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Art 183 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO.

Cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Alegação de erro. Inocorrência. Modalidade da operação claramente indicada no contrato. Informação acerca da forma de pagamento da obrigação principal. Realização de saque complementar. Circunstâncias que atestam o efetivo conhecimento da parte autora acerca da natureza e do conteúdo do contrato ao qual aderiu. Vício de consentimento não verificado. Consumidora analfabeta. Inobservância da forma contratual estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Questão que sequer foi impugnada pela parte. Invalidade do instrumento que não induz a do negócio jurídico quando este puder ser provado por qualquer outro meio lícito. Inteligência do artigo 183 do Código Civil. Nulidade contratual não verificada. Honorários advocatícios. Fixação nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Regra da equidade (parágrafo 8º do artigo 85 do CPC) que tem aplicação restrita às hipóteses taxativas da Lei. Entendimento firmado no julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos pelo STJ. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; ApCiv 0000244-04.2021.8.16.0120; Nova Fátima; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 23/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.

Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Empréstimo consignado. Parte autora analfabeta. Instituição financeira que juntou aos autos o contrato questionado, contendo apenas a aposição da digital do requerente e a firma de duas testemunhas. Ausência de assinatura a rogo. Distinção caso paradigmático do irdr. Circunstâncias do caso concreto que atestam a consolidação do negócio jurídico entabulado entre as partes, inobstante o seu instrumento não tenha se adequado à feição do artigo 595 do CC. Aplicação do artigo 183 do Código Civil. Invalidade do instrumento que não induz a do negócio jurídico subjacente. Boa fé e acordo de vontades que, em regra, devem preponderar sobre o aspecto formal de eventual nulidade. Sentença de improcedência ratificada. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RIn 0050292-93.2020.8.06.0147; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 13/05/2022; Pág. 835)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE REFUTA A RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL COMPROVANDO A TESE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Ressalta-se que as preliminares já foram devidamente analisadas em sentença. 3. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos: ¿À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora na exordial (contrato nº 597523566), desconstituindo os débitos principais e acessórios (encargos de mora) deles decorrentes; b) CONDENAR o Banco Réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 396,00, em dobro, o que totaliza o importe de R$ 792,00, calculado de março/2019 até setembro/2021, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como os valores indevidamente descontados até o cumprimento da presente decisão, observando-se sempre a dobra legal; c) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês; ambos a partir do presente arbitramento. ¿. 4. A parte autora nega a contratação voluntária de empréstimo, todavia, a parte ré junta aos autos a cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado, comprovante de TED e telas sistêmicas que comprovam o empréstimo contratado, comprovando a tese defendida em contestação, que apesar de não ter trazido o contrato completo, explicitou a transação na data do empréstimo, que coincide com o contrato completo apresentado em sede recursal, fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil. Verbis: ¿A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. ¿ 5. Portanto, a parte ré, ao juntar aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, comprova o empréstimo contratado, assim, se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do seu direito, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em preclusão pela juntada dos documentos em sede recursal. 6. Isso porque, os documentos apresentados não corresponderam a fato novo, mas sim confirmou a tese já apresentada desde a defesa. Ademais, não se denota má-fé da empresa recorrente, sendo oportunizado à parte recorrida se manifestar em sede de contrarrazões, o que ocorreu. Logo, se impõe uma interpretação restritiva ao disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95 em primazia à verdade real dos fatos e a lealdade processual. 7. Por fim, registro que a parte autora não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc. ) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. Do Código Civil, sendo as alegações das contrarrazões genéricas. Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado. 8. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da Demandada para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos autorais. 9. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Sem ônus de sucumbência, tendo em vista o provimento do recurso. 11. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. 12. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. (JECBA; RInom 0001729-49.2021.8.05.0248; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 10/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca de tema abordado nas razões de apelação, bem assim para sanar erro material, retificando termo utilizado na fundamentação do acórdão. 2. Restando suficientemente demonstrada a existência e validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, afasta-se a tese de nulidade por inobservância de forma prescrita em Lei (art. 108 do CC/02), em atenção ao disposto no art. 183 do Código Civil. 3. Considerando que o réu possuía amplos poderes para realizar negócio jurídico versado nos autos, como representante da empresa proprietária do imóvel alienado, resta afastada a tese de venda a non domino. (TJMG; EDcl 0043775-52.2013.8.13.0461; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 16/12/2021; DJEMG 13/01/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca de tema abordado nas razões de apelação, bem assim para sanar erro material, retificando termo utilizado na fundamentação do acórdão. 2. Restando suficientemente demonstrada a existência e validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, afasta-se a tese de nulidade por inobservância de forma prescrita em Lei (art. 108 do CC/02), em atenção ao disposto no art. 183 do Código Civil. 3. Considerando que o réu possuía amplos poderes para realizar negócio jurídico versado nos autos, como representante da empresa proprietária do imóvel alienado, resta afastada a tese de venda a non domino. (TJMG; EDcl 0043775-52.2013.8.13.0461; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 16/12/2021; DJEMG 13/01/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS QUE ASSESTAM PARA A CONVIVÊNCIA COM MORE UXORIA. PRELIMINARES QUE PRETENDEM IMPOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SUPOSTA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. BEM COMPROVADAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA CORRETAMENTE DETERMINADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DIVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

I - Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta ofensa ao due process of law, sob o argumento de inexistência de titulação imobiliária, em nome das partes, e de ausência de citação da pessoa em nome de quem consta o registro do imóvel partilhado no feito. É que, a partilha faz-se sobre a propriedade e sobre a posse e a pessoa em nome de quem está lançado o registro não tem interesse processual. Ademais, é manifesta a ausência de prejuízo, no que se aplica o princípio pars de nulite sans grife. Preliminares rejeitadas. II - Mérito: Na acepção do art. 226, § 3º, da CF, a união estável é convolável em matrimônio. O atual Código Civil rege o tema, de modo que havendo prova firme da convivência, julga-se procedente o pedido, conforme ocorreu na espécie. III - E mais, a dissolução do patrimônio auferido somente se afeta àquele obtido a partir do esforço comum, cuja prova da formação deve ser inconteste. In casu, a(o) requerente logrou demonstrar a existência de bem efetivamente adquirido no curso da relação que manteve com o(a) requerido(a), motivo pelo qual, nesta seara, a apelação não pode ser provida. lV - Por derradeiro, a união estável foi equiparada ao matrimônio pelo STF. Mas a vedação explicitada no art. 258, parágrafo único, inciso I, c/c o art. 183, inciso XIII, ambos do Código Civil, para a comunhão de bens, não incide sobre aqueles adquiridos na constância da relação, desde que comprovado esforço comum para sua aquisição. Assim, não se mostra factível, na espécie, revisar os percentuais arregimentados por cada um dos conviventes para a aquisição do imóvel, dada a forma escorreita como a decisão recorrida deliberou pelo tema. Argumento do apelo, inclusive, refutados com elevada percuciência pelo órgão do parquet. V - Litigância de má fé: A interposição de recurso não implica, de imediato, em litigância de má-fé, nem é ato atentatório à dignidade da justiça, mormente neste caso específico em que, teoricamente, poderia ocorrer mudança no estado do processo. Precedentes emblemáticos do STJ, de 2019. Por conseguinte, inexiste a litigância de má-fé. VI - Apelação cível conhecida e não provida, em acorde com o entendimento do douto órgão fiscal da ordem jurídica em segundo grau de jurisdição. (TJCE; AC 0047238-35.2017.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/04/2022; DJCE 12/04/2022; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. MÉRITO OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o art. 443 do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas quando os fatos forem provados por documento, o que é o caso dos autos. Logo, a abertura da fase de instrução processual faz-se desnecessária, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes ao julgador formar o convencimento. Em conformidade com o previsto no art. 1.198, do Código Civil, a ocupação de imóvel público configura mera detenção, a qual não se sujeita à proteção possessória, por força do art. 1.208 do mesmo diploma legal. Por tal razão, não são suscetíveis de usucapião e a posse exercida não oferece garantia de permanência (art. 102, CC, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ambos da CF). (TJMS; AC 0833815-15.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 24/01/2022; Pág. 88)

