Art 181 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO A PARTIR DA APLICAÇÃO DO ARE 748.371-RG/MT (TEMA 660).
Decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao agravo interno, expondo os motivos pelos quais a pretensão da parte demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Suposta omissão que denota a pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade pela via estreita dos embargos de declaração. Ausência dos vícios elencados nos artigos 619 e 620 do código de processo penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA DECISÃO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
1. Preliminar. Rejeição. Recurso que se conhece, vez que a decisão de homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza interlocutória mista, com força de definita, a desafiar, portanto, Recurso de Apelação, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal. 2. Mérito. Não cuidou a Defesa de apresentar eventuais violações, omissões ou contradições, no laudo pericial atacado, insurgindo-se quando à conclusão do Perito relativa à necessidade de internação do acusado, o que divergiria da indicação do médico que o atende, o que, evidentemente, não se presta a fundamentar pleito de anulação do exame pericial, nos termos do artigo 181, do Código de Processo Penal, merecendo relevo o fato de que, há concordância do Perito subscritor do laudo e do profissional médico que atende o acusado, em relação ao diagnóstico (Cid 10). O laudo pericial não tem caráter vinculativo e o Juiz poderá aceitá-lo o rejeitá-lo, no todo ou em parte, valorando as conclusões apresentadas, cotejadas com as demais provas, no momento da prolatação da sentença, a teor do artigo 182, do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0013571-97.2021.8.19.0066; Volta Redonda; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 06/06/2022; Pág. 121)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA ARGUINDO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. E DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
(1) Se a complementação do laudo pericial não extirpou as dúvidas sobre se o apelante, ao tempo do fato, era inimputável ou semi-imputável, justifica-se, assim, a realização de nova perícia, nos termos do art. 181, parágrafo único, do CPP. (2) Recurso conhecido e provido. (TJGO; ACr 0072286-87.2018.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 2180)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO], FURTO, ROUBO E DANO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO, EXCESSO DE PRAZO, SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA E INIMPUTABILIDADE. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE PROVA PERICIAL, RELAXAMENTO DA PRISÃO E RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA E A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. PRELIMINAR DA PGJ. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ. PROCEDIMENTO PRÓPRIO (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO). ENTENDIMENTO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA A HC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGADOS DO STJ E TJMT. REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE. REFLEXOS À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. PACIENTE SUBMETIDO A EXAMES PERICIAIS. METODOLOGIA E RESPOSTAS INCONCLUSIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DO CAUSA. ARESTOS DO STJ E TJMT. ART. 181, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ. PERSECUÇÃO DA VERDADE REAL E DA ADEQUAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO DO TJMT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICULARIDADES E ATOS PROCESSUAIS DA AÇÃO PENAL. COMPATIBILIZAÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TRAMITAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. ARESTOS DO STJ E DO TJMT. PANDEMIA DE COVID-19. IMINENTE CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL. INTERNAÇÃO DO PACIENTE. NÃO JUSTIFICÁVEL. JULGADO DO TJMG. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
A exceção de suspeição deve ser examinada através de procedimento próprio, ajuizado perante o Juiz inquinado de suspeito, não podendo ser examinado originariamente nesta estreita via[...]. (HC 93.485/SP - Relatora: Minª Jane Silva [Desembargadora Convocada Do TJMG] - 25.8.2008) A declaração de inimputabilidade do paciente pressupõe a análise das provas produzidas, razão pela qual a matéria não comporta aferição em sede de habeas corpus (STJ, HC 380.436/MG; TJMT, HC 1007723-75.2020.8.11.000). O julgamento de pretensão antes do pronunciamento do juiz da causa configuraria indevida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância (TJMT, HC N. U 1016925-76.2020.8.11.0000). A insurgência sobre a realização de exame de insanidade mental pode ser analisada por meio de habeas corpus, notadamente quando trazer reflexos à liberdade de locomoção do paciente. (TJMT, RESE nº 0006648-14.2003.8.11.0000) O exame de insanidade mental busca comprovar a higidez psíquica daquele que se diz portador de patologias mentais e sua realização está condicionada à discricionariedade do juiz do causa, a quem compete aferir a pertinência ou não da prova pericial (STJ, HC 24656/PB; TJMG, HC 1.0000.14.006936-0/000). A insuficiência de dados técnicos acerca das condições psicológicas do paciente [conclusões invasivas e indicação de diversas patologias] autoriza a renovação da prova pericial, notadamente para se garantir um juízo de certeza acerca da (in) imputabilidade do paciente diante da gravidade do ato criminoso praticado [assassinato da tia com facadas e retirada do seu coração, com posterior entrega a outro familiar], nos termos do art. 181, parágrafo único, do CPP. A doença mental somente pode ser conhecida pela Psiquiatria, após quadro bem definido (TJSP, RT, 695:313), interpretada não no fechado conceito clínico de antigamente, mas de maneira ampla, viabilizando maiores oportunidades do magistrado decidir acerca da inimputabilidade segundo interesses jurídicos (Jesus, Damásio de. Código Penal anotado. 