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Art 182 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 182. Parar o veículo:

I- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IV- em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

V- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e dasdemais vias dotadas de acostamento:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

VI- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiroscentrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos epedestres:

Infração - média;

Penalidade - multa;

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - média;

Penalidade - multa;

IX- na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

X- em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - ProibidoParar):

Infração - média;

Penalidade - multa.

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/062/049869/2018, BEM COMO DAS SANÇÕES A ELE RELACIONADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.

1. Cuida-se de demanda em que a Autora alega que fora autuada indevidamente por infração prevista no artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que não estava deliberadamente interrompendo a circulação de veículos na via, mas apenas aguardando a manobra de outro carro para que pudesse entrar no estacionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro Réu. Rejeição. Detran-RJ que é parte legítima para responder aos termos da ação em que se discute a legalidade de multa por infração de trânsito e seus efeitos, vez que a autarquia de trânsito é responsável pelo processamento, pagamento e cancelamento das multas. Precedentes 3. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo Réu. Rejeição. Infração de trânsito que fora aplicada por órgão vinculado ao Município de Petrópolis. Sociedade de economia mista delegatária que atua como agente executivo do serviço público de transporte da localidade, serviço esse de atuação própria do Estado. Precedente. 4. Mérito 4.1. Presunção de veracidade do ato administrativo que é relativa, podendo ser infirmada caso a prova dos autos demonstre o contrário. 4.2. Artigo 253-A, do CTB, que prevê infração de trânsito destinada a punir, especificamente, o condutor que utiliza o veículo, em situação diversa da simples parada ou estacionamento, com o dolo específico de fechar completa ou parcialmente a via e impedir o tráfego de veículos. 4.3. No caso concreto, a narrativa do próprio agente autuador, no Auto de Infração nº 0413513, não é compatível com a transgressão do dispositivo legal supramencionado, in verbis: "reboque indisponível, condutor ausente, veículo estacionado em uma das faixas da via, restringindo a circulação na mesma. ", assemelhando-se a permanência do veículo em via pública a simples parada ou estacionamento irregular, tipificados nos artigos 181 e 182, do CTB. 4.3.1. Autoridade que sequer narrou a existência de manifestação ou evento particular que fundamentasse a interrupção ou restrição da via, de forma deliberada, pela Autora. 4.4. Assertivas da Recorrida, por sua vez, que se mostram verossímeis, mormente em se considerando a existência de estacionamento a direita da via, ao lado do número indicado pela autoridade de trânsito, sendo crível que a condutora estivesse aguardando, ainda que estacionada ou parada de forma irregular, para ingressar no mesmo. 5. Honorários sucumbenciais. 5.1. Verba honorária fixada corretamente utilizando o critério da equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, vez que inexiste condenação ou proveito econômico, sendo o valor da causa, ainda, irrisório. 5.2. Patamar arbitrado que, contudo, se mostra excessivo, mormente em se considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzido, no tocante ao primeiro Réu, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0029313-45.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 855)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 26, I E II, 29, VIII E 182, VIII, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelo agravante em face de COMLURB e Transportadora Julio Simoes, alegando que no dia 13 de março de 2004, sofreu acidente quando, ao dirigir sua motocicleta, veio a colidir com caminhão da segunda ré, a serviço da primeira. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo pela existência de excludente de culpabilidade das rés, in verbis: "O acervo probatório constante dos autos demonstra a ocorrência da causa excludente de responsabilidade civil, na hipótese, o fato exclusivo da vítima, como decidido pelo juízo a quo. (...) da narrativa autoral exsurge que a vítima trafegava aparentemente de forma desatenta, tanto é assim que apesar de ter avistado anteriormente o veículo contra o qual colidiu, diferentemente do automóvel que pretendia ultrapassar, não alterou sua rota, o que culminou no acidente descrito nos autos. Pelo exposto, irretocável o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo da vítima, uma vez que conduta da vítima, não a suposta falha na sinalização, revelou-se como causa adequada para a ocorrência do triste evento danoso narrado na exordial". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 26, I e II, 29, VIII e 182, VIII, do CTB, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. Por outro lado, "conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (STJ, AgInt no AREsp 1.916.861/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022).V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que o réu não foi capaz de se desincumbir da prova do fato extintivo do seu direito, a fim de afastar a conclusão acerca da existência de culpa exclusiva da vítima, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.814.353; Proc. 2020/0347544-2; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. COLISÃO DE VEÍCULOS (SINISTRO DE TRÂNSITO). VEÍCULO PARADO NA PISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 182, V, CTB E AO DEVER GERAL DE CAUTELA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. O Recurso Inominado interposto pela corré Caixa Seguradora S/A e protocolado no dia 26.04.2022 é tempestivo, porque a parte foi intimada eletronicamente pelo Portal do PJe no dia 11.04.2022 (ver aba expediente no PJe. 1ª Instância), nos termos da Lei n. 11.419/2016, art. 5º, c/c Portaria GC n. 160/2017, art. 5º. Irrelevante para a contagem do prazo recursal a publicação disponibilizada no dia 01.04.2022, porque a parte recorrente está cadastrada para receber as intimações através do Portal do PJe. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. Descumpre o dever geral de cautela e as normas de trânsito o condutor de veículo que permanece com seu veículo parado em rodovia, obstruindo o regular trânsito dos veículos. Igual violação também se aplica ao condutor que trafega em velocidade anormalmente reduzida. Nesse sentido os arts. 26, 28, 43, I, 48 e 182, V, do CTB. 3. O sinistro de trânsito ocorreu na altura do km 03 da Rodovia DF 495, por volta das 19h, quando já era noite, nas proximidades do acesso à Cidade Ocidental. Na versão da parte autora o acidente teria sido provocado em razão de o veículo Fiat Siena estar parado na faixa de rolamento, sem qualquer sinalização. A versão sustentada pela Companhia Seguradora é a de que o veículo Siena transitava em baixa velocidade pela faixa de rolamento porque em momento anterior precisou executar manobra de frenagem para evitar colisão com terceiro veículo, quando foi abalroado em sua parte posterior pela parte anterior do veículo dos autores, Chevrolet S-10, que transitava em alta velocidade pela rodovia. 4. Procedi o reexame do conjunto probatório e cheguei a igual conclusão adotada por Sua Excelência na origem. 5. Primeiro, porque a parte recorrente não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (CPC, art. 373, II). As alegações de que houve um possível acidente entre o Siena e terceiro veículo, em momento anterior à colisão com a S-10, não veio acompanhada de qualquer prova, tampouco houve suficiente descrição do fato e sua correlação com o sinistro em discussão. A mera foto de possível avaria no veículo Siena não é suficiente para suprir essas lacunas, porque desconexa de quaisquer outras evidências de verossimilhança dos fatos. De igual maneira, não se tem prova de que a S-10 estivesse desenvolvendo velocidade superior à permitida para aquele trecho da Rodovia DF 495, que se diga, partiu de suposição de preposto da recorrente a partir dos danos existentes nos dois veículos. 6. Nesse contexto, é de se prestigiar a dinâmica do acidente descrita na inicial e reconhecer a culpa exclusiva do condutor do veículo Siena pelo sinistro de trânsito que, se não estava parado na via, desenvolvia ao menos velocidade anormalmente reduzida para aquele trecho da Rodovia. 7. Quanto ao pedido de litigância de má-fé da parte autora, não vislumbro sua ocorrência, porque tão logo o patrono da Companhia Seguradora indagou a testemunha de onde conhecia a parte autora, advogado em causa própria, essa prontamente afirmou ser sua esposa, sendo o seu depoimento prestado como informante, sem qualquer questionamento da parte autora. Ou seja, não houve qualquer violação aos deveres de lealdade processual, tampouco prejuízo à instrução. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (JECDF; ACJ 07081.02-06.2021.8.07.0020; Ac. 142.7801; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNICA DE CULPA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO.

