Blog -

Art 183 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração - média;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ART. 334, DO CP C/C ART. 183 DA LEI Nº 9.503/97. RÉU NÃO LOCALIZADO NEM FORNECEU NOVO ENDEREÇO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente foi condenado como incurso no art. 334, do Código Penal e art. 183 da Lei nº 9.503/97 à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) anos de detenção, além de multa de R$ 10.000,00, em regime inicial fechado, sendo mantido o Decreto prisional. Foram interpostos recursos de apelação pelas partes. 2. Quando do ato de intimação para o interrogatório, o paciente não foi encontrado no endereço fornecido por ocasião de sua defesa preliminar, sendo prejudicada a audiência designada, ocasião em que foi declarado o quebramento de fiança e decretada a revelia e a prisão preventiva. 3. O paciente permaneceu, ao menos desde 2016, sem fornecer ao Juízo novo endereço e somente localizado em razão de aleatória averiguação policial que constatou a pendência de mandado de prisão em aberto. 4. Não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da Lei Penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito, vez que apresentou comprovante de endereço onde poderá ser encontrado, bem como ocupação lícita. 5. O momento atual é de excepcionalidade e o julgador deve levar em consideração a Recomendação 62/20, formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da emergência sanitária de abrangência mundial consistente na epidemia causada pelo coronavírus. 6. Deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça. 7. A concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade impetrada. 9. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HCCrim 5008832-77.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 15/06/2021; DEJF 16/06/2021)

 

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO CNH PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. LEGITIMA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Emerge dos autos que a apelada ao tentar renovar sua carteira de motorista pela segunda vez, teve seu pleito negado ao fundamento que teria incorrido em infrações de trânsito quando tinha sua CNH provisória, e por tal motivo, não era possível a sua renovação. II- O ponto fulcral, cinge-se no lapso temporal entre a ocorrência da infração e a sua efetiva sanção. A CNH provisória fora expedida em 26/09/2011, com sua renovação para definitiva em 30/11/2012, ao tentar renovar pela segunda vez, no ano de 2016 teve seu pleito negado, em razão de duas infrações de natureza média (uma descrita no Art. 252, Inciso VI do CTB, datada em 19/03/2012 e outra descrita no Artigo 183 do CTB, datada em 13/06/2012). III- É inquestionável que o lapso temporal entre a ocorrência da infração de trânsito e a conversão da CNH da apelada em definitiva, gerou uma legítima expectativa a esta, indo ao encontro ao instituto da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". (Luiz Rodrigues Wambier) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 0806383-46.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 20/05/2020)

 

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO CNH PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. LEGITIMA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Emerge dos autos que a apelada ao tentar renovar sua carteira de motorista pela segunda vez, teve seu pleito negado ao fundamento que teria incorrido em infrações de trânsito quando tinha sua CNH provisória, e por tal motivo, não era possível a sua renovação. II- O ponto fulcral, cinge-se no lapso temporal entre a ocorrência da infração e a sua efetiva sanção. A CNH provisória fora expedida em 26/09/2011, com sua renovação para definitiva em 30/11/2012, ao tentar renovar pela segunda vez, no ano de 2016 teve seu pleito negado, em razão de duas infrações de natureza média (uma descrita no Art. 252, Inciso VI do CTB, datada em 19/03/2012 e outra descrita no Artigo 183 do CTB, datada em 13/06/2012). III- É inquestionável que o lapso temporal entre a ocorrência da infração de trânsito e a conversão da CNH da apelada em definitiva, gerou uma legítima expectativa a esta, indo ao encontro ao instituto da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". (Luiz Rodrigues Wambier) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 0806383-46.2016.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 20/05/2020)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 619/2016. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.

1. As infrações correlatas ou virtuais são plenamente válidas para fins de autuação de trânsito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi autuado pela infração descrita no art. 183, do CTB, bem como, após decorrido o prazo concedido pelo recorrente para indicação do condutor infrator, pela infração prevista no art. 162, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 3. A Resolução 404/2012 do CONTRAN, sucedida pela Resolução 619/2016, preconiza que, em relação à identificação do condutor, tanto o proprietário do veículo como aquele serão autuados na hipótese de constatação de algumas das condutas previstas no art. 162 do CTB. 4. Demais disso, diante das incontáveis demandas análogas ao caso dos autos, assim como da divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869 no qual foi definida, por maioria, a validade da incidência de infrações virtuais ou correlatas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0018312-67.2019.8.21.9000; Proc 71008486714; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 30/05/2019; DJERS 19/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO CORRELATA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN SUCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 619/2016. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.