21ª ED. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 158). Na hipótese de dúvida acerca da higidez mental do acusado, a submissão a novo exame psiquiátrico atende aos propósitos da persecução da verdade real e da adequação da pena. (TJMT, AP N. U 1036994-26.2020.8.11.0002) Se o período de custódia mostra-se compatível com as particularidades e atos processuais produzidos no curso da ação penal [imputação de homicídio quadruplamente qualificado, roubo/furto e dano; declínio de competência; instauração de incidente de insanidade mental; suspensão do processo até a conclusão dos exames periciais; necessidade de renovação do exame pericial; interposição de recurso em sentido estrito e ajuizamento de exceção de suspeição criminal pela Defesa], não se identifica o alegado excesso de prazo para formação da culpa. Tratando-se de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri, no qual tramita incidente de insanidade mental, mitiga-se- o conceito de celeridade quando ausente negligência ou desídia judicial. (STJ, RHC 114.023/AL; TJMT, HC N. U 0029675-84.2007.8.11.0000) A crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo Sars-CoV-2 impactou não só a sociedade civil, mas também as relações das instituições e entes públicos, motivo pelo qual torna-se imperativa a adequação dos prazos processuais e dos procedimentos adotados pelo Poder Judiciário durante esse período, no intuito de preservar a saúde do próprio réu, e dos demais envolvidos na tramitação da ação penal originária, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, [...] especialmente se considerada a pena em abstrato cominada ao tipo penal imputado ao paciente (STJ, AGRG no RHC 148845/BA). Afigura-se injustificável eventual convolação do cárcere em internação quando o paciente recebe acompanhamento médico no interior do presídio e há necessidade de maiores esclarecimentos sobre sua saúde mental (TJMG, HC 1.0000.21.147534 -8/000). (TJMT; HCCr 1010427-27.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 19/10/2021; DJMT 25/10/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO NO ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA 660).
Intimação para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos na fase inquisitorial; ausência do réu durante a simulação do segundo laudo, em que foi apresentado laudo elaborado pelo assistente de acusação. Matérias referentes à atuação do juízo criminal que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 04/10/2021; DJPR 05/10/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR BEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA SOB IMÓVEL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL, APRESENTADO NO ANO DE 2013.
Inexistência de inversão tumultuária. Juiz como destinatário da prova. Realização de uma segunda perícia que não desqualifica a primeira. Art. 181, parágrafo único, do CPP. Art. 480, §3º, do CPC. Pedido da correição parcial improcedente. (TJSP; CP 2245031-93.2021.8.26.0000; Ac. 15277327; Barueri; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3954)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, §1º DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º DO CPP. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 383 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
A regra do art. 399, §2º do CPP admite flexibilização em razão do afastamento do titular, por motivo de férias, promoção, remoção, etc. O MM. Juiz Federal que concluiu a audiência de instrução foi removido da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS em 20/12/2018, motivo pelo qual o feito foi validamente sentenciado por magistrado diverso. Não houve modificação na descrição do fato contida na denúncia, mas apenas a alteração da classificação jurídica, nos termos do art. 383, caput, do CPP. A utilidade da produção de qualquer prova deve ser apreciada a partir de sua aptidão para confirmar ou esclarecer ponto sobre o qual exista divergência entre as partes, o que não se verifica na hipótese em concreto. A prova pretendida (juntada aos autos de todos os processos de naturalização que tramitaram perante a DELEMIG/MS, no período de dezembro de 2009 a dezembro de 2010) revela-se irrelevante para a elucidação dos fatos, já que a imputação que recai sobre o réu é a falsificação de documento consistente em Teste para aferição de conhecimento de língua portuguesa - Art. 112, item IV da Lei nº 6.815/80, conduta essa comprovada por outros elementos, notadamente a prova pericial. A defesa deixou de pleitear no momento processual oportuno a realização da prova pericial, o que evidencia a preclusão do pedido. Ressalte-se que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o réu afirmou que não desejava fornecer material gráfico para realização de confronto pericial, mesmo ciente, naquele ato, de que a perícia havia atribuído a ele o preenchimento dos campos 1 a 4 do documento de fl. 76. A juntada aos autos de duas agendas contendo a inscrição SICOOB FEDERAL, anos 2010 e 2011, ocorreu após o deferimento do compartilhamento de provas, em 11/01/2012. Durante o interrogatório perante a autoridade policial, o réu e seu defensor foram cientificados quanto ao deferimento judicial para o uso das agendas apreendidas nos autos do inquérito policial 