1) O Ordenamento Pátrio atribui ao Estado (lato sensu) responsabilidade objetiva por ato comissivo, fundada na teoria do risco administrativo. Diferentemente, contudo, a responsabilização civil do Poder Público por ato omissivo - tal qual alegam as apelantes - é tema controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, restando majoritária a tese de que havendo omissão estatal aplicam-se as regras da responsabilidade subjetiva. 2) O boletim de ocorrência - no diagrama do acidente - indicou com clareza que o caminhão pertencente à municipalidade estava parado na pista de rolamento. Essa constatação não é suficiente para que se caracterize a culpa do preposto do Município, já que as próprias apelantes confirmaram que no local do sinistro não havia acostamento e, portanto, diante dos problemas apresentados pelo caminhão, não havia outra alternativa para o motorista senão pará-lo às margens da pista, ainda na faixa de rolamento, para fazer os reparos necessários. 3) Como decorre do art. 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, a parada na pista de rolamento das estradas só configura ilicitude nas vias dotadas de acostamento, o que não era o caso dos autos. Só haveria como cogitar alguma responsabilidade do ente público se estivesse delineado eventual ato omissivo do preposto, como a não sinalização da obstrução da via (nos moldes do art. 225, inciso I, do CTB), circunstância que atrai as regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que não há uma prova sequer da culpa do motorista, nenhuma menção à falta de sinalização da parada forçada que fez, de modo que não há como imputar ao Município o dever de indenizar às apelantes, já que, ao que tudo indica, o preposto do ente público foi também uma das vítimas do sinistro (falecendo no local) e não um agente de concausa na trágica ocorrência. 4) Recurso desprovido. (TJES; AC 0003764-10.2007.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/08/2021; DJES 01/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Acidente de trânsito. Concessionária de serviços públicos. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Coletivo que parou, indevidamente, na pista central e à direita, da avenida Brasil para desembarque de passageiros. Revelia da ré. Chamamento ao processo da seguradora. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Manutenção que se impõe. Ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, envolvendo veículo da concessionária de serviço público. Revelia. Artigo 344 do CPC/2015. Presunção de relativa dos fatos articulados e que não afasta o ônus da parte demonstrar, ainda que minimante, a veracidade de sua argumentação. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes do exercício de sua atividade, exigindo-se a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Fato e nexo causal demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente o brat, concluindo que o acidente envolvendo veículo da concessionária ré ocorreu, bem como as avarias que sofreu a van do autor. Prova produzida nos autos que demonstram que o condutor do coletivo parou em local proibido para desembarque de passageiros. Artigo 182, V, do CTB. Tese defendida pela ré e pela seguradora que não merece prosperar. Apesar de alegado fato de terceiro, o mesmo não restou caracterizado de forma a romper o nexo de causalidade. Dano material devidamente comprovados. Correção monetária a contar da data do efetivo desembolso e juros a partir do evento danoso. Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na sentença que se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta corte julgador e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e juros a partir do momento da sua fixação (Súmula nº 362, STJ). Responsabilidade solidária entre o segurado e a seguradora nos limites contratados na apólice. Enunciado nº 537 da Súmula do STJ. Compensação inaplicável do seguro DPVAT nos casos em que a parte é condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem que esse seja resultante de morte ou invalidez permanente, sendo necessária a prova do efetivo pagamento do referido seguro, o que não ocorreu no caso em concreto. Precedentes do STJ. Pedido de dedução da franquia afastado, sobretudo porque aqui se trata de chamamento ao processo, que não visa à constituição de dívida em título executivo em face do denunciado. Condenação das apelantes ao pagamento dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Desprovimento dos recursos. Sentença retocada, de ofício, no que tange aos consectários legais. (TJRJ; APL 0002955-51.2012.8.19.0075; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 05/03/2021; Pág. 438)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mandado de segurança. Ação em que o impetrante visa afastar a pontuação imputada em seu prontuário em razão da sanção descrita no art. 182, III do CTB, afastando-se a suspensão ao direito de dirigir, com a nulidade do procedimento administrativo. Sentença denegatória da segurança mantida por unanimidade. Não ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Embargos de declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1026804-28.2020.8.26.0053/50000; Ac. 14393313; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 24/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 3080)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. VEÍCULO CARREGADO DE SOJA OBSTRUINDO PARTE DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PISCA ALERTA E TRIÂNGULO DE SINALIZAÇÃO. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOAVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Destaco que parte da matéria fática é incontroversa: A dinâmica do acidente que ceifou a vida do pai dos Autores-Apelantes, ocorrido por volta das 22:00 horas do dia 04.10.2013 nas proximidades do KM 108 da Rodovia TO 374, no trecho entre Lagoa da Confusão e Dueré, sendo que na referida ocasião o 1º Requerido-Apelado conduzia um caminhão Volvo/NHI2380, 4x2, cor branca, 2003-2003, placa ILF-9050, Barros Cassal - RS/carreta Reboque Randon Sr GR TR, cor cinza, 1992-1992, placa IFH-4880, Barros Cassal-RS de propriedade da 2º Requerida-Apelada e, após o estouro de um pneu (ainda durante o dia) parou o veículo carregado de soja obstruindo parte da pista de rolamento, mantendo-o ali ao longo da noite, sem sinalizar regularmente o local (ausência de pisca alerta e triângulo de sinalização), o que provocou o abalroamento do veículo guiado pelo falecido (Erivaldo), que transportava combustível de aviação e trafegava na mesma direção. 2. A culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro é presumida, podendo ser elidida, desde que provado que a causa determinante pelo evento danoso é de se imputar ao veículo que parou em local não permitido. Precedentes TJMG. 3. Tal situação ensejava sinalização efetiva (especialmente durante a noite), sobretudo em se tratando de rodovia estadual sem iluminação e com tráfego intenso de caminhões em ambos os sentidos, além do excessivo período de tempo em que o veículo permaneceu parado no acostamento até que ocorresse a colisão (cerca de sete horas). Constituída, desse modo, ofensa às regras de trânsito, especialmente à prevista no artigo 48 do Código de Trânsito. 4. Com o descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, atitude irresponsável e negligente do Primeiro Requerido, acarretou as infrações de trânsito previstas no artigo 225, por deixar de regularmente sinalizar a via de rolamento, do artigo 179, por executar o reparo do caminhão na pista, sem sinalização, e, do artigo 182, todos do CTB. 5. Se do descumprimento da regra de estacionamento e sinalização na rodovia decorreram consequências danosas, mostram-se presentes os elementos determinantes da responsabilidade pela reparação dos danos (ato ilícito, dano, nexo causal), nos termos do artigo 927 do Código Civil. 6. Os requeridos não lograram êxito em demonstrar a inocorrência dos danos, os quais se mostram, no meu sentir, plenamente constituídos, dadas as circunstâncias do caso, tais como a gravidade da colisão (impacto entre dois veículos de grande porte), o momento e o local (rodovia estadual desprovida de iluminação e sem estrutura de socorro à vítima; período noturno), além do fato do acidente ter ocorrido durante o desenvolvimento de atividade profissional, a qual necessariamente voltaria a ser desempenhada, bem como por ter ocorrido o óbito do motorista vitimado pelo abalroamento na parte traseira da carreta, as quais afastaram definitivamente o autor da ação de suas atividades profissionais sacrificando o sustento da própria família. 7. No caso em análise, é indiscutível o dano moral sofrido pelos filhos da vítima carbonizada no fatídico acidente de trânsito. Tal dor é irreparável, servindo a indenização apenas como conforto para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada. Em casos de morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, em geral, como parâmetro para a fixação dos danos morais a quantia aproximada de 100 (cem) salários mínimos. 8. Observa-se que o valor fixado a título de danos morais, R$ 100.000,00 reais, observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos autores, que tiveram seu Genitor acometido em acidente de trânsito decorrente da culpa dos Apelados; capacidade econômica do agente causador do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo ao agente culpado, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que o infrator não reitere sua conduta ilícita. Precedentes TJTO. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO; AC 0007792-72.2014.8.27.2722; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida; Julg. 03/05/2021; DJTO 04/05/2021; Pág. 126)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. INEXISTENTES OS DEMAIS VÍCIOS INTRÍNSECOS NA DECISÃO ORA REVISTA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE VEÍCULO QUE EFETUOU NECESSÁRIA FRENAGEM EM FAIXA DE PEDESTRES. PRECEDENTES DO TJDFT. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. A parte embargante sustenta a existência de vícios intrínsecos na decisão colegiada revista, consistentes em: (a) erro material no item VI da ementa originária: A identificação da parte está errada, pois quem conduzia o veículo e o freou bruscamente diante da faixa de pedestre foi a 1ª Embargada e não o Embargante, que conduzia a motocicleta que vinha atrás; (b) contradição, uma vez que a 1ª Embargante confessou a freada brusca e este juízo constatou que o carro só parou além do lugar devido, a posição final do veículo é uma consequência natural de uma conduta contrária à legislação e às diretrizes de direção defensiva (negada vigência aos artigos 42, 44 e 182, do CTB).; e (c) omissão, uma vez que [...] no recurso inominado foram fundamentadas as seguintes teses: 1. Culpa da 1ª Embargada; Confissão de freada brusca pela 1ª Embargada sem nenhuma justificativa escusória na contestação; 2. A demora da 2ª Embargada entre a abertura do sinistro e a recusa é injustificável, independentemente da dinâmica do acidente. O acórdão, todavia, não enfrentou todos os fundamentos recursais, pois, não fundamentou sobre a inversão do ônus da prova decorrente da confissão de freada brusca pela 1ª Embargada e nem sobre os danos morais decorrentes da demora da 2ª Embargada em responder sobre a cobertura securitária [...]. II. Constatado o alegado erro material, ora corrigido para que o item VI da ementa originária (acórdão 135370) passe a constar com a seguinte redação: [...] VI. Com efeito, da análise dos documentos (fotos e conversas pelo aplicativo de Whatsapp. 25291423/25) constata-se que a parte requerida (CLEIDE) freou seu veículo devido ao ingresso de pedestre na faixa preferencial, inclusive parou o automóvel após a faixa de contenção [...]. III. No mais, inexistentes os vícios de omissão e contradição na decisão revista, a qual, a par de confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46), elencou pormenorizadamente os fundamentos do acolhimento da tese contrária aos interesses do embargante: Inobservância da distância regulamentar do veiculo que transitava a sua frente e que freou para dar passagem a pedestre que efetuava a travessia (dever legal), a fundamentar a obrigação indenizatória (acolhimento do pedido contraposto). lV. A parte embargante deveria ter mantido distância segura do veículo à frente, nas proximidades da faixa de pedestre, dada a previsibilidade do surgimento de algum transeunte. Assim não agindo, é responsável pelo acidente (colisão da parte posterior do veículo que seguia à frente, o qual teve acionado rapidamente o sistema de frenagem para dar passagem ao pedestre). V. Nesse sentido, trago à baila excerto do julgado da Egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT (acórdão 1124624, DJe 25.9.2018): [...] Nos termos do art. 42 do CTB, a despeito de ser, no geral, proibida a frenagem brusca do veículo, ela é permitida quando necessária a resguardar a segurança viária, sendo, inclusive, uma das razões pela qual o inciso II, do art. 29, do CTB dispor que: O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 5. Considerando-se, portanto, que a iminência, ainda que putativa, por parte do condutor segurado, de que um pedestre estaria prestes a atravessar a via, é causa o suficiente para autorizar a frenagem brusca do veículo nos moldes do art. 42 do CTB, tem-se caracterizada a falta de observância por parte do réu das disposições do inciso II, do art. 29, do CTB, ocasionando o acidente, sendo, em consequência, o bastante para atrair sua responsabilidade pelo evento. Isto porque, consigne-se, o réu não requereu o depoimento de qualquer testemunha do acidente, sequer dos condutores dos veículos, tampouco trouxe aos autos qualquer indício de que se encontrava a uma distância segura do veículo da frente, bem como de que a freada do veículo segurada pela autora fora brusca e desnecessária [...]. VI. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. VII. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). VIII. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade IX. Parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, nos termos do item II da ementa supracitada. Mantidos os demais termos do acórdão originário. (JECDF; EMA 07205.34-06.2020.8.07.0016; Ac. 136.6235; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO EM QUE O IMPETRANTE VISA AFASTAR A PONTUAÇÃO IMPUTADA EM SEU PRONTUÁRIO EM RAZÃO DA SANÇÃO DESCRITA NO ART. 182, III DO CTB, AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR, COM A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Sentença denegatória da segurança. Caso em que a infração praticada não é considerada de natureza meramente administrativa, pois está vinculada à prática de má condução de veículo automotor e, ao contrário do que sustenta o impetrante, coloca em risco a incolumidade pública, pois guarda relação com a segurança do trânsito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1026804-28.2020.8.26.0053; Ac. 14207448; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 03/12/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 1995)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. MULTA BASEADA NO ARTIGO 182, V DO CTB.

Impetrante que foi autuado duas vezes em um intervalo de 01 minuto, no mesmo local e pela mesma infração de trânsito. Comprovação de que a autuação se deu em duplicidade, sendo, de rigor, a anulação de um dos autos de infração. Pleito do impetrante de anulação de ambas as autuações, sob o fundamento de que não infringiu a regra disciplinada pelo artigo 182, V, do CTB, pois o local em que parou seu veículo não se tratava de via de trânsito rápido. Documentação acostada aos presentes autos que afasta os argumentos trazidos pelo impetrante. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo (uma autuação apenas). R. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para anular um dos autos de infração que merece ser integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apl-RN 1000477-41.2018.8.26.0142; Ac. 12400833; Colina; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 10/04/2019; DJESP 23/04/2019; Pág. 2792)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. VEÍCULO PARADO NA PISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 182, V, CTB E AO DEVER GERAL DE CAUTELA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descumpre dever geral de cautela e as normas de trânsito o condutor de veículo que, ao perceber que o pneu do seu carro foi danificado, para o veículo na pista de rolamento, à esquerda, para substituí-lo. 2. Na situação dos autos, a requerida e recorrente, ao perceber que o pneu do seu veículo estava furado (rasgado lateralmente como se observa da foto de ID 8159935) parou para substituí-lo na pista da esquerda da via de três faixas (via SamambaiaCeilândia). Após descer do carro para trocar o pneu teve seu carro abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo autor recorrido que trafegava no mesmo sentido. 3. Foge ao bom senso, à razoabilidade e às diretrizes gerais de trânsito parar o veículo na pista da esquerda, em via de três faixas e ciclovia, para trocar o pneu, quando poderia ter conduzido o veículo, mesmo com o pneu danificado, até a faixa mais à direita, de forma a não atrapalhar o fluxo do trânsito. 4. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê que nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento (§ 1º do art. 48). Além disso, define acostamento como a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. 5. Apesar da alegação da recorrente de que na pista indicada, fotos de ID 8159929 e 8159924, não há acostamento, mas apenas ciclovia, tal espaço, por óbvio e por definição legal, se mostra mais adequado à parada temporária para realizar o reparo necessário. 6. A par do descumprimento da norma de não parar o veículo na via, infringindo a proibição do art. 182, V, do CTB, não comprovou a recorrente ter sinalizado a via adequadamente, conforme determinação dos arts. 46 e 225 do mesmo Código. 7. Aliás, o § 1º do art. 48 expressamente consigna: Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. 8. Diante disso, resta evidenciado que a recorrente, ao parar seu veículo na pista para trocar o pneu, deixou de proceder com a cautela necessária à condução de veículos e deu causa aos danos ocorridos no acidente noticiado. Precedente: 9. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. O recorrido não apresentou prova que infirmasse a insuficiência de renda da recorrente. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação acrescido do valor do pedido contraposto. Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (JECDF; RIn 0711216-88.2018.8.07.0009; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 11/06/2019; DJDFTE 18/06/2019; Pág. 651)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGA O WRIT.

Suspensão do direito de dirigir. Alegação de falta de notificação, com violação ao disposto nos artigos 181 e 182 do CTB que não pode ser aferida em sede mandamental, onde não se admite dilação probatória. Parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 3375/2000, que determina a não aplicação do disposto no artigo 261 do código de trânsito brasileiro quando a sanção for dirigida a taxistas, exceto quando tratar de crimes de trânsito. Lei nº 3375/2000 que não mais produz efeitos, eis que de caráter transitório, nos termos do disposto em seu artigo 3º. Constitucionalidade da aplicação do disposto no artigo 261 do CTB, com a suspensão da CNH, eis que toda norma de trânsito tem por objetivo proteger pedestres, ciclistas, e outros condutores, sendo certo que do profissional se espera mais atenção às regras legais, e não que se considere imune às mesmas. Correta a sentença que denega a ordem. Não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0395073-59.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 01/02/2018; Pág. 375) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DA PISTA DIREITO PARA À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.

1. - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade 2. - Não tem direito à indenização motociclista que atropela motorista de caminhão que descendo do veículo em área sinalizada e cercada por cones já que deveria ter maior atenção e não adentrar no espaço cercado. 3. - Embora o caminhão estivesse parado em área irregular, tal fato não provocou o acidente que dever ser atribuída ao motociclista, respondendo o condutor do caminhão apenas por infração administrativa média e multa (CTB, artigo 182, inciso X). 4. - A condenação decorrente de responsabilidade civil exige prova robusta e convincente da culpa pelo evento danoso. 5. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0024108-33.2012.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 27/09/2016; DJES 05/10/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SECRETARIA DO ESTADO DO PARANÁ DE SEGURANÇA E JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARANÁ DE SEGURANÇA E JUSTIÇA. ESTADO DO PARANÁ QUE COMPARECEU NO FEITO E ASSUMIU O POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO QUE PERDEU O CONTROLE E ATINGIU AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. CONDUTA DE AMBOS QUE CONTRIBUI PARA O EVENTO DANOSO. ARTS. 28 E 182, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA.