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência que se resume à arguição de cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária em vista dos fatos incontroversos e dos documentos exibidos. Inteligência do 464, §1º, II, do CPC. Relacionamento inaugurado há mais de seis anos. Admissão do recebimento do crédito e do proveito colhido. Omissão durante anos para vir a juízo questionar a contratação. Demanda que traduz postura contraditória e, assim, distante da boa-fé. Passividade reiterada que equivale, na dicção do art. 174 do Código Civil, ao cumprimento da prestação. Validade do negócio que se afere independentemente da autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Incidência do art. 183 do Código Civil. Julgamento antecipado corretamente proferido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009107-66.2021.8.26.0438; Ac. 15552585; Penápolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2436)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Regularidade da avença provada pelo promovido através de cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada pela parte autora. Tese recursal assentada na ausência de formalidades injustificadas, que em nada maculam a higidez do ajuste. Artigos 107 e 183 do Código Civil. Tese de vícios nos documentos de representação e necessidade de apresentação de via original do contrato. Desnecessidade. Art. 425, VI do CPC. Mero arrependimento. Dano moral e material não configurados. Manutenção da sentença e da multa por litigância de má-fé. Condenação em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Art. 98, parágrafo 3º, CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RIn 0014066-88.2016.8.06.0128; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 28/10/2021; Pág. 623)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Ação de repetição de indébito com reparação por danos morais. Parte autora que se insurge contra cobrança de tarifa de cesta de serviços descontada em conta-corrente. Banco promovido que demonstrou a adesão, por parte do promovente, ao serviço impugnado. Artigo 373, II, CPC. Comportamento contraditório da parte autora, que utilizava os serviços adicionais ofertados há mais de 5 anos, sem qualquer insurgência administrativa com vistas a converter sua conta para conta salário. Condição de analfabeto que não obstaculiza a prática dos atos da vida civil. Artigo 183 do Código Civil. Higidez da avença demonstrada. Inexistência de ato ilícito capaz de deflagrar a responsabilidade civil por danos materiais ou morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0050552-18.2020.8.06.0133; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 18/10/2021; Pág. 582)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.

Impugnação de duas contrataç~eos: Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral relativa ao contrato de empréstimo consignado. Ajuizamento da demanda após o prazo de cinco anos do último dos descontos. Precedentes da primeira turma recursal e do STJ. Cartão de crédito consignado: Instituição financeira ré que juntou apenas o comprovante de transferência do saque autorizado. Parte autora que sofreu, sem qualquer embargo, 96 descontos em seu benefício durante o período de aproximadamente 8 (oito) anos, até a data insurgência em juízo. Ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, que confirmou a titularidade do autor sobre a conta bancária destinatária da transferência do mútuo. Circunstâncias fáticas que atestam a existência e validade do negócio jurídico. Aplicação do artigo 183 do Código Civil. Proibição do comportamento contraditório. Venire contra factum propium. Dever de observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Sentença reformada para afastar a condenação imposta. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RIn 0014595-41.2016.8.06.0053; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 21/09/2021; Pág. 605)

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Autor que se insurge contra cobrança de prêmio de seguro descontado em conta-corrente. Instituição financeira promovida que demonstrou a adesão ao serviço impugnado. Artigo 373, II, CPC. Avença contraída pela procuradora do autor, nos limites dos poderes outorgados no instrumento público. Artigo 116 e 183 do Código Civil. Inexistência de ato ilícito capaz de deflagrar a responsabilidade civil por danos materiais ou morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. Custas e honorários na margem de 20% sobre o valor da causa. Suspensividade prevista no artigo 98, §3º do CPC. (TJCE; RIn 0000034-77.2018.8.06.0041; Rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 10/08/2021; Pág. 736)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS (SUBSTABELECIMENTO, COMPRA E VENDA E REGISTRO). SIMULAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELOS REQUERIDOS/APELADOS. NEGÓCIO JURÍDICO CONVALIDADO.

