Art 1826 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts.1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há deaferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO VALORES DEVIDOS AOS AUTORES, A TÍTULO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conhece da matéria aduzida nas razões recursais quando não suscitada no curso da lide, sob pena de inovação recursal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos juros de mora, o art. 1.826, do Código Civil prevê que na ação de petição de herança, estes são devidos a partir da citação. No que tange a correção monetária, esta deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, data na qual se efetivou a transferência dos bens e direitos do falecido aos respectivos sucessores, no limite do que compõe o seu quinhão. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixados na sentença de primeiro grau, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. (TJMS; AC 0800802-34.2019.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 14/06/2021; Pág. 134)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
1. Pleito de reforma integral da sentença. Improcedência. Incomunicabilidade dos bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento em regime de comunhão parcial. Hipótese, porém, de bem adquirido após o matrimônio mediante título aquisitivo anterior e com prestações pagas antes e durante a união. Descabimento da partilha do imóvel em si, com a partilha, entretanto, dos valores das prestações pagas durante o casamento. Necessária preservação da meação, em favor da herdeira testamentária, sobre o montante pago na constância da sociedade conjugal. Imperiosa a reparação da herdeira preterida. Presunção de esforço comum. Contribuição de ambos os cônjuges, direta ou indireta, para a aquisição do imóvel. 2. Pleito subsidiário. Reforma parcial da sentença. Não acolhimento. Inafastável a declaração de nulidade da escritura de inventário e partilha de bens por ter sido preterida a herdeira testamentária. Incisos IV e V do art. 166 do Código Civil c/c art. 2.027 do mesmo diploma legal. Acolhimento do pedido para sanar omissões da sentença. Necessidade de liquidação, para apurar o montante da devolução sucessória. Quantum que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Citação como termo inicial dos juros moratórios (CC, art. 1.826, parágrafo único). 3. Sucumbência. Reforma. Descabimento. Autor que sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0023956-65.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Parcial procedência de ambas as demandas para o fim de declarar a nulidade da partilha havida sem a participação da autora, conferindo-lhe o direito em integrar o rol de herdeiros do de cujus na proporção de 1/3. Determinado que as requeridas prestem contas à autora quanto à eventual habitação e respectiva administração, percepção de frutos e rendimentos dos bens arrolados desde a data do óbito, qual seja, 23 de março de 2005. Inconformismo das rés apenas no que se refere à determinação exarada na ação de exigir contas. Parcial acolhimento. Artigo 1.826 do Código Civil. Requeridas que, até o momento em que citadas para os termos da ação de investigação de paternidade post mortem C.C. Petição de herança, representavam possuidoras de boa-fé. Artigo 1.214 do Código Civil. Frutos e rendimentos eventualmente percebidos pelas demandadas que somente devem ser apurados a partir da data de citação daquelas na ação acima referida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1020096-72.2017.8.26.0309; Ac. 15034603; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2209)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS REQUERIDOS EM MÁ-FÉ, A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, DA CIÊNCIA OU, SUBSIDRIAMENTE, DA CITAÇÃO.
Alegação de que os requeridos tinham conhecimento da existência da autora e omitiram tal fato no inventário judicial. Inexistência de comprovação de que todos os irmãos tinham conhecimento da qualidade de descendente da autora. Ausência de prova nesse sentido. Constituição em mora que se dá, contudo, com a citação válida, a partir de quando os frutos e rendimentos percebidos devem ser restituídos. Inteligência do artigo 1.826, do Código Civil de 2002. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Não acolhimento. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. 01. Através da ação de petição de herança é possibilitado ao herdeiro preterido buscar a restituição da herança ou parte dela. 02. A partir da citação válida admite-se o herdeiro possuidor da herança como detentor de má-fé, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil. 03. O magistrado, ao fixar a verba honorária, deve observar, como regra geral, os limites quantitativos previstos no artigo 85, §2º do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%) e também os limites qualitativos previstos nos incisos do §2º (grau de zelo; lugar; natureza e importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido). Honorários que não comportam majoração. 04. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0000478-96.2016.8.16.0043; Antonina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Eduardo Novacki; Julg. 23/11/2020; DJPR 30/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PARTILHAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. AÇÃO AJUIZADA EM 2002 VISANDO O RESGUARDO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO EM DUAS PARTILHAS, UMA OCORRIDA EM 1984 (ÓBITO DO GENITOR DA DEMANDANTE) E OUTRA EM 1995 (FALECIMENTO DA A VÓ PATERNA). ILEGITIMIDADE ATIV A. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJOS, AUTOR DA HERANÇA, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA EM 2001 E TRANSITADA EM JULGADO EM 2008.
