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Art 1811 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, elefor o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem aherança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

Insurgência do autor. Doação que não se confunde com renúncia de herança. Existência de outros herdeiros da mesma classe do renunciante. Inaplicabilidade do art. 1.811 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0015538-38.2018.8.16.0044; Apucarana; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

RESCISÓRIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. RENÚNCIA DA HERANÇA PELOS ÚNICOS FILHOS DA INVENTARIADA, CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.

Renúncia abdicativa por todos os herdeiros de mesma classe. Retorno dos quinhões ao monte. Cônjuge supérstite que não integrava a mesma classe dos descendentes na ordem de sucessão hereditária. Transmissão da herança à classe subsequente. Chamamento à sucessão dos netos por direito próprio, na forma do art. 1.811, do Código Civil. Inobservância do regramento pela sentença rescindenda, a qual adjudicou, em favor do cônjuge supérstite, o único bem inventariado. Decretação da rescisão do julgado em sede de iudicium rescindens. Determinação do rejulgamento da causa pelo órgão competente, admitida apresentação de novo esboço de partilha, com a inclusão das netas da inventariada na qualidade de herdeiras. Acolhimento da pretensão deduzida. (TJRJ; AR 0060712-53.2020.8.19.0000; Araruama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 28/04/2022; Pág. 357)

 

PETIÇÃO DE HERANÇA C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PLEITO DEDUZIDO PELO NETO EM FACE DOS IRMÃOS UNILATERAIS, DA PRIMA E DO ESPÓLIO DA AVÓ PATERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

Sentença extintiva. Inconformismo. Acolhimento. Avó paterna que, após a homologação da partilha em inventário de seu cônjuge, doou a totalidade dos bens remanescentes aos netos, excluindo o neto advindo de relacionamento extraconjugal, ora requerente. Inadmissibilidade. Anuência dos herdeiros necessários que equivale à renúncia abdicativa da herança. Netos que devem receber os bens de forma igualitária. Aplicação, por analogia, dos artigos 1.810 e 1.811, ambos do Código Civil. Doação que deve incluir o autor, sobretudo para prestigiar a intenção da doadora de beneficiar os netos. Interesse de agir manifesto. Legitimidade ativa ad causam reconhecida. Extinção afastada. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1023775-78.2020.8.26.0114; Ac. 14980585; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 01/09/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1727)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ITCMD. RENÚNCIA. DÚVIDA ACERCA DE SUA NATUREZA. TRANSLATIVA OU ABDICATIVA. RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE HERDEIROS DE OUTRAS CLASSES. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DAS PARTES. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO. ZONA CINZENTA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A renúncia é ato pelo qual o herdeiro rejeita esta qualidade, recusando a herança que lhe cabia, podendo ser essa renúncia de duas espécies: Abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cessão ou desistência). Se a renúncia é feita pelos filhos e por seus cônjuges em favor do monte, sendo o ato devidamente homologado pelo juízo a hipótese é de renúncia abdicativa. A mera indicação de filhos dos renunciantes não tem o condão de fazer incidir a regra do art. 1811 do Código Civil, devendo ser presumida a boa-fé das partes na ausência de prova robusta dos herdeiros da classe seguinte. Constatando-se que a situação gera dúvida legítima acerca da incidência do imposto, a Fazenda Pública não pode ser condenada a repetição em dobro do indébito, vez que não há má-fé em sua conduta. Tendo em vista a inscrição do nome da contribuinte em dívida ativa a interposição de execução fiscal contra ela por imposto reconhecido indevido, é legítima a condenação do ente público em danos morais. O valor da indenização, contudo, deve observar a peculiaridade do caso, pois se trata de situação que se encontra em zona cinzenta do direito. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo recurso não provido. (TJMG; APCV 0018467-38.2017.8.13.0440; Mutum; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 15/09/2020; DJEMG 16/12/2020)

 

DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO VIGENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Decisão que ratifica o indeferimento de renúncia translativa no inventário não reabre a oportunidade recursal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. II. Renúncia translativa é incompatível com os artigos 1.810 e 1.811 do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07080.22-73.2019.8.07.0000; Ac. 119.8471; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/09/2019; DJDFTE 20/09/2019)

 

ANULATÓRIA DE ESCRITURA- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Improcedência. Irresignação dos autores. Alegação de que os corréus revenderam o imóvel, rescindindo irregularmente anterior compromisso de compra e venda celebrado com os requerentes. Não acolhimento. Autores que, apesar de regularmente notificados para pagarem o saldo devedor, permaneceram inertes. Inadimplência incontroversa. Regularidade da rescisão do contrato anterior reconhecida. NULIDADE DA SEGUNDA VENDA, REALIZADA ENTRE OS CORRÉUS. Corréus Marcelo e Roberta, que renunciaram aos seus respectivos quinhões do imóvel em litígio, objeto de inventário, sem que os seus filhos fossem chamados à sucessão, em inobservância ao art. 1.811 do Código Civil. Falta de representação de seus sucessores na venda. Não acolhimento. Legitimidade dos herdeiros para reclamar eventuais irregularidades, caso se sintam preteridos no negócio. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Aplicação o art. 18 do NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado (R$ 7.000,00 para os patronos de cada parte apelada, totalizando R$ 14.000,00) que se mostra excessivo. Fixação em R$ 2.000,00 que se afigura razoável e proporcional. Observância do art. 85, § 8º do NCPC. Recurso provido em parte, apenas para esse fim. (TJSP; APL 0027797-88.2012.8.26.0564; Ac. 9606453; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 18/07/2016; DJESP 25/07/2016)

 

CIVIL. SUCESSÕES. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA PELOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.

Decisão determinando o recolhimento do imposto inter vivos. Alegação de renúncia abdicativa. Impossibilidade, diante da intenção dos herdeiros de ceder seus direitos hereditários à mãe. Viúva meeira e não herdeira. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Exegese dos arts. 1.829, I, e 1.811 do CC. Recurso desprovido. A viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens, é somente meeira; não herdeira do marido autor da herança, consoante se tem do artigo 1.829, I, do Código Civil. Convém lembrar que a renúncia, pura e simples, dos bens da herança, por todos filhos do casal, herdeiros necessários, implica, retorno do bens ao acervo hereditário e transferência da deixa aos netos do de cujus, os quais receberão seus quinhões por direito próprio ou por cabeça (CC, art. 1.811). Não sendo este o escopo dos sucessores e sim a cessão de seus direitos hereditários em favor da mãe, torna-se inevitável a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis inter-vivos. ITBI. (TJSC; AI 2012.015794-2; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 12/07/2012; DJSC 18/07/2012; Pág. 108) 

 

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