1. Não merece ser conhecida a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita aos autores, dada a inadequação da via eleita, haja vista que foi formulada em sede de contrarrazões. 2. Os documentos apresentados após a interposição do recurso não podem ser considerados, eis que não se trata de documentos novos, além do que ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único, e artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 183 do Código Civil estabelece que a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico, sempre que este puder se provar por outro meio. Portanto, em que pese o negócio jurídico tenha sido realizado quando os outorgantes da procuração (genitores das partes) já haviam falecidos, estando extinto o mandato nos termos do art. 682, inciso II do Código Civil, restou comprovado nos autos a intenção dos pais do autor e do primeiro requerido em transmitir a propriedade dos bens a este último, verdadeiro proprietário dos imóveis, de modo que, mesmo sendo irregulares os atos jurídicos praticados após a extinção do mandato, os negócios jurídicos em questão devem ser convalidados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0168469-10.2012.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 18/08/2021; DJEGO 20/08/2021; Pág. 439)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO INCIDENTALMENTE OPOSTOS EM INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA.

Tutela possessória conferida ao possuidor na sua inteireza. Vício de citação superado pelo ingresso voluntário e ciência inequívoca do feito. Julgamento antecipado por força do art. 335, II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia. Validade, existência e eficácia do compromisso de venda e compra, antecedente à expedição de alvará para a formalização de futura dação do imóvel em pagamento. Autenticidade das assinaturas e veracidade do conteúdo do documento não impugnados. Inteligência dos arts. 411, III e 430, do Código de Processo Civil, e arts. 183, 184 e 221, do Código Civil. Preliminares prejudicadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007233-95.2018.8.26.0100; Ac. 14539709; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2528)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA À FALTA DE DIALETICIDADE E POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DIREITO À RETENÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO RECORRIDO, SE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

. A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 242/248) que confirmou a tutela de urgência; declarou nulos os contratos de empréstimos nº 544261408, 549371744, 547161932, 241169616, 546172450; determinou a restituição simples das parcelas pagas; condenou em danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e determinou a compensação dos valores depositados em conta do recorrido. Argui, inicialmente (pp. 254/279), preliminar de prescrição trienal e cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial quanto a autenticidade da digital aposta nos contratos, bem como pela não apreciação do pedido de diligência. No mérito, postula seja reconhecida a legitimidade da contratação e da cobrança; afastado o dano moral ou, de forma subsidiária, reduzido o quantum indenizatório e que seja aplicada a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, que a incidência dos juros de mora aos danos morais e a correção monetária aos danos materiais seja a partir do arbitramento ou da citação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (p. 301)..De início, afasto as preliminares apontadas. A prescrição trienal, sequer deve ser analisada por esta Turma, posto que não foi suscitada no juízo de origem. Ao juízo primevo foi-lhe dado conhecer apenas da prescrição quinquenal, a qual foi devidamente enfrentada. Nesse eito, deixo de aprecia-la à falta de dialeticidade e por configurar inovação recursal. Quanto ao cerceamento de defesa, seja pela necessidade de produção de prova técnica, seja pela não apreciação do pedido de expedição de ofício ao banco do recorrido, também o afasto, por não vislumbrar configurado. Em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele averiguar quais as provas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Na espécie, o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou suficiente para um criterioso julgamento do Juízo a quo. Além disso, se o recorrente efetivou os depósitos na conta do recorrido, deveria dispor da aludida prova em seus arquivos ou mesmo postular junto ao INSS onde demonstrassem os descontos, o que não o fez. Ademais, a falta de acesso aos extratos do recorrido não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente, já que na sentença o juízo autorizou a compensação. A perícia grafotécnico não se faz necessária para verificar se foram observadas as formalidades legais para contratação. Demais disso, as provas juntadas aos autos são suficientes para análise da questão posta. Registre-se que cabia à parte recorrente, nos termos do art. 183 do Código Civil, apresentar outros meios de provas para comprovar a validade das cobranças, inclusive no tocante à disponibilização dos valores para o autor/recorrido. .A controvérsia gira em torno de 05 (cinco) empréstimos consignados, com desconto em benefício do INSS, cuja contratação foi firmada mediante apo - sição de impressão digital e assinatura de testemunhas. Uma vez negada a contratação, tanto na inicial, quanto na audiência de instrução (p. 241), na qual o recorrido afirmou desconhecer todas as testemunhas que assinaram os con - tratos, o banco traz para si o ônus de fazer prova em contrário. .Consta do áudio da audiência de instrução e julgamento que o autor alega desconhecer todas as pessoas que constam como testemunhas e rogados nos contratos. Além disso, as assinaturas das testemunhas e dos rogados que figuram em todos os contratos, alternam ora como rogados e ora como teste - munhas (pp. 59/60; 68/71; 74/77; 84/87 e 90/91). Outro ponto a chamar a atenção, é a divergência do endereço que consta nos contratos e o declarado na inicial pelo autor. Tem-se, ainda, os documento de declaração de residência de pp. 61/78/92/99/108, que não estão preeenchidos e, de uma simples análise, é de fácil verificar ao homem médio que a aposição das digitais são distintas. .A jurisprudência, vem confirmando a aplicação do art. 595 do CC aos contra - tos de empréstimos consignados assinados a rogo pelos analfabetos. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do STJ, no RESP 1.868.099, em recente informativo de jurisprudência nº 0684..Contudo, nos presentes autos, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de pessoa analfabeta, vulnerável juridicamente, com parcas condições instrutórias e, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece a proteção estatal integral para lhe prevenir danos. .De tudo bem visto e analisado, a manutenção da sentença se impõe não só quanto a nulidade dos contratos e restituição dos valores de forma simples, mas quanto a manutenção dos danos morais, por considerar que se adequa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso. .Quanto aos juros, também está com razão o Juízo de primeiro grau. Tratando- -se de responsabilidade extracontratual, pois não comprovado o vínculo entre os litigantes, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, data da negativação, nos moldes do art. 382 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. E a correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. .Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. .Condeno o recorrente em honorários de sucumbência em razão do resultado do julgamento. (art. 55, parte final, da LJE). (JECAC; RIn 0000791-61.2020.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 16/09/2021; Pág. 58)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NULIDADE DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