Prefacial rechaçada. Carência de ação. Alegada necessidade de intervenção de todos os sucessores. Requerido que foi o único herdeiro no inventário do pai, e, quanto ao inventário da avó, a sentença se restringiu a atingir o seu quinhão hereditário. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Proemial repelida. Prescrição aquisitiva pela usucapião (em favor do requerido). Não ocorrência. Prazo que não corre contra o absolutamente incapaz (autora, com incapacidade, à época). Tese rejeitada. Mérito. Contestação da paternidade. Sentença declaratória de reconhecimento. Coisa julgada. Arguição rebatida. Partilha. Herdeira necessária. Direito ao quinhão hereditário respectivo. Sucessão por cabeça no inventário do pai e por estirpe (direito de representação) no inventário da a vó paterna. Ressalv a dos frutos recebidos pelo apelante de boa-fé, antes da citação. Acolhimento. Exegese dos arts. 1.214 e 1.826 do Código Civil/2002, com correspondência legislativa no art. 550 do CC/1916. Apelo provido nesse particular. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação na origem em 10% sobre o V alor corrigido da causa. Existência de proveito econômico. Verba que deve recair sobre o quinhão hereditário a que faz jus a autora. Orientação do STJ. Reclamo acolhido no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0000858-46.2002.8.24.0057; Santo Amaro da Imperatriz; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/05/2020; Pag. 102)
CIVIL. SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. ABERTURA DA SUCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESCONSIDERAÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NOVA PARTILHA DE COTAS-PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Código Civil de 2002 previu, nos artigos 1824 a 1828, a ação de petição de herança, cuja propositura visa ao reconhecimento do direito sucessório ou à restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança da qual não se participou. O herdeiro preterido, mediante ação de petição de herança, pode reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo tal pretensão contra o possuidor da herança, com o fito de que seja realizada nova partilha de bens. 2. O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205. 3. Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário, reconhece-se a interrupção da prescrição. 4. Segundo o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 5. No caso vertente, conquanto não haja dúvidas de que o autor não integrava, como filho adotado, a família do de cujus, a ponto de as anotações em seu registro civil perdurarem pelo fato da irrevogabilidade da adoção, não se pode negar que figura como herdeiro necessário, de maneira que seu quinhão lhe deve ser restituído, havendo ou não liames afetivos entre as partes. 6. Conforme art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação na ação de petição de herança, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da Lei, quais sejam: A) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 9. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final. Não só apelação, como também Recurso Especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (I) decisão interlocutória, (II) sentença, (III) decisão isolada do relator ou (IV) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 10. Prejudicial de prescrição rejeitada. Com assento no artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 2014.01.1.100507-2; Ac. 983.789; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 02/12/2016)
DIREITO DAS SUCESSÕES.