187/2011-Sr/DPF/MS. Mantida a absolvição em relação à imputação constante do item 06 da denúncia (falsificação do documento público acostado à fl. 83 dos autos físicos), por não restar demostrada a autoria delitiva. Apelo ministerial desprovido. Quanto à falsificação do Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa, datado de 07/12/2009 (fl. 76 autos físicos), a prova pericial realizada na fase investigativa e em juízo é firme e robusta no sentido de que os campos 1, 2, 3 e 4 foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização, já que referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira. O referido documento foi assinado pelo acusado, na qualidade de agente de polícia federal responsável pela aplicação do teste e pela avaliação do resultado, estando configurada a causa de aumento do §1º do art. 297 do CP. Foram utilizados como material padrão gráfico do réu não só os manuscritos extraídos das agendas SICCOB 2010 e 2011 (e não cópias das agendas, como sustenta a defesa), mas também diversos documentos oficiais produzidos pelo réu no desempenho de sua função, não se verificando, pois, a existência de nulidade por inobservância aos arts. 174 e 181 do CPP. Outrossim, nenhum elemento produzido durante a instrução criminal indica que essas agendas eram de uso comum da repartição. A alegação de que o réu sofria perseguição desde que passou a ocupar cargo de dirigente sindical não restou comprovada e não possui o condão de afastar a responsabilização penal do acusado pela prática do crime do art. 297, §1º do CP. O crime do art. 297 do CP possui natureza formal, portanto, não depende de resultado naturalístico para sua consumação. In casu, a falsificação do teste de aferição de conhecimento da língua portuguesa destinava-se a comprovar requisito indispensável para a obtenção da nacionalidade brasileira, tratando-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública. O réu tinha plena ciência de que o Teste de aferição de conhecimento da língua portuguesa deveria ser preenchido pela estrangeira que pleiteava a naturalização, mas, conscientemente e ciente da ilicitude de sua conduta, o acusado preencheu esse documento como se a requerente fosse. Recursos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010499-46.2012.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 10/08/2020; DEJF 14/08/2020)
PENAL PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ART. 181 DO CPP.
I. A Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que: no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Rcl n. 27.315/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2015). II- Concluída a instrução criminal, a superveniente absolvição do réu pelo crime conexo que justificou o processamento da ação penal perante a Justiça Comum não tem força para deslocar a competência já estabelecida, para processar e julgar o crime de pequeno potencial ofensivo subsistente, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 81, do CPP. III. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, ora suscitado. (TJPE; CJ 0000468-18.2020.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 22/05/2020; DJEPE 18/06/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ISENÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1) Não se reconhece a escusa absolutória prevista no art. 181, I do Código de Processo Penal quando a união estável não restou comprovada nos autos. 2) Apelo não provido. (TJAP; APL 0028797-37.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; Julg. 22/10/2019; DJEAP 11/12/2019; Pág. 77) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ANTES DA LEI Nº 12.015/09. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 224, “A”, C/C. ART. 226, II, TODOS DO CP. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PERITA OFICIAL PERTENCENTE AOS QUATROS DO TRIBUNAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 159 DO CPP. IRRELEVÂNCIA DE SER OU NÃO CONCURSADA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS À EXPERT. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
O laudo pericial elaborado por psicóloga deste Tribunal firma a condição de perito oficial exigida pelo caput do art. 159 do CPP, sendo irrelevante o fato de ela ser ou não concursada. Pelo mesmo motivo, é desnecessária a prestação de compromisso, já que tal exigência diz respeito apenas a pessoas nomeadas na falta de peritos oficiais, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 159 do CPP. Diante disso, não há se falar em nulidade da perícia. II. Uma vez que não houve solicitação de esclarecimentos à prova produzida, e entendendo o Juízo a quo que a prova apresentada era suficiente para o seu livre convencimento, não havia razão para se determinar o retorno dos autos para a Perita Oficial, conforme dispõe o art. 181 do CPP. Assim, o encerramento da instrução criminal não ocasionou cerceamento de defesa. III. Tal como ao parquet, à Defesa também foi assegurada a observância do devido processo legal, com os seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, tanto que lhe fora oportunizada a apresentação de impugnação ao laudo pericial e de alegações finais, tendo siso seus pedidos indeferidos de forma fundamentada. Em face disso, não houve nulidade do processo por ofensa ao princípio da isonomia processual. lV. Os elementos probatórios reunidos durante todo o iter processual são suficientes para a demonstração de que o réu praticou contra criança de 6 anos de idade, seu filho, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, este consistente em tentativa de coito anal. O firme relato apresentado pelo menor e sua genitora nas oportunidades que foram ouvidos, devidamente secundado por relatório psicossocial, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Assim, impõe-se a manutenção do édito condenatório. V. Com o parecer, recurso da defesa desprovido. (TJMS; ACr 0017841-25.2005.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 14/03/2019; Pág. 173)
EMERGE FIRME DA PROVA JUDICIAL QUE A VÍTIMA CAMINHAVA COM UM COLEGA PELA VIA LIGTH QUANDO FOI SURPREENDIDA POR UM GRUPO, FORMADO PELA ACUSADA E QUATRO MENORES, TENDO UM DELES, UTILIZANDO-SE DE PALAVRAS INTIMIDATIVAS E SIMULANDO ESTAR ARMADO, ORDENADO QUE ENTREGASSE O APARELHO CELULAR E O RELÓGIO DE PULSO, ENQUANTO O RESTANTE DO GRUPO LHE DAVA COBERTURA, EVADINDO-SE APÓS A SUBTRAÇÃO. ATO CONTÍNUO, POLICIAIS MILITARES ACIONADOS REALIZARAM BUSCAS NO LOCAL E, DE POSSE DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO QUINTETO, LOGRARAM DETER A ACUSADA E OS QUATRO MENORES, ARRECADANDO-SE COM ELA O APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO, TENDO A VÍTIMA RECONHECIDO PESSOALMENTE A RÉ E OS QUATRO COMPARSAS ADOLESCENTES.
2. Autoria e materialidade delitiva comprovada pelo conjunto probatório reunido nos autos. Versão acusatória consistente no depoimento firme e seguro da vítima, que reconheceu a ré pessoalmente e narrou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, corroborada pelostestemunhos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante na posse da Res furtivae e apreenderam os menores no mesmo contexto fático. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o Decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 3. Mantém-se a majorante do concurso de pessoas, uma vez que restou evidente o liame subjetivo entre a ré e seus comparsas adolescentes para o cometimento do roubo, em uma nítida divisão de tarefas. 4. Adotando-se a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a mera inversão da posse, caracteriza a consumação do delito patrimonial, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, afasta-se a tentativa. Teoria da Apprehensio. 5. Condenação pelo crime de corrupção de menores que se impõe. Cuida-se de delito formal, cuja caracterização prescinde da prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral. Precedentes. 6. Mantém-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. Muito embora não haja dúvida de que o grau de desenvolvimento mental de Thuany é normal, a prova dos autos demonstrou que, no dia dos fatos, em decorrência da perturbação da saúde mental associada à dependência toxicológica, tinha ela capacidade de entendimento parcialmente tolhida, não havendo, portanto, como ser acolhida a pretensão ministerial de exclusão da minorante. Na espécie, além de laudos oficiais atestando a dependência química da ré em cocaína e maconha, à época; e dela ter afirmado em juízo que, no dia dos fatos, estava usando crack há três dias; os policiais em juízo declararam que, quando foi presa, seu estado era deplorável; era "pele e osso"; pesava cerca de 30 quilos; e que o crime foi praticado em local próximo à Praça do Skate, conhecida como "cracolândia", constando da respectiva assentada que o parquet, em razão disso, não se opôs ao pleito defensivo de transferência para "Unidade adequada a sua condição de saúde". De mais a mais, as conclusões de laudo do IML, realizado 06 meses após os fatos. Que reconheceu que a ré fazia "uso nocivo" de cocaína e maconha, mas não atestou sua semimputabilidade. Face o princípio do livre convencimento motivado, não vincula o magistrado, conforme preceitua os arts. 168, parágrafo 1º, e 181 do CPP. (STJ-RESP 1357289/PR). Aplicação de redução no percentual máximo (2/3). 7. Com os necessários ajustes da dosimetria penal da ré, primária e de bons antecedentes, fica a reprimenda do crime patrimonial redimensionada para 01 ano, 09 meses e 14 dias de reclusão, mais 04 dias-multa, que, majorada com a usual fração de 1/6 pelo concurso formal com o crime de corrupção de menores, fica a resposta penal acomodada em definitivo em 02 anos, 01 mês e 01 dia de reclusão, mais multa. 8. Por outro lado, tomando-se a pena ora aplicada individualmente (art. 119, do CP), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8.1. Incidência, na espécie, do prazo prescricional de 04 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e reduzido à metade, a teor do art. 115 do CP, tendo em conta que a ré contava 19 anos ao tempo do crime, praticado em 20/11/2010. Nesse contexto, verificado ter transcorrido lapso muito superior a 02 anos entre a data da publicação da sentença (12/11/2014) e a presente data, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto, ora estabelecida, ex vi dos artigos 109, inciso IV c/c 110, c/c 115, todos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade da acusada, nos termos do art. 107, IV do citado Diploma Legal. Desprovimento do recurso defensivo e provimento parcial do apelo ministerial, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição. (TJRJ; APL 0064939-72.2010.8.19.0021; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 12/07/2019; Pág. 143)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, QUATORZE VEZES, EM CONCURSO FORMAL E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157 § 2º, I E II, QUATORZE VEZES, NA FORMA DO ART. 70, E ART. 157 § 2º, I E II C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE, NO DIA 07/02/2017, POR VOLTA DE 0900, NA LEOPOLDINA, CENTRO, NESTA CIDADE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSUBSTANCIADA NO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM PERTENCES DE 14 VÍTIMAS, QUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DE UM ÔNIBUS DA LINHA 1721D, QUE FAZ O TRAJETO INHAÚMA X ALCÂNTARA.