1. As infrações correlatas ou virtuais são plenamente válidas para fins de autuação de trânsito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi autuado pelas infrações descritas nos arts. 208, 183 e 218, inciso I, do CTB, bem como, após decorrido o prazo concedido pelo recorrente para indicação do condutor infrator, pela infração prevista no art. 162, inciso II, do mesmo Diploma Legal. 3. A Resolução 404/2012 do CONTRAN, sucedida pela Resolução 619/2016, preconiza que, em relação à identificação do condutor, tanto o proprietário do veículo como aquele serão autuados na hipótese de constatação de algumas das condutas previstas no art. 162 do CTB. 4. Demais disso, diante das incontáveis demandas análogas ao caso dos autos, assim como da divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública, foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869 no qual foi definida, por maioria, a validade da incidência de infrações virtuais ou correlatas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0020126-17.2019.8.21.9000; Proc 71008504854; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 30/05/2019; DJERS 19/06/2019)

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA APENAS APÓS INTERVENÇÃO DE JORNALISTA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 ­ trata­se de apelação cível interposta pela autarquia municipal de trânsito, serviços públicos e de cidadania de fortaleza­amc, contra sentença exarada pelo MM. Juiz de direito da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente o pedido constante na ação ordinária de indenização por danos morais proposta pela recorrida em desfavor da apelante. 2 ­ no caso, a apelada foi notificada pela amc por haver supostamente cometido uma infração de trânsito prevista no art. 183 do CTB, quando conduzia o veículo gol, placa hwe 8771. Em virtude de jamais ter sido proprietária do automóvel em questão, nunca tendo­o sequer dirigido, interpôs um recurso administrativo perante a junta administrativa de recursos de infrações ­ jari, que foi julgado improcedente, assim como o posterior pedido de reconsideração apresentado. Somente após haver recorrido a um jornalista, a apelada recebeu a comunicação de que a multa havia sido desconsiderada, por haver sido reconhecida a nulidade do auto de infração. 3 ­ o fato narrado pela recorrida na inicial, de que recorreu a um jornalista para que a autarquia decidisse reconhecer a nulidade da multa aplicada não foi contestado pela apelante, presumindo­se que é verdadeiro. Inteligência do art. 341 do CPC/2015, na esteira do que preconizava o art. 302 do CPC/73.4 ­ a autuação indevida da autora, ora apelada, resta comprovada com o documento da junta administrativa de recursos de infrações ­ jari, que reconhece a existência de nulidade no auto de infração. Ademais, a conduta da autarquia ultrapassou a autuação indevida, porquanto teve oportunidades de rever seus atos com a interposição do recurso e do pedido de reconsideração por parte da recorrida, somente tendo reconhecido o equívoco na autuação após a intervenção de um jornalista. 5 ­ a comprovação dos danos morais no caso de autuação indevida ocorre in re ipsa, derivada da gravidade ínsita ao fato. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais de justiça de São Paulo, rio grande do sul e mato grosso. 6 ­ a argumentação da amc de que não pode prever a adulteração de placas através de clonagem de veículos ou ainda de que o Detran é responsável por organizar os registros de veículos e condutores não elidem a responsabilidade estatal diante de condutas que acarretem danos a terceiros, ante a responsabilidade objetiva do estado, estabelecida no art. 37, §6º da CF/88.7 ­ no caso em tela, a indenização foi fixada em primeira instância em R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo excessiva tal quantia. Ademais, cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento sem causa à apelada. 8 ­ a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o efetivo valor da condenação, se encontra dentro dos critérios estabelecidos no art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e no art. 85, §3º, I do CPC/2015.9 ­ recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJCE; APL 0636333­57.2000.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 10/06/2016; Pág. 81) 

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ANULAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA AFASTADA.