. A parte recorrente postula reforma da sentença (pp. 88/92) que declarou nulos os contratos de empréstimos (nº 771019254 e nº 807495387); determinou a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenou em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de confirmar a liminar. Sustenta o recorrente, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de perícia e, no mérito, afirma que o contrato obedeceu a todos os requisitos de validade do negócio jurídico e, por isso, requer seja excluída a condenação para a devolução em dobro e por danos morais (pp. 97/115). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (p. 124)..De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela parte recorrente, ante a necessidade de produção de prova técnica, na medida em que não se faz necessária a realização de prova pericial para verificar se foram observadas as formalidades legais para contratação. Ademais, as provas juntadas aos autos são suficientes para análise da questão posta. Além disso, cabia à parte recorrente, nos termos do art. 183 do Código Civil, apresentar outros meios de provas para comprovar a validade das cobranças, inclusive no tocante à disponibilização dos valores para autora/recorrida. .A controvérsia gira em torno de dois empréstimos consignados, com desconto em benefício do INSS, cuja contratação foi firmada mediante aposição de im - pressão digital e assinatura de 02 (duas) testemunhas, que a autora/recorrida alega desconhecer (pp. 22/25 e 38/41). Uma vez negadas as contratações, tanto na inicial, quanto na audiência de instrução, que inclusive afirma desco - nhecer todas as testemunhas que assinaram os contratos (pp. 86/87), o banco trouxe para si o ônus de fazer prova em contrário. Dessume-se dos autos que, além da falta de cautela do banco/recorrente em firmar os contratos com uma pessoa não alfabetizada, não se desincumbiu de fazer prova da celebração dos contratos pela autora/recorrida. A jurisprudência, vem confirmando a aplicação do art. 595 do CC aos contra - tos de empréstimos consignados assinados a rogo pelos analfabetos. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do STJ, no RESP 1.868.099, em recente informativo de jurisprudência nº 0684: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por Lei. (RESP 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/20200)..A mera aposição de digital não é suficiente para demonstrar o consentimento com a contratação, pois apenas faz prova da existência de contratante não alfabetizado. Também não se confunde com a assinatura a rogo que é válida para celebração de contrato de empréstimo, desde que comprovada a participação de terceiro assinante a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. No presente caso tem-se que foi realizada apenas aposição de digital que, como dito, é insuficiente para validar a contratação. Por outro lado, o que se vê dos documentos acostados pelo banco/recorrente é que as duas testemunhas são dos contratos e não da assinatura a rogo..Por fim, dessume-se dos autos que além das assinaturas das testemunhas serem temerárias, apresentando flagrantes pontos divergentes na escrita, os documentos das contratações (p. 25, 33, 35, 41, 48, 49) não possuem local nem data. Observa-se, ainda, divergência na assinatura da suposta testemunha Maria Tamires de Souza Paiva (p.41), que não assina seu nome conforme o documento de identidade (p.45). Vale ressaltar, ainda, que constam dos contratos como endereço da recorrida, a cidade de Cruzeiro do Sul (pp. 22 e 38), a qual alega nunca ter morado na referida cidade (p.86). Curioso observar, ainda, que tanto a inicial como as intimações foram feitas na cidade de Mâncio Lima, o que corrobora as alegações da autora. .Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, a manutenção da sentença se impõe quanto a nulidade dos contratos e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que não há pedido de redução. Porém, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar a má-fé do banco/recorrente. .Recurso conhecido e parcialmente provido. .Sem condenação em honorários de sucumbência em razão do resultado do julgamento. (art. 55, parte final, da LJE). (JECAC; RIn 0001463-35.2017.8.01.0015; Mâncio Lima; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 24/08/2021; Pág. 22)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. MUTUÁRIO ANALFABETO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA FORMA PÚBLICA PARA INSTRUMENTO FIRMADO POR ANALFABETO. O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR, FATO SUFICIENTE PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. A parte autora confessa a pactuação, aludindo, no entanto, o seu analfabetismo com circunstância impeditiva a validade do negócio. 3. Com efeito, inicialmente a parte autora argumenta que, assinou diversos papeis ludibriada por prepostos da acionada que lhe ofereciam contratos de empréstimos vantajoso, porém que todos foram realizados sem a forma pública, pelo que requer restituição do indébito e danos morais. 4. Verifico que a acionada, no evento 20, colacionou cópia de contrato de empréstimo, documentos de identificação da parte autora e do filho da autora. 5. Em sede de razões recursais, a parte autora alega que por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido firmado por instrumento público. Como o contrato foi firmado por instrumento particular, requer a anulação do contrato. 6. Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, a acionada juntou prova da contratação. A queixa, portanto, é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há qualquer imposição legal de forma pública para a contratação por pessoas analfabetas. 7. Não fosse apenas isso, em oitiva da parte autora há afirmação de que a assinatura aposta no contrato é de sua filha, o que demonstra que houve a contratação do empréstimo. 8. Ora, deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil. Verbis: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. 9. O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAçÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS. AC: 70050908862 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) / PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova postulada se mostrava impertinente (art. 130 do CPC), especialmente considerando a existência de outros elementos probatórios relevantes para o deslinde da relação de direito material litigiosa. O analfabetismo de um dos contratantes não invalidada o negócio celebrado, até mesmo porque não demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou coação. Preliminar afastada. Apelação desprovida. (TJ-RS. AC: 70054631866 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013) 10. Por fim, registro que a parte autora não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc. ) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. Do Código Civil. Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado. 11. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. 12. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspendeu-se sua eficácia na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. 13. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECBA; RInom 0003196-42.2020.8.05.0137; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva; DJBA 02/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de mútuo feneratício. Instituição financeira promovida que anexou aos autos o contrato munido da assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais. Requerente que não controverteu em sede de réplica/recurso a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular ou do documento de identificação exibido no momento de celebração da avença. Proveito econômico comprovado. Tese recursal assentada na ausência de formalidades injustificadas, que em nada maculam a higidez do ajuste. Artigos 107 e 183 do Código Civil. Tese de vícios nos documentos de representação e necessidade de apresentação de via original do contrato. Desnecessidade. 425, VI do CPC. Descontos autorizados. Dano moral e material não configurados. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Condenação em custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Art. 98, parágrafo 3º, CPC. Recurso conhecido e improvido. (JECCE; RIn 0013302-68.2017.8.06.0128; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 16/03/2021; Pág. 677)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de mútuo feneratício. Reconhecimento na sentença monocrática da prescrição parcial dos descontos reclamados. Inocorrência. Prazo quinquenal previsto no CDC. Fato do serviço. Precedentes do STJ. Instituição financeira promovida que anexou aos autos o contrato munido da assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais. Requerente que não controverteu em sede de réplica a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular ou do documento de identificação exibido no momento de celebração da avença. Alegação genérica de inexistência de proveito econômico. Ausência de apresentação dos extratos bancários do período do empréstimo a fim de contrapor os documentos anexados em sede de defesa. Tese recursal assentada na ausência de formalidades injustificadas, que em nada maculam a higidez do ajuste. Artigos 107 e 183 do Código Civil. Vícios nos documentos de representação e necessidade de apresentação de via original do contrato. Desnecessidade. 425, VI do CPC. Descontos autorizados. Inexistência de fraude. Dano moral e material não configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a ocorrência de prescrição parcial. Manutenção da improcedência dos pedidos autorais. (JECCE; RIn 0013305-23.2017.8.06.0128; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 16/03/2021; Pág. 677)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de mútuo feneratício. Regularidade da avença provada pelo promovido através de cópia de cédula de crédito bancário assinada pelo autor. Promovente que não apresentou extratos bancários do período do empréstimo a fim de contrapor os documentos anexados em sede de defesa. Tese recursal assentada na ausência de formalidades injustificadas, que em nada maculam a higidez do ajuste. Artigos 107 e 183 do Código Civil. Alfabetizada. Inexistência de vício de representação ou de obrigação de juntada do contrato original. Desnecessidade. 425, VI do CPC. Descontos autorizados. Inexistência de falha na prestação dos serviços. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Condenação em custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Art. 98, parágrafo 3º, CPC. Recurso conhecido e improvido. (JECCE; RIn 0013523-85.2016.8.06.0128; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 16/03/2021; Pág. 679)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS QUE ASSESTAM PARA A CONVIVÊNCIA COM MORE UXORIA POR 14 (QUATORZE ANOS) ANOS. PRELIMINARES QUE PRETENDEM IMPOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SUPOSTA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. BEM COMPROVADAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA CORRETAMENE DETERMINADA. COVIVENTE VIÚVA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO DE CUJOS. IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