No mesmo dia e hora, na rua do Bonfim, em são cristóvão, os recorrentes, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, consubstanciada no porte de arma de fogo, subtraíram o veículo hyundai tucson, ano 2010, placa kyj-5134, de propriedade de felipe. Nulidade do processo por vício nos laudos periciais. Inocorrência. Laudos que possuem identificação e a assinatura dos peritos responsáveis. Eventual inobservância de formalidade que não invalida a prova. Aplicação do art. 181 do código de processo penal. Pretensão defensiva à redução da pena base ao mínimo legal que se nega, ante as circunstâncias e consequencias do delito. Réus que chegaram a agredir fisicamente um dos passageiros. Motorista que ficou traumatizado, motivo pelo qual se desligou da empresa de ônibus. Afastamento da majorante do emprego de arma impossível, pois comprovada pela prova oral colhida. Prescinde da apreensão e realização de perícia a arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios restar evidenciado o seu emprego. Reconhecimento do crime único que não se concede. Comprovada a ocorrência de dois eventos criminosos em momentos completamente distintos e com desígnios autônomos, nos quais se objetivou a lesão patrimonial de vítimas distintas. Desclassificação do crime de roubo tentado para o delito de constrangimento ilegal impossível. Crime de roubo caracterizado, ante a realização de seus elementos constitutivos. Ausência de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recurso. (TJRJ; APL 0030623-49.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 26/03/2019; Pág. 138)
APELAÇÃO CRIMINAL. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA E ROUBO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 183, I, DO CPP. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RELAÇÃO DE MEIO E FIM. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A escusa absolutória relativa aos crime patrimoniais, destinada ao cônjuge na vigência do casamento (181, I, do cpp), não se aplica ao crime de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (art. 183, I, cpp). 2. A conduta de ameaça à pessoa é absorvida pelo crime de roubo, quando, restar evidente o nexo de dependência entre as duas condutas e que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático guardando, entre si, uma estreita relação de meio e fim. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes. (TJRO; APL 1012337-74.2017.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 14/11/2019; DJERO 26/11/2019; Pág. 101)
ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR.
Conversão do julgamento em diligência para a elaboração de novo laudo de dependência química toxicológica. Indeferimento suficientemente fundamentado. Princípio da discricionariedade regrada. Ausentes os requisitos do artigo 181 do CPP. Rejeição. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas (policial civil e guarda municipal), tudo em harmonia com o conjunto probatório. Apreensão da Res furtiva em poder do apelante e comparsa. Crimes praticados em concurso de agentes. Continuidade delitiva. Dois crimes de roubo majorado. Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases nos patamares. Menoridade relativa e confissão. Atenuantes inócuas. Súmula nº 231 do STJ. Uma causa de aumento. Elevação na fração de 1/6. Ausência de impugnação ministerial. Vedada a reformatio in pejus. Tentativa do crime praticado contra F.A.F.. Redução no coeficiente de 1/2. Compatibilidade com o iter criminis percorrido. Continuidade delitiva. Duas infrações. Acréscimo em 1/6. Regime inicial fechado. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas. (TJSP; ACr 0002662-22.2017.8.26.0363; Ac. 12478783; Mogi Mirim; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 09/05/2019; DJESP 15/05/2019; Pág. 2926)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADMITIDO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 181 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE PERITO OFICIAL. 2) OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 566 DO CPP. 3.1) INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS A TESTEMUNHA DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 213 DO CPP. 3.2) INOBSERVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 181 do CPP, a autoridade judiciária mandará os peritos responsáveis pelo laudo sanar as omissões, obscuridades e contradições. In casu, a defesa não pretendeu esclarecimentos dos peritos oficiais. 2. Descabida é a análise de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Conforme dispõe o art. 566 do CPP, deve ser declarada nulidade do ato processual somente se este influiu na apuração da causa. Logo, se o ato for viciado e tiver causado prejuízo, deve ser anulado. 3.1. In casu, o indeferimento de perguntas a testemunha de defesa se escorou no art. 213 do CPP, razão pela qual, embora a defesa se considere prejudicada, não houve ilegalidade. 3.2. In casu, o mérito do recurso de apelação não foi apreciado porque se tratou do segundo recurso interposto com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, em razão da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme art. 593, § 3º, do CPP, razão pela qual, embora a defesa também se considere prejudicada pela falta de análise de laudo pericial no Tribunal de origem, não houve ilegalidade. Assim, a referida questão sobre o laudo pericial posta no Recurso Especial também não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.403.177; Proc. 2013/0307860-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 02/08/2018; DJE 10/08/2018; Pág. 2025)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Violação dos arts. 181, 147 e 212 do CPP. Irregularidade na oitiva. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Burla de requisitos de admissibilidade do recurso. Ilegalidade não caracterizada de plano. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.194.933; Proc. 2017/0276769-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/04/2018; DJE 16/04/2018; Pág. 1455)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Alegação de nulidade. Violação do art. 212 do CPP. Inobservância da ordem legal de inquirição de testemunhas em audiência. Prejuízo não demonstrado. Súmula nº 7/STJ. Violação dos arts. 181, 147 e 212 do CPP. Irregularidade na oitiva. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Alegação de violação dos arts. 214 e 217-a do Código Penal e 489, § 1º, III e IV, do código de processo civil. Ausência de lesão indicada no exame de corpo de delito. Condenação baseada nos demais elementos probatórios. Reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer de recursos especiais. (STJ; AREsp 1.194.933; Proc. 2017/0276769-9; RS; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/02/2018; DJE 05/03/2018; Pág. 8691)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do Recurso Especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP. Não enfrentados no acórdão recorrido., o agravante sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo juiz, matéria não relacionada aos dispositivos federais assinalados. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta corte superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. 4. O juiz e o tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instâncias. 5. Para a comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal é suficiente o exaurimento da via administrativa, com lançamento definitivo do tributo. 6. Com lastro nos depoimentos do autos, bem como nas demais provas produzidas, foi reconhecida a autoria delitiva, uma vez que o agravante, mesmo sem constar do contrato social, administrava a empresa autuada pelo fisco e deu ordens para que o despachante aduaneiro liberasse mercadorias importadas sem emissão de notas fiscais e sem emissão de ICMS. Rever a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 718.217; Proc. 2015/0125076-5; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/12/2017)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCU- MENTO FALSO. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DES- FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTE. ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da mate- rialidade e indícios suficientes de autoria de que o paciente subtraiu grande quantia em dinheiro da vítima, bem como fez uso de documento falso a fim de empreender fuga, além da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, pois trata-se de agente que vem reiterando na prática de crimes, que não possui residência fixa, nem ocupação lícita, deve ser mantida a prisão cautelar. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP). Com efeito, o instituto da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal visa à manutenção da entidade familiar, que não restou demonstrada nos autos, eis que, aparentemente, a relação entre a vítima e o paciente não passava de namoro. (TJMS; HC 1414971-73.2015.