1. A pena de revelia se caracteriza pela inação do demandado, ou seja, pela não apresentação de contestação, hipótese, contudo, que não ocorreu nesta demanda. Portanto, afastada a revelia. 2. Pretende a parte autora a anulação do ait d002144327, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sustenta a parte autora que não possui CNH, sendo que seu veículo era conduzido por terceiros. Ocorre que no dia 14/01/2015 foi multada pelo requerido sob a alegação de dirigir sem habilitação (art. 162, I do CTB). Disse que a Lei não estabelece a obrigatoriedade de o priprietário do veículo possuir CNH, já que este pode ser conduzido por terceiros habilitados. 4. Pois bem. No caso dos autos, o ait d002144327 (fl. 11), por infração ao art. 162, I, do CTB - Dirigir sem possuir CNH, teve origem no ait e011748072 (art. 183 do CTB - Parar veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso). Como a autora não possui CNH, ela foi devidamente notificada do ait e011748072, mas não procedeu à identificação do condutor do veículo. Assim, foi considerada responsável pela infração, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0052904-79.2015.8.21.9000; Passo Fundo; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 29/11/2016; DJERS 19/12/2016) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO QUE VINDO DE LOTE LINDEIRO PRETENDE ADENTRAR A VIA. DEVER DE ATENÇÃO. CONSIDERA-SE O VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA COMO ESTACIONADO. CASO QUE TRATA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULO SAINDO DE LOTE LINDEIRO COM VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA. RESPONSABILIDADE DE QUEM PRETENDE INGRESSAR NA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO CONFECCIONADO PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ/RECORRENTE. PROVA NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O VALOR JUSTO PELO CONSERTO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA 50% DO VALOR DO ORÇAMENTO. NOTORIEDADE DA COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS, DE VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Segundo narram os autos, o autor havia adentrado por engano em um estacionamento enquanto procurava uma oficina para colocação de película nos vidros de seu veículo. Ao perceber que havia entrado no local errado, engatou a marcha ré e se dirigiu até a saída. Todavia, nesse mesmo momento, o veículo do réu/recorrente estava sendo descarregado de um caminhão cegonha na entrada desse estacionamento, ocorrendo, dessa forma, a colisão entre os veículos. 2. Em primeiro lugar, para que exista a relação de consumo, de um lado faz-se necessário que exista o fornecedor de produtos ou prestador de serviço, e de outro lado o consumidor. Em segundo lugar, para a caracterização de uma relação de consumo, devem estar presentes os elementos objetivos, ou seja, o produto e o serviço (art. 3º do CDC), de forma que o sujeito ativo (consumidor) possa exigir a entrega do produto ou a prestação do serviço, nos moldes do que foi convencionado e segundo dispõe a Lei Consumerista. Em terceiro lugar, deve haver um negócio jurídico entre as partes, guiado pela autonomia privada. 3. Diante disso, no caso concreto, percebe-se claramente que não se trata de uma relação de consumo. Isso porque, mesmo que o réu/ recorrente se enquadre no conceito de fornecedor, o autor/recorrido não preenche os requisitos para ser considerado consumidor. Além disso, não houve qualquer convenção entre as partes para entrega de produtos ou serviços. Por fim, não houve negócio jurídico entre as partes, tratando-se de fato que não implica em relação de consumo, devendo ser tratado como um mero acidente de trânsito, que deve ser resolvido segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 47 do CTB, a operação de carga e descarga é considerada estacionamento. Por sua vez, estacionamento é ato próprio de trânsito estático, consistente na imobilização de veículos, por tempo prolongado, superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros ou àquele motivado pelas exigências da circulação viária, possibilitado o afastamento do condutor do veículo (definição inscrita no Anexo I do CTB). 5. O Anexo I do CTB, também, assim define a operação de carga e descarga. ""imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via"". 6. Portanto, pelas fotos apresentadas, vê-se que não havia qualquer placa sinalizando a proibição de parada ou estacionamento na via, bem como não se faziam presentes nenhuma das hipóteses do art. 181, incisos I a XIX, do art. 182, I a X, ou do art. 183, todos do CTB. 7. O veículo da recorrente/ré estava, pelas imagens apresentadas, posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), em operação de carga ou descarga, obedecendo expressamente ao que dispõe o art. 48 do CTB, não sendo o caso de aplicação da infração do art. 186, inciso II do CTB (transitar na contramão), uma vez que o modo utilizado pela empresa ré é o mais usual, senão o único possível, para se descarregar um veículo de um caminhão ""cegonha"". 