1 - Não há que se falar em nulidade de atos do processo por ofensa ao due process of law, sob o argumento de que a parte autora não fora convocada para acompanhar a efetivação de diligência por oficial de justiça, avaliatória do bem a ser partilhado, uma vez que este ato judicial não foi considerado pelo decisório da lide. Tanto isso é verdadeiro que a deliberação invectivada determinou nova realização do ato por ocasião de cumprimento do julgado. Ademais, é manifesta a ausência de prejuízo, no que se aplica o princípio pars de nulite sans grife. Preliminar rejeitada. 2 - Na mesma toada, a pretensão de nulidade do feito, por ausência de intimação do patrono da requerente para falar sobre a diligência assestada no item anterior, padece da mesma impossibilidade de admissibilidade. 3 - Mérito: Na acepção do art. 226, § 3º, da CF, a união estável é convolável em matrimônio. O atual Código Civil rege o tema, de modo que havendo prova firme da convivência, julga-se procedente o pedido, conforme ocorreu na espécie. 4 - E mais, a dissolução do patrimônio auferido somente se afeta àquele obtido a partir do esforço comum, cuja prova da formação deve ser inconteste. In casu, a requerente logrou demonstrar a existência de bem efetivamente adquirido no curso da relação que manteve com o requerido, motivo pelo qual, nesta seara, a apelação não pode ser provida. 5 - Por derradeiro, a união estável foi equiparada ao matrimônio pelo STF. Mas a vedação explicitada no art. 258, parágrafo único, inciso I, c/c o art. 183, inciso XIII, ambos do Código Civil, para a comunhão de bens, não incide sobre aqueles adquiridos na constância da relação, desde que comprovado esforço comum para sua aquisição. Sobre o tema, regime de separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal de bens, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula nº 377, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que diz: "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". 6 - Apelação conhecida, mas não provida. (TJCE; AC 0000930-02.2009.8.06.0053; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 199)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.240 DO CC. ART. 183 DA CF/88. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRESSUPOSTOS GERAIS E ESPECIAIS DA MODALIDADE PREENCHIDOS. POSSE MANSA, SEM OPOSIÇÃO, COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 5 ANOS. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. DIMENSÃO LEGAL. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DOS USUCAPIENTES. ART. 333, I, DO CPC/15. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.

