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Art 1807 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maiorde trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança poraceita.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA. RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.

1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.433.650; Proc. 2013/0176443-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/11/2019; DJE 04/02/2020)

 

TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO A QUE HAVIDA RENÚNCIA. DEMANDA TENDENTE A INVALIDÁ-LA.

Alegado transcurso do prazo para renúncia. Inaplicabilidade, porém, do art. 1.584 do CC/16 (art. 1.807 do CC/02), ausente provocação judicial do legatário. Renúncia tempestivamente havida menos de seis meses após a abertura da sucessão. Falta de comprovação de genéricas alegações de erro, dolo e coação. Lapso quadrienal do art. 178, § 9º, V, do CC/16 (art. 178 do CC/02) para anular ato ou negócio jurídico por estes vícios que já havia transcorrido quando do ajuizamento. Ausência de outorga marital. Desnecessidade de outorga do cônjuge para aceitação ou renúncia de herança ou legado. Inteligência dos artigos 235, I, e 242, II, do CC/16 (art. 1.647, I, do CC/02). Apelo, ademais, interposto exclusivamente pelo pretenso legatário, e já divorciado, a quem não é dado suscitar a invalidade. Incidência dos arts. 239 e 252 do CC/16 (art. 1.650 do CC/02). Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9000004-03.2005.8.26.0132; Ac. 8634891; Catanduva; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 21/07/2015; DJESP 29/07/2015)

 

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