8. Como o recorrido/autor estava saindo de um lote lindeiro, ou seja, aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita (Anexo I, CTB), pretendendo ingressar na via, caberia exclusivamente a ele dar a preferência aos veículos e pedestres nela transitando (art. 36 do CTB), ou, como no caso, verificar se não existiam veículos estacionados, parados ou em operação de carga ou descarga. Inclusive, segundo inteligência do art. 216 do CTB, ""entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos"" constitui infração média, com penalidade de multa. 9. Destarte, se impõe o reconhecimento parcial da procedência do pedido contraposto, condenando-se o autor/recorrido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apresentado no orçamento de fl. 48, ou seja, R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o recorrente/réu apresentou somente um orçamento, inclusive feito por ele mesmo, não se desincumbindo totalmente de seu ônus probatório, bem como considerando que os orçamentos elaborados por concessionárias de veículos, notoriamente, são muito superiores aos preços praticados pelo mercado especializado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrido ao pagamento de R$ 2.962,65 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do dia 07/04/2015. 11. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2015.05.1.004547-8; Ac. 896.936; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 05/10/2015; Pág. 348) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 183 DA LEI Nº 9.742/97. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.612/98. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LESIVIDADE DA CONDUTA. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o primeiro apelante às penas de 3 (três) anos de detenção e de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o segundo apelante às penas de 2 (dois) anos de detenção e de multa no valor de R$ 10.000,00, ambos pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. 2. Alegações do primeiro apelante de que a) a figura penal do art. 70 do código brasileiro de telecomunicações não abarca o serviço de radiodifusão comunitária, regido exclusivamente pela Lei nº 9.612/98; b) não foi ele o responsável pela por colocar em funcionamento a rádio itinerante FM 100,5 mhz, uma vez que à época dos fatos residia na cidade de fortaleza/ce; c) não restou plenamente comprovada a materialidade delitiva, uma vez que as testemunhas não imputaram a ele a propriedade da rádio, como também porque o laudo não demonstrou a potencialidade de a rádio comunitária interferir no serviço de telecomunicações; d) o crime do art. 183 da Lei nº 9.503/97 é formal e de perigo concreto, não havendo que se falar em tipicidade se o laudo não atesta que o transmissor tem potência suficiente para causar interferência no serviço de telecomunicações; e) a ausência da prova técnica atestando a potencialidade lesiva dos equipamentos não pode ser suprida pelo depoimento genérico das testemunhas. 3. Razões recursais do segundo apelante sustentando que a) a sentença condenatória tomou por base tão somente o depoimento de duas pessoas, depoimentos esses comprometidos pelo interesse de prejudicar, sendo um deles seu adversário político; b) seu indiciamento foi feito com base em meras suposições por parte dos agentes da polícia federal e da ANATEL, que deixaram de aferir com exatidão o local da rádio clandestina, presumindo que o sinal vinha de um local fechado e abandonado funcionado uma já havia funcionado uma rádio; c) embora se reconheça a presença de indícios da prática delitiva, a dúvida existente impede a condenação diante do princípio in dubio pro reo. 4. Parecer da procuradoria regional da república opinando pela desclassificação do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62 e, caso não acolhida a preliminar, a manutenção da sentença em todos os seus termos. 5. A conduta delitiva imputada aos apelantes encontra tipificação no art. 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que a atividade de telecomunicações teria sido desenvolvida com habitualidade e sem prévia autorização (clandestinamente). Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. 6. A Lei nº 9.612/98, ao dispor sobre o serviço de radiodifusão comunitária, estabelecendo sanções meramente administrativas para a inobservância das prescrições ali traçadas, não revogou implicitamente o art. 183 da Lei nº 9.472/97. Precedentes do STF e do STJ. 7. A classificação do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, como crime de perigo (concreto ou abstrato), não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois o reconhecimento da periculosidade social da ação não dispensa o exame da lesividade da conduta. Revisão do posicionamento adotado na acr8445/PE. 8. Cumpridas as exigências técnicas para instalação e funcionamento da rádio comunitária estabelecidas na norma nº 1/2011. Serviço radiodifusão comunitária, deve-se concluir que a operação do serviço de radiodifusão comunitária não teria o potencial de causar dano relevante às atividades de telecomunicações. 9. Observados os requistos da Lei nº 9.612/98 (potência limitada a um máximo de 25 watts erp e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros), cabe à acusação o ônus de provar que o funcionamento da rádio comunitária tinha a capacidade de causar dano relevante ao regular e seguro funcionamento dos meios de comunicação regularmente autorizados. 