1. Usucapião especial urbano. Os elementos de prova do feito demonstram o exercício de posse de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, por mais de cinco anos. O imóvel possui dimensão menor que 250m². Constitui o único bem imóvel dos usucapientes e serve para moradia familiar, pressupostos que autorizam o reconhecimento e declaração de domínio do imóvel descrito na inicial em favor dos autores. 2. É irrelevante para fins de usucapião especial urbano que o usucapiente não tenha pago os tributos incidentes sobre o imóvel pretendido (IPTU). Precedentes desta e. Corte. 3. O animus domini pode ser aferido pelo comportamento do possuidor em relação à terceiros e pela relação com a coisa, representada por atos de cuidados, conservação e proteção à posse como se fosse dono. Doutrina e jurisprudência a respeito. 3. Desnecessária a juntada de outros documentos que comprove posse anterior por terceiros, já que se tratando de usucapião especial urbano a posse deve ser pessoa, não admite soma de posse, e os requerentes devem usar o bem para moradia. 4. Ausência de qualquer oposição do arrematante extrajudicial contra à posse dos autores e dos antigos possuidores, contados da arrematação ocorrida há 16 anos. 5. A ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante, posteriormente ação de usucapião (3 anos), não pode ser elevada e equiparada à oposição prevista em Lei e não tem o condão de interromper, o prazo da prescrição aquisitiva, pressuposto, no caso, já implementado. Posse dos usucapientes apta a obstar a pretensão de imissão na posse. Doutrina e jurisprudência. Apelação provida. (TJRS; APL 0246290-21.2019.8.21.7000; Proc 70082743816; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 07/10/2020; DJERS 15/10/2020)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Universidade de São Paulo. Curso de especialização. Cobrança de mensalidades não adimplidas. Cabimento. Relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada, inobstante a ausência de contrato formal. Inteligência do art. 183 do Código Civil. C. Órgão Especial que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos que permitem a cobrança das mensalidades por universidades públicas. Arguição de inconstitucionalidade nº 0043385-42.2016.8.26.0000. Neste mesmo sentido, decidiu o STF no Tema 535 (RE nº 597.854/GO). A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003977-56.2019.8.26.0506; Ac. 13501536; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 17/10/2013; DJESP 29/04/2020; Pág. 2773)

