejando o seu óbito. 3. Embora tenha se recusado a realizar o exame de alcoolemia ("bafômetro"), o réu foi submetido ao exame de corpo de delito, cujo laudo, devidamente assinado por perito médico- legista, atestou a presença de sinais clínicos de embriaguez, tendo em vista o equilíbrio estático e a coordenação motora alterados, o hálito etílico e as conjuntivas avermelhadas. 4. Não obstante a vítima também tenha contribuído para o resultado danoso, ao permanecer em local perigoso, sem a sinalização devida, e ocupando o centro da pista, ante a inoperância do veículo por falta de combustível, infrações de trânsito estas previstas nos arts. 46, 48 e 180 do CTB, observa-se que a causa preponderante da colisão foi a ausência de reação do condutor réu, que trafegava sobre linha contínua dupla, cujos reflexos pela ingestão de bebida alcoólica estavam comprometidos, em relação à vítima e ao seu carro. Tal circunstância não afastar o nexo causal, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de participação da vítima (CC, art. 945). 5. Presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na condução de veículo automotor irregular, sob o efeito de álcool e com a CNH cassada - O que denota inequívoca imprudência e violação ao dever de cuidado objetivo - E no óbito da vítima, deve o réu responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos filhos e pela viúva, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, diante da culpa em menor escala do de cujus. 6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6.2. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode esquecer, ainda, da parcela de culpa da vítima para o evento danoso, ainda que não determinante, cujo patamar de contribuição quedou bem sopesado em 1º grau, em 1/3 (um terço). Nessa ótica, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de 2/3 (dois terços) desse valor (R$ 60.000,00 - Sessenta mil reais), dada a maior influência dos seus atos na produção do resultado. 7. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material engloba as despesas com o funeral/sepultamento (CC, art. 948, I), cuja restituição deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos gastos despendidos pelos autores, em razão da culpa concorrente da vítima. 8. Conforme art. 948, II, do CC, é devida reparação material aos filhos menores de idade pela morte do seu genitor, porquanto há presunção jurídica de dependência econômica decorrente da relação parental, no patamar equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo falecido, já ponderada sua parcela de culpa, desde o evento danoso até contraírem matrimônio ou completarem 25 (vinte e cinco) anos, pois nesta idade presume- se que seriam economicamente independentes e deixariam o lar para constituir família própria. Precedentes STJ. 8.1. Admite-se a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, porquanto ambos têm origens distintas. 8.2. Para garantir o cumprimento pleno da obrigação de indenizar representada por prestação de alimentos, necessária a constituição do capital para garantir o pagamento da pensão mensal, conforme art. 475-q do CPC e da Súmula n. 313/STJ. 9. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 9.1. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 10. Recurso dos autores provido, em parte, para admitir o pensionamento em prol dos filhos menores. Recurso do réu parcialmente provido para limitar a restituição dos gastos com funeral/sepultamento ao patamar de 2/3 (dois terços). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais e das despesas com funeral/sepultamento a partir do evento danoso. Demais termos da sentença mantidos. (TJDF; Rec 2011.01.1.234511-5; Ac. 780.682; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 30/04/2014; Pág. 76) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança equivalente a um salário mínimo. Recolhimento dessa medida cautelar. Expedição de alvará de soltura. Perda de objeto. Pedido prejudicado. (TJSP; HC 0176002-68.2013.8.26.0000; Ac. 7331492; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 06/02/2014; DJESP 14/02/2014)

 

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