Herança. Venda de imóvel de propriedade do de cujus no mesmo dia de seu falecimento. Impugnação oferecida por uma das herdeiras. Bem que faria parte do monte e vendido por quantia vultosa. Decisão que determinou a restituição do valor da venda ao monte e nomeou inventariante a ora agravada. Agravo de instrumento. Desacolhimento. Como bem salientou o douto procurador de justiça, em seu parecer, às fls. 64/66, o negócio jurídico realizado, consistente na venda de bem imóvel de propriedade do de cujus, foi feito por procuração no dia do óbito do falecido, restando prudente a decisão judicial que determina a inclusão do valor da venda do bem no espólio, ainda mais em se tratando de bem alienado por R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), quantia que se mostra vultosa, até para o pagamento de despesas médicas, como argumentam as recorrentes. Tal decisão está em sintonia com o previsto nos arts. 1.825 e 1.826 do Código Civil de 2002, documento aplicável ao caso, além de que tal determinação protege os interesses de meeira, herdeiros e eventuais legatários, não havendo, como bem acentuou o parquet razão legítima agravo de instrumento nº 0001842-54.2016.8.19.0000. Jgf 2 para que as agravantes a questionem, já que, como se disse, a medida também preserva os seus interesses. No que tange à inventariança, a agravante não trouxe aos autos qualquer prova que recomende a destituição da agravada do cargo. Extrai- se dos autos que a inventariante tem se mostrado diligente, zelosa e cautelosa, pelo que não haveria razão para a sua destituição. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0001842-54.2016.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 11/05/2016; DORJ 16/05/2016)
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. AUTORA QUE TEVE A PATERNIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
Sentença que a qui admitiu sua condição de herdeira e determinou aos demais sucessores que lhe restituam o quinhão a que tem direito. Inteligencia dos artigos 1824 e 1826 do Código Civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso dos réus não provido. (TJSP; APL 9130916-91.2008.8.26.0000; Ac. 6601016; Pedreira; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 19/03/2013; DJESP 12/04/2013)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de paternidade cumulada com petição de herança. Paternidade reconhecida. Sucessão aberta. Bem imóvel. Necessidade de manutenção, de ofício, dos cônjuges dos herdeiros no polo passivo da demanda. Impossibilidade de anulação da partilha. Bens do espólio alienados a terceiros de boa-fé. Frutos da herança devidos a contar da citação. Cálculo do quinhão do autor que depende de nova avaliação dos bens. Perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. A sucessão aberta, enquanto universalidade de bens, é imóvel (art. 80, II, do Código Civil). Torna-se, então, indispensável a outorga uxória para validade de ato de disposição (salvo no regime de separação de bens adotado voluntariamente ou no de participação final nos aquestros com cláusula expressa) e a participação dos cônjuges dos herdeiros no polo passivo de ação judicial. Procedente a petição de herança, não é possível anular partilha realizada há dezessete anos, quando grande parte do acervo do espólio foi alienado a terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados. Consoante o disposto no art. 1.826 do Código Civil, o possuidor da herança só deve restituir os frutos percebidos após caracterizada sua má-fé, o que, no caso, ocorreu com a citação válida. Passados vários anos entre a abertura da sucessão e o cálculo da cota de cada herdeiro na herança, deve-se realizar perícia para avaliação dos bens segundo critérios atuais, tendo em vista a falta de certeza de correspondência dos montantes utilizados na partilha com os de mercado, assim como a ausência de parâmetros seguros para aferição dos valores históricos. Honorários advocatícios. Patrono do autor. Percentual de 10% sobre os valores devidos a seu cliente. Declarada a paternidade e condenados os réus a dar ao autor os valores relativos a sua cota da herança, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em percentual da condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do código de processo civil. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 2010.014667-5; Joaçaba; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor Ferreira; Julg. 1º/10/2010; DJSC 25/10/2010; Pág. 190)
PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS. REPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
O herdeiro excluído da sucessão pode demandar o reconhecimento do seu direito sucessório e obter em juízo a sua parte na herança, consoante art. 1.824 do Código Civil. Os herdeiros que exercem com exclusividade a posse dos bens do monte, excluindo herdeiro necessário, cuja existência é do seu conhecimento, agem de má-fé e respondem pelos prejuízos a partir da citação nesta ação, consoante o art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 2009.001.07769; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto; Julg. 24/03/2009; DORJ 05/06/2009; Pág. 148)
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