 

FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, CONTRA VÍTIMA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, E DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (ART. 155, § 4º, II, CC. ART. 183, III, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓD. PENAL).

Condenação pela origem. Dano qualificado caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade, atestada por laudo pericial. Prisão em flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares, além de declarações de testemunha. Versões exculpatórias inverossímeis. Furto qualificado por abuso de confiança. Absolvição de prudência. Prova duvidosa e insuficiente para atestar a materialidade delitiva. Inexistência de prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, da subtração de bens móveis alheios pelo acusado. Negativa do réu não afastada pelo conjunto probatório. Análise probatória geradora de dúvida, levando à aplicação do princípio in dubio pro reo. Apenamento e regime corretos quanto ao crime de dano. Impossibilidade de abrandamento. Apelo parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500122-75.2019.8.26.0291; Ac. 13344157; Jaboticabal; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 18/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3291)

 

JUÍZA RELATORA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.

Ação declaratória de inexistência/ nulidade de relação jurídica. Aplicação do prazo trienal do Código Civil. Inocorrência. Premissa equivocada. Prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Legislação aplicável ao caso. Início da contagem do marco temporal prescricional. Data do último desconto. Precedente do STJ. Agint no aresp 1478001/ms2019/0101233-5. Argumentos recursais:cerceamento de defesa, invalidade das cópias não autenticadas e ausência de testemunhas instrumentárias no instrumento. Teses rejeitadas. Mérito: Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu. Art. 373, II CPC, com a juntada do instrumento contratual, com cópias dos documentos pessoais, indicação da trasferência do objeto dos mútuos. Art. 183 do Código Civil. Prevalência da verdade sob a formalidade. Descontos autorizados/ contratação válida e eficaz. Inexistência de falha na prestação de serviços ou conduta ilícita da instituição financeira. Contratação provada através da prova documental. Formalidades não essenciais a comprovação do pacto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0014536-22.2016.8.06.0128; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 27/10/2020; DJCE 04/11/2020; Pág. 551) Ver ementas semelhantes

 

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