Manutenção. Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/09. Pendência de julgamento que não enseja o sobrestamento do feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 1293891-5; Bandeirantes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 05/05/2015; DJPR 01/06/2015; Pág. 92) 

 

ACIDENTE VEICULAR. MOTORISTA QUE, APÓS ACIDENTE EM RODOVIA, DEIXA SEU VEÍCULO PARADO NO LOCAL, SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO, À NOITE. CULPA EVIDENCIADA. ARTIGO 182, V, DO CTB. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR FIPE DO VEÍCULO, À ÉPOCA, CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITISDENUNCIADA, SEGURADORA, CONDENADA AO REEMBOLSO À RÉ, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER-SE NEGADO A COBRIR O SINISTRO NA OCASIÃO PRÓPRIA.

Apelo provido parcialmente, devolvendo-se o veículo do autor como salvado somente se não consertado, pagando-se o valor correspondente, nessa hipótese, com limitação ao valor de mercado do veículo. (TJSP; APL 0006934-78.2010.8.26.0048; Ac. 8107505; Atibaia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 15/12/2014; DJESP 21/01/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Agravo em Recurso Especial. Acidente de transito. Arts. 212, IV, do Código Civil, 182 da Lei nº 9.503/97 e 364 do Código de Processo Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Dissídio pretoriano. Demonstração analítica. Ausência. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 376.572; Proc. 2013/0242637-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 15/09/2014) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Acidente de transito. Arts. 212, IV, do Código Civil, 182 da Lei nº 9.503/97 e 364 do Código de Processo Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Dissídio pretoriano. Demonstração analítica. Ausência. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 376.572; Proc. 2013/0242637-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 12/06/2014) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. VEÍCULO PARADO NA PISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 182, V, CTB. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, VIII, CTB. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O veículo do 1º envolvido/recorrido colidiu com o veículo do 2º envolvido/ recorrente, quando esse parou em plena EPGU, no balão de acesso ao Guará I, conforme fotos acostadas às f. 07. O 2º envolvido/recorrente, em sede recursal, alega que agiu com a devida cautela, respeitando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, e que o acidente foi provocado por culpa do 1º envolvido/recorrido. A dinâmica do acidente, comprovada pelas provas acostadas aos autos, demonstra que o 2º envolvido/recorrente agiu com imprudência, ao parar o veículo em plena EPGU, pois não procedeu com a devida cautela que as circunstâncias exigiam, e sua conduta foi a causadora dos danos ao recorrido. O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações, especialmente os arts. 28 e 29 da referida Lei. O art. 182, V do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. Não prospera o argumento de que o 2º envolvido/recorrente agiu albergado pelo art. 29, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que permite a livre parada de veículos prestadores de serviços de utilidade pública, porquanto essa permissão somente se destina aos casos em que estiverem em atendimento na via. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) do recorrente deu causa à colisão, gerando danos materiais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida. Vencido o recorrente, deverá arcar com as custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões. Acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2011.01.1.011485-7; Ac. 565.799; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 274) 

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança Infração de trânsito Condução de veículo em estado de embriaguez Comunicação do fato pela autoridade policial à autoridade de trânsito Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Princípios do contraditório e da ampla defesa respeitados Falta de notificação referente aos artigos 281 e 282 do CTB Irrelevância, ante a qualificação dos fatos e a observância do art. 265 do mesmo CTB Sentença denegatória da ordem impetrada mantida Recurso não provido. Não se confunde auto de infração de trânsito para aplicação de penalidade e exigibilidade de dupla notificação correspondente (art. 281 e 182, ambos do CTB) com processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (art. 265 do CTB), instaurado mediante portaria pela autoridade de trânsito, após comunicação da autoridade policial em investigação criminal, e, por isso, observado o respeito ao contraditório e à ampla defesa neste processo administrativo (ante a incidência e a observância do art. 265 do CTB), é irrelevante o argumento de carência de notificação (ante a não incidência dos arts. 281 e 282, ambos do CTB). (TJSP; APL 9083887-11.2009.8.26.0000; Ac. 5695765; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 14/02/2012; DJESP 27/02/2012) 

 

CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO.

I. Cinge-se a presente lide em determinar se houve culpa concorrente no acidente automobilístico em relação ao qual pede a União Federal o pagamento de indenização pelos danos materiais ocorridos em seu veículo. II. Nada nos autos indica que o acidente teve outra explicação que não aquela incontroversa, no sentido de que o automóvel do réu invadiu a via preferencial sem o devido cuidado, não respeitando sinalização de parada obrigatória, parando o veículo em área de cruzamento de vias, em claro descumprimento aos artigos 44, 45 e 182 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). III. Embora o magistrado sentenciante tenha alegado que há claros indícios de que o automóvel da apelante estava em velocidade acima da permitida, não é possível vislumbrar tal prova dos documentos juntados aos autos. Os argumentos contidos na sentença recorrida não são suficientes para que se chegue a esta conclusão. lV. Não há como, sem uma prova técnica específica, afirmar, como fez o juízo a quo, que o fato de o deslocamento do veículo da autora ter sido de 16m após a batida ou que os danos ocasionados ao veículo tenham sido de natureza grave indica que a velocidade do veículo da União Federal era acima de 60km/h, que era o limite máximo permitido pela via. V. A culpa concorrente tem que ser provada e não presumida. VI. Apelação a que se dá provimento para condenar o réu ao pagamento das custas e ao ressarcimento dos danos materiais causados à apelante, no valor de R$6.571,78 (valores de 26/12/2001), a serem corrigidos monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. (TRF 5ª R.; AC 462197; Proc. 0005928-88.2005.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 08/09/2011; DEJF 19/09/2011; Pág. 145) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS.

1. Trata-se de apelação cível interposta em sede de ação ordinária, onde o autor postula anulação da penalidade de multa imposta em decorrência do auto de infração nº A010442255 lavrado pela AMC, bem como autorização do licenciamento anual do veiculo junto ao Detran, assim como a pontuação negativa ao prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação. 2. O condutor do veículo alega que não fora devidamente notificado da multa, tendo interposto recurso administrativo, cuja juntada repousa dos autos, e inclusive, dentro do prazo legal, sendo intempestivo, por falta de prova. 3. O Detran anexou em sua peça contestatória o comprovante do pagamento da multa, objeto da lide que ensejou o AIT nº A010442255, decorrente da infração cometida em 27/03/2003, (fls. 62). 4. O promovente não comprovou a inexistência da infração. Juntou fotografia nos autos onde demonstra, perfeitamente a transgressão dos arts. 181. I e 182. I do CTB. não colacionando aos autos provas suficientes para afastar a penalidade aplicada. Assim, entendo que a decisão merece reforma. 5. Sentença reformada na integra. 6. Recurso Provido. (TJCE; APL 695622-18.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 10/08/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS JÁ APRECIADAS E CONSIDERADAS NÃO VIOLADAS NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já decidida na decisão embargada. 2. A própria autarquia embargante afirmou haver interposto o recurso com o fito de prequestionar as normas que apontou como violadas, normas estas que já foram objeto de prequestionamento no recurso anterior, reputadas não violadas no acórdão embargado. 3. Reiterou- se o posicionamento de não haver violação ao disposto nos arts. 135 e 182, § 1º do CTB, e nos Decretos Municipais nº 17.647/97 e nº 53/97 novamente prequestionados. 4. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPE; EDcl 0180964-5/02; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 17/12/2009; DJEPE 13/01/2010) 

 

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