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 03/02/2016; Pág. 26)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO À CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AFRONTA AO ART. 157 DO CPP. ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160, 170 E 181, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE ÍNDOLE TÉCNICA EM SUA ELABORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. VILIPÊNDIO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. 2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do Recurso Especial. 4. É vedado em sede de Recurso Especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 5. É firme neste STJ o entendimento de que não há violação ao artigo 59 do Código Penal quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na grande quantidade da droga apreendida na posse do recorrente, in casu, 2,215 kg (dois quilos e duzentos e quinze gramas) de cocaína (fl. 5), posto que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Incidência do Enunciado nº 83 da Súmula desta corte. 6. "são condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4. º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições. Como na espécie, em que o paciente possui maus antecedentes., não é legítimo reclamar a aplicação da minorante ". (HC 270.685/SP, Rel. Min. Laurita vaz, Quinta Turma, dje 27/05/2014). 7. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 652.783; Proc. 2015/0007473-9; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 06/05/2015)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL PELA DROGADIÇÃO E A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Preliminar. A reforma processual penal de 2008 não instituiu um sistema acusatório puro e não retirou os poderes instrutórios do juiz. Finalidade publicista do processo penal, que não pode ser reduzido a um mero jogo de interesses privados, onde ganha quem tem mais poder (ou dinheiro). O processo penal não é pautado por interesses meramente individualistas. O papel do juiz, portanto, na produção probatória, é necessariamente ativo. Daí por que, levando em conta o disposto nos arts. 185, 188, 201 e 473, a nova redação do art. 212 do código de processo penal não veda a inquirição das testemunhas pelo juiz. II. Mérito. Comprovadas a existência do fato e a autoria delitiva, imperiosa a manutenção da condenação do acusado. Caso dos autos em que o réu foi abordado pela vítima e seus familiares na posse de parte da Res furtivae e confessou a empreitada delitiva. III. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, cumulativamente, as seguintes condições: A) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 102.550/PR, Rel. Min. Luiz fux, j. 20-09-2011). VI. Descabido a aplicação analógica da isenção de pena prevista no art. 181, tendo em vista que o parentesco do denunciado, que era genro da vítima, não está elencado nas hipóteses do dispositivo legal referido, que relaciona apenas dos ascendentes e descendentes em linha reta, não se incluindo, portanto, os parentes por afinidade, como no caso dos autos. De qualquer forma, contando a ofendida idade superior a 60 (sessenta) anos, inviável a aplicação da isenção de pena, nos termos do art. 183 do Código Penal. V. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. VI. Conforme preconiza o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior se caracteriza pela reparação do dano causado ou pela restituição da coisa subtraída ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Hipótese dos autos em que o réu devolveu os valores subtraídos à ofendida, ainda que em duas parcelas, espontaneamente. Ministério público, em ambos os graus de jurisdição, favorável ao reconhecimento da minorante. VII. Para o reconhecimento da referida atenuante, necessário que se demonstre, de forma indubitável, circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, a ponto de provocar a redução da pena, o que não foi observado no feito. VIII. Apenamento. (I) A aplicação de atenuante, no caso, a confissão espontânea (art. 65, I, do Código Penal) não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos tribunais superiores e desta corte. (II) Diante do reconhecimento da minorante do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), com a aplicação da fração de redução da 2/3, a pena definitiva resulta em 04 (quatro) meses de reclusão. IX. Transcorridos mais de 02 (dois) anos entre a data do fato (05-02-2010) e a data do recebimento da denúncia (26-07-2012), levando em conta a pena em concreto - 04 (quatro) meses -, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI (TJRS; ACr 0386451-91.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 27/08/2015; DJERS 05/10/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crimes de lesão corporal e de desobediência, e contravenção penal de vias de fato. Incidência da Lei Maria da penha. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Preliminar. Nulidade do exame de insanidade mental. Contradições e omissões do laudo devidamente esclarecidas pelo perito após a requisição da magistrada. Confecção de nova perícia sujeita a faculdade do juízo. Inteligência dos arts. 181 e 182 do código de processo penal. Exame que atestou com clareza e objetividade a imputabilidade do réu na época dos fatos. Prefacial rechaçada. Absolvição quanto ao crime de desobediência. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Atipicidade da conduta. Procedência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva da posição contrária do relator. Alegação de semi-imputabilidade. Capacidade, ao tempo do delito, de compreender o caráter criminoso de suas ações. Causa de diminuição de pena inaplicável. Requerimento para arbitrar a remuneração do defensor dativo que atuou no processo de forma equitativa. Improcedência. Observância dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Estadual 155/97. Recurso conhecido e parcialmente provido. Exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f", do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal, por caracterizar bis in idem. Readequação da reprimenda com a consequente extinção da punibilidade do acusado pelo seu integral cumprimento. (TJSC; ACR 2014.068483-0; Indaial; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 03/02/2015; DJSC 09/02/2015; Pág. 338)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Violação aos arts. 159, 160, 181, 182, 283 e 616, do CPP. Alegação de nulidade do laudo de exame de local. Não verificação. Laudo produzido dentro dos ditames legais. Velocidade confirmada pelo depoimento do carona. 