10. Caso em que não há provas da potência do equipamento, da altura do sistema irradiante e da possibilidade de interferência relevante em outros meios de comunicação, sendo incabível a presunção de que o funcionamento da rádio comunitária, por si só, causaria perigo de dano relevante aos meios de comunicação devidamente autorizados. 11. Apelações providas para absolver os acusados da imputação de terem praticado o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 5ª R.; ACR 0010108-81.2008.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 19/09/2014; Pág. 281) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Concessão enquanto pendentes recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas por infrações de trânsito. Exegese do art. 183, §§ 3º e 4º, do CTB. Sentença confirmada. "Conforme o código de trânsito brasileiro, 'a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média' (art. 148, § 3º). Pendentes de julgamento os recursos interpostos das infrações aplicadas nesse período, não tem o impetrante direito líquido e certo à obtenção da carteira nacional de habilitação definitiva, mas tão somente à provisória. Se confirmadas as punições, terá que reiniciar todo o processo de habilitação (§ 4º)" (grifou-se; acms n. 2012.003075-6, de itajaí, Rel. Des. Newton trisotto, j. 31-7-2012). (TJSC; RN-MS 2012.082426-3; Chapecó; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 30/07/2013; DJSC 08/08/2013; Pág. 296) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Concessão enquanto pendente recurso administrativo interposto contra a imposição de multa por infração de trânsito. Exegese do art. 183, §§ 3º e 4º, do código de trânsito brasileiro. Confirmação da sentença sob reexame necessário. "Conforme o código de trânsito brasileiro, 'a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média' (art. 148, § 3º). Pendentes de julgamento os recursos interpostos das infrações aplicadas nesse período, não tem o impetrante direito líquido e certo à obtenção da carteira nacional de habilitação definitiva, mas tão somente à provisória. Se confirmadas as punições, terá que reiniciar todo o processo de habilitação (§ 4º)" (grifou-se; acms n. 2012.003075-6, de itajaí, Rel. Des. Newton trisotto, j. 31-7-2012). (TJSC; RN-MS 2012.080850-6; São Lourenço do Oeste; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 30/07/2013; DJSC 08/08/2013; Pág. 296) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. MULTA DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA SINALIZAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1 -É de sabença geral que cabe à Administração Pública adotar as medidas necessárias para manter, conservar e atualizar a sinalização nas vias públicas, inclusive, o Código de Trânsito Brasileiro taxativamente diz ser da responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito a implantação da sinalização, respondendo por sua falta, insuficiência ou incorreta colocação (artigo 90/CTB). A precariedade da faixa de pedestre é fato incontroverso nos autos e, em assim sendo, o autor/apelado não pode sofrer aplicação da multa prevista no artigo 183, do CTB, caracterizando-se a mesma como ilegal e indevida, não podendo subsistir. 2 -O direito à indenização por dano moral pressupõe a demonstração de que a conduta do réu tenha causado ao autor constrangimentos e humilhações capazes de abalar seu equilíbrio psicológico, além da normalidade e das situações do dia-a-dia. No entanto, mero dissabor, como o verificado no presente caso, não pode ser elevado à categoria de dano moral a ensejar uma necessária indenização. 3. Nos autos não consta qualquer elemento para a condenação da Administração Pública na verba indenizatória. O togado monocrático baseia seu convencimento no fato da consequente anotação da pontuação negativa, advinda da multa aplicada, na carteira de habilitação do apelante. Tal fato por si só, não configura o apontado constrangimento, inclusive, porque não se evidenciou que dita anotação tenha causado qualquer mácula à imagem de condutor apelado e o fato da possibilidade de acumulação de pontuação negativa em seu prontuário a ensejar a suspensão do seu direito de dirigir, também não pode ser usado como argumento para o deferimento da indenização, haja vista que tal possibilidade nem sequer foi aventada pelo mesmo. 4. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação. (TJPE; AC 0096897-4; Jaboatão dos Guararapes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 15/07/2010; DJEPE 02/08/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO.

Sentença de improcedência, revogados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedida e verba honorária fixada em R$400,00. Reforma parcial. Afronta ao artigo 183 do Código de Trânsito Brasileiro. Invasão da faixa de pedestres. Benefício da justiça gratuita que se mostra descabido. Autora advogada, com mais de um escritório na cidade de São José do Rio Preto, além de proprietária de automóvel. Verba advocatícia, no entanto, que se mostra exacerbada. Aplicação do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fixação mais adequada em R$200,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 994.08.163426-1; Ac. 4430313; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osni de Souza; Julg. 14/04/2010; DJESP 09/06/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -