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Art 1801 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ouos seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado defato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem sefizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHA ESPOSA DO BENEFICIÁRIO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 1801 do Código Civil, a testemunha não pode ser beneficiária de testamento particular, o que não se verifica na espécie, mantendo-se, por isso, a higidez do documento de livre disposição de vontade do testador, notadamente quando inexistente herdeiros necessários. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5011488-31.2018.8.13.0701; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO, INVENTÁRIO, PARTILHA E OUTROS ATOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo que não comporta acolhimento. Documentação médica trazida aos autos que comprova que as enfermidades das quais a autora foi acometida não tiveram qualquer impacto em sua capacidade mental e de discernimento. Testamento público que goza de presunção de fé pública e validade. Ausente infringência ao artigo 1.801, II, do Código Civil. Falecida que manteve longa e profunda relação com a entidade beneficiada, o que, do que se depreendo dos autos, tornou-se ainda mais intenso às vésperas do falecimento. Embora concedido prazo para oferecimento de alegações finais, o mesmo não fora observado pelo autor. Ministério Público que atuou de forma diligente na demanda. Sentença que se revela irretocável, devendo, portanto, ser integralmente ratificada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1042428-24.2017.8.26.0506; Ac. 15584033; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2334)

 

APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA.

Sentença de procedência. Inconformismo das herdeiras. Acolhimento. Pedido de cerceamento de defesa prejudicado tendo em vista a análise do mérito. Companheira que não pode ser legatária. Impedimento legal do art. 1.801 do Código Civil. Formalidades do ato não atendidas. Deserdação inválida. Sentença reformada. Deram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1025410-27.2016.8.26.0602; Ac. 15241180; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1663)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE CRIME. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 do Código Civil. 2. Correta a r. Sentença recorrida em não reconhecer as formalidades essenciais para a confirmação do testamento, uma vez que, as próprias testemunhas confirmaram que a cédula testamentária foi redigida pela única beneficiária do citado testamento, em evidente desrespeito ao comando legal que proíbe tal ato (art. 1.900, V c/c art. 1.801, I do Código Civil), maculando o ato com vício insanável e tornando-se, portanto, impossível a sua confirmação em juízo. 3. O testamento apresentado em juízo apresenta vício insanável, pois possui como testemunhas pessoas impedidas de testemunhar, conforme art. 228 do Código Civil. 4. Os documentos acostados aos autos atestam que no dia da lavratura do testamento a única pessoa que teve acesso à falecida foi a própria requerente, ora apelante, impossibilitando, assim, a sua leitura pela testadora às testemunhas e infringindo mais uma das formalidades essenciais estabelecidas no § 1º do art. 1.876 do Código Civil para a validade do testamento particular. 5. Não tendo o testamento particular em questão as formalidades necessárias para a sua confirmação em juízo, escorreita a r. Sentença em julgar improcedente o pedido, sem análise do mérito testamentário. 6. Presentes os indícios de materialidade de crime devem ser encaminhadas cópias e peças do processo ao Ministério Público em observância ao artigo 40 do CPP. 7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 8. Constatadoque a matéria em debate demandou instrução e dilação probatória, demonstrando, por tal razão, a complexidade da demanda, razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios. 9. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo principal e provido o apelo adesivo. (TJDF; APC 2013.01.1.021950-3; Ac. 948.668; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; Julg. 15/06/2016; DJDFTE 24/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. INCORRÊNCIA. LEGATÁRIA. CONCUBINA. VEDAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento e trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável, ajuizada pela legatária em face dos herdeiros do de cujus, impede de ser ela beneficiária do legado (art. 1.801, inc. III, do Código Civil) e torna nulo o testamento no qual nomeada (art. 1.900, inc. V, do CC). 2. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0701.11.010452-1/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 22/05/2014; DJEMG 02/06/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR QUE BENEFÍCIA AS TESTEMUNHAS DO ATO. IRREGULARIDADE NÃO SUPERÁVEL PELA ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Não se verifica o propalado cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal pretendida não teria o condão de conferir validade ao testamento, que beneficia as próprias testemunhas do ato, o que invalida a disposição de vontade, já que, nos termos do art. 1.801, II do Código Civil, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as testemunhas do testamento. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 393669-10.2012.8.21.7000; Tramandaí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/11/2012; DJERS 05/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. LEGATÁRIA CONCUBINA.

Apesar de toda a prova trazida aos autos acerca da relação entre o testador e a legatária, a natureza do relacionamento já foi delimitada em demanda transitada em julgado. Assim, definida a relação como adulterina, a disposição de última vontade encontra óbice no inciso III do artigo 1.801 do Código Civil. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 263657-73.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 04/08/2011; DJERS 10/11/2011) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO RETIDO. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CARACTERIZADA ENTRE AS PARTES, NÃO EXISTINDO INTERESSE NA LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS EXTRÍNSECOS NÃO PREENCHIDOS. TESTAMENTO DATILOGRAFADO E LIDO POR UM DOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.801, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADE QUE NÃO PODE SER MITIGADA.

Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e dá-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; APL 994.06.025553-4; Ac. 4341811; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 24/02/2010; DJESP 09/04/2010) 

 

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