2. Laudo do iml que atesta a ausência de embriaguez e a ingestão de bebida alcoólica. Informação apta a demonstrar imprudência (elemento da culpa). 3. Ofensa ao art. 155 do CPP. Não ocorrência. Utilização de depoimento não renovado judicialmente. Possibilidade. Informações que vão ao encontro dos demais elementos probatórios dos autos. Ausência de nulidade. 4. Ofensa ao art. 13 do CP. Alegada não demonstração do nexo causal. Não verificação. Velocidade superior à permitida na via e ingestão de bebida alcoólica. Elementos configuradores da imprudência (elemento da culpa). Conduta culposa que causou o resultado morte. Nexo causal devidamente delineado. Impossibilidade de reversão das conclusões da origem na via eleita. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; AREsp 503.229; Proc. 2014/0091924-7; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/08/2014)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. MERA TESE DE INOCÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 571, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO QUE NÃO FOI RECONHECIDA. TESES ANALISADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRENTE. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PERÍCIA NO ÓRGÃO GENITAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. PLEITO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA. DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DOS PEDIDOS EM DECISÕES FUNDAMENTADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 619 do código de processo penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Com efeito, a pretensão de utilizar-se do instrumento aclaratório para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, apoiado no inconformismo com a condenação e claro intento de reverter o resultado que lhe foi desfavorável, é medida inaceitável na via dos embargos de declaração. 2. Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, inciso III, do código de processo penal, pois que a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória. 3. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, como ocorreu na espécie. Súmula nº 83 do STJ. O recorrente, ademais, sequer especifica quais seriam as provas da defesa que não foram apreciadas durante a instrução, deixando claro que pretende mero reexame de provas, com o objetivo de ser absolvido. 4. No caso, o juiz do processo afirmou que os teses de nulidade foram examinadas e afastadas no decorrer da ação penal, motivo pelo qual não haveria propósito em reproduzir os argumentos expendidos na sentença condenatória. E inexistindo reconhecimento de preclusão, não se vislumbra ofensa ao art. 571, inciso II, do código de processo penal. 5. O Recurso Especial não se destina à revisão dos critérios e da metodologia utilizados no exame de corpo de delito, sobretudo em se tratando da apuração da prática de atos libidinosos, que nem sempre deixam vestígios. Ademais, o fato de a defesa ter apresentado um laudo questionando a perícia médica oficial não tem o condão de desconstituir as conclusões da laudo do instituto médico legal que, face o princípio do livre convencimento motivado, sequer vincula o magistrado. Observância aos preceitos dos arts. 168, parágrafo 1º, e 181 do código de processo penal. 6. Não há necessidade de que a avaliação psicológica da vítima seja firmada por dois peritos oficiais, nos termos da antiga redação do art. 159 do código de processo penal. E, de qualquer modo, a decretação da nulidade dessa prova inquisitorial em nada aproveita ao recorrente, já que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido consideraram vários outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório para reconhecer a prática do abuso sexual. 7. O fato de a Lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2º, do código de processo penal. 8. Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da causa, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial claramente desnecessária para apurar a consumação do crime. 9. A retirada do réu da sala de audiências, durante o depoimento de testemunha de acusação, é procedimento autorizado pelo art. 217 do código de processo penal, que não implica em cerceamento de defesa. 10. O magistrado indeferiu a acareação entre o réu e testemunhas de acusação fundamentadamente e o Recurso Especial não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto tal providência demanda aprofundada análise do acervo probatório produzido. 11. O registro dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das testemunhas mediante sistema de gravação de voz e imagem é providência permitida pelo art. 405 do código de processo penal, com a redação atribuída pela Lei nº 11.719/2008, para acelerar o andamento dos trabalhos. Portanto, tendo em vista a desnecessidade da redução a termo da audiência face ao registro fiel da íntegra do ato, não há nulidade a ser sanada. 12. Em que pese a possibilidade de nomear assistente técnico para acompanhar elaboração de laudo, como tal providência não era obrigatória, não se configura violação ao contraditório o simples fato de a defesa não ter acompanhado um dos exames psicológicos a que se submeteu a vítima, após o crime. E, como dito, o juízo condenatório está firmado em outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.357.289; Proc. 2011/0311312-8; PR; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 28/02/2014)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE.
Para acolher o pleito de reconhecimento de uma possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, a ensejar o trancamento da ação penal, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível por meio do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. Esclarecimentos de dúvidas. Confecção de laudo complementar. Possibilidade. Nos termos do art. 181, do CPP, sabe-se que, constatada omissão, obscuridade ou contradição no laudo pericial confeccionado, que o torne incompreensível ou imprestável para a finalidade a qual foi produzido, a autoridade judiciária poderá determinar a complementação ou esclarecimentos sobre a prova técnica. Ordem conhecida e denegada em relação ao trancamento da ação penal, e concedida no tocante à confecção de laudo complementar. (TJGO; HC 0147547-33.2014.8.09.0000; Jataí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 27/06/2014; Pág. 209)
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