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Art 183 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um têrço:

a)pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b)pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSUBMISSÃO. ART. 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.

O crime de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar é de mera conduta e permanente, autorizando, por este último motivo, a captura do insubmisso, nos termos do art. 463, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que a consumação do delito de insubmissão se protrai no tempo, efetivando-se com a apresentação ou captura do agente, de sorte que, em relação ao prazo prescricional, consoante disposto na alínea c do § 2º do artigo 125 do Código Penal Militar, a prescrição da ação penal militar começa a correr no dia em que cessou a permanência. Nesse contexto, se o Réu não se apresentou voluntariamente ou não foi capturado, deve incidir a dicção do art. 131 do referido Códex Castrense, segundo o qual A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Além disso, a redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do referido Códex somente aproveita o agente que, ao tempo do crime, ou seja, da cessação da permanência, não tivesse completado 21 (vinte e um) anos de idade. O Superior Tribunal Militar forjou entendimento no sentido de que não é admitida a chamada prescrição em perspectiva. Precedentes. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000380-13.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/08/2020; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPM CONTRA DECISÃO DO CPJ, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELO PARQUET MILITAR. CRIME DE INSUBMISSÃO PREVISTO NO ART. 183 DO CPM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO. ACOLHIMENTO.

I - Esvazia-se o recurso interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão do Órgão de 1ª Instância que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo Parquet militar, na condição de dominus litis, mormente quando provoca a continuidade do rito processual, inclusive mediante apresentação de requerimento pela absolvição do acusado. II - Há manifesta perda de objeto do recurso submetido a exame do Tribunal, uma vez verificada a superveniência do julgamento realizado, com resolução do mérito e consequente absolvição do réu, inviabilizando, inclusive, a possibilidade de reconhecimento de nulidade do feito, ante a orientação contida no verbete de Súmula nº 160 da Suprema Corte. III - Preliminar de não conhecimento, arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, acolhida por perda de objeto. (STM; RSE 7000403-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 29/05/2019; DJSTM 13/06/2019; Pág. 14)

 

HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO. ARTIGO 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE CAPTURA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Expedição de mandado de captura em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime militar de deserção, nos termos do art. 243 do CPPM, c/c art. 5º, LXI, da Lei Maior. 2. Consoante as instâncias anteriores, o Paciente é portador de doença mental, submetido a tratamento psiquiátrico desde 2010. 3. Na dicção do art. 187 do CPM. “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias”., o crime militar de deserção, em seu aspecto subjetivo, tão somente admite a figura dolosa, não se punindo a forma culposa. 4. Reconhecimento pela Justiça castrense, em sede de Instrução Provisória de Deserção, de que, diante do laudo médico acostado aos autos, falta ao paciente vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o imediato recolhimento do respectivo mandado de captura. (STF; HC 134975; Primeira Turma; Rel. Min. Rosa Weber; Julg. 27/09/2016; DJE 12/12/2016; Pág. 55) 

 

ADMINISTRATIVO. MÉDICO MILITAR. PRISÃO POR INSUBMISSÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU ERRO GROSSEIRO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que, em se tratando de ato judicial, somente estará configurado o dever do Estado a indenizar eventual prejudicado por danos morais ou materiais caso o ato jurisdicional lesivo se der com dolo ou culpa grave, inteligência dos artigos 49, I e II, e 56, I, ambos da LOMAN. 2. O autor foi preso por ordem emanada por juiz auditor substituto da Justiça Militar por não ter se apresentado para incorporação no prazo fixado pelas Forças Armadas, fato que configuraria, em tese, o delito do art. 183 do Código Penal Militar (Insubmissão). Logo em seguida, o juiz titular por entender de forma diversa, determinou a soltura do militar, sendo este absolvido em decisão definitiva. 3. A decisão do juiz auditor substituto que determinou a prisão do autor desta demanda não se afigura erro grave pelo simples fato de o juiz auditor titular ter entendido que não havia documentação que atestava, de forma cabal, que o indiciado tenha tomado ciência formal do local e data que deveria se apresentar para fins de incorporação. (TRF 4ª R.; AC 5028038-37.2014.404.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2016; DEJF 28/10/2016) 

 

RECURSO, DE OFÍCIO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL FORMULADO POR CIVIL QUE RESPONDEU A INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI), COMO INCURSO NO ART. 183 DO CPM, TENDO SIDO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1) Preliminar da PGJM de trancamento da ação por atipicidade. Improcedência. Suposta ilegalidade apontada pelo custos legis em decisão transitada em julgado, que não gerou qualquer constrangimento ilegal ao Reabilitado. Ademais, a decisão da instância a quo não contém vício insanável, eis que prolatada de acordo com as formalidades legais. 2) Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, não existindo condenação e nem tendo sido atingidos direitos a que o Reabilitando precise ser reintegrado, torna-se incabível a reabilitação criminal. Hipótese em que a extinção da pena operou-se pela prescrição da pretensão punitiva, que alcança benefícios pretendidos pelo Reabilitado em maior escala que a própria Reabilitação. Recurso, de ofício, provido para desconstituir a decisão concessiva de Reabilitação, por ser o Reabilitando carecedor da ação. Unânime. (STM; RecCr 2008.01.007603-3; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 24/03/2009; DJSTM 20/04/2009) 

 

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