Blog -

Art 1823 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será estadesde logo declarada vacante.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMPREGADOR FALECIDO. RENÚNCIA DE HERDEIROS. HERANÇA JACENTE.

Tratando-se, como parece ser o caso, de HERANÇA JACENTE as discussões a seu redor devem ser transferidas para a Justiça Comum Estadual a fim de que seja observado o procedimento estabelecido pelos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil, inclusive quanto à nomeação de curador especial para a administração e conservação dos bens do acervo patrimonial, bem como a representação da herança em juízo, já que tais providências fogem completamente à competência material do juízo trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0001436-13.2017.5.05.0461; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 19/02/2021)

 

RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE DA EX-MULHER E GENITORA DOS FILHOS DO DE CUJUS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DO DANO PESSOAL.

A pretensão deduzida nos vertentes autos, por se tratar de dor emocional decorrente da morte de um ente querido, de cunho personalíssimo, não se confunde com as demais ações que versam sobre parcelas de cunho patrimonial (trabalhista), as quais a iniciativa caberia aos dependentes econômicos (filhos, esposa etc). Portanto, ainda que durante a instrução processual reste provado que a autora em questão não ostenta a condição de sucessora, a mesma é parte legitimada para ingressar com a vertente ação reparatória, na condição de ofendida. Inexiste, pois, contrariedade aos artigos 943 e 1823 do Código Civil. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. HOMICÍDIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA NOTURNO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. Na hipótese de morte do empregado decorrente de assassinato, enquanto exercia seu mister de vigia na empresa, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, vez que a atividade por ele desempenhada era de risco. Dessa forma, imputa- se ao empregador a compensação pelo dano moral sofrido pelos familiares do de cujus, esta última devida por força do art. 948 do Código Civil. RECURSO DOS RECLAMANTES. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL). A fixação do dano material deve observar o art. 950 do Código Civil. No caso dos autos, considerando que o empregado, quando vivo, não despendia nenhum montante de seu salário em prol dos promoventes, não se há falar em indenização por danos materiais, nas modalidades de dano emergente e de lucros cessantes. (TRT 7ª R.; RO 0000508-56.2016.5.07.0036; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 13/07/2017; DEJTCE 10/08/2017; Pág. 413) 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERANÇA JACENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, IMPROVIDAS.

1. Conforme se depreende das informações carreadas aos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social verifica- se que o imóvel foi alienado por meio de promessa de compra e venda, sem que se possa questionar, nestes autos, se houve ou não, pagamento total do valor da avença. 2. Evidente que o imóvel em tela não faz mais parte do patrimônio da autarquia federal, não mantendo, portanto, as características intrínsecas ao bem público, pelo que não há que se falar em imprescritibilidade, a qual se oporia à aquisição por usucapião, tendo em vista que não se aperfeiçoaria a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. 3. No direito pátrio a transferência de propriedade se concretiza mediante o registro do título translativo no registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil de 2002. Com correspondência no art. 530, I, do Código Civil de 1916), contudo no caso concreto o fato de o imóvel estar registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, não surge como óbice de natureza absoluta ao reconhecimento do direito de propriedade. 4. Considerando que no sistema registrário nacional o fato de o imóvel estar anotado em nome de alguém não elide a possibilidade de se excepcionar esse apontamento, posto que não é absoluto e voltando-se vistas ao caso concreto, é possível concluir que o INSS não poderá vindicar ou reivindicar o imóvel em questão pelo simples fato de já tê-lo vendido. 5. Não prospera a tese de que o imóvel enquadra no conceito de herança jacente, uma vez que com os documentos carreados aos autos não há possibilidade de se aferir com certeza a ocorrência do óbito do promitente comprador do imóvel, não se admitindo a hipótese de se proferir decisão baseada em conjecturas. 6. Para que a herança seja declarada jacente tem de ser observado o rito legal (artigos 1.819 a 1823 do Código Civil e artigos 1.142 a 1158 do Código de Processo Civil), sendo que não consta dos autos que tal procedimento tenha se efetivado, sendo certo que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração de vacância. 7. No que pertine ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva e a consequente aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição Federal. 8. A posse da parte autora, segundo narrado na inicial, advém da sua qualidade de promitente-compradora do imóvel, inexistindo incompatibilidade entre ser possuidor direto, na condição de promitente-comprador do imóvel, e a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que sempre existe a possibilidade da transmutação do caráter de posse não própria para própria, ocorrendo a interversio possessionis. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, desprovidas. (TRF 3ª R.; AC 0050205-52.1997.4.03.6100; SP; Turma do Projeto Mutirão; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 24/05/2012; DEJF 05/06/2012; Pág. 242) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98.

1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois litiga-se a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em vacante. 2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. 3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subseqüente procedimento de publicações de editais. 4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ; REsp 445.653; Proc. 2002/0070597-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/10/2009; DJE 26/10/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -